As novidades do edital 2/2009

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Saiu o novo edital para o exame de ordem 2/2009. As inscrições começarão a partir das 10 horas do dia 3 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de agosto de 2009.

A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 13 de setembro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF e a prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 25 de outubro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF, devendo o examinando apresentar-se ao local de prova entre 12h30 e 13h30 para exame da bibliografia de consulta.

Visualizei duas novidades no novo certame:

1 - Quem ainda não se formou, pode fazer o exame, desde que junte a certidão de provável formando. Essa novidade decorreu da sentença proferida nos autos do processo 2008.50.01.011900-6

Vejamos os efeitos dessa sentença no edital:

1.4.1 Caso o examinando já haja concluído o curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, mas ainda não possua diploma de graduação, sua inscrição poderá ser deferida, desde que este, cumulativamente:

a) comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluiu o curso;
b) comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem.

1.4.2 Caso o examinando esteja no seu último período letivo, poderá inscrever-se mediante a emissão de uma certidão de provável formatura emitida pela Instituição de Ensino Superior respectiva, em que se especifique que ele está matriculado nas disciplinas necessárias para se formar no semestre correspondente, se obtida aprovação, observadas todas as exigências do item 1.5.

1.4.3 Em caráter de excepcionalidade, enquanto perdurar os efeitos da sentença prolatada nos autos do Processo nº 2008.50.01.011900-6, em andamento na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, no qual o Ministério Público Federal ajuizou contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB se absterá de exigir a comprovação de colação de grau ou conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame de Ordem, em todo o território Nacional, devendo ser considerada suficiente a apresentação de certidão ou de atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida/autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de Direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até a data de encerramento definitivo do certame do Exame de Ordem, previsto para o dia 9
de dezembro de 2009.

(...)

1.4.5 Os examinandos que realizaram suas inscrições que estejam acobertados na decisão acima mencionada e que, porventura, tenham logrado aprovação no Exame de Ordem e não tenham concluído o curso de Direito até o encerramento definitivo do certame não poderão ser inscritos como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente.

1.4.6 O examinando que se inscrever na forma do subitem 1.4.3 será considerado sub judice, podendo ser excluído do Exame de Ordem caso haja suspensão da sentença.


2 - A redação do item 4.6.5, então modificado no curso do último exame, também agora recebeu nova redação, mais clara sobre o que será ou não anulado na peça prático-profissional caso esta não esteja de acordo com o espelho da prova:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Agora ficará mais difícil ainda de se recorrer.

Quem vai fazer o exame mas ainda não começou a estudar, a hora é agora.

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O Edital para o 2º exame de 2009 será publicado hoje

O edital de inscrição para 2º Exame de Ordem de 2009 será divulgado nesta sexta-feira. O edital estará disponível a partir das 17h. Clique no link abaixo para acessar a página da Comissão Nacional do Exame de Ordem e para visualizar o edital quando publicado.

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OAB-SE impede na Justiça que bacharel advogue sem passar em Exame

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Aracaju (SE), 30/07/2009 - O juiz federal substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara em Sergipe, proferiu sentença favorável à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe (OAB-SE), impedindo que bacharel em Direito, sem aprovação no Exame de Ordem, exerça a atividade advocatícia. Na decisão, o magistrado entende que a aprovação em Exame de Ordem, realizado pela OAB de forma unificada em 25 Estados brasileiros e Distrito Federal, é indispensável para o exercício profissional. O mandado de segurança foi impetrado pelos bacharéis Luciano Fontes de Oliveira e Monique Goes Almeida Batista.

"Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB", ressalta o juiz na sentença.

Em sua decisão, o magistrado prossegue: "Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão". O juiz conclui: "Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado".


Vejamos agora a sentença:

PODER JUDICIÁRIO
Justiça Federal de Primeira Instância
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1ª VARA FEDERAL
Sentença Tipo A: Fundamentação individualizada
Processo nº 2009.85.00.002523-5
Classe 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA E OUTRA
Impetrado: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SERGIPE
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SERGIPE

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

LUCIANO FONTES DE OLIVEIRA e MONIQUE GOES ALMEIDA BATISTA impetraram Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, contra suposto ato coator do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SERGIPE que "submete o ingresso no quadro de advogados da OAB à prestação prévia de um exame de ordem, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.906-94".

Defende, em suma, na inicial, que 1) a Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não podendo o legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação profissional; 2) o legislador infraconstitucional (através da LDB) disciplinou que os cursos superiores são responsáveis pela declaração de aptidão para inserção no mercado de trabalho, e os diplomas expedidos são prova da formação recebida; 3) o Exame de Ordem não é qualificação profissional, não sendo a OAB apta a declarar a aptidão para a inserção no mercado de trabalho; 4) é atividade privativa da União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, sendo inconstitucional a delegação ao Conselho Federal da OAB da definição e regulamentação do que seja o Exame de Ordem.

Pleiteia, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.

Juntou procuração de documentos (f. 15/30).

Liminar indeferida (f. 32/37).

A autoridade coatora apresentou as informações (f. 49/58), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a validade do Exame de Ordem.

O MPF opinou pela denegação da segurança (f. 65/67).

É o relatório. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre relembrar, para fins de eventuais embargos de declaração, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

"O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." 1

"Processo civil. Sentença. Função prática. A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles e suficiente para esse resultado, não esta obrigado ao exame dos demais. Embargos de declaração rejeitados." 2

"(....) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame." 3

2.1. Preliminar: Inépcia da Inicial

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não ocorreu nenhuma das causas descritas no parágrafo único, do art. 295, do CPC, estando a exordial apta para julgamento do feito.

A pretensão dos impetrantes é clara no sentido de afastar a prévia aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito de ingresso nos quadros do OAB. Se este Juízo entender que tal exigência é ilegal ou inconstitucional, os impetrantes terão direito de se enquadrar nos quadros da OAB, desde que cumpridas as demais condições, não discutidas neste mandamus.

Refutada a preliminar, examino o mérito.

2.2. Mérito Propriamente dito

Por ocasião da apreciação da medida liminar, assim me manifestei sobre a matéria:

"Quanto à presença do fumus boni iuris, cumpre destacar que o objeto do presente Mandado de Segurança é a verificação de possível inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em Exame de Ordem, para inscrição como profissional advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme determinado no art. 8º, IV e § 1º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Para melhor análise da questão, faz-se necessária a transcrição do referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.(destaquei)
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

Sobre o tema, ainda, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(omissis)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Verifica-se, assim, que a CF/88 estabeleceu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevendo a possibilidade, entretanto, de a lei definir determinadas qualificações profissionais a serem atendidas pelo cidadão.

Esse dispositivo constitucional, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, compreende-se nas normas constitucionais de eficácia contida, dotadas também de aplicabilidade imediata.

Conforme leciona Dirley da Cunha Jr.4, essa categoria compõe-se de normas que incidem imediatamente, independentes de ulterior integração legislativa, mas que prevêem meios ou conceitos que possibilitam manter sua eficácia contida em determinados limites. Continua aquele doutrinador dizendo, embora tais normas não necessitem de lei integrativa para incidir, esta lei pode ser editada para lhes reduzir a eficácia. Assim, enquanto a lei integrativa não existir, a eficácia da norma é plena e sua aplicabilidade é integral; contudo, uma vez editada a lei, sua eficácia fica contida nos limites em que a lei dispuser.

Com isso, todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no país podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, ainda que não exista lei regulamentando tais atividades. O advento desta, porém, ao estabelecer as condições necessárias ao seu exercício, poderá restringir ou reduzir os efeitos emanados daquela norma constitucional.

Assim é que a Lei n. 8.906/94, ao estabelecer, em seu art. 8º, IV, como condição ao exercício da profissão de advogado a prévia aprovação em Exame de Ordem, restringiu os efeitos da norma constitucional em relação a essa profissão, conforme previsão contida nela mesma.

Ressalte-se que não se deve confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado: bacharel é o diplomado em curso de Direito, bastando, para isso, a obtenção de diploma após conclusão do curso em qualquer instituição de ensino superior com curso devidamente reconhecido pelo órgão responsável; advogado, por outro lado, é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi, sendo necessário, para tanto, além da diplomação em curso superior de Direito, o atendimento de todas as condições exigidas na legislação de regência, no caso, o Estatuto da OAB.

