Extinção de exame da OAB em análise por comissão

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

A proposta de extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) volta à pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) nesta terça-feira (1º). O senador Gilvam Borges (PMDB-AP) é autor desse projeto de lei (PLS 186/06), que recebeu parecer favorável, com emenda, do relator, senador Marconi Perillo (PSDB-GO). A matéria será votada em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Em vez de abolir o exame da OAB, Marconi Perillo optou por sugerir mudanças em sua forma de realização. Segundo o parecer, esse teste terá duas fases - a primeira contará com questões objetivas, de múltipla escolha, sobre as matérias integrantes do currículo de Direito, e a segunda incluirá questões práticas e a elaboração de peça técnica privativa de advogado - e deverá ser oferecido três vezes por ano (a cada quatro meses). Além de habilitá-lo a prestar a segunda fase, a aprovação do candidato na primeira fase irá dispensá-lo de repetir esta etapa no prazo de um ano.

Fonte: CorreioWeb

Teremos um dia interessante amanhã. Será que o parecer do Senador Perillo vai vingar?

Façam suas apostas.

Read more...

E o Edital não saiu...

Não foi hoje a publicação do Edital.

Conversei mais cedo com um amigo de longa data que atualmente é vice-presidente de uma Comissão de Exame de Ordem. Ele me disse que acha difícil a anulação da prova trabalhista passar. Entretanto, segundo ele, é perceptível uma cisão entre os membros das comissões, e, anulando ou não a prova, o placar será apertado.

A verdade é que a sombra da dúvida hoje paira sobre a OAB.

Não é possível estabelecer uma correlação direta entre a reunião do dia 4 e a demora na publicação do Edital (prevista originalmente para o dia 27), mas o indício ao menos faz sentido.

É inegável o estrago feito pelo Exame 2.2009 dentro da OAB, repercutindo negativamente nos bastidores, além de gerar tensões ainda não mitigadas.

O fato é que o Cespe e a OAB, uma vez pressionados, simplesmente não aguentaram o tranco. Nunca esperaram uma reação tão organizada e contundente como o do movimento contrário à prova trabalhista e não tinham qualquer "plano de emergência" para lidar com o imblogio todo.

O dilema da OAB transita entre dois pólos: Suas pretensões para o ingresso em seus quadros e a exposição da instituição face a uma prova mal-concebida.

De um lado, há o fantasma do Projeto de Lei 186/06, cujo propósito é acabar com o Exame. Soma-se a ele a recentíssima publicação do provimento 136/09, cuja meta é dar contornos finais ao Exame de Ordem Unificado, concebido para acabar com escândalos e ingerências no certame, além servir de futura baliza para mensurar a qualidade de centenas e centenas de faculdades de Direito do Brasil inteiro.

Anular a prova seria um tiro no pé em todas essas pretensões. Desprestigiaria a Ordem e abriria a guarda para todo tipo de questionamentos. Afora isso, pesaria a acusação de que candidatos pretensamente desqualificados agora estariam livres para fulminar as pretensões de todo o jurisdicionado, trazendo prejuízos que a Ordem poderia perfeitamente ter evitado.

Por outro lado, completando o dilema, existe uma prova muito mal concebida e conduzida, ratificando a percepção sobre uma futura e inevitável chuva de mandados de segurança absolutamente sem precedente na história do Exame. Pior, todos com reais possibilidades de prosperarem, pois efetivamente a prova não só foi mal redigida, como, acima de tudo, houve explícita violação ao Princípio da Isonomia entre os candidatos, porquanto tivemos correções absolutamente díspares para provas virtualmente idênticas.

Seria penoso para a OAB ser vergastada por sentenças e mais sentenças favoráveis aos candidatos, além do custo de gestão de tantos processos.

Pior! Ao final, o resultado seria quase o mesmo.

A resposta ao enigma deve tomar como base um só referencial: Qual escolha irá gerar um prejuízo menor?

Sim...O prejuízo já existe e é irremediável.

Daí a cisão dentro da OAB. Qual escolha representa o menor prejuízo para papel e a imagem da instituição? A reunião do dia 4 irá definir exatamente isso.

Claro! Presumi até então a existência de apenas duas soluções possíveis. Mas outras alternativas podem aparecer.

Qual seria a minha escolha?

O mais inteligente seria aceitar todas as petições apresentadas, indistintamente, e corrigi-las sob novos parâmetros - adaptados para cada tipo de petição (compreendendo o tipo de petição com base na causa de pedir e do pedido e não no nomen iuris emprestado à peça).

Assim se mataria dois coelhos com uma pancada só: A prova não seria anulada e os candidatos seriam realmente avaliados com justiça, na medida do que efetivamente apresentaram.

Não tenho dúvida de que a solução deve ser mais política do que técnica. Estamos diante de um Exame atípico, e soluções não muito ortodoxas seriam bem-vindas.

Ao fim, o mais importante é a lembrança da lição. Uma prova com menos peguinhas, mais justa e com redação menos dúbia, cujo propósito seja o de averiguar conhecimento e não meramente visar reprovação em massa.

Tenho certeza que essa ficha já caiu para a OAB.

Read more...

Esperando o Edital...

Pois é...

Assim como vocês, eu também estou esperando a publicação do edital.

A fonte da informação é oficial - Edital do Exame 3.2009 será publicado na segunda-feira - E por isso foi anunciado aqui.

Como o dia não acabou, ainda está em tempo.

Vamos esperar.

Read more...

O edital do Exame 3.2009 será publicado hoje

Hoje será publicado o Edital do Exame de Ordem 3.2009, o primeiro sob a égide do provimento 136/09.

Será também o primeiro edital do Exame completamente unificado, com a adesão da OAB/MG.

Agora os bacharéis em Direito de todo o Brasil irão compartilhar as dores e as delícias do Exame Unificado.

Mais dores do que delícias, pois se espera o fim da consulta à doutrina na 2ª fase e o fim do arredondamento das notas, afora uma nova abordagem na elaboração das questões objetivas, concebidas com o propósito de explorar melhor o raciocínio jurídico dos candidatos (ao menos essa é a promessa).

O Exame 3.2009 será inédito sob muitos aspectos e ninguém está integralmente preparado para ele.

Nem todas as novidades estarão no edital. Qual será o grau de dificuldade das provas subjetivas sem a consulta? A prova objetiva abandonará o dogmatismo até então vigente? Será mesmo o fim das odiadas pegadinhas?

Muitas respostas só serão dadas ao final do certame. Até lá, estudem como nunca.

O edital será divulgado na parte da tarde.

Read more...

Perfeição

domingo, 29 de novembro de 2009

O que aconteceu no Distrito Federal neste fim de semana é de causar uma infinita tristeza.

