Suspensa liminar que permitia a bacharéis advogar sem êxito no Exame da OAB
terça-feira, 28 de julho de 2009
Rio de Janeiro, 28/07/2009 - A liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Senos de Carvalho, que permitia a inscrição de um bacharel sem que ele fosse aprovado no Exame de Ordem foi suspensa pelo desembargador federal Antonio Cruz Netto. Com isso, a decisão da juíza permanece sem eficácia até o julgamento definitivo do agravo, de autoria da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro.
Veja a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO 176282/RJ 2009.02.01.007026-5
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS : GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : MARCO ANTONIO DOS ANJOS
ADVOGADO : MARIO HENRIQUE DOS ANJOS FILHO
ORIGEM : VIGÉSIMA TERCEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO (200951010082804)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Ilmo. Sr. Presidente da OAB- Seccional do Estado do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir do impetrante submissão a exame de ordem para conceder-lhe a inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º da Lei nº 8.906/94.
Alega a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada "(...) é pautada quase que exclusivamente em critérios subjetivos"; 2) a posição do Juízo a quo é isolada, e a manutenção de respectiva decisão é "perigosa" para a estabilidade social; 3) é indiscutível que o controle sobre a qualidade dos profissionais é fundamental para o desenvolvimento do país; 4) a Presidência deste Tribunal já decidiu "(...) que se deve aguardar a decisão sobre o mérito da questão antes de autorizar a inscrição de bacharéis nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de Exame. Manter a liminar, portanto, além de provocar a desnecessária instabilidade social, tornará inócua a decisão proferida na suspensão da segurança"; 5) o "exame da ordem" é plenamente constitucional;
6) a lei nº 8.906 exige são conhecimentos jurídicos mínimos e específicos para o exercício da advocacia.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela regem-se pelo disposto no art. 558 do CPC, do seguinte teor:
"O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
No caso, entendo presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão agravada, porquanto a jurisprudência desta E. Corte é no sentido de que para o ingresso nos quadros da OAB é necessário o preenchimento de diversos requisitos previstos no Estatuto da Advocacia. Nesse sentido:
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OAB/ES - 3º EXAME DE ORDEM DE 2007 - INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A PRESTAÇÃO DO EXAME - IMPOSSIBILIDADE.
I- Apelação em Mandado de Segurança em face de Sentença denegatória da segurança em feito no qual o Impetrante objetivava sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da realização do Exame de Ordem, vez que a
OAB/ES não havia publicado o edital de abertura do 3º Exame de Ordem de 2007, conforme determinado no Provimento n° 109/2005
II- Ao contrário do alegado, pela Impetrante, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ESPIRITO SANTO efetivamente procedeu à publicação do Edital no mês de dezembro, ou seja, no dia 03/12/2007, trinta dias antes da realização da primeira prova relativa ao exame, nos moldes do art. 4º, do Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da OAB.
III- Apelação a que se NEGA PROVIMENTO.
(AMS 2007.50.01.015082-3, Oitava Turma Esp., Data Decisão: 22/07/2008, DJU data: 29/07/2008, pág. 157)"
Ante o exposto, defiro o pedido e, em conseqüência, suspendo o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento deste recurso pela Turma.
Comunique-se.
Intime-se o agravado para os fins do artigo 527-V do CPC.
Rio de Janeiro, 21/07/2009.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
Fonte: OAB Federal
11 comentários:
Não adianta, se depender do judiciário nenguém conseguirá ser advogado sem ser aprovado no exame de ordem. É ilusão, perda de tempo e de dinheiro quem pensa que conseguirá.
PURA PERDA DE TEMPO!!!
Não adianta...o Exame não vai acabar... esses MS só servem pra advogados ganharem $$$!!!
"Não adianta, se depender do judiciário nenguém conseguirá ser advogado sem ser aprovado no exame de ordem. É ilusão, perda de tempo e de dinheiro quem pensa que conseguirá." [2]
Sinceramente, é muito mais fácil, E RÁPIDO, o bacharel fazer novamente a prova e ser aprovado do que conseguir que a justiça conceda o direito de advogar sem aprovação no exame. Mandado de Segurança é coisa de quem não tem qualificação e por isso não consegue aprovação. Fico impressionado com a falta de capacidade dessas pessoas enxergarem um pouco mais para perceberem que no judiciário não existe só a primeira instância e que as instâncias superiores já demonstraram claramente que o exame tem que existir. Portanto, de nada adianta um juiz conceder MS se este será cassado mais na frente.
Sim, só me falta isso dar certo...aí eu acredito até em papai noel e coelhinho da páscoa. Tanta coisa pra fazer e ficam insistindo nessa bobagemmmmm...me poupe!
VC TEM RAZAO...NAO ADIANTA!!
Acho engraçado candidatos a advogados e advogados de fato e direito falarem que "não adiante recorrer ao Judiciário".
Se é assim, mudem de profissão... Vocês deveriam ser médicos, mecânicos, motoristas... Qualquer uma que não dependa desse Judiciário que criticam.
Na inocência de vocês, não conhecem casos em que candidatos foram aprovados recentemente, por Exames que fizeram há algum tempo.
Nem sempre o candidato que recorre ao Judiciário é incompetente. Nem sempre ele está com "preguiça" de fazer um novo Exame.
Às vezes é algo de extrema importância pra ele, no seu íntimo, ter o seu direito reconhecido e a aprovação garantida. Se for nesse sentido, nem adianta entrar com pedido de danos morais nas relações de consumo. É mais fácil jogar o produto fora e comprar no concorrente. Também não existia nenhum dano no telemarketing... É só desligar a ligação...
Hoje sou advogado e me envergonho de quem ainda possui o pensamento leigo de "não existe Justiça nesse país".
Não entendo como alguém que pensa assim, pode cursar uma faculdade de Direito e almejar tornar-se um advogado.
Tem que se pensar igual quando vc vai pra uma balada solteiro.
Quando você ve uma garota show, deve ter em mente que o NÃO já tá garantido, pra receber um SIM basta o seu poder de convencimento. No judiciário é igualzinho. Qdo vc entra com uma demanda tem que pensar que o não já ta garantido também, e que só depende de vc receber um sim.
Vejamos um caso recente que o STJ considerou que sexo com menor não é crime (??) e essa decisão só foi proferida assim pq em algum momento do processo um advogado argumentou isso.
Dessa forma, não é que não adianta entrar com MS, não adianta entrar é se vc não tiver argumentos.
Se a lei é injusta e não atende as finalidades sociais,que seja extirpada do nosso direito positivo.
E ARGUMENTOS OS BACHARÉIS TEM DE SOBRA.....
Independente do mérito, adorei a opinião do colega que diz que "tem que se pensar igual quando vc vai pra uma balada solteiro"...esse vai longe como advogado...hehehe
Anônimo 12:30, o bom advogado é aquele que sabe avalias as suas reais chances em um processo e não ficar ingressando com ação sabendo que não vai obter sucesso. Isso de que advogado bom é aquele que recorre até da sua sobra é uma ideia ultrapassada e qua na verdade demonstra só o despreparo de quem pensa assim. O advogado não pode se conformar jamais, mas quando realmente lhe assiste razão para tal. Tempo hoje em dita é dinheiro, não se pode ficar perdendo tempo com inutilidades.
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