Nenhuma faculdade ou universidade forma um profissional advogado, sendo aqueles que concluem o curso de Direito diplomados como bacharel em Direito. A estes são garantidos todos os direitos inerentes a essa condição, dentre os quais podemos citar o exercício de qualquer atividade, cargo ou função privativos do bacharel em Direito.

Entretanto, a partir do momento em que, para o exercício de determinado cargo, função ou atividade, ainda que privativa de bacharel em Direito, a legislação imponha condições restritivas ao livre exercício constitucionalmente garantido, deve o interessado atender, também, tais exigências.

Nesse sentido é que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.

Talvez o Exame de Ordem não seja a melhor forma de avaliar e demonstrar quais os bacharéis que estão mais aptos a exercer o exercício da advocacia, assim como também podem não ser os concursos públicos para ingresso na magistratura ou no Ministério Público.

Contudo, o advogado é indispensável à administração da justiça, conforme expressado na Carta Magna em seu art. 133, devendo sua seleção ser tão rigorosa como o procedimento de escolha dos integrantes daquelas carreiras.

A Lei 8.906/94, portanto, ao estabelecer em seu art. 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem como condição ao exercício da profissão de advogado, atuou em plena consonância com o disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, não havendo qualquer insconstitucionalidade no preceito legal.

De igual forma, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se observa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.

Não há, em decorrência, que se questionar a constitucionalidade do § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94, ante a existência de disposição legal específica sobre a matéria.

Sobre o tema, assim já se posicionou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXAME DE ORDEM - DISPENSA - BACHAREL QUE POR INCOMPATIBILIDADE NÃO SE INSCREVEU NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS - NECESSIDADE DO EXAME DE ORDEM.
I - Não é lícito confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi.
II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado.
III. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
IV. O estágio profissional constitui um noviciado, pelo qual o aprendiz toma contato com os costumes forenses, perde a timidez (Um dos grandes defeitos do causídico) e efetua auto avaliação de seus pendores para a carreira que pretende seguir.
V. A inscrição no quadro de advogados pressupõe, a submissão do bacharel em Direito ao Exame de Ordem. Esta, a regra. As exceções estão catalogadas, exaustivamente, em regulamento baixado pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VI. "O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB."(Art. 9º, § 3º da Lei 8.906/94)
VII. Bacharel em direito que, por exercer cargo ou função incompatível com a advocacia, jamais foi inscrito como estagiário na OAB está obrigado a prestar Exame de Ordem."(Art. 7º, Paragr. único, de Res. 7/94)5.

CONSTITUCIONAL. EXAME DE ORDEM EXIGIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. A Constituição Federal não impede a regulamentação por lei infra constitucional do exercicío de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada.
2. É desnecessária qualquer autorização do Conselho Superior do MEC para que a OAB possa avaliar os bacharéis em Direito. O comando emanado da Lei 8.904/94, por si só, já é suficiente para atribuir-lhe tal prerrogativa.
3. Recurso improvido. Sentença confirmada6.

ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - CONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS ARTS. 5º, XIII; 22, XVI OU 209, II. AUSÊNCIA. - PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
1- Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
2- Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).
3- Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.
4- A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em Exame de Ordem. Assim, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa
exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido,
na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação
no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.
5- Apelação desprovida7.

CONSTITUCIONAL. EXAME DE ORDEM. EXIBILIDADE. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. A CF-88 não impede a regulamentação por lei infraconstitucional do exercício de determinadas profissões, exigindo certas qualificações para o seu exercício. O Exame de Ordem visa essencialmente a aferir a qualificação técnica dos novos bacharéis. Ausente, pois, a inconstitucionalidade apontada.
2. Não é possível suprimir à apelante o Exame, que hoje é requisito fundamental para o exercício da advocacia8".

Após a prestação das informações, não houve novos fatos que ensejem a modificação do entendimento ali esposado, razão pela qual deve ser confirmada integralmente a liminar para denegar a segurança.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, denego a Segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC)

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Sem custas.

Sem honorários, nos termos das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF.

Após o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.

Publicar. Registrar. Intimar.

Aracaju, 22 de julho de 2009.

Fábio Cordeiro Lima
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SE


1 STJ, AgRg no Ag 512437/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 16.10.2003, DJ 15.12.2003 p. 210
2 STJ, EDcl no REsp 15450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 2ª Turma, julgado em 01.04.1996, DJ 06.05.1996 p. 14399. No mesmo sentido:REsp 172329/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 611518/MA, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, REsp 905959/RJ, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; REsp 807690/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA.
3 STJ, EDcl no REsp 675.570/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julgado em 15.09.2005, DJ 28.03.2006 p. 206
4 Curso de Direito Constitucional, 2ª ed., rev., ampl.e atual., Salvador : JusPodivm, 2008, p. 160
5 STJ - REsp 214671/RS - 1ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 23/05/2000, pub. DJ 01/08/2000, p. 197.
6 TRF 1ª Região - AMS 19980100086718/MG - 1ª Turma - Rel. Des. Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar Castro, j. 25/05/2000, pub. DJ 29/06/2000, p. 33.
7 TRF 2ª Região - AMS 71264/RJ - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 20/05/2008, pub. DJ 05/06/2008, p. 312.
8 TRF 4ª Região - AC 200771000411450/RS - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, j. 16/04/2008, pub. DE 05/05/2008.

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Nada do edital ainda...

Acabei de ligar no Cespe (17:09h) e não sabem informar quando o edital será publicado. Segundo as fontes, o edital seria publicado amanhã, mas isso é apenas uma especulação.

Aguardemos pois.

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Prerrogativas de um advogado e por que a automatização dos processos e digitalização dos mesmos é benéfica na defesa dos advogados

Por Ricardo Freire Vasconcellos, advogado criminalista associado ao escritório Bulhões & Advogados Associados, mestrando em direito, pós-graduado em direito penal, professor universitário de Direito Penal e Processual Penal.

Todos nós sabemos que a Lei 8.906/94 nos concede uma série de direitos e deveres a serem obedecidos no exercício da advocacia, entre estes direitos, expressos no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, encontram-se as prerrogativas do advogado.

Para Eduardo Couture, a advocacia é “a profissão que mais contribui para justiça e a busca da paz social”, pois diferente dos Juízes que aplicam o direito de acordo com sua livre convicção, e do promotor público que busca na interpretação a favor do Estado, o advogado é quem busca a justiça para o lado mais fraco na relação jurídica. O advogado é a voz do leigo perante os doutos juristas que compõem a Corte, ao advogado cabe a nobreza do convencimento pela argumentação jurídica.

Vale dizer, sem o advogado a balança da justiça penderia sempre ao lado opressivo do Estado, em sua função privada, cabe ao advogado o exercício de seu dever social.

Por tais razões o advogado é merecedor de garantias e prerrogativas inerentes a sua profissão devendo ser protegido das violências cometidas em nome do Estado.

Violência como a que vimos ocorrer durante várias ditas operações da Polícia Federal com os chamados mandados de busca e apreensão nos escritórios de advocacia.

O artigo 7º, inciso II da Lei 8.906/94 assim dispõe:

Art. 7º - São direitos dos advogados:

II – Ter, respeitada em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhado de representante da OAB.

A ADIN 1.127 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra os dispositivos presentes no artigo 7º, incluindo-se o inciso II, acima citado, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em 17.05.2006 nos termos transcritos:
Decisão: O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º.

(...)

d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator;

ADI 2.711 STF. Plenário. Rel Min. MARCO AURÉLIO. DJ 26/05/2006.

Por meio da decisão apresentada, os escritórios de advocacia deveriam ser invioláveis, e quando sujeitos a busca ou apreensão, dever-se-ia, obrigatoriamente, comunicar-se a Ordem dos Advogados do Brasil, para que esta não permita abuso e ilegalidades nas ordens judiciais de busca.
é necessário que se fortaleça a classe contra os abusos freqüentes da polícia federal em buscas a escritórios, sob o disfarce das provas obtidas por meios independentes, cria-se uma burla ao sistema democrático de direito, para se atingir objetos de outros casos nada relacionados a busca ilegalmente autorizada.

O advogado deve estar atento a suas prerrogativas e ter a segurança de que a OAB lhe apoiará no combate continuo a estas ilegalidades.
Para isso o cadastro de advogados e de escritórios via informatizada, auxilia o trabalho de defesa dos direitos do advogado.

