Acusar empregado sem provas resulta em dano moral

quarta-feira, 30 de abril de 2008


Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho.

O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado, em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.

Para fundamentar sua decisão, o juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta, principalmente, três fatores. O primeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa, contendo o depoimento do empregado, que alegou tê-lo assinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram o depoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar, em 30 dias, cópia de inquérito ou ação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

Em recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença parcialmente: manteve a anulação da justa causa, mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso, na tentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT, ele apelou ao TST, apontando violação de dispositivos constitucionais e do Código Civil.

Para fundamentar seu voto, o relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou a própria decisão do TRT, segundo a qual a demissão por justa causa exige prova “robusta e insofismável”, especialmente quando a acusação se refere a ato de improbidade, que gera graves conseqüências na vida do acusado. O ministro acentua que o TRT usou a mesma linha de julgamento para anular a justa causa (em benefício do empregado) e revogar a reparação por dano (em benefício da empresa). Assim, conclui, o juiz esqueceu-se das “graves conseqüências” que mencionara.

Para Vieira de Mello, a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças – não comprovadas – fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra e a imagem. “Tal atitude denota, no mínimo negligência da empregadora no trato de tais questões, já que em algumas ocasiões é a própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados, o que não restou provado neste caso”, assinala. (AIRR-2111/1999-019-01-40.8)

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Empresa de seguros é responsável subsidiária por corretor terceirizado

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pela Valor Capitalização S/A, por considerá-la responsável, subsidiariamente, pela inadimplência das obrigações trabalhistas da tomadora de serviços, Raely Corretora de Seguros Ltda., em processo movido por empregado, contratado por esta, para prestar serviços à Valor.

O empregado foi contratado pela corretora em dezembro de 2002 para exercer, pessoalmente, as funções de vendedor, por meio de operações de telemarketing. Embora efetuasse as vendas por telefone na sede da empresa, os títulos de capitalização negociados pertenciam à Valor Capitalização. A partir de agosto de 2003, passou a supervisor de vendas e recebia comissões pelo montante dos valores negociados por seus vendedores sob sua supervisão. Além de comercializar somente os produtos da Valor, era obrigado a cumprir metas mensais.

Demitido onze meses após sua admissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pediu a declaração do vínculo empregatício com a seguradora e as demais verbas daí decorrentes. A 6ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente, em parte, o pedido e condenou as duas empresas (a Valor Capitalização na condição de responsável subsidiária) ao pagamento das verbas pleiteadas.

“Acordo operacional”

A Valor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que constatou a existência de um contrato celebrado pelas empresas, denominado “acordo operacional”, cujo objeto era a prestação de serviços de divulgação, distribuição e comercialização, pela empresa ou seus prepostos, de títulos de capitalização emitidos e operados pela Valor – e concluiu que a comercialização dos títulos deveria ser obrigatoriamente feita pela empresa contratada, com seus próprios recursos e sem qualquer despesa ou custo para si.

Em sua defesa, a Valor sustentou não ser permitido às empresas de capitalização contratar corretores ou vendedores de seus títulos, na qualidade de empregados. Segundo a empresa, não há qualquer irregularidade na forma convencionada entre as partes para a venda de seus produtos, o que afastaria a aplicação da responsabilidade subsidiária, razão pela qual recorreu ao TST.

O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou que a jurisprudência do TST (Súmula nº 331), ao impor ao tomador de serviço a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador efetivo, busca resguardar o trabalhador, atrelado a uma relação triangular, vinculado a duas empresas que se beneficiam de sua força de trabalho. “A desvinculação da forma que se possa dar à contratação efetuada pelas duas empresas – da qual o empregado obviamente não participa – atende aos princípios da realidade e da proteção, regentes genuínos do Direito do Trabalho”.

Seguindo o voto do relator, a Turma entendeu aplicar-se ao caso a incidência do disposto no item IV da Súmula 331 do TST: “se o empregador que terceiriza suas atividades não tem condições de arcar com as obrigações correspondentes ao vínculo de emprego que ajustou, que se beneficiou do trabalho dos seus empregados assume, ainda que subsidiariamente, tais obrigações”. (RR-2456/2003-093-15-00.8)

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Ementário de Jurisprudência do STF



AG. REG. NO RE N. 569.476-SC
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto.
5. Agravo regimental desprovido.


EMB. DECL. NA ADI N. 3.615-PB
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos.
3. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.


HC N. 87.926-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento.


QUEST ORD. EM Inq N. 2.411-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado.


Inq N. 2.605-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.


HC N. 90.187-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.
1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.
5. Habeas corpus denegado.


HC N. 90.688-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES DE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA.
I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância.
II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado.
III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes.
IV - Writ concedido em parte para esse efeito.


HC N. 91.285-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio.
2. O interrogatório do paciente por meio do “Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para Questões Criminais”, mediante entrevista telefônica, não surtiu o efeito pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo a justificar a segregação preventiva pela conveniência da instrução criminal. Relatos de ameaças a testemunhas e de que a organização criminosa se vale de procedimentos violentos para o alcance de seus objetivos ilícitos.
3. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência.
4. Risco evidente de que se fruste a aplicação da lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto, notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países (Uruguai e Estados Unidos).
5. Ordem denegada.


HC N. 92.541-PR
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Processual civil. Depositário judicial infiel. Prisão civil. Constitucionalidade. Impossibilidade de exame aprofundado de fatos e de provas na via restrita do habeas corpus. Ordem denegada. Precedentes.
1. Hipótese que não se amolda à questão em julgamento no Plenário desta Corte sobre a possibilidade, ou não, de prisão civil do infiel depositário que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. No presente caso, a prisão decorre da não-entrega dos bens deixados com o paciente a título de depósito judicial.
2. A decisão do Superior Tribunal está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em razão da sua natureza não-contratual.
3. Impossibilidade de exame de fatos e de provas na via restrita do procedimento do habeas corpus a fim de verificar o estado clínico do paciente para decidir sobre o deferimento de prisão domiciliar.
4. Ordem denegada.


HC N. 92.569-MS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. RÉU NÃO ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I - A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente.
II - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta. III - É imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento, por força do disposto em lei. Precedentes da Corte.
IV - Ordem concedida para anular o processo a partir da citação.