Nosso problema não é político ou jurídico. O problema do Brasil é cultural.

Difícil de ser solucionado.

Tenho 33 anos de idade e não me recordo de ter visto nada tão terrível, no campo da política, como o que todos presenciaram neste lamentável final de semana. E minha memória remonta aos tempos do presidente João Figueiredo. Provavelmente os mais velhos dirão o mesmo.

O pior é ver as juras de inocência...

Independente do fato de alguém futuramente vir a ser punido ou não, o que incomoda, e muito, é a constatação, mais uma vez, de que todo nosso sistema administrativo se encontra profundamente corroído, da base até o topo, por uma doença que apodrece completamente a moral dos homens públicos.

NOSSOS homens públicos. Não de outro povo ou nação. Eles são NOSSOS homens públicos. NÓS votamos neles.

EU votei no Arruda.

Não existe patriotismo nenhum neste País. Isso é de amargar.

Não somos a sombra do que poderíamos ser enquanto nação. Estamos eternamente condenados a acreditar que algum dia tudo isso mudará, e que a singela esperança por um dia melhor irá mesmo se tornar realidade.

Não irá.

A esperança está morta!

Deixo aqui uma música especialmente concebida para um dia como este, cantada por um poeta que nos deixou cedo demais, talvez amargurado com dureza dessa verdade.

Read more...

Gabarito extra-oficial da segunda fase de Penal da OAB/MG

No blog do Dr. Carlos Rafael Ferreira há uma análise da prova subjetiva de Direito Penal aplicada hoje pela OAB/MG. Quem tiver interesse clique no link abaixo:

Read more...

Candidatos protestam contra questão aplicada

Participantes da última prova do Exame da Ordem questionam possíveis irregularidades na prova de Direito do Trabalho sobre Peça Profissional, da segunda fase. Manifestantes de todo o país se reúnem na próxima semana

Os candidatos que participaram da última prova do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que aconteceu no dia 25 de outubro, estão questionando sobre possíveis irregularidades que possam ter acontecido referentes a questão que compõe a 2º fase da prova de Direito do Trabalho sobre Peça Profissional. Manifestantes de todo o Brasil deverão se reunir nos próximos dias 03 e 04 de dezembro para decidirem sobre o resultado final da prova. A questão que valia cinco pontos, caso venha ser cancelada, segundo o estatuto, os pontos referentes a ela deverão ser passados para todos os candidatos. Um documento com mais de 1.500 assinaturas deverá também ser entregue na próxima assembleia.

Segundo o candidato de Natal (Rio Grande do Norte) e representante nacional do Movimento, José Henrique Azeredo, a reivindicação dos candidatos é que não existe uma resposta certa para uma pergunta errada, e a solicitação é que sejam consideradas todas as teses, ou ainda a anulação da questão. “Nosso objetivo é sermos recebidos pelo Presidente da OAB Nacional, Cézar Britto. Já fizemos o encaminhamento junto ao colegiado dos presidentes da comissão de estágio e exame de ordem, que é composto por 27 presidentes de todo o Brasil. Estamos com uma nova reunião marcada para os dias 03 e 04 de dezembro para debater a cerca do resultado final do julgamento dos recursos e o resultado final do exame”, declarou.

Os concluintes dos cursos de direito afirmam que as questões de direito do trabalho estavam confusas, e defendem uma das possíveis teses de que, dependendo da interpretação, a questão poderia levar a aplicação de um Inquérito Judicial. Em uma semana foi elaborado um manifesto que já contém mais de 1.500 assinaturas, representando mais de 20% de todos se submeteram ao exame. “Nosso pleito é de que essa questão seja anulada. Iremos fazer o encaminhamento do pleito, mas apenas o presidente nacional tem autonomia para dar a palavra final do assunto. Só queremos que seja feita uma reavaliação”, afirmou José Henrique.

Segundo o presidente da Comissão de Exame de Ordem do DF, Othon de Azevedo Lopes, qualquer tipo de pronunciamento agora sobre o caso seria precipitado e que prefere se manifestar apenas após a reunião dos presidentes que ocorrerá em dezembro. “Não posso me manifestar antes da reunião, pois será lá que terá uma discussão mais aprofundada sobre o tema. Qualquer opinião serial preliminar e não definitiva”, comentou. Uma reunião entre a Ordem e o Cespe/Unb - empresa que elabora e corrige as provas, onde serão definidas as diretrizes para a correção das questões - deverá ser marcada para discutirem sobre o assunto. (...)

Allan Costa

Read more...

Encerrada última edição do Exame de Ordem da OAB/MG em 2009

Terminou neste domingo (29/11), em Belo Horizonte e outras 32 cidades mineiras, o último certame do Exame de Ordem da OAB/MG em 2009, quando participaram cerca de nove mil bacharéis em Direito. A aprovação é requisito fundamental para o exercício da advocacia. No sábado, os candidatos já haviam feito prova fechada, com 100 questões relacionadas a todas as esferas do Direito e no domingo prestaram a 2ª etapa com cinco questões abertas sobre a área escolhida pelo próprio candidato, além de redigir uma peça processual. Nesta oportunidade, as duas etapas foram realizadas no mesmo final de semana para cumprir acordo firmado junto à Defensoria Pública da União que previu realização de novo concurso com possibilidade de inscrição para os candidatos sem condições financeiras de pagar a taxa, os hipossuficientes.

Na 2ª etapa do Exame de Ordem, a disciplina de Direito Penal obteve o maior número de inscritos, 3.087, seguido pelo Direito do Trabalho que registrou 2.985 candidatos. As outras opções de escolha foram Administrativo, Civil, Empresarial e Tributário. Somente serão corrigidas as provas da 2ª etapa dos que, na primeira fase do certame, acertaram pelo menos 50% das questões.

Segundo o presidente da Comissão de Exame de Ordem da Seccional mineira, Carlos Schirmer Cardoso o certame transcorreu normalmente e o balanço foi bastante positivo. “Registramos apenas casos isolados de tentativa de ‘cola’, em violação aos termos do edital, o que resultou na eliminação dos candidatos que assim procederam.”, frisou.

Exame Unificado

Este Exame de Ordem foi o último realizado de forma separada dos outros Estados, já que Minas aderiu ao Exame Unificado. Desta forma, a próxima edição da Prova da OAB acontecerá em simultaneidade com todo o País, em mesma data e com o mesmo conteúdo.

Fonte: OAB/MG

Read more...

Twitter do Senador Marconi Perillo

Marconi Perillo é o relator do projeto de lei 186/06 que visa extinguir o Exame de Ordem. As "twittadas" abaixo são do dia 27/11.