A automatização por meio de peças eletrônicas diminui consideravelmente o volume de documentos em um escritório, sendo deveras mais seguro ao advogado ter suas informações gerais compiladas eletronicamente, fora sua proteção pessoal de arquivos que podem ser removidos dos computadores do escritório.

Com a digitalização dos processos e aceitação da assinatura eletrônica (scanner), não há necessidade de que tenha arquivos mortos em um escritório, as bases podem ser compiladas em armazenagens de dados, (que por nossas prerrogativas, são invioláveis), e quanto mais seguros se localizarem, melhor.

Claro que as buscas ilegais não cessaram a copia de arquivos que nada se relacionam aos motivos da suposta busca, no entanto, tais medidas, dificultam o acesso a dados pessoais.

Por que a automatização seria benéfica em todos aspectos? Ecologicamente, é uma solução mais rentável, é mais prático, mais fácil sua manutenção e manuseio, resta-nos lutar pela digitalização de todos os atos processuais, inclusive o preparo a ser pago.

É direito do advogado não ter suas prerrogativas violadas, e manter seus dados profissionais em sigilo, porém a digitalização total dos processos (peças, comprovantes de pagamento de preparo, etc), além de nos auxiliar nesta segurança, é moderna, prática e ecologicamente aceita.

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Edital do exame 2/2009

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Era para ter sido publicado hoje o edital do 2º exame de ordem de 2009. Vamos ver o que o dia de amanhã nos reserva.

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Sentença em Mandado de Segurança - Aplicação do princípio da isonomia entre candidatos do exame 3/2008 - A questão do dano moral

Desde do dia seguinte da divulgação do gabarito da prova prático-profissional trabalhista do Exame 3/2008 que eu combati a questão do dano moral exigido pela banca na peça prática (na verdade foi desde o dia da prova prática, que coloquei no meu gabarito que não incidia o pleito de dano moral, e boa parte dos bacharéis e outros gabaritos extra-oficiais achavam que sim).

Esse história deu pano para manga, com a OAB, em diversas seccionais, deferindo recursos no sentido de que efetivamente era impróprio requerer a condenação da empresa nos danos morais, enquanto outras seccionais não mudaram seu posicionamento quanto ao tema, negando provimento aos recursos.

Publiquei alguns posts, sempre afirmando que o princípio da isonomia havia sido ferido em função desse tratamento diferenciado.

Finalmente agora um magistrado enxergou essa questão, sem fugir valendo-se do velho argumento de que não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, tendo o apoio do MP, e efetivamente deferiu os pontos relativos ao dano moral para o agora Doutor Marcel Nunes de Miranda, patrocinado nessa lide pelo Doutor Raphael Romel Nóbrega Azevedo.

Lembro novamente: Que foi reprovado na prova trabalhista tem o direito de ter sua prova corrigida considerando-se a não incidência do quesito dano moral na integralidade da prova. Lutem por seus direitos!

Vejamos a íntegra da sentença:

PROCESSO Nº 2009.82.4109-0, CLASSE 126
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCEL NUNES DE MIRANDA
ADVOGADO: RAPHAEL ROMEL NÓBREGA AZEVEDO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA - OAB/PB

S E N T E N Ç A

Apreciando o pedido de liminar, abordei inicialmente a matéria nos seguintes termos (fls. 88/92):

"O Exmº Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, determinou a intimação do Impetrante para apresentar cópia do caderno da prova prático-profissional, nos seguintes termos (fls. 72/73):

"Determinei a intimação do Impetrante para apresentar cópia da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a nota final do recurso administrativo que interpôs, nos seguintes termos (fls. 58/59):

"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcel Nunes de Miranda contra ato do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba - OAB/PB, configurado na reprovação do Impetrante na prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB.

O Impetrante afirma o seguinte:

1) Submeteu-se à segunda etapa do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB, consistente de duas partes: a) redação de ato profissional privativo de advogado valendo 5,00 pontos; b) cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo 1,00 cada questão.

2) Obteve 4,90 pontos na referida prova, não tendo logrado a aprovação, uma vez que nota mínima era 6,00 pontos.

3) Interpôs recurso, o qual foi acolhido em parte, o que resultou na majoração da nota para 5,10 pontos.

Sustenta que a nota da peça prático-profissional, que trata de rescisão contratual e dano moral na área trabalhista, deve ser majorada, uma vez que atendeu aos requisitos previstos no Edital de regência sobre elaboração da peça.

Pede a concessão da liminar visando assegurar a aprovação no Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a inscrição do Impetrante no quadro de advogados da OAB/PB.

Acompanham a petição inicial procuração e documentos (fls. 13/55).

Intime-se o Impetrante para apresentar cópia da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB e a nota final do recurso administrativo que interpôs (fls. 26/28), em vias suficientes para o expediente (artigo 6º da Lei nº 1.533, de 19512 c/c artigos 282, 283, 284 do CPC3).
João Pessoa, 22 MAI 2009."

O Impetrante apresentou cópia do caderno da prova prático-profissional e afirmou que não dispõe da nota final, uma vez que a OAB/PB apenas divulgou a nota final dos aprovados (fls. 61/70).

É o relatório. Decido.

O Impetrante apresentou o caderno da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB sem as respostas às questões nele formuladas.

ISTO POSTO, intime-se o Impetrante para apresentar, em 05 (cinco) dias, o caderno da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3/OAB/PB com as respostas que forneceu, em vias suficientes para o expediente (artigo 6º da Lei nº 1.533, de 1951 c/c artigos 282, 283, 284 do CPC).

João Pessoa, 28 MAI 2009."

O Impetrante apresentou cópia do caderno da prova com as respostas (fls. 75/86).
É o relatório. Decido.

Em primeiro lugar, assinalo que descabe ao Poder Judiciário controverter com a banca examinadora de certame público relativamente aos critérios e resultados da avaliação, salvo se flagrantemente questionáveis perante dado conhecimento técnico-jurídico que se consolidou, ou quando a formulação e aplicação da prova ocorrerem à margem dos parâmetros previstos nas normas e regulamentos aplicáveis è espécie ou, ainda, na hipótese de erro material especificamente no caso de prova objetiva e/ou quando uma ou mais questões admitirem mais de uma resposta correta4.

No caso em exame, o Edital expedido pela OAB/PB, de 24.11.2008, prevê a realização do Exame de Ordem 2008.3. O item 1.2 dispõe que o Exame compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter eliminatório.

A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: a) redação de peça profissional privativa de Advogado, valendo 05 (cinco) pontos, compreendendo a área de opção do candidato (Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Tributário) e correspondente direito processual; b) resposta a 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema valendo 01 (um) ponto cada, compreendendo a área de opção do candidato e o correspondente direito processual (cf. item 3.5 do Edital).

As questões e a redação da peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis pontos) na referida prova (cf. item 4.5 do Edital).

Os quesitos avaliados são: quesito 1 - apresentação, estrutura textual e correção gramatical; quesito 2 - fundamentação e consistência; quesito 3 - domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição).

O Impetrante obteve a nota 4,90 (quatro vírgula nove) na prova prático-profissional relativamente à área de Direito do Trabalho de sua opção. Na peça logrou primeiro a nota 2,30 (dois vírgula três) (fls. 51/55) e com o recurso a nota 2,50 (dois vírgula cinco), totalizando 5,10 (cinco vírgula um) a nota final, não tendo alcançado a pontuação mínima para aprovação no certame.

O enunciado da peça é o seguinte: "Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível." (fls. 77).

A Banca Examinadora, ao examinar o recurso interposto pelo Impetrante concernente à peça, deliberou da seguinte forma (fls. 24):

"RECURSO INDEFERIDO. Quesito 1. A prova em análise revela despreocupação do candidato com a estrutura do texto e, principalmente com a legibilidade dos grafemas. Destarte não merece nota máxima.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.1. O examinando não mencionou a cumulação com danos morais, demonstrando adequação apenas parcial à peça.

RECURSO INDEFERIDO. Não houve menção adequada da não incidência do artigo 482 'h' da CLT para a dispensa por justo motivo, demonstrando técnica profissional deficiente.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.4. Não houve menção ao fundamento constitucional aplicável ao caso, artigo 5º, X da CF e, também, não houve o desenvolvimento de tese sobre a norma legal.