HC N. 93.000-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIANÇA E LIBEDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE CARÁTER GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07.
II - A garantia da ordem pública é fundamento que não guarda relação direta com o processo no qual a prisão preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente arbítrio do magistrado.
III - A reiteração criminosa, associada à demonstração da adequação e proporcionalidade da medida, autoriza a custódia cautelar.
IV - Ordem denegada.


HC N. 93.229-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória.
2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes.
O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão “e liberdade provisória” do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância.
Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.
3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente.
4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.
5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.


RHC N. 91.691-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus. Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de provas. Confissão. Princípio do favor rei.
1. Recurso em habeas corpus, interposto contra acórdãos já transitados em julgado, que não observa os requisitos formais de regularidade providos no artigo 310 do RISTF, mas que merece ser recebido como habeas corpus.
2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos de prova relativos a fatos incontroversos.
3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.
4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal.
5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei.
6. Habeas corpus concedido.


Rcl N. 5.192-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento.
1. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do Habeas Corpus nº 90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento.
2. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de violação do julgado desta Suprema Corte.
3. Reclamação improcedente.
* noticiado no Informativo 496


HC N. 83.003-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO.
OS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES E DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM SENTIDO IMPRÓPRIO.
- O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (“essentialia delicti”), considera, como ilícito castrense, embora em sentido impróprio, aquele que, previsto no Código Penal Militar - e igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253) -, vem a ser praticado “por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação (...)” (CPM, art. 9º, II, “a”).
- A natureza castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - resulta da conjugação de diversos elementos de configuração típica, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a índole militar desse ilícito penal, se o agente não se encontrar em situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie, eis que os delitos de resistência, lesões leves e desacato teriam sido cometidos por sargento do Exército (fora de serviço) contra soldados e cabos da Polícia Militar (em atividade).
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
- A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, “ratione personae”. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar).
- O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court”. E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
- É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas - que representam limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CARÁTER ESTRITO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS.
- A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de delitos militares contra a própria Polícia Militar do Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes.


HC N. 84.766-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
- A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo.
Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal.
- A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 - RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF.
- A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada.
Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembar¬gador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”.


HC N. 93.194-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
A pena agravada pela reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta ao paciente resulta de sua opção por continuar a delinqüir.
Ordem denegada.

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ECA e Prescrição Penal

Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa.

Inicialmente, reputou-se cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la.

Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie.

HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788)

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HC de Ofício: Porte de Arma e Perícia

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) almejava o restabelecimento de sua absolvição. Na espécie, a sentença condenatória fora reformada pelo tribunal de justiça local que o absolvera por reconhecer a nulidade do exame de “constatação de funcionamento e potencialidade” da arma, realizado por policiais civis e não por peritos. O Ministério Público estadual interpusera, então, recurso especial, provido sob o fundamento de que seria prescindível para a afirmação da caracterização do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 a análise pericial que atestasse a potencialidade da arma apreendida.

A Min. Cármen Lúcia, relatora, ressaltou que a questão de fundo objeto da impetração não se confundiria com aquela submetida ao Plenário, referente à atipicidade da arma desmuniciada e sem possibilidade de municiamento imediato. Tratar-se-ia de saber se a aptidão da arma para o disparo, independentemente de estar ela municiada ou não, constituiria elemento indispensável para a caracterização do crime de porte de arma. O Min. Menezes Direito aduziu que essa matéria relativa à perícia deveria ser de início apreciada. Se reputada dispensável a perícia, seria cabível a concessão da ordem, de ofício, para que o tribunal local analisasse os outros argumentos da defesa; se necessária, e tendo em conta a nulidade do laudo pericial, seria viável o restabelecimento do acórdão proferido pela Corte de origem.

Enfatizou-se, contudo, que o tribunal de justiça restringira-se a absolver o paciente sem apreciar as demais questões suscitadas na sua apelação e que o STJ, ao prover o recurso especial do parquet, não poderia, desde logo, restabelecer a condenação imposta em 1º grau. Dessa forma, denegou-se o pedido formulado, porém, concedeu-se habeas corpus de ofício, para que se prossiga na apreciação da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Marco Aurélio explicitou em seu voto que o porte prescinde da averiguação se a arma estaria apropriada ou não ao uso.
HC 89665/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2008. (HC-89665)

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Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional


O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado na Resolução 10/2005, que vedou o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares dos integrantes do Poder Judiciário, determinando que aqueles que exerciam funções nos quadros da Justiça Desportiva delas se desligassem até 31.12.2005. Preliminarmente, o Tribunal assentou não haver impedimento do atual Presidente do CNJ. Invocou-se o que decidido na ADC 12/DF (j. em 16.2.2006), no que concerne ao não impedimento dos Ministros da Corte que atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e no MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), no sentido de que o impedimento seria de quem tivesse praticado o ato e não do posterior ocupante da presidência.

Além disso, verificou-se que o então Presidente do CNJ, relativamente ao ato impugnado, não teria proferido voto. Em seguida, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), por se considerar que o ato em questão consubstanciaria norma proibitiva, que incidiria, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva — e seria caracterizado pela auto-executoriedade —, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operassem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes.

No mérito, entendeu-se que o ato impugnado estaria em consonância com o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF, que veda aos juízes o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Afastou-se a alegação de que essa proibição constitucional não se aplicaria no ambiente de cargos ou funções privadas.

Asseverou-se, no ponto, que, tendo em conta o elemento histórico-teleológico da norma, especialmente quando se enfatizam os seus antecedentes, verificar-se-ia, da alteração processada no antecedente mais próximo, constante da Emenda 7/77 à Carta de 1967, que se pretendera, exatamente, excluir do estatuto constitucional dos magistrados permissão para se acumular o cargo de juiz com qualquer outro, público ou privado, que não um de magistério.

Ressaltou-se que a preservação da regra constitucional proibitiva, de mesmo teor daquela outorgada em 1977, conduziria, em princípio, à conclusão de que não fora sem cuidado que se impusera a vedação nos expressos termos aproveitados pelo constituinte de 87/88.

Ademais, aduziu-se que, quanto ao fim buscado pelo constituinte, seria de se realçar conter-se, na dicção aproveitada, a pretensão de abranger todo e qualquer cargo ou função, de qualquer natureza, cuja acumulação com o cargo de juiz ficaria vedada. Afirmou-se que o constituinte originário, não obstante não ter dito expressamente que aqueles cargos ou funções seriam de natureza pública ou privada, teria estabelecido o que poderia ser exercido, ou seja, uma função de magistério, excluindo, com isso, qualquer outro desempenho do titular de cargo de magistrado.