Leiam de baixo para cima.

Sou favorável exame tipo da Ordem, ñ só para advogado e ñ feito pelas "ordens", mas por entidade ñ corporativa.
  1. Vou continuar estudando essa questão. Temos de fazer o possível para tirar o caráter mercantilista do ensino superior. Mandem sugestões.
  2. O MEC, em recente audiência no Senado, confessou a sua impotência para fiscalizar e avaliar os cursos superiores.
  3. Lamentavelmente, temos mais de 1.200 faculdades de Direito no Brasil. Não há outra saída p/ avaliar a qualidade dos cursos e dos bacharéis
  4. Preciso deixar bem clara a minha posição: como relator da matéria, no Senado, meu parecer é a favor da manutenção do Exame.
  5. As perguntas sobre o Exame de Ordem geraram centenas de respostas. O assunto é mesmo quente.

Fonte: @marconiperillo

Read more...

Gabarito extra-oficial do Exame da OAB/MG

Gabarito extra-oficial da prova da OAB/MG elaborado pelo Curso Aprobatum.

DIREITO PENAL - Prof. Antonio Januzzi
1. A
2. D
3. B
4. A - (D cabível, admite recurso)
5. C
6. D
7. B
8. C
9. A
10. D

ATENÇÃO!!!! O GABARITO DE PROCESSO PENAL FOI ALTERADO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prof. Flavio Lélles e Antonio Januzzi
1. B
2. C
3. A
4. D
5. B
6. B
7. A
8. D
9. A
10. A

ÉTICA E ESTATUTO DA OAB - Prof. Rafael Moura
1. C
2. D
3. A
4. D
5. A
6. C
7. C
8. C
9. B ou C
10. A

DIREITO CIVIL - Prof. Valter Costa
1. B
2. C
3. C
4. D
5. D
6. B
7. A
8. D
9. C
10. D

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Prof. Valter Costa
1. B
2. B
3. D
4. A
5. C
6. B
7. D
8. D
9. B
10. C

DIREITO CONSTITUCIONAL – Profa. Izabella Sanna
1. A
2. A
3. A
4. D
5. A OU C ( Passível de recurso)
6. A
7. A, C OU D ( Passível de recurso)
8. D

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO - Prof. Tiago Xavier
1. A
2. D
3. C
4. D
5. D
6. C
7. A
8. A
9. D
10. B

DIREITO TRIBUTÁRIO - Prof. José Afonso
1. A
2. C
3. D
4. A
5. B
6. D
7. D
8. B

DIREITO EMPRESARIAL - Prof. José Afonso
1. C
2. B
3. D
4. C
5. B
6. D
7. A
8. C

DIREITO ADMINISTRATIVO - Prof. José Afonso
1. B
2. C
3. A
4. D
5. D
6. C
7. A
8. A

DIREITO INTERNACIONAL - Profa. Joana Darc Henrique
1. C
2. A
3. B
4. D
5. D
6. A
7. B
8. B

Fonte: Aprobatum

Read more...

O último Exame da OAB/MG antes da unificação

sábado, 28 de novembro de 2009

Foram realizadas, neste sábado (28/11), por cerca de 9 mil bacharéis em Direito de todo o Estado, as provas da primeira etapa do Exame de Ordem da OAB/MG – setembro de 2009. Nesta edição do certame os candidatos farão, amanhã, domingo (29/11), as provas específicas e irão responder questões pertinentes à área escolhida, em 33 municípios mineiros. A prova realizada neste fim de semana é requisito fundamental para que o bacharel em Direito seja inscrito nos quadros da OAB e possa exercer a advocacia.

Na capital, 2.722 candidatos participam das duas etapas do certame e, no interior, as cidades com maior número de inscritos foram Uberlândia, 628; Juiz de Fora, 623; Varginha, 329; Uberaba, 327; e Montes Claros, 324.

A previsão para divulgação oficial do resultado da primeira etapa é na próxima sexta-feira (4/12), a partir das 18 horas, com publicação exclusiva no site da OAB/MG.

Vale ressaltar que somente os candidatos aprovados na primeira etapa, realizada neste sábado, terão as provas, que serão aplicadas no domingo (29/11), referentes à segunda etapa, corrigidas. Os bacharéis que não compareceram à realização do certame não poderão realizar a 2ª etapa.

Para o presidente da Comissão de Exame da Ordem da OAB/MG, Carlos Schirmer, que acompanhou o exame na capital, as provas foram realizadas em plena tranquilidade e sem maiores ocorrências tanto na capital, quanto no interior.

Mais informações e detalhes estão disponíveis no edital de convocação do exame.

Novo Exame

Na próxima semana, especificamente nos dias 4 e 5 de dezembro, em Belo Horizonte, está prevista a reunião do Colegiado de Presidentes de Comissões de Exame de Ordem e Representantes do CESPE/UnB, quando serão discutidas as formas de realização das provas unificadas, às quais Minas Gerais aderiu.

Os exames unificados passaram a ser aplicados em nível nacional desde junho de 2007, mas não contavam com a participação da Seccional mineira. Com a adesão, todos os Estados terão as provas aplicadas em datas e conteúdos idênticos em todo o País.

O próximo exame unificado tem previsão de acontecer no dia 17 de janeiro. A primeira etapa e os aprovados realizarão as provas da segunda etapa no dia 28 de fevereiro. As inscrições poderão ser feitas entre os dias 1º e 17 de dezembro de 2009.

Fonte: OAB/MG

Read more...

OAB/DF analisa impeachment de Arruda

Diante das graves denúncias veiculadas na imprensa, a OAB/DF analisará o inquérito que motivou a Operação Pandora, da Polícia Federal, para examinar se há elementos para pedir o impeachment do governador José Roberto Arruda. A decisão foi anunciada pela presidente da Seccional, Estefânia Viveiros, depois de reunião de emergência com o vice-presidente Ibaneis Rocha. Caso haja elementos para pedir o impeachment, a proposta será submetida ao Conselho Pleno, órgão máximo da entidade.

Fonte: OAB/DF

Saiba mais sobre o caso: CorreioWeb

Read more...

Edital do Exame 3.2009 será publicado na segunda-feira

Edital do próximo certame será publicado na segunda

Começa no dia 1º de dezembro e vai até 17 do mesmo mês o período de inscrição para o Exame de Ordem 2009.3. O edital será publicado no site da OAB-GO nesta segunda-feira (30). O certame será aplicado em Goiânia e nas Subseções da OAB-GO de Rio Verde e Anápolis. A primeira etapa, que é prova objetiva, está marcada para o dia 17 de janeiro de 2010. Já a segunda fase, em que o candidato faz a prova prático-profissional, está prevista para 28 de fevereiro de 2010. O Exame de Ordem é requisito necessário para o exercício da advocacia.