RECURSO DEFERIDO. Quesito 2.5. A nota do examinando deve ser majorada tendo em vista que mencionou a maioria dos itens que deveriam ser pleiteados, em face da reversão da dispensa motivada com exceção ao pleito de indenização por danos morais. Majora-se, portanto, a nota do examinando para 0,60.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 3. O examinando, uma vez mais, não atendeu ao quanto esperado pela banca. A falta de menção dos dispositivos legais bem como uma apresentação demasiadamente resumida, prejudicaram, sobremaneira, a adequação da resposta ao problema, ao mesmo tempo em revelou técnica profissional deficiente."
Não vejo como discordar do entendimento da Banca Examinadora na correção da prova, que se pautou nos critérios exigidos pela edital de regência. Mesmo que haja entendimento diverso da Banca em relação a outros candidatos no tocante aos danos morais (fls. 29/41), ainda assim o Impetrante não lograria obter nota suficiente na peça que permitisse alcançar a nota mínima para aprovação, devido às outras deficiências indicadas pela Banca.

Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Registre-se no sistema informatizado, nos termos do Provimento nº 23, de 06.12.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Intime-se desta decisão o Impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações. Após, vista ao Ministério Público Federal para ofertar parecer.

João Pessoa, 03 JUN 2009." (grifos no original)

O Impetrante requereu a reconsideração da decisão em que indeferi o pedido de liminar (fls. 96/107).

Indeferi o pedido de reconsideração (fl. 109).

A autoridade impetrada prestou as informações (fls. 117/130), afirmando:

1) Inadequação da via eleita, uma vez que o Impetrante objetiva anular questões do concurso sob o fundamento de uma suposta ilegalidade na prova subjetiva, inexistindo, a esse respeito, a liquidez e certeza do direito, tendo em vista a necessidade de dilação probatória;

2) O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento na Lei nº. 8.906/94, editou o Provimento nº. 109/05, cujo artigo 6º, § 2º, estabelece que o os recursos à prova objetiva ou prático-profissional serão apreciados por uma comissão constituída por três membros indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º do mencionado Provimento;

3) O real objetivo do Impetrante é que o Poder Judiciário modifique os critérios utilizados pela Comissão de Estágio e Exame da Ordem da OAB/PB, por ocasião da correção da prova objetiva.

O Ministério Público Federal ofertou o parecer, opinando pela concessão da segurança (fls. 133/140).

É o relatório. Decido.

Em primeiro lugar, observo que a assertiva de inadequação da via eleita, em face da ausência de liquidez e certeza do direito, arguida pela autoridade impetrada nas informações, é confluente com o exame do mérito da presente ação mandamental.

O objeto da presente ação mandamental consiste em (fl. 12):

"A concessão integral da liminar, a fim de que o impetrante tenha o seu nome inserido na lista dos aprovados do exame correspondente ao período 200.3 e, posteriormente, receba a carteira da OAB;

A manutenção da liminar, e ao final, a concessão da segurança, acolhendo integralmente o mérito, a fim de que o impetrante seja aprovado no exame e, ato contínuo, receba a carteira da OAB." (grifei)

No caso em exame, o Edital expedido pela OAB/PB, de 24.11.2008, prevê a realização do Exame de Ordem 2008.3. O item 1.2 dispõe que o Exame compreenderá a aplicação de prova objetiva e de prova prático-profissional, ambas de caráter eliminatório.

A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: a) redação de peça profissional privativa de Advogado, valendo 05 (cinco) pontos, compreendendo a área de opção do candidato (Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Tributário) e correspondente direito processual; b) resposta a 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema valendo 01 (um) ponto cada, compreendendo a área de opção do candidato e o correspondente direito processual (cf. item 3.5 do Edital).

As questões e a redação da peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada e será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis pontos) na referida prova (cf. item 4.5 do Edital).

Os quesitos avaliados são: quesito 1 - apresentação, estrutura textual e correção gramatical; quesito 2 - fundamentação e consistência; quesito 3 - domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição).

O Impetrante obteve a nota 4,90 (quatro vírgula nove) na prova prático-profissional relativamente à área de Direito do Trabalho de sua opção. Na peça logrou primeiro a nota 2,30 (dois vírgula três) (fls. 51/55) e com o recurso a nota 2,50 (dois vírgula cinco), totalizando 5,10 (cinco vírgula um) a nota final, não tendo alcançado a pontuação mínima para aprovação no certame.

O enunciado da peça é o seguinte: "Sob a alegação de que os empregados estariam subtraindo produtos farmacêuticos de uma de suas fábricas, a diretoria da empresa Delta Indústria Farmacêutica Ltda. determinou a realização de revista íntima diária em todos os empregados, inclusive nas mulheres. Maria, empregada na empresa havia cinco anos, recusou-se a despir-se diante da supervisora do setor, que era, naquele momento, responsável pela revista íntima das mulheres. Visando a não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra deliberação da empresa, a direção resolveu, como medida educativa, demitir Maria por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Segundo argumentou a empresa, o procedimento de revista íntima encontraria suporte no poder diretivo e fiscalizador da empresa, além de constituir medida eficaz contra o desvio de medicamentos para o consumo sem o devido controle sanitário. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) constituído(a) por Maria, redija a medida judicial mais apropriada para defender os interesses de sua cliente. Fundamente a peça processual com toda a argumentação que entender cabível."

A Banca Examinadora, ao examinar o recurso interposto pelo Impetrante concernente à peça, deliberou da seguinte forma:

"RECURSO INDEFERIDO. Quesito 1. A prova em análise revela despreocupação do candidato com a estrutura do texto e, principalmente com a legibilidade dos grafemas. Destarte não merece nota máxima.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.1. O examinando não mencionou a cumulação com danos morais, demonstrando adequação apenas parcial à peça.

RECURSO INDEFERIDO. Não houve menção adequada da não incidência do artigo 482 'h' da CLT para a dispensa por justo motivo, demonstrando técnica profissional deficiente.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 2.4. Não houve menção ao fundamento constitucional aplicável ao caso, artigo 5º, X da CF e, também, não houve o desenvolvimento de tese sobre a norma legal.

RECURSO DEFERIDO. Quesito 2.5. A nota do examinando deve ser majorada tendo em vista que mencionou a maioria dos itens que deveriam ser pleiteados, em face da reversão da dispensa motivada com exceção ao pleito de indenização por danos morais. Majora-se, portanto, a nota do examinando para 0,60.

RECURSO INDEFERIDO. Quesito 3. O examinando, uma vez mais, não atendeu ao quanto esperado pela banca. A falta de menção dos dispositivos legais bem como uma apresentação demasiadamente resumida, prejudicaram, sobremaneira, a adequação da resposta ao problema, ao mesmo tempo em revelou técnica profissional deficiente."

É sabido que descabe ao Poder Judiciário controverter com a banca examinadora de certame público relativamente aos critérios e resultados da avaliação, salvo se flagrantemente questionáveis perante dado conhecimento técnico-jurídico que se consolidou, ou quando a formulação e aplicação da prova ocorrerem à margem dos parâmetros previstos nas normas e regulamentos aplicáveis è espécie ou, ainda, na hipótese de erro material especificamente no caso de prova objetiva e/ou quando uma ou mais questões admitirem mais de uma resposta correta.

Na hipótese em julgamento, a autoridade coatora indeferiu o recurso administrativo interposto pelo Impetrante, ao fundamento de que não houve formulação de pedido de fixação de danos morais, e, quanto a outros candidatos, considerou desnecessário o mencionado pleito indenizatório, o que implica irrefragável nulidade dos quesitos em discussão.

Vê-se, portanto, que a OAB/PB adotou critérios distintos na correção da prova prático-profissional do Exame da Ordem 2008.3, em relação a candidatos em situações equivalentes, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário no sentido de propiciar uma nova avaliação das questões impugnadas.