Além disso, cargos e funções não seriam conceitos restritos à Administração Pública. Frisou-se, ainda, que a magistratura demandaria exclusividade de desempenho, sendo impossível imaginar, validamente, pudesse um juiz exercer atividades inerentes a outro cargo ou função — pública ou privada — sem retirar horas que seriam de dedicação própria e obrigatória ao exercício do cargo de magistrado, em prejuízo, portanto, de suas atribuições constitucionais.

Por fim, salientou-se que, superada a questão relativa à acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público, restaria ainda apreciar a natureza das funções da Justiça Desportiva, para se concluir sobre a sua natureza e a sua inclusão, ou não, no rol de cargos ou funções acumuláveis com a de juiz.

Nesse sentido, assentou-se que não se poderia deixar de reconhecer que, a despeito de não compor a Administração Pública, a Justiça Desportiva teria a peculiar condição de ser constitucionalmente prevista, desempenhando função quase-estatal. Acrescentou-se que, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, da CF, o Poder Judiciário poderia conhecer, ainda que subsidiária e sucessivamente ao exercício das funções da Justiça Desportiva, de controvérsias postas à decisão desta. Assim, se ao juiz fosse permitido integrar órgão da Justiça Desportiva, ficaria ele impedido de desempenhar o seu mister constitucional se sobreviesse ao órgão judicial por ele integrado causa que já fora de seu prévio exame naquela.

Precedentes citados: RMS 24266/DF (DJU de 24.10.2003); MS 26325 MC/DF (DJU de 1º.2.2007); ADI 3126/DF (DJU de 6.5.2005).
MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938)

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INSS é obrigado a dar certidão relativa a tempo de serviço para segurados

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) decisão do ministro Celso de Mello que reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para ajuizar ação no sentido de garantir aos segurados da Previdência Social o direito de receber certidão relativa a tempo de serviço.

A matéria chegou ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 472489), instrumento jurídico apropriado para contestar, na Corte, decisões de outros tribunais que supostamente feriram a Constituição. No caso, o INSS contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, que reconheceu a legitimidade de o MPF propor a ação civil pública em defesa dos segurados e decidiu a favor dos segurados.

Como o ministro Celso de Mello negou o pedido feito no recurso extraordinário, no sentido de anular a decisão do TRF-4, o INSS interpôs outro recurso, dessa vez para levar a questão para análise da Turma. Ao julgar a matéria, todos os ministros decidiram manter o entendimento de Celso de Mello.

Segundo o ministro, o MP somente defendeu que fosse reconhecido o direito dos segurados da Previdência Social a obter a certidão parcial de tempo de serviço, questão de relevante abrangência social. “Nesse contexto, põe-se em destaque uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, consistente no reconhecimento de que lhe assiste a posição eminente de verdadeiro `defensor do povo´”, disse.

Celso de Mello acrescentou que “o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade, como, por exemplo, a dos segurados do sistema de Previdência Social, a defesa, individual ou coletiva, de direitos ou o esclarecimento de situações”.

Processos relacionados
RE 472489

Fonte: STF

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Laboratório deve indenizar em R$ 36 mil por proibir funcionário de estudar

terça-feira, 29 de abril de 2008


A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve o pagamento de indenização de R$ 36 mil a um representante propagandista vendedor da Aché Laboratórios Farmacêuticos. O funcionário, demitido em 2002 após a reestruturação da empresa, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empregadora considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho.

Conforme informa o tribunal, a ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (Rio de Janeiro) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

O Regional considerou, para o deferimento do pedido, o prejuízo intelectual sofrido pelo empregado, que se tornou mais grave após a demissão, pois, com a sua entrada na disputa por recolocação no mercado de trabalho, faz imensa falta o diploma de nível superior não conquistado por culpa do empregador.

Os depoimentos de testemunhas e a prova emprestada de outros processos contra a Aché sobre a mesma questão foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência dos prejuízos. O dano é decorrente, segundo o acórdão regional, do pavor psicológico impingido aos funcionários, ante a ameaça de demissão aos que cursassem nível superior, com a ingerência da empresa na vida particular dos empregados.

O representante disse, em sua argumentação na petição inicial, que vestia a camisa da empresa, era um “acheano” - expressão utilizada pela Aché para estimular seu pessoal de vendas a atingir os objetivos traçados. Com receio de perder o emprego, nunca estudou. Somente em 2001, quando o laboratório passou por profundas transformações estruturais e funcionais, pararam as restrições a que seus empregados estudassem.

A nova postura permitiu que o funcionário conseguisse, em uma publicação, provas da proibição a que era submetido o pessoal da empresa farmacêutica. Em uma revista da Aché, foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da nova fase e histórias dos tempos passados. Um deles contou: “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido...”

Ao recorrer ao TST, a Aché alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. Segundo a empresa, não houve ato ilícito, e, em casos idênticos, obteve decisão a seu favor.

Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, não aceitou tais argumentos. Em seu voto, o magistrado afirmou que a empresa não conseguiu demonstrar, no recurso, a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais. As decisões apresentadas como divergentes eram de primeiro grau, oriundas de Varas do Trabalho, fonte não autorizada para esta finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea “a” da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

AIRR-1297/2007-071-01-40.9

Fonte: TST

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OAB impetra mandado de segurança para votação de lista tríplice

Brasília, 28/04/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e os dirigentes das 27 Seccionais da entidade impetraram hoje (28) mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que promova a redução da lista sêxtupla à tríplice destinada ao preenchimento de vaga de ministro destinada à categoria dos advogados naquele Tribunal. Na ação, a OAB requer, ainda, que o Tribunal não componha qualquer outra lista para o preenchimento de vagas surgidas após a abertura da vaga destinada aos advogados. A ação, entregue hoje ao presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, também é assinada pelo relator da matéria na OAB, o conselheiro federal Walmir Pontes Filho.

Na ação, a OAB manifesta que elaborou a lista sêxtupla, por votação legal entre seus conselheiros federais, e a encaminhou ao STJ. No dia 12 de fevereiro deste ano, no entanto, a Presidência do Tribunal, por meio de ofício dirigido ao presidente nacional da OAB, informou que "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados... os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no parágrafo 5º, do artigo 26, do Regimento Interno do STJ".