Fonte: OAB/GO

Read more...

Manifesto Nacional dos Examinandos de Direito Tributário

Recebi muitos pedidos para divulgar o manifesto elaborados por candidatos que fizeram a prova de Direito Tributário.

Confesso que relutei um pouco em publicá-lo pois poderia passar a impressão de que em função do manifesto dos candidatos que fizeram Direito do Trabalho, todo mundo iria querer anular suas respectivas provas, jogando todos os manifestos em descrédito.

Por outro lado, como o Blog é um espaço destinado aos bacharéis em Direito que desejam passar na prova da OAB, eu não poderia preterir um ou outro grupo, sob pena de incorrer em alguma injustiça discriminatória.

O manifesto dos examinandos em Direito Tributário NÃO pleiteia a anulação da prova ou do Exame, e sim um elastecimento dos critérios de correção, porquanto os candidatos acham que o enunciado possibilitaria mais de uma abordagem prática.

Quem quiser subscrever o manifesto pode clicar no link abaixo:


Quem quiser conferir a pertinência do manifesto por si mesmo pode ler abaixo a íntegra do texto:

Ilustríssimo Senhor Doutor Cezar Britto - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil


Os Bacharéis em Direito infra-assinados, examinandos da segunda fase do Exame de Ordem 2009.2 (139), prova prático-profissional na área de Direito Tributário, aplicada em 25 de outubro de 2009, indignados com os procedimentos que vêm sendo adotados pelo CESPE, instituição contratada para a aplicação do Exame de Ordem, vêm, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, apresentar seu MANIFESTO, substanciado na exposição de motivos a seguir aduzidos:

I – Dos Fatos

A) Da prova prático-profissional

Segue a transcrição do enunciado da situação hipotética proposta na prova de Direito Tributário:

“A sociedade empresária RN Ltda., inscrita no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com sede na Rua Santo Antônio, n.º 1.001, no Município de Taió – SC, foi notificada, em 1.º/3/2008, pelo município de Rio do Sul – SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar realizados entre os municípios citados, no período de 1.º/1/2003 a 31/12/2007.

O tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa.
Em 10/11/2008, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia com o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da notificação fiscal e à obtenção, urgente, de certidão de regularidade fiscal para participar de procedimento licitatório no município de Rio do Sul – SC.
A execução fiscal foi proposta em 10/8/2008, com base na certidão de dívida ativa lavrada em 10/5/2008.
Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado (a) constituído (a) pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.”

A situação hipotética proposta, em decorrência do enunciado confuso e inconclusivo, dá margem ao cabimento de pelo menos quatro medidas processuais diferentes, quais sejam: Mandado de Segurança, Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução e Anulatória de Crédito Tributário;

Observa-se que embora haja a menção expressa de algumas datas, como a data da notificação (01/03/2008), lavratura da certidão de dívida ativa (10/05/2008) e execução fiscal (10/08/2008), houve omissão acerca de outras datas, como a do momento de ciência, pelo contribuinte, da inscrição na dívida ativa;

Porquanto, a possibilidade de cabimento do Mandado de Segurança, assim como da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos à Execução, embora não tenham sido previstas no gabarito proposto pela banca examinadora, pode ser exaustivamente comprovada por meio de citações doutrinárias e jurisprudenciais;

Nos abstivemos de correlacionar aqui as fundamentações inerentes à cada medida processual cabível em razão do objetivo maior de informar Vossa Excelência acerca das arbitrariedades encontradas neste certame. Porém, desde já, nos colocamos à disposição deste Conselho para apresentarmos nossas razões sobre a possibilidade de aplicação de cada uma das peças processuais supra-citadas.

B) Da divulgação do gabarito e dos resultados

Como é de conhecimento deste Conselho, o CESPE não tem por hábito divulgar gabaritos antes da própria divulgação da lista de aprovados. Entretanto, inusitadamente, na data de 11 de novembro, circulou na Internet um possível gabarito das provas aplicadas, cujo endereço eletrônico remetia ao próprio CESPE, e a notícia foi logo postada nas listas de discussões criadas pelos examinandos, criando grande polêmica;

Vários examinandos, ansiosos pela confirmação de que o gabarito era oficial, telefonaram ao CESPE, que, por sua vez, tratou de tirar o tal endereço eletrônico do ar, mas a confusão já havia sido gerada;

Ressalta-se que o referido gabarito não atendia aos moldes de uma folha de respostas padrão, mas assemelhava-se a um quadro esquemático divulgado internamente para ser seguido pelos examinadores responsáveis pela correção do teste, e não um gabarito oficial direcionado aos examinandos;

No dia seguinte, 12 de novembro, o CESPE publicou em seu site, pela primeira vez desde que assumiu o controle do Exame de Ordem, um gabarito oficial, o qual recebeu o título de “Padrão de Resposta Peça Profissional”;

A partir daí, surgiram vários rumores e questionamentos sobre a lisura do exame, pois o vazamento de informações, aparentemente internas, do CESPE, deu margem a suspeitas de que tal padrão de respostas já havia sido visualizado antes.

A data prevista para a divulgação do resultado do Exame, conforme constava impressa na prova prático-profissional era de 17 de novembro, a partir das 18 horas, embora a lista de aprovados tenha sido divulgada antecipadamente na data de 16 de novembro, depois das 18 horas. Entretanto, desde às 14 horas, através do endereço eletrônico do próprio CESPE, alguns alunos obtiveram acesso à lista antes da divulgação oficial;

Há vários outros fatos controversos que ocorreram entre a realização do Exame e a divulgação dos resultados que evidenciam o que chamaremos de “atrapalhadas” do CESPE, mas primando pela objetividade, apenas os mais relevantes foram ressaltados para que seja possível ter uma singela noção sobre os inúmeros erros cometidos por este instituto contratado pela OAB para organizar seu Exame de Ordem.

C - Da correção da prova prático-profissional de Direito Tributário

A correção das peças processuais da prova prático-profissional foi manifestadamente negligente e incoerente, vez que se pautou em um padrão de respostas contraditório.

Estabelece o item 4.5, do edital de abertura do certame em comento:

4.5 DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES:

4.5.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada. (GRIFO NOSSO)

A despeito do exposto no edital, quase todos os examinandos que nominaram suas peças de forma diversa da prevista no gabarito apresentado pela Banca, ainda que tenham atendido à todos os outros quesitos de forma satisfatória, tais como fundamentação, consistência, causa de pedir e pedidos, além de terem apresentado linguagem escorreita e técnica profissional, nos mesmos termos previstos no gabarito, tiveram suas peças ZERADAS, sob as seguintes alegações:

§ Exceção de Pré – Executividade: não é cabível, pois a formulação da questão solicita a propositura de uma ação judicial em favor do contribuinte;

§ Mandado de Segurança: não é cabível em face do transcurso do prazo decadencial;

§ Embargos à Execução Fiscal: não é cabível, pois não há garantia do juízo;

§ Ação Declaratória: não é cabível em virtude de o crédito já estar constituído.