O parecer ministerial, da lavra da Exma. Procuradora da República, Dra. Ilia Freire Fernandes Borges, é no sentido da concessão da segurança, sob a premissa de que a autoridade impetrada aplicou "entendimentos diversos diante de situações idênticas, haja vista que no julgamento de alguns recursos entendeu pela prescindibilidade de apontar a ocorrência de dano moral nos casos práticos presentes nas questões em testilha, segundo orientação da própria OAB, e indeferiu o recurso do impetrante, que apontou argumentos semelhantes aos apresentados pelos candidatos que tiveram seus recursos deferidos", hipótese em que "justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no presente caso, como forma de evitar considerável afronta ao princípio da igualdade" (fls. 133/140).

Diante do exposto, concedo, em parte, a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda a nova avaliação da prova prático-profissional do Exame da Ordem 2008.3, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos submetidos ao certame.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nºs. 512 do STF e 105 do STJ) e sem custas processuais, em face da gratuidade judiciária.

Registre-se no sistema informatizado, disponível a partir de maio de 2006, nos termos do Provimento nº 23, de 06.12.2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Oficie-se. Intime-se.

Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao egrégio TRF da 5ª Região, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 1.533/51.

João Pessoa, 14 de julho de 2009

Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Substituto da 2ª Vara

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Diploma de gaveta: mais profissões correm risco de perder regulamentação

São Paulo, 29/07/2009 - Formação cultural sólida, domínio do português, senso ético e fidelidade aos fatos. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, o jornalista só precisa disso, e mais nada. O diploma é dispensável. A decisão do STF, de derrubar a necessidade do diploma para ser jornalista, levantou dúvidas na sociedade e gerou polêmica. À imprensa, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a queda da exigência do diploma de jornalismo criará uma espécie de modelo de desregulamentação para outras profissões.

Heitor Kuser, presidente do IBDES (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Econômico e Social), explica que a Constituição Federal de 1988 prevê a regulamentação de profissões que podem oferecer riscos à saúde, ao bem-estar ou à segurança da população, o que poderia justificar a desregulamentação de mais profissões.
Segundo ele, existe um debate atual acerca da necessidade de diploma para ser economista, professor de educação física, entre outras atividades. "Gilmar Mendes avisou que outras profissões serão desregulamentadas", lembrou.

No caso específico do jornalismo, ele desaprova a decisão e acredita que a população saiu perdendo no que se refere à ética e à imparcialidade exigidas pela atividade de repórter. "Já existem pessoas sem diploma de jornalista expressando suas opiniões na imprensa. São os articulistas e comentaristas", afirma.

"O jornalista tem a capacidade de traduzir informações de forma que todos compreendam, do trabalhador com menos estudo ao presidente da República. Acho que o País perderá no que tange à função principal do jornalista: democratizar a informação", opina.

"Para ser repórter ou editor, é preciso ter a técnica. Esses ministros não sabem o que é um conselho editorial ou uma pauta e cometeram um erro grave. Creio que as grandes editoras continuarão preferindo profissionais formados. É o mesmo caso do analista de sistemas. Não é uma profissão regulamentada, porém 90% das pessoas que trabalham na área têm diploma para tal. Isso acontece porque a chance de esse profissional cometer um erro grave é menor e empresa nenhuma quer assumir grandes riscos". De acordo com Kuser, o problema se dará em rádios e jornais do interior, onde, não raro, os jornalistas são membros da família do proprietário, ou amigos. Falta profissionalização e esse quadro pode piorar.

Ophir Cavalcante Junior, diretor do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e advogado trabalhista, explica que a regulamentação das profissões, no geral, é necessária. "A sociedade não pode ficar ao sabor de conveniências políticas. Nossos profissionais são treinados justamente para melhor servir à sociedade. A desregulamentação das profissões favorece a proletarização das mesmas".

Ele lembra que a decisão do STF, que começou com o jornalismo e pode se estender a outras profissões, irá desestimular os jovens a cursarem uma faculdade, embora obrigue as instituições de ensino a perseguirem um maior nível de qualidade.

Por fim, o diretor da OAB afirma que a decisão pode acirrar a disputa por leitores entre sites de notícias oficiais e páginas pessoais e blogs, já que a não-obrigatoriedade dos diplomas pode legitimar estes últimos. "A internet é um canal livre, por meio do qual todos podem se expressar (possuindo ou não diploma)", lembra. (A reportagem é de autoria de Karin Sato e foi publicada na edição de hoje do portal Info Money).

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Estudantes podem fazer exame da OAB em Goiás

Estudantes do último semestre do curso de Direito podem participar do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás, conforme decisão anunciada nesta terça-feira pela seccional goiana da entidade. A medida já vale para os 32 universitários que se inscreveram na seleção ocorrida entre os meses de junho e julho. Destes, nove passaram nas duas fases e, se tiverem se formado no meio do ano, podem fazer a inscrição junto à OAB-GO.

A seccional goiana segue uma orientação do Conselho Federal da OAB que, por sua vez acata decisão tomada pela Justiça Federal no mês passado, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Espírito Santo (MPF/ES) em outubro último.

Para o presidente da OAB-GO, Miguel Cançado, a decisão não muda nada para a entidade, já que, mesmo que aprovado, o universitário só poderá se inscrever na OAB com o diploma ou um certificado de conclusão do curso em mãos. "Não representa nenhum prejuízo porque continua só podendo se inscrever (para obter a carteira profissional) quem tiver o diploma. Entretanto, o Conselho Federal já recorreu da decisão por acreditar que só os já formados podem fazer o exame", disse Cançado.

Na sentença, o juiz federal Alexandre Miguel informou que só poderá ser exigido do candidato a apresentação de certidão ou atestado emitido pela instituição de ensino superior, confirmando que o estudante está no último período do curso. A decisão, apesar de ter sido tomada pela Justiça Federal do Espírito Santo, vale para todo o território nacional.

O MPF/ES havia entrado com a ação por entender que não havia motivo para restringir a inscrição dos estudantes no exame, já que não representa prejuízos à OAB. Por outro lado, a exigência do diploma para a realização das provas pode atrasar a entrada do bacharelado na vida profissional.

Para a OAB, o exame serve para testar a capacidade do bacharelado em atuar no mercado profissional, que só pode ser avaliada após a conclusão do curso.

Em Goiás, 32 candidatos se inscreveram no exame da OAB no Estado em abril deste ano, quando estavam ainda cursando o 10º semestre do curso de Direito. Todos conseguiram na Justiça liminares para fazer a prova. Destes, nove foram aprovados. O resultado saiu no dia 22 de julho. "Quem passou na prova, apresentando o diploma, pode fazer a inscrição na OAB", informou Miguel.

MÁRCIO LEIJOTO

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Encontro para avaliar recursos será dia 7

Nos dias 7 e 8 de agosto, o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, Júlio César do Valle Vieira Machado, irá participar da reunião dos presidentes de Comissões do Exame de Ordem, em Recife (PE). O objetivo é apreciar e julgar os recursos interpostos na segunda fase do certame. O resultado final do Exame de Ordem 2009.1, após análise dos recursos, está marcado para o dia 12 de agosto. Também está na pauta da reunião a preparação do próximo Exame de Ordem.

Fonte: OAB/GO

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Suspensa liminar que permitia a bacharéis advogar sem êxito no Exame da OAB

terça-feira, 28 de julho de 2009

Rio de Janeiro, 28/07/2009 - A liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Senos de Carvalho, que permitia a inscrição de um bacharel sem que ele fosse aprovado no Exame de Ordem foi suspensa pelo desembargador federal Antonio Cruz Netto. Com isso, a decisão da juíza permanece sem eficácia até o julgamento definitivo do agravo, de autoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro.

Veja a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : MARCO ANTONIO DOS ANJOS
ADVOGADO : MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO
ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200951010082804)

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da OAB- Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada "(...) é pautada quase que exclusivamente em critérios subjetivos"; 2) a posição do Juízo a quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é "perigosa" para a estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência deste Tribunal já decidiu "(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na suspensão da segurança"; 5) o "exame da ordem" é plenamente constitucional;
6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para o exercício da advocacia.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório. Decido.

A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte teor:

"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".

No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE 2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A PRESTAÇÃO DO EXAME - IMPOSSIBILIDADE.

I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a
OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005
II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB.
III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.

(AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão: 22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)"

Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC.
Rio de Janeiro, 21/07/2009.

ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator

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Como estudar para o exame de ordem

Amanhã será divulgado o edital para o exame de ordem 02/2009. Nesse momento muitos bacharéis se perguntam: Como estudar para o exame de ordem?