A OAB reenviou a mesma lista ao STJ sob o fundamento de que a Corte somente poderia devolvê-la se não estivessem previstos os requisitos constitucionais necessários à sua elaboração. O STJ manteve-se inerte desde então. Em seguida, a OAB ainda requereu, por meio de ofício ao presidente daquele Tribunal, a sustação de qualquer procedimento destinado ao preenchimento de novas listas encaminhadas ao STJ até que fosse formada e encaminhada ao presidente da República a lista tríplice da advocacia. Em resposta - no dia 17 de abril -, o presidente da Corte informou que, por deliberação do Pleno, a Corte irá formar novas listas (desta vez oriundas do Ministério Público e de desembargadores) no próximo dia 6 de maio, atitude repudiada pela advocacia.

Diante desses fatos, a OAB impetrou o mandado de segurança destacando que a devolução da lista montada pela OAB não se deu porque os requisitos constitucionais exigidos não foram cumpridos. O fundamento único da devolução da lista, conforme justificativa do STJ, foi simplesmente a não obtenção do quorum. "Ocorre, porém, que tal deliberação não encontra suporte nem na regra dos artigos 104, II, e 94 da CF e nem no próprio Regimento Interno do STJ", traz a ação da OAB.

No entendimento da entidade da advocacia, expresso no texto do mandado de segurança, a recusa do STJ em reduzir a lista sêxtupla para tríplice, sem motivo constitucional válido, "é inconstitucional e fere direito líquido e certo do impetrante, sua prerrogativa constitucional de formar a lista sêxtupla que culminará com a escolha, dentre seus nomes, de um para o cargo de ministro da Corte", afirmaram o presidente da OAB e os 27 dirigentes de Seccionais no texto da ação.

Diante desses fatos, a OAB requer liminarmente a determinação ao STJ para que promova a escolha da lista tríplice, encaminhando os três nomes ao presidente Luis Inácio Lula da Silva, e para que se abstenha de formar novas listas para preenchimento de vagas de ministros antes da apreciação e votação da lista da OAB. A referida ação também é assinada pelos ex-presidentes da entidade, Ernando Uchôa e Reginaldo Oscar de Castro, e pelo representante da advocacia junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Sérgio Frazão do Couto.

Fonte: OAB Federal


Íntegra do Mandado de Segurança ajuizado pela OAB no STJ


"Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, por meio de seu Presidente (doc. 01), vem ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,

contra dois atos do Superior Tribunal de Justiça, representado por seu Presidente, com endereço na sede do Superior Tribunal de Justiça, no SAFS, Q 06, lote 01, em Brasília, Distrito Federal: o primeiro que devolveu, ao Conselho Federal da OAB, a lista sêxtupla que lhe foi encaminhada, destinada ao preenchimento de vaga dos advogados naquela Corte, em razão da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro e o segundo que indeferiu requerimento de sustação da prática de qualquer ato que tenha por fim formar listas destinadas ao preenchimento de vagas surgidas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Suma dos fatos

O autor elaborou lista sêxtupla para o preenchimento de vaga destinada aos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em razão da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, e a remeteu a essa Corte (doc. 02 e 03).

A lista sêxtupla formada pela OAB foi elaborada, por votação de conselheiros federais de todas as Seccionais da Ordem e com a participação de vários ex-presidentes do Conselho Federal, tomando por base os nomes dos advogados de variadas regiões do país que se inscreveram como candidatos.

O Superior Tribunal de Justiça, porém, por meio do Ofício 149 de sua Presidência, de 12 de fevereiro de 2008, devolveu à OAB - Conselho Federal - a referida lista, sob o entendimento de que "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados ... os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento Internos do STJ." (doc. 04)

O demandante reenviou a lista ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a Corte somente poderia devolvê-la, se não estivessem previstos os requisitos constitucionais necessários à sua elaboração; jamais, porém, rejeitá-la, simplesmente, porque não obtidos os votos necessários para reduzi-la de seis a três candidatos (doc. 05).

O Superior Tribunal de Justiça manteve-se inerte em apreciar a lista, não a reduzindo a três nomes, nem a encaminhando ao Senhor Presidente da República.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou o ofício nº 295/2008-GPR ao Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual requereu fosse sustado "todo e qualquer procedimento tendente a prover vagas abertas", no STJ, "posteriormente àquela surgida em face da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, até que" fosse "formada e encaminhada, ao Senhor Presidente da República, a lista tríplice composta por redução da lista sêxtupla" (doc. 06).

Em 17 de abril de 2008, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça informou que, em sessão do dia 16 de abril, o Pleno "decidiu que o Tribunal se reunirá, no dia seis de maio próximo (ou em data posterior), para formar as listas dos Desembargadores e Membros do Ministério Público a serem encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, para escolha dos Ministros que preencherão as vagas decorrentes da aposentadoria dos Ministros Peçanha Martins e Rafael de Barros Monteiro Filho e do falecimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa (doc. 07)".

Competência do STJ

O presente writ é manejado contra dois atos do Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe a letra "b", do inciso I, do artigo 105 da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar originariamente "os mandados de segurança e dos habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".

Por seu turno, o artigo 21 da Lei Complementar 35 estabelece que "compete aos tribunais, privativamente, (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes, e os de suas Câmaras, Turmas e Seções."

Resta, nesses termos, definida a competência dessa egrégia Corte.

Razões para a concessão da segurança

Dois atos são objeto do writ, como já salientado. Por um lado, investe o autor contra a rejeição de sua lista sêxtupla para o cargo de Ministro na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro. Por outro lado, insurge-se o demandante contra o prosseguimento de formação de outras listas, para outras classes de origem, tendentes a preencher vagas de Ministro do Superior Tribunal de Justiça surgidas após a vaga dos advogados.

Apresentam-se nesse mandado de segurança, sucessivamente, as duas questões: primeiro aquela relativa à rejeição da lista sêxtupla pelo STJ, depois aquela relativa ao prosseguimento dos atos tendentes à investidura nos cargos vagos após a vaga dos advogados.

I

A lista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados

O procedimento que tem por escopo culminar com a nomeação de Ministro integrante do "quinto" constitucional em vaga da classe dos advogados inicia-se com a elaboração de lista sêxtupla pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Elaborada a lista, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a obrigação de reduzi-la a três nomes, ante o que estabelecem os artigos 104, II e 94 da CF, encaminhando-a, após, ao Senhor Presidente da República que, dentre os três remanescentes, escolherá um deles. Verbis:

"Art. 94 (...)