Correto afirmar que o examinador não deve se atentar apenas ao nome da peça, isso porque, como cediço, a própria CESPE/OAB expediu o seguinte comunicado no espelho da prova prático-profissional de Direito do Trabalho e Direito Civil, in verbis:

“Atenção: para decidir se a peça proposta é inadequada, não tomar como base apenas o nome da peça, mas, sim, a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.”

A despeito da orientação supra-citada, este critério de avaliação não foi adotado nas correções das peças das provas prático-profissionais dos examinandos de Direito Tributário, vez que o único critério adotado para esta área foi o do “nome da peça”.

As outras medidas processuais propostas cujos nomes estavam divergentes em relação ao gabarito, não foram sequer corrigidas, o que representa não somente uma discrepância com o edital, mas principalmente, uma flagrante falta de isonomia em relação às outras áreas do Direito.

Para agravar ainda mais a total falta de uniformidade de correção adotada pelo CESPE, inúmeras provas de candidatos que optaram por medida processual diversa do padrão oficial do gabarito, foram corrigidas, em detrimento de tantas outras. Enquanto alguns examinandos obtiveram nota zero na peça processual, em razão de não ter havido qualquer correção, outros, que propuseram exatamente a mesma medida processual, obtiveram o direito à correção. Não se pode admitir tamanha arbitrariedade.

Por intermédio dos fóruns de discussão sobre o Exame de Ordem, tomamos conhecimento de inúmeros examinandos, de diferentes regiões do país, que tiveram suas provas integralmente corrigidas, e conseguimos obter algumas cópias dos respectivos espelhos que comprovam tais fatos. Há evidências de que foi feita a correção das medidas processuais de Embargos à Execução, Mandado de Segurança, Exceção de Pré Executividade e até Medida Cautelar.

Constatamos dessa forma que, ao redor do país, independentemente da peça proposta pelo candidato, não houve nenhum critério prudente e objetivo na correção. Ainda que o Exame tenha sido unificado, alguns Estados, em especial, parecem ter sido beneficiados com o “direito à correção”, embora esta deveria ser a regra adotada em todas as regiões. Portanto, resta comprovada, inequivocadamente, flagrante afronta ao Princípio Constitucional da Isonomia.

Ademais, já existe uma penalidade para os candidatos que fizeram peça considerada inadequada, qual seja a redução de nota no quesito nº 3 (doc. 01) do espelho, “do raciocínio jurídico e cabimento da peça”. Assim, atribuir nota ZERO a todos os quesitos configura verdadeiro bis in idem, ou seja, dupla penalidade aos examinandos, em clara violação ao edital.

Por esperarmos e acreditarmos que, em sede de recurso, será dispensado um tratamento equânime e justo a todos os examinandos, de todos os Estados da Federação, nos abstivemos de juntar os espelhos obtidos neste momento. Embora estes possam ser obtidos diretamente do CESPE, desde já, nos colocamos à disposição para apresentá-los caso necessário.

D- Da tese da Decadência prevista no gabarito

Como pode ser verificado na situação hipotética proposta, o contribuinte não declarou, não calculou e nem pagou o ISS. Note-se que o lançamento desse tributo é por homologação. Desse modo, se o contribuinte não efetuou o pagamento antecipado exigido pela lei, não há possibilidade de haver lançamento por homologação, já que não há o que ser homologado e esta não pode operar no vazio.

Não obstante, o gabarito proposto pela Banca não só premiou a absurda tese da “decadência”, como atribuiu 0.8 ao quesito em questão, o que viola a melhor doutrina e o próprio entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao quesito DECADÊNCIA. Nesse sentido, decidiu o STJ:

“A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, como no caso jub judice, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. (REsp 857614/SP, Rel. MIN. LUIZ FUX, J. 04/03/2008) (gf).

Com efeito, tratando-se de fatos geradores ocorridos a partir de 2003, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, contar-se-iam 5 (cinco) anos, a partir de 1º/jan/2004, ocorrendo a decadência somente em 1º/jan/2009. Como o lançamento descrito no ponto do exame se deu em 1º/mar/2008, não há que se falar em decadência.

Ricardo Lobo Torre, Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, Leandro Paulsen, Sacha Calmon Navarro Coelho, Luciano Amaro e Paulo de Barros Carvalho esposam idêntico entendimento, e prelecionam que a aplicação do art. 173, I, do CTN para este caso é a regra mais condizente com o espírito do sistema.

O examinando que não alegou a decadência, certamente não o fez, com base no conhecimento jurídico adquirido após o estudo exaustivo das melhores doutrinas, e não por negligência às datas dispostas no problema apresentado.

Sendo assim, vislumbra-se a atribuição de 0,80 na prova de todos os candidatos quanto ao quesito 2.4.1, vez que não há como ser exigido do examinando que apresente uma tese contrária ao entendimento doutrinário e jurisprudencial.

II – Do Direito

O Exame de Ordem é unificado e deve ser aplicado de maneira uniforme a todos os candidatos, respeitando as diretrizes gerais. Dessa forma, se foi aplicado o entendimento de que para decidir se a peça proposta é adequada, não se deve tomar como base apenas o nome da peça, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir, as peças da área de Direito Tributário devem também ser corrigidas com fundamento neste entendimento, sob pena de haver violação ao Princípio Constitucional da Isonomia.

Nesse sentido, vale destacar o caput do art. 5º da Constituição Federal, “in verbis”:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)". (gf)

O princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionado inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supraconstitucional; estamos diante de um princípio, direito e garantia para o qual todas as demais normas devem obediência. O regime democrático faz desabrochar a legalidade e a igualdade como princípios fundamentais para o Direito.

Nesse sentido, traz-se as enfáticas palavras do ilustre doutrinador Geraldo Ataliba, “in verbis”:

“Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em República, erigissem um Estado, outorgassem a si mesmos uma Constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem, ou permitissem, seja de modo direto, seja indireto, a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao estado – que criaram em rigorosa isonomia cidadã – poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou atuando em detrimento de quem quer que seja ... (República e Constituição, RT, SP, 1985, p. 133) (Grifo nosso)

Insta trazer à baila também, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas (...). Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumédia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 900)

Posto isso, o posicionamento adotado pela Banca Examinadora, deve ser revisto e modificado, para fins de, observando o Princípio da Isonomia, proceder à correção equânime de todas as medidas processuais propostas pelos candidatos. Qualquer tratamento diferenciado viola a credibilidade do exame e a própria finalidade deste de aferir a capacidade profissional dos Bacharéis de Direito.