Naturalmente que existem dezenas de métodos de estudo, mas vou abordar aqui um sistema que se adapta melhor para quem deseja passar no exame de ordem.

1 - O primeiro passo é ler a lei seca. O Cespe majoritariamente estrutura suas questões valendo-se da legislação nua e crua. Logo, dar uma boa lida na Constituição, nos códigos, e nas leis que o exame aborda (ECA, CDC, Legislação ambiental, etc.), estrutura a base necessária para se enfrentar a prova. É importante ressaltar que a legislação referente à deontologia jurídica é de suma importância, pois não há grandes divagações doutrinárias sobre ela, e, como esse universo é relativamente restrito, o candidato tem grandes chances de acertar as dez questões, o que representaria 20% do necessário para conseguir aprovação na primeira fase.

Uma observação importante que faço analisando o desenvolvimento da prova da 1ª fase desde o exame 1/2008 é que o Cespe tem preferido exatamente a lei seca em detrimento da jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, especialmente no campo do direito do trabalho. Tenham isso em mente.

2 - Exercícios são essenciais para adaptar o
candidato ao sistema de perguntas do Cespe. Se você começou a estudar agora, aproveite e faça de imediato uma das provas anteriores, para sentir como está seu preparo. Não se assuste se conseguir responder inicialmente apenas 20 ou 25 questões - isso é normal para quem está "cru". Resolva pelo menos 15 provas antigas do exame. Além das provas do Cespe, eu recomendo as provas da OAB/DF e da OAB/RS, que até então tinham um bom nível de dificuldade. Depois de resolver muitas provas, compreender seus próprios erros e superá-los, você adquirá alguma malícia para enfrentar o seu vindouro dia da verdade. Tem um livro no mercado, de autoria do Dr. Wander Garcia, que serve, e muito, para ajudar o bacharel nesse aspecto. Quem quiser saber mais sobre a obra clique no link: (www.focojuridico.com.br)

3 - A Doutrina direcionada para o exame de ordem é distinta e peculiar. Isso decorre de dois fatores básicos - A prova do exame de ordem não aborda os institutos jurídicos com profundidade e o tempo de preparo é muito curto. Em razão disso, a produção editorial nessa seara é farta, representada pelos famosos resumos jurídicos, que se amoldam à perfeição dentro desses dois fatores, convergentes entre si. Para o exame de ordem, a leitura dessa doutrina, em conjunto com a leitura da legislação e da resolução das questões, ajuda a formar o arcabouço necessário para o candidato lograr aprovação na primeira fase. O mercado proporciona ampla fartura de publicações nesse sentido. Não indico uma em específico porque de um modo geral todas se parecem.

Você pode me perguntar: Devo fazer um cursinho? Depende como você se sente como candidato, ou depende se você pode pagar por um. Se puder, independente da forma como você se sente como candidato, eu aconselho a cursar. Por outro lado, se tens muita confiança em si mesmo ou está com a grana curta, pode prescindir de um cursinho, desde que se dedique seriamente aos estudos. Cursinho é bom, pode ser ótimo, mas não é imprescindível.

Tem gente que diz que os cursinhos são urubus mercantilistas que se aproveitam dos bacharéis para fazerem dinheiro. Bem.., quem procura o cursinho é o bacharel, e não o contrário. Se você tem essa restrição, abandone-a.

Lembre-se que não existe fórmula milagrosa ou revolucionária de estudos. Se alguém tentar te vender essa idéia, desconfie - Te garanto que nesse campo não há nada de novo sob o sol. Sucesso ou fracasso, de um modo geral, estão atrelados mais a persistência e dedicação do que a métodos mirabolantes. Claro que inteligência conta, mas, até onde eu sei, deficiências intelectuais podem ser perfeitamente superadas pelo esforço e empenho.

A soma de um bom esforço, com a leitura da doutrina adequada, da legislação, com a resolução de exercícios, serão a chave que te abrirá as portas da OAB.

Mas mesmo assim (sempre tem um porém) as coisas podem sair do esquadro, e, apesar dos esforços, você pode colher o fracasso e se frustrar, em que pese todo o empenho e esforço despendidos. Isso decorre geralmente da falta de estratégia para enfrentar o exame.

Antes que você ache que eu estou me contradizendo com o que acabei de escrever sobre métodos mirabolantes de estudo, devo alertá-lo que estratégia não se confunde com uma aludida "revolução na forma de estudar" - Eu explico:

O exame de ordem, se analisado na sequência em que já foi aplicado, e, da forma como é aplicado, revela-se uma prova telegráfica - ou melhor - mapeável. Não estou aqui querendo dizer que sei mais ou menos o que cairá na próxima prova - isso seria futurologia, e eu não tenho vocação para cartomante ou pai-de-santo. Como você já deve saber, e, se não sabe, descobrirá rapidinho, a prova vem dividida em vários "setores", cada um dedicado a um campo do direito, tal como o direito constitucional, administrativo, penal, etc, etc. Esses campos podem ser divididos naqueles que são mais importantes (o grau de importância é determinado pelo número de questões que cada campo tradicionalmente apresenta nas sucessivas provas). Logo, os três campos mais importantes são o direito civil, direito penal e direito do trabalho, cada um apresentando na média 15 questões por prova. Depois temos o direito constitucional, administrativo, tributário e deontologia jurídica, cada um com aproximadamente 10 questões por prova. E, ao fim, vêm os campos menos relevantes, como direito internacional, ECA, ambiental e consumidor.

Sabendo disso, o candidato deve eleger as matérias para estudar que, concomitantemente, têm um maior peso na prova e que lhe sejam mais fáceis de estudar. Por exemplo, se eu fosse escolher um grupo de matérias para dar uma maior prioridade, escolheria constitucional, administrativo, trabalhista, ética e civil, exatamente por ter uma maior afinidade com elas. Assim, eu sugiro ao candidato que monte um grupo prioritário de matérias para estudar, combinando suas preferências pessoais com as matérias que possuem o peso certo.

E o que é peso certo?

São as matérias que, combinadas, darão ao candidato os 50 pontos que ele precisa para lograr aprovação. Não se esqueça, você não precisa de 80 pontos para passar, e sim de 50, somente isso. Cinquenta e um pode ser até uma boa idéia, mas para o seu propósito, eu asseguro que é um exagero. VOCÊ SÓ PRECISA DE 50 PONTOS!! A sua estratégia de estudo tem de priorizar as matérias que lhe darão os 50 pontos. "Mas jogar esse jogo olhando só para o limite de 50 pontos não é perigoso?" Claro que é! Eu disse que as 5 matérias são sua prioridade, mas você não deve neglicenciar as demais, por óbvio. A soma das matérias prioritárias com as demais é que lhe dará o sucesso, inclusive porque é virtualmente impossível que você estude apenas 5 matérias e acerte 50 pontos cravados. No entanto, com essa estratégia, você evita estudar como se fosse um franco atirador, atirando para todo lado sem saber o que estudar e o quanto estudar. Essa estratégia tem o único propósito de permitir que você racionalize seu estudo, dando-lhe um foco e uma meta, estudando com a segurança de que está no caminho certo, exatamente porque tem uma estratégia para seguir.

Lembre-se, seu tempo de estudo é limitado. A próxima prova será no dia 13 de setembro. Gaste um ou dois dias planejando seus estudos e pare de perder tempo.

Bons estudos!

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A opinião do leitor

segunda-feira, 27 de julho de 2009


Anônimo 18 de Julho de 2009 01:57

Caro Dr. Fábio Alexandre Neitzke, esse seu argumento é o mais redondo que se possa sugerir. O conteúdo de seu manifesto é sem sombra de duvidas o que a grande maioria dos advogados pensa. A ordem se considera autarquia quando lhe convêm, para ter isenção de impostos, na pratica de concurso aos seus colaboradores, não ter seus bens penhorados e etc. e tal, mais na hora de ser cobrada no que mais afeta sua constituição, ter suas contas auditadas, se comporta como privada, pois aí lhe convêm que assim o seja. Se no documento de constituição da ordem diz, defender a CF e proteger a sociedade, e vendo no seu exame de acesso a filiação o óbice, por que não administra esse infeliz gargalo e adota a postura correta, abolindo aquele dispositivo cerceador e excludente do art. 8º da lei que trata o tema?