§ único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, encaminhando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação."

Resta assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a Corte à qual é encaminhada a lista, poderá, em uma única hipótese, devolvê-la à instituição de origem (OAB ou Ministério Público): se entender que um ou mais nomes que compõem a lista sêxtupla não preenchem os requisitos constitucionais. Por ocasião do julgamento do MS 25624, o STF afirmou, pelas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o seguinte:

"Pode o Tribunal recusar-se a compor a lista tríplice dentre os seis indicados, se tiver razões objetivas para recusar a algum, a alguns ou a todos eles, as qualificações pessoais reclamadas pelo art. 94 da Constituição (vg. Mais de dez anos de carreira no MP ou de efetiva atividade profissional na advocacia). A questão é mais delicada se a objeção do Tribunal fundar-se na carência dos atributos de ‘notório saber jurídico" ou de ‘reputação ilibada": a respeito de ambos esses requisitos constitucionais, o poder de emitir juízo negativo ou positivo se transferiu, por força do art. 94 da Constituição, dos Tribunais de cuja transposição se trate para a entidade de classe correspondente. Essa transferência de poder não elide, porém, a possibilidade de o tribunal recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista sêxtupla, à falta de requisito constitucional para a investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário."

Na peleja posta em debate nesse mandamus, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça devolveu a lista à Ordem, sob o fundamento de que, permita-se repetir, "nenhum dos candidatos à vaga alcançou, nos três escrutínios realizados ... os votos necessários para compor a lista tríplice, conforme exigência inserta no § 5º, do art. 26, do Regimento Interno do STJ." (doc. 04)

Prescrevem os artigos 26 e 27 do RISTJ:

"Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

(...)

§ 3º Recebida a lista sêxtupla ... convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.

§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com ‘quorum" de dois terços de seus membros, além do Presidente.

§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 27, § 3º"

"Art. 27 Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. (...)

§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

(...)

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

(...)"

A ata da sessão realizada em 12 de fevereiro de 2008 (doc. 08), convocada para fins de votação da lista sêxtupla da Ordem, e sua redução a tríplice, encaminhada com o ofício do eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi dada ciência ao impetrante da rejeição da lista sêxtupla do impetrante, registra que, após ter sido aberta a sessão,

"foi ela transformada em Conselho para apreciação dos aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais.

Retomados os trabalhos, foram designados como escrutinadores os Ministros Peçanha Martins, César Asfor Rocha e José Delgado.

Distribuídas as cédulas e recolhidas em uma urna própria, foram computados os votos, sendo 44 em branco e 40 válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 9 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 8 votos; Orlando Maluf Haddad, 6 votos; Roberto Gonçalves Freitas, 6 votos; Bruno Espineira Lemos, 6 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 5 votos.

Não tendo sido obtida maioria absoluta dos votos por nenhum dos candidatos, prevista no § 5º, do art. 26 do RISTJ, a sessão foi novamente transformada em conselho.

Retomados os trabalhos, passou-se ao segundo escrutínio. Computados 84 votos, 48 em branco e 36 válidos, restaram assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 9 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 7 votos; Orlando Maluf Haddad, 6 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 5 votos; Bruno Espineira Lemos, 5 votos; Roberto Gonçalves Freitas, 4 votos.

Não tendo sido alcançada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos candidatos, a sessão foi outra vez transformada em conselho.

Retomados os trabalhos, o Plenário, antes da votação do terceiro escrutínio, deliberou, por votação majoritária, que se nenhum candidato obtivesse maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, o Conselho Federal da OAB seria disso comunicado.

Distribuídas as cédulas para votação e recolhidas em urna própria, foram computados 84 votos, sendo 59 em branco e 25 válidos, assim distribuídos: Flávio Cheim Jorge, 7 votos; Cezar Roberto Bitencourt, 5 votos; Marcelo Lavocat Galvão, 4 votos; Bruno Espineira Lemos, 4 votos; Roberto Gonçalves Freitas Filho, 3 votos; e Orlando Haddad, 2 votos.

O Presidente proclamou o seguinte resultado: ‘Não tendo sido alcançada a maioria absoluta dos votos dos membros da Corte, o Tribunal deliberou, por votação majoritária, comunicar o fato ao Conselho da OAB, determinando a imediata expedição de ofício."

Percebe-se da ata e do ofício comunicando o que foi deliberado que a Corte rejeitou a lista do autor, devolvendo-a, porque não obtido, em três escrutínios, o número de votos estabelecido regimentalmente para formação da lista tríplice.

Ocorre, porém, que tal deliberação não encontra suporte nem na regra dos artigos 104, II e 94 da CF e nem no próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. .27, § 3º do RISTJ).

De fato. A rejeição das listas sêxtuplas da OAB e do MP só pode ocorrer se a Corte entender que algum, alguns ou todos os seus integrantes não preenchem os requisitos constitucionais, devendo constar da decisão as razões objetivas desse entendimento, como asseverou o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto lavrado por ocasião do julgamento do MS 25.624, supra transcrito.

Na espécie, a devolução da lista não teve por causa o entendimento de que os requisitos constitucionais não restavam cumpridos. Ao contrário, o Superior Tribunal de Justiça entendeu-os presentes, tanto que, tendo se reunido em conselho para aferir a existência desses requisitos, como manda seu regimento interno (art. 27, caput), dessa fase procedimental passou à subseqüente (art. 27, § 1º), tornando pública a sessão e designando Comissão Escrutinadora. O fundamento único da devolução da lista à Ordem foi simplesmente a não obtenção do quorum estabelecido no § 5º do artigo 26 do RISTJ. Essa é motivação do ato.

Esse fundamento, além de não encontrar respaldo na CF, posto que a Lei Fundamental determina ao STJ reduzir a lista de seis nomes para três, atenta contra o próprio regimento da Corte, que no § 3º de seu artigo 27, prevê a realização de novos escrutínios, sem qualquer limitação de número, para que seja formada a lista tríplice.

O Superior Tribunal de Justiça, tanto pela dicção da CF, no parágrafo único do artigo 94, que lhe impõe formar lista tríplice, como pelo seu regimento interno, deve reduzir a lista sêxtupla em tríplice, em tantos escrutínios quanto forem necessários, enviando-a, após, ao Senhor Presidente da República que então, dentre os nomes remanescentes, escolherá um deles.