III – Dos Pedidos

Perante tamanho despautério na correção das provas e, tendo em vista que Vossa Excelência, por definição do Estatuto da Advocacia da OAB, deve dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB, dentre as quais se encontra o Exame de Ordem, que tem por escopo avaliar se os candidatos têm competência para exercer a nobre atividade de advocacia, requeremos a manifestação expressa de Vossa Excelência, para que tome as providências necessárias, no sentido de acolher os argumentos ora apresentados.
Dessa forma, requeremos a Vossa Excelência que atente-se às decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e à melhor doutrina para fins de afastar a absurda tese da decadência, premiada pelo gabarito apresentado pela Banca Examinadora, bem como, atue em defesa do Princípio Constitucional da Isonomia, determinando que seja realizada a correção integral de todas as provas, obedecendo os critérios particulares de cada medida processual cabível.

Ante o exposto, requeremos que, Vossa Excelência, se digne a determinar:

1. Correção integral de todas as peças processuais de Direito Tributário, tendo em vista o Princípio da Isonomia, estendendo-se, aos examinandos desta área, os mesmos direitos e critérios de avaliação das provas prático-profissionais de Direito do Trabalho e de Direito Civil, e procedendo-se à uma correção equânime, vez que algumas peças processuais foram corrigidas em detrimento de outras;

2. Seja o espelho de correção revisado para fins de estar adequado às peculiaridades de cada medida processual adotada pelos examinados;

3. Seja o gabarito retificado, anulando o quesito n° 2.4.1 em razão da inaplicabilidade da matéria ao problema proposto, respeitando-se desta forma o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, e atribuindo pontuação de 0,80 a todos os examinandos.

Termos em que pedimos e esperamos deferimento.

Brasília, 25 de novembro de 2009.

Read more...

Cadê o edital?

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Era para o novo edital ser publicado hoje, mas, pelo adiantado da hora, parece que vai ficar para outro dia.

Só resta esperar...

Read more...

Uma análise sobre a questão nº 1 da prova de Direito Civil

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Recebi um e-mail de um candidato pedindo para abordar a questão nº 1 da prova de Direito Civil, porquanto esta seria afeita ao campo do Direito Constitucional e não do Direito Civil e Processual Civil. Vejamos o enunciado da questão:

Paulo ingressou com pedido de isenção do pagamento de matrícula correspondente ao primeiro semestre do curso de direito ministrado pela universidade pública estadual em que estuda. No requerimento, Paulo asseverou ser descabida a referida cobrança, ressaltando o teor do enunciado da Súmula Vinculante n.º 12 do STF. O coordenador do curso indeferiu o pedido, aludindo que o requerente poderia interpor, junto ao conselho universitário, recurso administrativo, cabível, na espécie.

Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, se Paulo poderá propor reclamação constitucional sob o fundamento de afronta a autoridade de decisão do STF, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal.

Vejamos o que diz o padrão de resposta:

Não existe interesse de agir na reclamação constitucional contra ato que desrespeitou enunciado da súmulavinculante do STF advindo de ato ou omissão da administração pública, quando não houver esgotamento das vias administrativas. É o que dispõe o art. 7.º, § 1.º, da Lei n.º 11.417/2006, nos seguintes termos: “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.

Colaciono agora o recurso desse candidato, insatisfeito com a resposta do Cespe:

O conteúdo tido como adequado à resposta solicitada, tem feição exclusivamente Constitucional e por isso, diverso da área optada pelo Recorrente, que foi Direito Civil e Processual Civil (itens 2.5.1, 3.1 e 3.5.1.2, do edital). É que, ao regulamentar o art. 103-A, da Constituição Federal, a Lei n.º 11.417/2006, que alterou a Lei n.º 9.784/1999, tratou, no particular aspecto abordado, do instituto da reclamação, que é de índole Constitucional e não Civil. Com efeito, a Reclamação Constitucional não é tratada nem mesmo nos compêndios de processualística civil e, assim, deve a questão ser anulada, por dissociar-se da área de opção do Recorrente. Requer, outrossim, seja anulada a questão e atribuído ao mesmo, a respectiva pontuação.

Acredito que a resposta resida na análise da natureza jurídica da Reclamação Constitucional. E é exatamente aqui que o problema reside: Não há consenso sobre a natureza jurídica do instituto.

Eu sugiro a leitura de um artigo do Dr. Marcelo Moura da Conceição, publicado no Jus Navigandi, em que ele aborda exatamente essa problemática - Reclamação constitucional. Natureza jurídica. Atualidades

É evidente que a questão nº 1tem nítido viés constitucional. Entretanto, não é sua faceta constitucional que asseguraria eventual anulação, principalmente por figurar em uma prova de Direito Civil.

Como é cediço, a jurisprudência dominante da Justiça Federal é no sentido de que não compete ao Judiciário adentrar no mérito administrativo sob pena de vulnerar a separação dos Poderes.

Se a questão carrega em si uma cizânia doutrinária sobre a natureza de um instituto processual, a OAB poderia alegar em sua defesa que se filiou a qualquer corrente que não seja a que entende que a natureza jurídica da Reclamação seria a de uma Ação Constitucional.

Não ignoro a evidência da natureza constitucional da reclamação, tal como pode ser extraído do informativo nº 496 do STF, em um voto do Min. Gilmar Mendes (o último julgado) - Informativo 496 do STF.

O problema reside na multiplicidade de entendimentos quanto ao instituto.

Não que os candidatos não devam recorrer; devem. Mas também não podem ignorar as dificuldades neste caso.

A questão não está tecnicamente errada. Ela seria apenas inapropriada para o tipo da prova em que figurou, MENOS se a natureza jurídica da reclamação não fosse a de Ação Constitucional. E essa tese a OAB tem como defender.

A Questão nº 1 é mais uma evidência da íntima natureza da prova da OAB:

Reprovar.

Read more...

Razões de nulidade da peça profissional trabalhista

Segue o documento entregue ontem ao presidente da OAB Federal, Cezar Britto, pelos representantes dos candidatos que pleiteiam a anulação da peça prática trabalhista.

Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO CEZAR BRITTO, Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil


Os Candidatos que firmam a presente, todos inscritos no Exame de Ordem n° 2009.2, comparecem perante Vossa Excelência, com o respeito devido, para expor e ao final requerer a ANULAÇÃO da Peça Profissional do exame em questão, Prova de Direito do Trabalho, lastreados nas razões de fato e de direito adiante perfiladas, requerendo desde já que Vossa Excelência receba e dê regular processamento e provimento ao presente pedido.