Todos observam que esses atuais dirigentes fizeram muitas coisas em prol da classe, mas falta muito mais, a ordem deve deixar de ficar se imiscuindo em tudo que é tema e enviando representantes para isso e para aquilo como se não tivesse o que fazer. Da a impressão que aquele mundo não nos pertence, não nos sugere acesso ou coisa parecida.
Às vezes pode ser até bom que um dirigente permaneça por mais uma legislatura, para dar continuidade aos trabalhos, agora se perpetuar no cargo é esquecer a realidade em que vivemos. Já não basta o continuísmo de candidatos que estão com a atual situação?
A pior das atitudes da atual cúpula da ordem é a exclusão socio-laboral dos egressos aos registros, sem que para isso tenha que passar no exame. Dizem eles que o ensino está de qualidade duvidosa, no entanto nenhum foi até o MEC para sugeri mudança eficazes que venham a tornara o ensino jurídico mais consistente e atual, se é isso que está faltando, nas grades curriculares e seus afins com o intuito de solucionar os problemas criados por eles, os dirigentes.

Nunca mostraram à imprensa nenhum parecer contrario a alguma IES no tocante ao registro e autorização dessas instituições. Deveriam buscar mais meios de adequar o ensino com as novas realidades da nossa seara.

Embora o âmago do tema não seja esse, fiz as ponderações somente para mostrar algumas coisas que poderiam ser feitas no sentido de aprimorar e até otimizar as atividades daquela ordem.

Nós necessitamos de que a ordem se pronuncie e de forma até mais paternalista na defesa dos seus filiados e para aqueles que, também, optaram pela carreira jurídica, os egressos dos cursos jurídicos.

Ficar encastelados tomando decisões que na maioria das vezes não são da anuência de todos os filiados é muito danoso e irresponsável. O seu manifesto vem mostrar que é esse o discurso de quase todos os Presidentes de Seccionais que atuam na segunda legislatura e estão pensando, no 3º mandato. O próprio Presidente Nacional vem deixando a ordem de saia justa quando se acha no direito de fazer comentários acerca da revisão da Lei de Anistia, se mostrando contrario; quando no passado, não tão distante, Conselheiros se manifestaram na forma de parecer favorável à edição da Lei, inclusive reivindicando oficialmente algumas modificações, que prontamente foram atendidas pelo Governo Militar da época, e quando estava tudo enxuto, deram carta branca para incluí-la no Ordenamento Jurídico; isso vem mais uma vez corroborar que não sabem o que fazem ou se sabem não estão a praticar.

Ao invés de ficar se posicionado acerca de temas não tão afetos à Ordem, o nosso Presidente Nacional deveria corrigir logo essa idéia nefasta do continuísmo e dar a verdadeira demonstração de democracia, acabando de vez com essa balela de tri mandato.

No mais caro Dr. Fabio, seu manifesto é a pura realidade atual, não muda uma letra, parabéns e vamos torcer para que isso não emplaque. Um forte abraço, saúde e sucesso.
Atenciosamente

Carlos Bonasser
Advogado

FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE 26 de Julho de 2009 15:25
Prezados colegas

Agradeço as palavras de apoio. É bom saber que meu pensamento é compartilhado por tantos outros.

Sim, chegou a hora de levantarmos a bandeira pela real democratização da OAB, para que ela seja verdadeiramente pública e atue em defesa dos ideais da justiça, da ética e em prol da sociedade.

OAB: Diretas Já!

Fábio Alexandre Neitzke
fabioalexandre_adv@hotmail.com


Anônimo 18 de Julho de 2009 11:56

Finalmente o MNBD age. E mais: não deveria "descansar" esperando o STF se manifestar não, até porque tenho a sensação de que o STF vai votar pela constitucionalidade do exame, ou seja, o STF, como já fez em inúmeras outras situações, vai simplesmente "rasgar" a Constituição Federal (lógico, os ministros já pensando no exercício da advocacia depois da aposentadoria ou nos parentes advogados; então,por que vão querer concorrência maior?).O MNBD tem que começar a mostrar para a OAB, para o Congresso Nacional e para o próprio judiciário que eles não são "donos do mundo", se regras legais e constitucionais existem são para serem cumpridas, não se pode simplesmente interpretar a Constituição e as leis de acordo com as conveniências.Que mudem então a Constituição Federal, porque como ela é o exame é inconstitucional. O MNBD tem que mobilizar os bacharéis e os advogados simpáticos à causa (a velharada é sempre contra)e, se preciso for, ocupar (logicamente ordeiramente) o STF no dia da votação, tem que fazer "barulho",exigir que milhões de bacharéis sejam respeitados no seu direito de exercer a profissão.

Anônimo 18 de Julho de 2009 12:08

Vejam, sou a favor da existência de provas ou exame para o caso de concurso público. E é justo que haja uma prova no caso de concurso, pois não há vaga para todos, então a forma mais democrática de "desempate" é a prova,se bem que um sorteio para preenchimento das vagas seria também muito democrático. Só que o exame da OAB não é concurso (ou não deveria ser, pois na prática veladamente é). O ser humano é ÚNICO, não há duas pessoas iguais, cada um reage de uma forma diante de determinadas situações.Por exemplo, têm pessoas que são plenamente qualificadas ao exercício da advocacia, mas não conseguem aprovação no exame simplemsente porque diante da prova do exame (e só do exame), talvez pensando na possibilidade de ser reprovado e assim ser impedido de exercer a profissão, simplesmente "travam" na hora da prova. Conheço várias e várias pessoas nessa situação. Por isso pergunta-se: é justo isso? Não é mesmo. Significa que essas pessoas não conhecem o direito só porque foram reprovadas várias vezes no exame? É evidente que não.Portanto, como não é concurso, não existe razão nenhuma para o exame existir e essas pessoas serem impedidas de exercer a advocacia.


Anônimo 21 de Julho de 2009 08:09

Eu fiquei sem palavras.......... só com um suuper nó na garganta...
OBRIGADA...

Anônimo 21 de Julho de 2009 08:11

Dr. Maurício!

Como nos é gratificante ter uma pessoa tão dedicada a nossa causa quanto o senhor!
Ao fazer, mais uma vez, o que tenho feito todos os dias, ler o blog, me senti renovada, revigorada, revitalizada, com sangue novo. Me sinto mais forte com suas palavras. Ao senhor a minha moção de aplausos, pelo carinho,respeito e sobretudo exemplo que se dedica a classe bacharelanda. Obrigada!

orkutrod 21 de Julho de 2009 08:15

Belas palavras!

valdeci josé tomazini 21 de Julho de 2009 08:17

Bom dia Dr. Maurício,passando ou não no Exame da OAB.Quero que o Sr. saiba que as suas palavras e mensagens são tão sábias, que eu não consigo sair de manhã e dormir à noite sem antes visitar o blog exame de ordem.
Já virou rotina desfrutar do seu nobre conhecimento.
Obrigado por tudo, e que Deus continue, iluminando-o e abençoando-o.

Marcelo 21 de Julho de 2009 08:39

Obrigado por suas palavras caro Maurício,

Realmente o Exame de Ordem é um rito de passagem do acadêmico à vida jurídica. Guardo a esperança de que hoje, ao final da tarde, eu seja um dos agraciados pela bênção do Pai Eterno com a aprovação no exame.

Quero também agradecer pelo seu incentivo, dicas e tantas outras palavras que nos deram direção, ânimo e força.

Fraterno Abraço!

Patricia P. Weffort 21 de Julho de 2009 09:46

Dr. Maurício, bom dia!

Na verdade não sei ainda se já somos colegas de profissão. Porém, sendo correta ou não a assertiva, gostaria de agradecer imensamente seu empenho em manter tão desesperados "quase" colegas de profissão, um pouco mais tranquilos.

Se passei, continuarei acompanhando o blog, haja vista ter sido o companheiro inseparável na árdua jornada que é este exame.

Se não passei, este amigo continuará sendo a ferramenta apta para me ajudar a suportar essa rigorosa avaliação.

Aos colegas, boa sorte e calma.
O resultado já está lá. É confiar!

Ao Dr. Maurício, meus sinceros agradecimentos. Desta vez não como "anônima", mas como eu mesma!