A recusa do STJ em reduzir a lista sêxtupla para tríplice, sem motivo constitucional válido, é inconstitucional e fere direito líquido e certo do impetrante, sua prerrogativa constitucional de formar a lista sêxtupla que culminará com a escolha, dentre seus nomes, de um para o cargo de Ministro da Corte.

II

O provimento de cargos no STJ vagos após a aposentadoria do Ministro Pádua

A Constituição Federal estabeleceu que um terço das vagas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça deve ser preenchido com integrantes da classe dos advogados e do Parquet.

Esse preenchimento deve se dar alternadamente, de forma a preservar sempre a composição paritária de ambas as classes no âmbito do Tribunal.

Aberta vaga derivada da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, cujo preenchimento deve se dar com jurista da advocacia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem não formar a lista tríplice, como lhe determina a Constituição Federal.

Aberta, posteriormente, vaga derivada da aposentadoria do Ministro Peçanha Martins, o Ministério Público não tardou em formar lista sêxtupla destinada ao preenchimento dessa nova vaga na Corte.

Ocorre, porém, que antes de se formar e se encaminhar ao Senhor Presidente da República a lista tríplice, cujo preenchimento deve se dar com jurista da OAB, o Superior Tribunal de Justiça não pode formar e encaminhar lista tríplice do Ministério Público para preenchimento de vaga que surgiu depois daquela destinada à Ordem.

Decorre tal vedação do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 104, § único, inciso II, quando prescreve que na indicação de nomes para composição do Tribunal deve ser observado que um terço, alternadamente, advém do MP e da OAB.

Reduzindo-se a lista sêxtupla do Ministério Público para lista tríplice e nomeado um de seus integrantes pelo Senhor Presidente da República, a composição constitucionalmente prescrita restará fraturada, desrespeitada, pois passará o Parquet a deter, nessa egrégia Corte, mais integrantes que a Ordem dos Advogados do Brasil.

A não observância da ordem constitucional, além de desrespeitar a paridade que deve ser observada entre as duas classes, acabará, ainda, por privilegiar, indevidamente, o integrante da classe do Ministério Público, que restará mais antigo no cargo, com sua nomeação e posse antes do integrante da OAB, alcançando, por tal razão, os postos de direção desse colegiado antes do Ministro oriundo da classe dos advogados, cuja vaga a ser provida, entretanto, surgiu anteriormente. Prevê o RISTJ:

"Art. 30 . A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviços, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

I - pela posse;

(...)"

Para que não seja desrespeitada a paridade que impõe a Constituição Federal entre MP e OAB na composição dessa egrégia Corte, outra não pode ser a solução senão suspender o procedimento tendente a formar a lista tríplice do Ministério Público, até que seja formada e enviada ao Senhor Presidente da República a lista tríplice da Ordem dos Advogados do Brasil.

A bem da verdade, para que não seja desrespeitada a composição determinada constitucionalmente, nenhuma outra lista tríplice, seja qual for a origem da vaga, poderá ser formada e encaminhada ao Senhor Presidente da República, enquanto não for reduzida a lista sêxtupla, enviada pelo Conselho Federal da OAB, ante a vaga derivada da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, a uma lista tríplice.

Procedimentos de escolha de Ministros do Superior Tribunal de Justiça que não observem a precedência da vaga da Ordem dos Advogados do Brasil agridem a composição plúrima, segundo a classe de origem, prevista no artigo 104 da Lei Fundamental.

Há, portanto, direito líquido e certo do impetrante a ser defendido por meio do writ, consistente na preservação da composição constitucionalmente estabelecida, segundo as classes de origem, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como direito líquido e certo de ver preservada a antiguidade de sua vaga sobre as demais abertas após.

Liminar

Urge seja concedida liminar para o fim de se determinar, ao Superior Tribunal de Justiça, que não elabore listas sêxtuplas, cujas votações estão marcadas para o dia 06 de maio do corrente ano, tendentes a preencher as vagas abertas após a aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro. Urge, ademais, seja-lhe determinado que forme a lista tríplice com apoio na lista sêxtupla que lhe foi encaminhada pelo Conselho Federal da OAB.

O Superior Tribunal de Justiça é tribunal guardião da legislação federal. Sua composição plural foi estabelecida para o fim de albergar variadas experiências profissionais. Permitir-se seu funcionamento sem a observância dessa pluralidade macula seu regular funcionamento. Conspurca a administração da justiça.

Pedido

Pede o autor, liminarmente, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça, que não componha listas tendentes ao preenchimento de vagas surgidas no STJ após a abertura da vaga destinada à classe dos advogados pela aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Pede, também liminarmente, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça, que promova a redução da lista sêxtupla, encaminhada pelo ofício COP/134/2007, da lavra do Presidente do Conselho Federal da OAB, a uma lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga da classe dos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Pede, ainda ao final, seja determinado, ao Superior Tribunal de Justiça, que não componha listas tendentes ao preenchimento de vagas surgidas no STJ após a abertura da vaga destinada à classe dos advogados pela aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Pede, também ao final, seja determinado à autoridade apontada como coatora, que promova a redução da lista sêxtupla, encaminhada pelo ofício COP/134/2007, da lavra do Presidente do Conselho Federal da OAB, a uma lista tríplice destinada ao preenchimento da vaga da classe dos advogados no Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro.

Requer, outrossim, seja oficiado o Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de representante do Tribunal, para prestar informações no prazo legal.

Dá à causa o valor de R$ 1000,00.

Brasília, 28 de abril de 2008.