1. Da anulação da questão:

Defeitos insanáveis no enunciado da peça profissional.

01. De início, Excelência, o que se pode apontar é que a situação apresentada no enunciado da questão não exigia o ajuizamento de uma ação de consignação, como se passa a demonstrar.

02. A ação de consignação em pagamento, nos termos exatos do artigo 890, do CPC, tem lugar “nos casos previstos em lei”, sendo certo que tais casos se encontram indicados no artigo 335, do Código Civil. O problema, Excelência, é que a situação apresentada no enunciado não se enquadra em qualquer das hipóteses do Diploma Civil.

03. De plano são descartados os incisos III, IV e V, do artigo 335 do Código Civil, eis que os mesmos não guardam a menor sombra de relação com o caso da questão: o credor não era incapaz (inciso III), não havia dúvida sobre quem deveria receber (inciso IV) e nem pendia litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V). Passa-se ao exame mais minucioso, portanto, dos incisos I e II.

04. O inciso I, do artigo 335, prevê a consignação “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. Pois bem. Na questão apresentada não houve recusa injusta quanto ao recebimento e nem quanto à quitação, uma vez que nem ao menos houve pagamento oferecido pela empresa devedora.

05. De fato, no enunciado da questão a empresa LV convocou o funcionário para que retornasse ao trabalho, e não para o recebimento das parcelas rescisórias, ou seja, em nenhum momento a empresa convocou o empregado para que viesse receber o que lhe era devido. Logo, se o pagamento não foi sequer oferecido, parece evidente que não se poderia falar em recusa do recebimento por parte do empregado. Dessa forma, se o credor (no caso, José) não recusou o pagamento (pois nem ao menos houve oferta de pagamento), facilmente se conclui que a situação apresentada na peça profissional não se enquadra no inciso I, do artigo 335, do Código Civil.

06. Além do mais, Senhor Presidente, mesmo que o empregado tivesse sido chamado para vir receber seus haveres rescisórios – hipótese que agora se levanta apenas ad argumentandum –, ainda assim não seria possível a ação de consignação em pagamento. Deve-se observar que, se a empresa LV tivesse convocado José para vir receber o pagamento, a hipótese a ser buscada seria a que se encontra encartada no inciso II, do artigo 335, do Código Civil. Ocorre que o referido dispositivo legal prevê a consignação se o credor não for nem mandar receber coisa no lugar, tempo e condição devidos.

07. Nos expressos termos legais, portanto, a consignação do pagamento seria admitida se o credor, convocado para receber seu pagamento no lugar previsto, não comparecesse. Acontece, Senhor Presidente, que o trabalhador José, credor, já contava com mais de um ano de serviço na empresa, e é certo que, em tal hipótese, o pagamento de suas verbas rescisórias teria que ser efetuado junto ao sindicato da categoria profissional (CLT, artigo 477, § 1°), ou, não havendo sindicado, junto ao Ministério Público (CLT, art. 477, § 3°).

08. No enunciado do problema, o que se vê é que a empresa LV, devedora, convocou o empregado para que retornasse, ou seja, para que comparecesse à sede da empresa, e não ao sindicato. Logo, mesmo que a empresa tivesse convocado o empregado para vir receber seu pagamento, ainda assim não se trataria da hipótese do inciso II, do artigo 335, do Código Civil, pois a chamada teria sido para comparecimento em lugar diverso do que seria o devido, que é o que se encontra previsto no artigo 477 da CLT.

09. Como se vê, portanto, Excelência, a hipótese enfocada no enunciado da peça profissional não se enquadra em nenhuma das que se encontram previstas no artigo 335, do Código Civil, o que indica de modo claro que não seria cabível a ação para consignação do pagamento.

10. Na realidade, o que se pode demonstrar é que o comportamento da empresa, nos moldes em que foi descrito no enunciado do problema, se mostrou completamente inadequado. Com efeito, o procedimento correto teria sido a convocação do empregado para que comparecesse ao sindicato da categoria profissional e, em não comparecendo, uma simples declaração do sindicato dos trabalhadores já seria bastante para que ficasse descaracterizada a mora, sem necessidade do ajuizamento de qualquer ação.

11. De qualquer modo, caso preferisse a empresa, poderia ser ajuizada a ação de consignação, mas apenas depois de caracterizado o não comparecimento ao lugar devido, ou seja, ao sindicato, e não ao lugar incorretamente eleito pela empresa LV (a sede da própria empresa).

12. Além de tudo o que acima se expôs, Excelência, há, ainda, outro problema que revela a inadequação da ação de consignação em pagamento para os objetivos indicados pelo enunciado da peça profissional.

13. Com efeito, o problema apresentado revela expressamente que a empresa estava preocupada com: a) a rescisão do contrato de trabalho; b) a baixa na CTPS; c) o pagamento das verbas rescisórias. Logo, Excelência, mesmo que se admita que a ação de consignação era a adequada para o pagamento das verbas rescisórias (e não era!), ainda assim a referida ação se mostra claramente imprestável para as outras duas finalidades buscadas pela empresa LV.

14. Em primeiro lugar, a ação de consignação em pagamento se refere à consignação da quantia ou da coisa devida, nos expressos termos do artigo 890, do CPC. Logo, tal ação se refere, sempre, à obrigação de dar, jamais podendo ser utilizada para que o devedor se libere de obrigação de fazer. Assim, a baixa na CTPS jamais poderia ser buscada por meio da ação de consignação, o que deixa claro que tal ação, para os objetivos da empresa LV, seria completamente inútil.

15. Em segundo lugar, e da mesma forma, a ação de consignação em pagamento também não se mostra cabível para a rescisão contratual, uma vez que: a) não sendo estável o empregado, o término do contrato se dá por simples resilição unilateral, ou seja, bastaria a vontade do empregador para que o mesmo terminasse; b) se fosse estável o empregado, a ação cabível seria o inquérito, e não a consignação.

16. Como se vê, portanto, Excelência, dos três objetivos buscados pela empresa LV, dois deles não podem ser alcançados, em hipótese alguma, pela ação de consignação em pagamento, pois o primeiro é referente a obrigação de fazer e o segundo depende de simples declaração da vontade.

17. Por todas as razões expostas, acreditam os signatários que a prova prático-profissional, mais precisamente no que se refere à peça profissional, possui vícios insanáveis, que estão a exigir sua anulação. Assim, pedem os subscreventes que a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, seja decretada NULA, dando-se tratamento à pontuação respectiva nos termos do item 5.7 do Edital do Exame.
1.1. Da imprecisão dos dados do problema:

Foi ou não acidente do trabalho ou decorrente dele?