Leão 21 de Julho de 2009 09:57

DR. Maurício este é meu segundo exame, e independente do resultado quero agradecer, pois foi aqui e em primeira mão que foram divulgadas muitas novidades importantes ao exame que me ajudaram, até mesmo quanto ao modo de realizar a prova na segunda fase, segui sua dica de definir a peça e partir para as questões, fiquei contente com o resultado e estou confiante.

Anônimo 21 de Julho de 2009 10:02

Olá Mauricio, como voçe mencionou chegou o grande dia. Espero que neste dia meu nome conste na lista, e que possa tirar um grande fardo em minhas costas para carregar novos fardos, mas que tragam novos beneficios.

Quando sai da universidade não tinha a real dimensão do que era a prova da ordem, sempre pensei que a hora que chegasse eu faria e passaria. Pois bem, estou na quarta prova e pela primeira vez cheguei a 2 etapa, fiquei 2 vezes com 49 pontos, mas jamais iria desistir. Comecei a trablhar em um escritorio de advocacia a uns 8 meses e lá descobri realmente a necessidade da sonhada carteira da OAB, distinguindo um "simples" bacharel de "DR." Advogado.

Hoje, tenho quase certeza de minha aprovação, mas como São Tomé, só acredito vendo, e muito de tudo que passei nesta prova da ordem e as demais quais prestei, sejam as desilusões, apredizados e exitos, tem uma grande pedaço que devo ao DR. Mauricio, que presta um serviço de ótima qualidade, sempre atento a novas tecnologias e empregando seu tempo nesta batalha diaria.

Agradeço desde já, por todas as informacoes e dicas relatadas neste blog, e lhe garanto que mesmo que passe, e espero que passe, nesta prova, não deixarei de acompanhar este maravilhoso blog e a luta de várias pessoas iguais a mim, nas virtudes e nos defeitos, encaram essa etapa da vida de um futuro Advogado.

Obrigado Mauricio e que Deus te ilumine

José Antonio Ronconi - Lages, SC


Claudete 21 de Julho de 2009 19:58

Obrigada Dr. por todo carinho que tem com todos que passam por essa fase.Passei e quero deixar registrada a minha felicidade e compartilha-la com o DR. Obrigada por tudo!!Bjão

João Raphael 21 de Julho de 2009 20:02

Obrigado, Dr., por todas as dicas dadas no Blog. Me foram de grande importância para a segunda fase. Fui aprovado e é mais uma etapa ultrapassada! Continue desenvolvendo este blog e ajudando outros bacharéis!

Um abraço!

Lidia Velasco 21 de Julho de 2009 20:11

Boa Noite Dr. Mauricio

Estou muito feliz, pois consegui mais essa vitória em minha vida fico lhe grata, pois tenho acompanhado seu blog desde inicio deste exame, e olha que tirei uma boa nota "8", não é para ficar ogulhosa, pois tenho 48 anos, terminei este semestrea graduação, e já consegui a OAB, ainda tenho um filha que sefrma juno comigo só que em psicologia na UERJ, e muita felicidade.

Abraços

Lídia Velasco
Rio de JAneiro

cristian 21 de Julho de 2009 20:19

PASSEIIIIIIIIIIIIIIII!!
UTILIZEI O SITE QUASE DIARIAMENTE... MUITO OBRIGADO DR. MAURICIO.. NUNCA DEIXEI UM COMENTARIO... FICA O REGISTRO.. SEM DUVIDA ESSE É O BLOG, DE TODA WEB, QUE MAIS AJUDA O BACHAREL NESSA HORA.. PARABENS A TODOS!!!

DR. CRISTIAN
RIO GRANDE - RS

Anônimo 21 de Julho de 2009 20:58

Dr. Mauricio...

OBRIGADA, faltam palavras pra agradecer o apoio... este blog por muitas vezes foi meu companheiro.. em mtos momentos qdo eu achei.. q tudo estava perdido.. ai estava oo senhor sempre com uma palavra boa.. um apoio.. QUE DEUS ABENÇOE SEMPRE, TODOS NÓS... QUE LUTA SEMPREEE ALCANÇA SOMOS PROVAS VIVAS DISSO... MUITO SUCESSO... A TODOS.. E AO SENHOR, DR MAURICIO..
BJUS...

Clayton 21 de Julho de 2009 20:59

Boa noite Dr. Mauricio,

Passei no exame de ordem 2009.1 !!!!

Gostaria de deixar aqui registrado que apesar de ser contrario ao exame de ordem foi nesta comunidade que encontrei apoio na busca desta conquista logo agradeço pela sua iniciativa !

Abraços.

Clayton Ribeiro.

belhrecpe@msn.com 21 de Julho de 2009 21:00

Dr. Ricardo e Dr Mauricio.

Obrigado pelo apoio nos últimos exames, 2008.2. ate hoje, sempre com uma palavra de esperança , depois de certa idade algumas conquistas são bem importantes em nossas vidas essa de hoje superou as demais, que Deus e a Virgem Maria os abençoe os nobres colegas.

Jerry Calixto

Anônimo 21 de Julho de 2009 21:18

Valeu Dr. Mauricio pela absurda paciência que teve conosco, eu agora estou abandonando o blog, porém irei indicá-lo a todos os futuros examinandos!


Marcelo 24 de Julho de 2009 10:39

Professor,

excelente artigo...passei no último exame e sempre me questionei a respeito de determinadas posições adotadas pela OAB. Creio que um olhar mais "regulador" tanto do MEC quanto da OAB sobre as instituições de ensimo tornariam a aprovação no exame apenas uma consequência do empenho do aluno durante os 05 anos.

Hoje, creio eu, que a tendência das faculdades de "2ª linha" é se adaptarem ao exame, ou seja, não mais formarem cientistas jurídicos, e sim adaptarem suas grades horárias ao que é exigido pela CESPE nos exames de ordem.

Isso, pelo menos aqui em São Paulo, já é uma realidade, conheço ao menos 3 universidades que estão moldando sua grade curricular, bem como o estilo de avaliação de seus alunos para o que mais se aproxima do que é exigido pelo órgão de promoção do exame.

Apenas um desabafo...

Abs.

Anônimo 24 de Julho de 2009 10:46

Passar no vertibular de verdade é coisa para poucos. Vestibular, na acepção exata do termo,só as instituições de ensino públicas têm e nestas as provas realmente avaliam, não são provas apenas objetivas, são discursivas e muito bem elaboradas,tanto que pouco se ouve falar em anaulação de questões da FUVEST, por exemplo.

Anulações até ocorrem, mas são pouquissimas. Antigamente o vestibular, mesmo das instituições públicas, era que nem hoje é o exame de ordem, ou seja, tinha uma prova objetiva e uma redação e era por isso que muitos não preparados se aventuravam em fazê-lo e às vezes até conseguiam aprovação (mesmo fazendo uma redação sofrivel, o que hoje é impossível).Mudaram o vestibular, hoje as provas dos vestubulares não exigem mera "decoreba" (como exige o exame de ordem na primeira fase), são provas discursivas que exigem conhecimento e raciociocínio lógico, significando dizer que analfabeto jamais conseguirá aprovação.

Até mesmo o tipo de redação mudou, hoje exige muito mais do candidato (antigamente bastava escrever que praticamente seria aprovado). E é justo, é uma prova difícil, mas só é dificil para quem não está preparado, para quem não sabe. o que chamam de vestibular nas instituições privadas é um mero cumprimento de formalidade exigido pelo MEC disfarçado de vestibular, no qual qualquer um,a grande maioria analfabetos funcionais "que fez" o ensino fundamental e médio em 6 meses por meio dos chamados exames supletivos, é "aprovado".Gente, se fizerem uma avaliação séria, constatarão que 95% dos bacharéis em direito não sabem fazer uma simples redação (muitos que passam é porque compiam dos livros as respostas das questões e porque decoram, LITERALMENTE DECORAM, o modelo de uma peça jurídica (o bacharel faz a peça, mas sem ter a menor noção do que está fazendo.

A grande maioria dos estudantes de direito são egressos dos cursos supletivos e são eles que ficam reclamando que o exame de ordem não deve existir, que o exame é difícil, etc. Difícil é o vestibular (das instituições públicas), o exame de ordem é moleza, exige meramente "decoreba" ou sorte na primeira fase. E na segunda fase não exige nada, pois os bacharéis podem usar livros e se ele decorar o modelo da peça será aprovado sem maiores dificuldades.

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