Cezar Britto - OAB/SE 1190
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Florindo Silvestre Poersch - OAB/AC 800
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Acre

Omar Coelho de Mello - OAB/AL 2684
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Alagoas

Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Amapá

Aristófanes Bezerra de Castro Filho OAB/AM 705
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Amazonas

Saul Venâncio de Quadros Filho - OAB/BA 2550
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Bahia

Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros - OAB/DF 11694
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal

Antonio Augusto Genelhu Júnior - OAB/ES 1946
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo

Miguel Ângelo Cançado OAB/GO 8010
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás

José Caldas Góis - OAB/MA 609
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Maranhão

Francisco Anis Faiad OAB/MT 3520
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso

Fábio Ricardo Trad - OAB/MS 5538
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul

Raimundo Cândido Júnior - OAB/MG 21209
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais

Ângela Serra Sales - OAB/PA 2469
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pará

José Mário Porto Júnior - OAB/PB 3045
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraíba

Jayme Jemil Asfora Filho - OAB/PE 13455
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Pernambuco

José Norberto Lopes Campelo - OAB/PI 2594
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Piauí

Wadih Nemer Damous Filho - OAB/RJ 768-B
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro

Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira - OAB/RN 1549
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte

Cláudio Pacheco Prates Lamachia - OAB/RS 22356
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul

Hélio Vieira da Costa - OAB/RO 640
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rondônia

Paulo Marcondes Brincas - OAB/SC 6599
Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina

Márcia Regina Machado Melaré - OAB/SP 66202
Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo

Henri Clay Santos Andrade - OAB/SE 2000
Presidente do Conselho Seccional da OAB/Sergipe

Ercílio Bezerra de Castro Filho - OAB/69
Presidente do Conselho Federal da OAB/Tocantins

Reginaldo Oscar de Castro - OAB/DF 767
Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB

Ernando Uchoa Lima - OAB/CE 905
Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da OAB

Sergio Alberto Frazão do Couto - OAB/PA 1044
Representante da Advocacia junto ao Conselho Nacional do Ministério Público

Valmir Pontes Filho - OAB/CE 2310
Conselheiro Federal da OAB/Ceará"

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Concessionária não consegue alterar foro para propor ação contra a Ford

A diferença de porte entre a concessionária e fabricante de veículos não é causa para se afastar o foro eleito. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que considerou válida a cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre a Ford Motor Company Brasil Ltda. e a Planalto de Automóveis S/A.

O caso trata de uma ação de cobrança movida pela concessionária Planalto, localizada em Brasília (DF), sob a alegação de que deixou de receber verbas a ela destinadas, o que levou à paralisação de suas atividades em 1998. A ação foi proposta em Brasília e não em São Bernardo do Campo (SP), foro firmado no contrato.

A fabricante contestou o foro escolhido para o oferecimento da ação (exceção de incompetência) sustentando que no contrato há a cláusula de eleição de foro e, mesmo que assim não fosse, a correta interpretação das regras de competência do Código de Defesa do Consumidor determinaria a propositura da ação no seu foro.

Além disso, afirmou que a própria concessionária já havia sustentado a validade da cláusula de eleição de foro ao propor, anteriormente, idêntica ação em São Bernardo do Campo, tendo desistido desta apenas porque lhe foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita.

O pedido da Ford foi acolhido porque a concessionária não é consumidora, de forma que não se aplica o CDC à ação. Ademais, não houve demonstração da alegada hipossuficiência econômica e há prevenção do juízo de São Bernardo do Campo, devido a anterior propositura e desistência de idêntica ação.

Afastamento do foro

Inconformada, a concessionária recorreu da decisão argumentando que a hipossuficiência é completamente irrelevante. O fundamento do pedido é a dificuldade de acesso ao Judiciário, pois seus representantes precisariam se deslocar por grande distância para acompanhar os atos processuais se o processo tramitar no foro da eleição.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, acolheu o recurso entendendo que “afasta-se a aplicação do foro de eleição estabelecido em contrato quando uma das partes sofre considerável alteração em sua situação econômica, devendo a ação ser proposta em seu domicílio com o fim de evitar a ocorrência de prejuízos àquele que sofreu a perda aquisitiva, máxime quando o outro contratante possuir filial instalada no domicílio do hipossuficiente”.

No STJ

A relatora do recurso proposto pela Ford, no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal já pacificou jurisprudência no sentido de que, especificamente quanto à relação entre concessionária e fabricante de veículos, a diferença de porte entre as empresas não é causa para se afastar o foro eleito.

Além disso, a ministra lembrou que apenas no período entre a celebração do contrato e 1998 seria razoável falar-se em piora da saúde econômica da empresa. A partir daí, quando esta reconhecidamente encerrou suas atividades, a eventual dificuldade financeira é uma só, que perdura até hoje.

“Apesar disso, a concessionária, em uma primeira oportunidade, e, apesar de já inativa há vários anos, resolveu respeitar aquele mesmo foro contratual que, nesta ocasião, pretende tratar como impeditivo de seu acesso à justiça. Verifica-se, portanto, que o real impedimento, ao menos na visão da recorrente, à continuação da ação no foro contratual não está relacionado propriamente a este, mas sim ao indeferimento do pedido de assistência judiciária”, assinalou a ministra Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Vejamos a Ementa deste acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 890.417 - DF (2006/0210491-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE NUNES PAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : PLANALTO DE AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO : CRISTIANO RODRIGO DEL DEBBIO E OUTRO(S)
ADVOGADA : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO(S)

EMENTA

Processo civil. Ação de cobrança. Lide formada entre concessionária de veículos e montadora. Exceção de incompetência fundada na necessidade de respeito à cláusula de eleição de foro. Afastamento desta, pelo Tribunal de Justiça, com base na alegada perda da saúde financeira da concessionária, após a celebração do contrato. Anterior propositura, contudo, da mesma ação no foro de eleição, tendo dela desistido a autora após o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
- Não se conhece de violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de considerar formalismo desnecessário o não conhecimento do agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça em face da ausência
de menção expressa, na inicial, ao nome e endereço dos advogados, quando nenhum empecilho existe à plena identificação e intimação destes, com base em outros elementos do processo.
- A eventual diferença de poder econômico entre montadora e concessionária de veículos, por si só, não é suficiente para afastar a vigência de cláusula de eleição de foro no contrato. Precedentes.
- Não se sustenta, na presente hipótese, o afastamento de tal cláusula porque teria ocorrido deterioração das finanças da concessionária. Há, neste caso, particularidade fundamental: a
autora já havia proposto a mesma ação no foro de eleição, muitos anos após os fatos que ocasionaram as alegadas dificuldades financeiras, só desistindo dela em face da não concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
- Assim posta a questão, nota-se que a eventual dificuldade de acesso à justiça não decorre do foro contratual, mas do indeferimento daquele benefício, o que se configura como problema jurídico próprio, a ser resolvido pelas vias adequadas.
Recurso especial provido.

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Tribunal altera interpretação de edital feita por comissão organizadora do concurso

segunda-feira, 28 de abril de 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela comissão organizadora a um edital de concurso público em Minas Gerais. A Segunda Turma considerou que, embora a competência para sanar eventuais dúvidas fosse atribuição da comissão, no caso em análise, a definição da natureza dos trabalhos jurídicos que seriam aceitos para prova de títulos só ocorreu depois da apresentação dos títulos pelos candidatos.

Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários recursos ao STJ. O candidato que recorreu ao Tribunal havia sido classificado em primeiro lugar no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro de imóveis da Comarca de Vespasiano (MG). Com a alteração dos critérios do edital pela comissão, ele perdeu a classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ?MG) entendeu que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos omissos ou duvidosos do edital.

No STJ, baseada em voto do relator do recurso, juiz convocado Carlos Mathias, a Segunda Turma determinou a recontagem dos pontos do candidato quanto aos trabalhos jurídicos publicados. O item questionado do edital estabelecia pontuação para “trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos candidatos, a comissão definiu que a exigência de estar relacionado a serviços notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos jurídicos como às apresentações de temas em congressos.

O juiz convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão afrontou os princípios da administração pública, da moralidade e da impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria, independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais, observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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Fraude na OAB/DF - Desdobramentos

Segue matéria publicada na Revista da OAB/DF, nº 3, ano 3.

Três advogados acusados de pressionar uma ex-funcionária da Seccional
do Distrito Federal a denunciar diretores
da OAB/DF ao Ministério Público responderão
a processo ético-administrativo.
A decisão foi tomada por unanimidade, em
11 de março, pelo Conselho Seccional, que
aprovou a divulgação de nota repudiando a
conduta dos três advogados e de um ex-sindicalista
cujas conversas com a ex-funcionária
foram gravadas pela Polícia Civil do Distrito
Federal, que abriu inquérito policial.
A preocupação principal do Conselho
Seccional, diante do episódio, é resguardar
a Ordem dos Advogados do Brasil de ações
que prejudicam a imagem da entidade e dos
advogados. “A Ordem dos Advogados do
Brasil, que tem um passado de lutas em favor
das normas legais e constitucionais, não
pode aceitar que alguns dos seus membros

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Nova redação da Súmula 377 do TST


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.

A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”

Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:

Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)


Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto

Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.

O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.

Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.

No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6).

Fonte: TST

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Direito de propriedade do Dicionário Aurélio ainda é alvo de disputa judicial


Quase vinte anos depois da morte de Aurélio Buarque de Holanda, o direito de propriedade de suas principais obras – o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio – continua sendo alvo de disputa judicial. Recentemente, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial interposto por J.E.M.M Editores Ltda contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que autorizou a intervenção de terceiros em ação reparatória por violação de direitos autorais na edição e comercialização das referidas obras.

Na ação principal, a J.E.M.M alega ser a legítima cessionária de Joaquim Campelo e Elza Tavares, co-autores do Novo Dicionário da Língua Portuguesa lançado em 1975 pela Editora Nova Fronteira, e do qual derivam, entre outros, o Dicionário Aurélio e o Minidicionário Aurélio, atualmente editados pela Gráfica e Editora Posigraf S/A. Assim, sustenta que a Posigraf não poderia editar a referida obra, por ser a J.E.M.M a legitima titular dos direitos patrimoniais sobre a obra em questão.

A Gráfica e Editora Posigraf S/A argumenta que, desde o final de 2003, vem editando obras derivadas daquele primeiro dicionário com base em contrato de edição firmado com a Regis Ltda., cessionária dos direitos que lhe foram cedidos por Marina Baird Ferreira – viúva de Aurélio Buarque de Holanda - , que sustenta ser a única e exclusiva detentora dos direitos autorais sobre os dicionários Aurélio e Mini Aurélio.

No recurso ajuizado no STJ e relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a J.E.M.M questiona a inclusão de Marina Baird Ferreira e da Regis Ltda na ação de reparação de danos patrimoniais e morais movida contra a Posigraf. O Tribunal paranaense aceitou o pedido de denunciação da lide apresentado pela Posigraf com o objetivo de exercer direito de regresso em caso de eventual procedência do pedido de indenização.

A recorrente sustentou que a decisão do TJ introduziu fundamento novo no processo principal, ampliando a instrução e tumultuando o andamento processual. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão que autorizou a denunciação da lide.

Segundo o relator, no caso em questão, estando a editora-ré amparada por expressa disposição legal, tem ela, nos termos do disposto no art. 70, III, o direito de promover a denunciação da lide para fins de assegurar o direito de regresso proveniente de eventual sucumbência na ação principal. “Cuida-se, sem dúvida, de hipótese típica de instrumento jurídico de garantia – conseqüências legais do descumprimento de contrato bilateral – que dá ensejo ao cabimento da referida modalidade de intervenção de terceiros”, ressaltou o ministro em seu voto.

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Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual

É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas.

De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.

Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão em precedentes do STJ, concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra em seu voto.

A ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto de vista jurídico que o contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo determinado e estivesse ainda em vigor.

A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra relatora.

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Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de honorários

domingo, 27 de abril de 2008


Brasília, 26/04/2008 - A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TST em processo movido por um advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil.

O bancário contratou um advogado em 19 de outubro de 1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo.

Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com uma advogada. Mais tarde - segundo a versão apresentada no recurso de revista apresentado no TST - o cliente destituiu do primeiro advogado e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados.

Desta maneira, a fim de evitar prejuízo ainda maior, o advogado entrou com pedido de antecipação de tutela na Vara do Trabalho de São Jerônimo, em que requereu a determinação da reserva dos honorários advocatícios no percentual de 22%, conforme combinado com o cliente e a advogada. Contudo, o juiz entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

Mesmo entendimento manteve o TRT da 4ª Região (RS), sob o argumento de que a relação havida entre o advogado e a advogada, para a qual o primeiro substabeleceu poderes a ele outorgados, é de natureza civil, enquanto a relação ente ele e o bancário caracteriza-se como de consumo. Assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o processo.

O advogado interpôs recurso, no TST, postulando a reforma do julgado quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes de sua atuação profissional.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, acolheu o recurso e entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a referida ação, com base no disposto no artigo 114 da Constituição, ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de São Jerônimo, para que prossiga o julgamento. A decisão proferida atacou apenas a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, não havendo, ainda, julgamento de mérito.

Fonte: OAB Federal

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