18. Houve, ainda, um outro problema gravíssimo, implicando mesmo em falha conceitual, data máxima vênia, da parte de quem elaborou a questão da prova referente à peça profissional. É que a questão se limitou a mencionar que o empregado se afastou em virtude da concessão de “auxílio-doença”, sendo que o afastamento durou um mês e um dia.

19. O problema, Excelência, é que a expressão “auxílio-doença” se mostra imprecisa, pois não permite identificar se o empregado foi ou não vítima de acidente do trabalho. De fato, basta a simples leitura do texto legal (Lei nº 8.213/91, especificamente os artigos 26 e 61) para que se perceba que a referida expressão abrange tanto a doença quanto o acidente do trabalho. Com efeito,

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – omissis....

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifos não existem no texto legal)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (grifos não existem no texto legal)
20. Como se vê a partir da simples leitura dos textos legais acima reproduzidos, Excelência, o “auxílio-doença” abrange tanto os casos de “acidente de qualquer natureza ou causa” quanto os de “doenças e afecções” (art. 26, II), podendo, pois, esse mesmo “auxílio-doença” (exatamente com tal determinação), ser decorrente de acidente do trabalho (art. 61).

21. Ora, esse dado, ou seja, a definição sobre se a causa do afastamento foi ou não acidente do trabalho (o que não se pode definir apenas a partir da informação de que o empregado recebeu auxílio-doença), se mostra essencial para o correto tratamento da questão, eis que é enorme a diferença entre uma e outra situação: se foi acidente do trabalho, o empregado adquiriu a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, eis que ficou afastado por mais de 15 dias (e, nesse caso, a peça adequada seria o inquérito judicial); se não foi acidente do trabalho, aí não haveria a estabilidade.

22. Dessa forma, Excelência, a omissão de dados essenciais ao deslinde do problema simplesmente impossibilitou que os candidatos pudessem apresentar a resposta adequada ao mesmo, o que reforça a afirmação anterior no sentido de que a questão apresentada para a elaboração da peça profissional contém vícios insanáveis.

23. Ratificam os candidatos, portanto, o pedido para que a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, seja decretada NULA.
2. Da correção do conteúdo das provas, independentemente do nome dado à ação: aplicação do princípio da isonomia.
24. De modo sucessivo, ou seja, na hipótese pouco provável, e até para não dizer-se INJUSTA, de não ser decretada a anulação da questão em tela, pedem os candidatos signatários que seja feita a correção do conteúdo de TODAS as peças apresentadas, independentemente do nome que tenha sido atribuído pelo candidato.

25. É que, segundo o “padrão de resposta” divulgado pelo CESPE/UNB, o examinando deveria apresentar uma ação de consignação em pagamento.

26. No entanto, o mesmo documento recomenda que, “para decidir se a peça proposta é inadequada”, não deve ser tomado como base “apenas o nome da peça, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir”.

27. Com base em tal recomendação, além das ações de consignação, os encarregados da correção também corrigiram o conteúdo das mais diversas peças, tais como reclamações trabalhistas, inquéritos judiciais e até mesmo, ao que consta, parecer.

28. Os documentos em anexo, com efeito, mostram que foram corrigidos os conteúdos de petições denominadas de “inquérito” e de “reclamação trabalhista” (os nomes dos candidatos cujas peças foram corrigidas foram tarjados, para preservar a identidade dos mesmos, mas os originais em poder dos signatários têm os referidos nomes e estão a disposição de Vossa Excelência).

29. No entanto, Senhor Presidente, as peças profissionais dos que subscrevem a presente petição foram simplesmente ignoradas, indicando-se que tais peças seriam inadequadas e ignorando-se por completo o conteúdo das mesmas, o que resultou na atribuição da nota zero à peça profissional.

30. Como facilmente se percebe, Senhor Presidente, tal procedimento viola o princípio da isonomia, pois trata desigualmente situações que se apresentam como idênticas. Ora, se para alguns candidatos o conteúdo da petição foi corrigido, examinando-se a fundamentação independentemente do nome dado à peça, então o mesmo deveria valer para todos os candidatos, ou seja, deveria ser examinada a fundamentação, a causa de pedir e o pedido independentemente do nome porventura atribuído à petição.

31. Na realidade, Senhor Presidente, o que se pode constatar é que não houve um critério único estabelecido para as correções das provas, em cada uma delas sendo aplicado um critério completamente distinto das demais, parecendo mesmo que cada examinador corrigiu um lote de provas de modo independente e diferente dos demais, quando na verdade todos deveriam seguir um mesmo padrão. E isso, é certo, viola a isonomia que deveria ter sido observada entre os candidatos, inclusive, quanto aos critérios usados para a correção.

32. Assim, Excelência, caso não seja anulada a questão da peça profissional do referido exame, para que possa ser respeitado o princípio da isonomia, ou seja, para que possam receber o mesmo tratamento aqueles que se encontram em situações idênticas, pedem os subscritores que seja corrigido o conteúdo completo de todas as peças, independentemente do nome atribuído a cada uma delas, correção essa que já foi feita, parcialmente, em relação a alguns dos candidatos, uma vez que, para que tal procedimento seja caracterizado completamente isonômico, alguns quesitos de correção devem ser ajustados ou mesmo decretados nulos em função de sua não compatibilidade à determinado tipo de solução jurídica adotada.

3. Do pedido.

33. Face a todo o exposto, Excelência, requerem os candidatos que essa Presidência, após sopesar os argumentos indicados no presente arrazoado, adote a salutar posicionamento (ou encaminhe o pedido para quem possa adotá-la) de ANULAR a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, ressalvando aqui que a OAB tem compromisso com a ordem jurídica do Estado democrático de direito e, nesse caso, é melhor a concessão de um benefício do que a possibilidade de um ferimento a um direito que pode lhe ser conferido com tranqüilidade ainda maior do que caso se tratasse de um concurso público em sentido estrito, no qual as vagas fossem disputadas ferrenhamente.

34. De modo sucessivo, na remota e até injusta hipótese de não ser atendido o pedido acima, pedem os signatários da presente petição que sejam corrigidos os conteúdos de todas as peças apresentadas, resguardando-se a verdadeira isonomia entre todos os candidatos.

Nesses Termos,

Pedem Deferimento.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2009.



JOSÉ HENRIQUE REIS DE AZEREDO
OAB(RN) 3.639-E

APUAM CARVALHO DA COSTA

AURILÉA SANTOS ALBUQUERQUE

SUELEM RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA

NATALIE D’URSO

Read more...

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP