STJ julga direitos de homossexuais sob ótica do Direito de Família

sábado, 31 de maio de 2008



O Superior Tribunal de Justiça apreciará, em breve, os direitos de um casal homossexual sob a ótica inédita do Direito de Família. Até hoje, todos os casos julgados referentes aos direitos dos homossexuais trataram do Direito Patrimonial, mas a questão em debate na Quarta Turma do STJ é de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense que buscam a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente no Brasil.

O caso está empatado. Uma corrente, formada pelo relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, e pelo ministro Massami Uyeda, entende só haver impossibilidade jurídica de um pedido quando houver expressa proibição legal, o que não ocorre no caso brasileiro, cuja legislação não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, só se referindo a casais de sexo oposto. A outra corrente expõe o pensamento dos ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior, para quem a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

A conclusão pode estar nas mãos de um dos três indicados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para ser ministro do STJ: os desembargadores Luís Felipe Salomão e Geraldo Og Niceas Marques e o procurador-geral de Justiça Mauro Luiz Campbell. Aquele que passar a ocupar a vaga deixada pelo falecimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa na Turma vai ficar responsável por definir se a Justiça pode apreciar a questão sob a perspectiva do Direito de Família e não do Patrimonial.

Uma discussão antiga

Várias questões patrimoniais – pensão, partilha de bens etc. – envolvendo casais homossexuais já integram a jurisprudência do Tribunal. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Segundo o ministro, a decisão foi feita pelo ângulo da redistribuição societária patrimonial quando houve um esforço comum e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. "O tema ainda é muito controverso e há pouca legislação específica. O juiz se vê obrigado a enfrentar as questões que lhe são apresentadas e acabam inovando o ordenamento jurídico", admitiu.

Para o magistrado aposentado, seria interessante que o Legislativo tratasse com mais atenção da questão. "O Legislativo tem uma certa reserva em discutir temas novos, que dependem de uma certa estratificação da população. Não há grande interesse na matéria pelas próprias polêmicas que a cercam", comenta.

Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, que se trata, na verdade, de mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros, atual presidente do STJ, negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. O ministro considerou que o casal atendia as exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos, divisão de despesas etc. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica", destacou.

Para o ministro Gomes de Barros, o avanço da jurisprudência tem indicado uma maior tolerância e reconhecimento dos direitos do homossexual. "O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana", completou.

O advogado e consultor jurídico do Grupo Estruturação, ONG de apoio a gays, lésbicas, travestis e transexuais do Distrito Federal, Ábiner Augusto Mendes, reconhece que houve grandes avanços na área patrimonial, mas ainda há grandes problemas no respeito aos homossexuais. "O reconhecimento da união homoafetiva como análoga à união estável ou de fato é positiva, mas não privilegia todos os aspectos", comenta. Ábiner Augusto cita como exemplo os casos de homofobia associadas com violência física e verbal que continuam muito comuns.

Ele explica que, na maioria dos casos, tudo acaba sendo decidido em juizados especiais e apenas os casos mais graves de agressão chegam a ter um processo criminal. "O ideal seria haver uma lei contra a homofobia nos mesmos moldes da lei contra o racismo, isso garantiria que agressões verbais tivessem um tratamento criminal mais adequado", comentou. O advogado conta que já há uma lei dessas em discussão no Senado Federal, já tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados. Para mostrar a urgência da questão, Ábiner Augusto cita uma pesquisa do Grupo Estruturação em 2007 segundo a qual pelo menos 60% dos gays no Distrito Federal já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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sexta-feira, 30 de maio de 2008

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http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=47200877

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Recursos

Segue, novamente, links para quem quer a fundamentação para seus recursos.


Recursos paras as questões 4, 22 e 82.Segue o link para esses recursos, que são do próprio blog:

82 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#7401029299519327771

22 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#5940478622635884560

4 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#1907676018578880159

Recursos para as questões 68, 72, 73, 79 e 80

O site do ATF cursos lançou fundamentação para quem quer recorrer dessas questões.

http://www.atfcursosjuridicos.com.br/

Recursos para as questões 4, 51 e 95

A Fortium disponibilizou recursos paras as questões 4, 51 e 95. Segue o link:

http://www.fortium.com.br/recurso_oab/


O Blog da Jurídica também trata de várias questões:

http://blogdajuridica.blogspot.com/

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1ª fase do Exame de Ordem da OAB/DF tem aprovação de 29,09%

A prova objetiva do 1º Exame de Ordem de 2008 da OAB/DF teve um índice de aprovação de 29,09%. Dos 1.994 candidatos que realizaram os testes, 580 foram aprovados. A lista foi divulgada nesta quinta-feira (29) pelo Centro de Seleções e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). O resultado é preliminar, uma vez que ainda cabe recurso.

A prova objetiva ocorreu em 18 de maio, com o total de 2.049 inscritos. O prazo para primeira etapa de interposição de recursos começa nesta sexta-feira (30) e termina em 3 de junho, até às 16h.

Fonte: OAB/DF

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Página de recurso

Segue o link para quem quer interpor recurso:

https://www.security.cespe.unb.br/cadastro/?Recurso=Sim

As instruções:

Para a interposição de recurso(s) contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva o examinando deverá:

identificar-se somente nos campos destinados para tal fim;

preencher o campo "questão", indicando a opção contra a qual será interposto o recurso;

apresentar, no campo “Argumentação do examinando ”, argumentação lógica, consistente e concisa, exclusiva para a questão/opção que esteja sendo questionada. Não é permitido ultrapassar o limite de espaço definido para este campo.

Será(ão) preliminarmente indeferido(s) o(s) recurso(s) que se enquadrar(em) em qualquer uma das situações descritas a seguir:

identificação do candidato no campo “Argumentação do examinando ”;

argumentações e(ou) redações idênticas ou semelhantes;

recursos inconsistentes, que não atendam às exigências do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso e(ou) fora de qualquer uma das especificações estabelecidas nos editais do certame.

Após o preenchimento final do(s) campo(s) relativo(s) ao(s) recurso(s) interposto(s), o examinando deverá imprimir o seu comprovante.

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Resultado da Seccional do Rio de Janeiro

Saiu o resultado do Rio de Janeiro!

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RJ/arquivos/ED_2008_1_OAB_RJ_RES_OBJ.PDF

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Espelho do cartão de respostas

Clique no link e veja o espelho do seu cartão de resposta:

https://www.security.cespe.unb.br/OAB_08_1/provaObjetiva/resposta.asp

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Seccional do Rio de Janeiro - Resultado

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Até o presente momento (21:16h), o CESPE não divulgou o resultado do Exame de Ordem da Seccional do Rio de Janeiro. Também não publicou nenhuma nota para justificar o atraso.
Segue o link da página do CESPE:

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RJ/

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Etapas para apresentar os recursos.

2 DOS RECURSOS

2.1 Para a interposição de recursos contra o resultado na prova objetiva, o examinando deverá cumprir, obrigatoriamente, as seguintes etapas:

a) na primeira etapa, a ser realizada das 9 horas do dia 30 de maio de 2008 às 16 horas do dia 3 de junho de 2008 (exceto sábado, domingo e feriado), observado o horário oficial de Brasília/DF, o examinando deverá acessar os endereços eletrônicos (sua seccional) ou www.oab.org.br, e seguir as instruções do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso;

b) na segunda etapa, o examinando, de posse do seu recurso impresso na forma descrita na alínea anterior, deverá entregá-lo no protocolo da Seccional de Santa Catarina, no período de 9 horas do dia 30 de maio de 2008 às 16 horas do dia 6 de junho de 2008 (exceto sábado, domingo e feriado), no horário de funcionamento no seguinte endereço: OAB – SECCIONAL DE SANTA CATARINA – Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860 – Agronômica .

2.2 O examinando que não cumprir as duas etapas descritas no subitem 2.1 não terá o seu recurso analisado.

2.3 A impressão do recurso deverá ser efetuada somente após a inclusão, pelo examinando, de todas as suas razões referentes a todas as questões. Após a impressão, o sistema não permitirá ao examinando a alteração e/ou adição de suas razões recursais.

2.4 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
2.5 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição de recurso.

2.6 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos.

2.7 Não será aceito recurso via postal, via fax ou via correio eletrônico e/ou em desacordo com o edital de abertura e/ou com este edital.

3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

3.1 A relação dos examinandos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem 2008.1 após a interposição de recurso, bem como a convocação para a prova prático-profissional de todos os aprovados na prova objetiva serão divulgadas na Internet, nos endereços eletrônicos (sua seccional) ou www.oab.org.br, na data provável de 18 de junho de 2008.

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Link para os resultados

Seguem os links que vão direto para os resultados de cada seccional:

Acre
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_AC/arquivos/ED_2008_1_OAB_AC_RES_OBJ.PDF
Alagoas
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_AL/arquivos/ED_2008_1_OAB_AL_RES_OBJ.PDF
Amapá
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_AP/arquivos/ED_2008_1_OAB_AP_RES_OBJ.PDF
Amazonas
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_AM/arquivos/ED_2008_1_OAB_AM_RES_OBJ.PDF
Bahia
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_BA/arquivos/EDITAL_RESULTADO_1___FASE.PDF
Ceará
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_CE/arquivos/ED_2008_1_OAB_CE_RES_OBJ.PDF
Distrito Federal
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_DF/arquivos/ED_2008_1_OAB_DF_RES_OBJ.PDF
Espírito Santo
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_ES/arquivos/ED_2008_1_OAB_ES_RES_OBJ.PDF
Goiás
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_GO/arquivos/RESULTADO_PROVA_OBJETIVA_ANTES_RECURSO_2008.1.PDF
Maranhão
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_MA/arquivos/ED_2008_1_OAB_MA_RES_OBJ.PDF
Mato Grosso
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_MT/arquivos/ED_2008_1_OAB_MT_RES_OBJ.PDF
Mato Grosso do Sul
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_MS/arquivos/ED_2008_1_OAB_MS_RES_OBJ.PDF
Pará
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_PA/arquivos/ED_2008_1_OAB_PA_RES_OBJ.PDF
Paraíba
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_PB/arquivos/ED_2008_1_OAB_PB_RES_OBJ.PDF
Paraná
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_PR/arquivos/ED_2008_1_OAB_PR_RES_OBJETIVA.PDF
Pernambuco
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_PE/arquivos/ED_2008_1_OAB_PE_RES_OBJ.PDF
Rio de Janeiro
Sem resultado
Rio Grande do Sul
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RS/arquivos/ED_2008_1_OAB_RS_RES_OBJ.PDF
Rio Grande do Norte
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RN/arquivos/08___APROVADOS_OBJETIVA_PR___RECURSO.PDF
Rondônia
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RO/arquivos/ED_2008_1_OAB_RO_RES_OBJ.PDF
Roraima
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RR/arquivos/ED_2008_1_OAB_RR_RES_OBJ.PDF
Santa Catarina
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_SC/arquivos/ED_2008_1_OAB_SC_RES_OBJ.PDF
Sergipe
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_SE/arquivos/ED_2008_1_OAB_SE_RES_OBJ.PDF
Tocantins
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_TO/arquivos/ED_2008_1_OAB_TO_RES_OBJ.PDF

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Resultados - Link


Segue o link para página do Cespe que relaciona cada seccional da OAB:

http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/

O resultado está previsto para sair daqui a 30 minutos!

Boa sorte a todos!!!

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Exemplo

Bacharel com paralisia cerebral recebe carteira da OAB-SP

Flávia Cristiane Fuga e Silva, de 26 anos, se comunica por meio de um computador especial, uma vez que a paralisia lhe impõe limitações de fala, locomoção e de equilíbrio físico

São Paulo, 28/05/2008 - A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo entregará as 17h30 de amanhã (29), em São José dos Campos, a carteira de advogada a uma portadora de paralisia cerebral. Flávia Cristiane Fuga e Silva, de 26 anos, colou grau de bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Paraíba (Univap) no ano de 2006. Ela se comunica por meio de um computador especial, uma vez que a paralisia lhe impõe limitações de fala, locomoção e de equilíbrio físico.
"Será um momento de alegria para toda a família, porque a Flávia superou todos as limitações e conseguiu se formar bacharel em Direito, sendo uma das melhores alunas em sua sala de aula, sempre tirando boas notas. E este esforço é coroado com a aprovação no exame da Ordem", afirma Eliezer Gomes da Silva, pai de Flávia e também advogado. "Ela escreveu sua peça profissional, na segunda fase, no teclado virtual do seu computador. Venceu uma prova que muitos não conseguem superar e que é importante para a profissão", acrescentou. Ainda segundo o pai da nova advogada, Flávia, enquanto estagiária inscrita na OAB-SP, o auxilia em seu escritório, atuando na área de Direito de Família.

O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, afirmou que o esforço de Flávia demonstra determinação e força de superação das suas limitações físicas. "Temos de parabenizar a nova advogada pelo seu esforço e exemplo para aqueles que desejam advogar. Tenho absoluta certeza de que este evento pioneiro na história da OAB-SP vai resultar em condições mais adequadas de inserção social daqueles que apresentam necessidades especiais", afirmou.

Fonte: OAB Federal

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Resultado do exame

Hoje, às 17:00, sai o resultado do exame...se não houver atrasos.

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Mais recursos

quarta-feira, 28 de maio de 2008

A Fortium, de Brasília, disponibilizou recursos para várias questões do último exame de ordem. Segue o link:

http://www.fortium.com.br/recurso_oab/

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Lista de aprovados no exame 135 da OAB/SP

terça-feira, 27 de maio de 2008

http://www.oabsp.org.br/exame-da-ordem/exame-no-135/aprovados135fase01.pdf

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OAB/SP - Relação dos candidatos aprovados após recursos da prova prático-profissional


Segue o link com o nome dos aprovados após o recurso da prova prático-profissional do exame nº 134.

http://www.cespe.unb.br/concursos/OABSP_EXAME134/arquivos/ED_134_OAB_SP_RES_ANALISE_DE_RECURSOS_FINAL.PDF

Boa Sorte!!

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Repercussão Geral - Temas


DJE de 16 de maio de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 562.980-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO OU ISENTO. PRETENSÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
I - O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico.
II - Repetição em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia.
III - Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.690-RJ
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Ação de indenização contra a União. Duplicidade na emissão de CPF. Inscrição nos cadastros de restrição ao crédito do número do CPF da autora. Danos morais. Ausência de repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.052-RN
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.181-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa: Contrato de exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis. Abuso de poder econômico e ato jurídico perfeito. Ausência de transcendência de interesses necessária para o reconhecimento da repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.540-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 574.706-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.089-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 8.212/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À EC 20/98. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 579.951-RN
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão que transcende os interesses subjetivos das partes.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 582.525-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

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Jurisprudência do STF



ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP

O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República que tem por objeto o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98 (“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. ... § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”).

Pretende-se, na espécie, com essa declaração, legitimar-se a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preço dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária. Inicialmente, resolvendo a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de se prosseguir com o julgamento do RE 240785/MG (v. Informativo 437), e não de se iniciar o da ADC, tendo em conta o disposto no art. 138 do RISTF (“Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.”), o Tribunal, por maioria, considerando que o referido dispositivo regimental faz menção à preferência entre processos de mesma classe, deliberou pela precedência do julgamento da ADC.

O Min. Celso de Mello, no ponto, ressaltou que o caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata imporia e justificaria a precedência do julgamento da ADC em face de um processo de índole meramente subjetiva, sobretudo se considerada a natureza, a extensão e a vinculatividade da decisão que emerge dos processos de controle normativo abstrato. Vencidos, no ponto, o suscitante e os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que o acompanhavam. Em seguida, o Min. Menezes Direito rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação, alegada ao fundamento de inconstitucionalidade superveniente ante a modificação substancial da redação original do art. 195, da CF, pela EC 20/98.

O relator entendeu não ter havido alteração substancial do parâmetro de controle de constitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.

ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2008. (ADC-18)

Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimidade

A Turma, acolhendo proposta do Min. Menezes Direito, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus em que condenados em regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) alegam: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, motivo pelo qual a ação deveria ser de iniciativa privada; b) inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, I, do CP, visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública; c) cerceamento de defesa em face do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP; d) inobservância, pelo STJ, do princípio do in dubio pro reo, porquanto determinado o cumprimento da pena não transitada em julgado; e) inocorrência do estado de flagrância; e f) ofensa ao princípio da isonomia, pois outros acusados obtiveram os benefícios processuais nesta Corte requeridos.

HC 92932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.5.2008. (HC-92932)

Capitulação Penal por Autoridade Policial

Por não vislumbrar supressão das atribuições funcionais do Ministério Público, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo parquet federal sob a alegação de ofensa ao art. 129, I, da CF.

Na espécie, atendendo à requisição daquela instituição, a polícia federal instaurara inquérito para apurar suposta prática de crime contra o meio ambiente. Vencido o prazo, a autoridade policial remetera o inquérito ao juízo federal, solicitando a dilatação do prazo para o prosseguimento das investigações. O magistrado, antes de apreciar esse pedido, concluíra pela incompetência do juízo, ao fundamento de se tratar de delito contra a flora em terras particulares, sem interesse específico e direto da Administração Federal. Ordenara, em conseqüência, o envio dos autos à justiça estadual, o que ensejara a interposição de recurso em sentido estrito pelo recorrente.

O TRF da 3ª Região reputara o crime como de menor potencial ofensivo e, aduzindo não ter competência para decidir se o feito deveria ser apreciado pela justiça federal ou pela justiça estadual, encaminhara os autos à turma recursal criminal. Contra essa decisão, o ora recorrente opusera embargos de declaração, rejeitados, em que sustentava que, sem a opinio delicti formulada pelo Ministério Público, não poderia o Poder Judiciário concluir se o delito seria de menor potencial ofensivo, sob pena de violar o aludido art. 129, I, da CF.

Enfatizou-se, no presente recurso, que o Ministério Público seria o dominus litis da ação penal e que a capitulação do crime pela autoridade policial teria apenas natureza provisória, não gerando efeitos permanentes. Ademais, esclareceu-se que, na espécie, em virtude das peculiaridades da investigação, fora necessário determinar, embora provisoriamente, a tipificação do fato, afim de que se pudesse determinar o juízo competente para examinar eventuais medidas requeridas na fase pré-processual, inclusive o pleito de dilatação de prazo para a conclusão das investigações.

Ressaltou-se, ainda, que o órgão ministerial poderá alterar a tipificação a ser dada ao fato quando do oferecimento da denúncia e, caso conclua pela ocorrência de tipo penal de maior potencial ofensivo, poderá requerer a remessa dos autos à jurisdição que entender para apreciar a questão, adotando o procedimento apropriado (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º).

RE 497170/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.5.2008. (RE-497170)

Imunidade Tributária: Art. 150, VI, d, da CF e Peças Sobressalentes

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a abrangência normativa da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”). No caso, a União sustenta a exigibilidade dos seguintes impostos: sobre circulação de mercadorias – ICMS, sobre produtos industrializados – IPI e de importação - II no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais.

O Min. Menezes Direito, relator, aplicando precedentes da Corte no sentido de que as peças sobressalentes para equipamento de impressão de jornais não estão alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, IV, d, da CF, deu provimento ao recurso. Enfatizou que somente os insumos diretos estariam incluídos nessa benesse e que, na espécie, tratar-se-ia de equipamento acessório. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator. Em divergência, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, ao conferirem interpretação teleológica ao aludido dispositivo constitucional, desproveram o recurso por considerar que o objetivo maior da norma seria viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias.

Assim, a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos abrangeria todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.

RE 202149/RS, rel. Min. Menezes Direito, 13.5.2008. (RE-202149)

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Ilegitimidade passiva da Embratel – linha instalada em nome de terceiro

A quarta Câmara do TJSC, em julgamento à Apelação Cível n. 2007.041185-7, declarou a ilegitimidade da Embratel para responder por ação indenizatória por inscrição indevida, originada por débitos de linha telefônica instalada em nome do autor por falha da operadora local de telefonia.

O Autor ajuizou a ação contra a Embratel e a Brasil Telecom, em razão de ter sido inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por débito de linha telefônica que nunca lhe pertenceu.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou as operadoras de telefonia, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.500,00. O voto do Relator foi no sentido de extinguir o feito com relação à Embratel, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, e julgar procedente o recurso da Brasil Telecom para reduzir a condenação.

Como fundamento, o Des. Monteiro Rocha afirmou que
“embora tenha sido a empresa Embratel S/A quem realizou a inscrição do nome da empresa requerente nos órgãos de proteção ao crédito, isso só ocorreu porque a operadora local Brasil Telecom S/A lhe repassou equivocadamente dados do autor utilizados por terceiro. Se a empresa ré Brasil Telecom S/A não tivesse repassado os dados equivocados, não teria ocorrido a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano. Assim, não detém legitimidade passiva ad causam a empresa EMBRATEL S/A, uma vez que foi Brasil Telecom S/A quem não se certificou dos dados utilizados por terceiro em nome da requerente, dando ensejo à indevida inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito.”

Por fim, a Câmara julgou, à unanimidade de votos, pela ilegitimidade passiva da Embratel S/A e pelo provimento do recurso da Brasil Telecom S/A para reduzir o quantum indenizatório de R$ 17.500,00 para R$ 7.000,00.

Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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Concurso com vaga única impede reserva para deficiente

Em concurso público com apenas uma vaga para determinado cargo, a reserva mínima de 5% para deficientes físicos é materialmente impossível. Desse modo, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve o Edital n. 026/2007, relacionado ao concurso público para Técnico Judiciário Auxiliar do Poder Judiciário. Em ação civil pública contra o Estado, a Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos – Aflodef – pleiteou a mudança do edital para a reserva de no mínimo 5% das vagas, conforme determinam leis federais e estaduais.

Em contrapartida, o apelado sustentou que o edital foi lançado de acordo com as exigências legais e constitucionais. Cada uma das 74 Comarcas possui apenas uma única vaga de Técnico Judiciário Auxiliar, sendo impossível aplicar o percentual para os deficientes físicos. Embora não tenha reservado vagas, o edital garantiu o direito relacionado às particularidades dos candidatos, dispondo de condições especiais para a realização da prova.

O relator do processo, desembargador Jaime Ramos, ressaltou que o percentual aplicado nesse caso, resultaria em 0,05 vagas. Mesmo com o arredondamento para o maior número fracionado, o resultado seria absurdo, pois implicaria a reserva de uma vaga, no caso, 100% das oferecidas pelo concurso público.

"O edital não violou as disposições constitucionais e infraconstitucionais. Não se aplicou o percentual de reserva, visto se tratar de uma vaga por Comarca, assegurando, portanto, o princípio da igualdade de condições", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.010643-0)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

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Insalubridade: Sétima Turma aplica salário mínimo como base de cálculo

A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria.

O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade“: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria.

A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base do trabalhador, uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador. “Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério

“A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro Ives Gandra Filho. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica.

“Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9)

Fonte: TST

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Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade

Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda.

A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.

Acreditando fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.

A decisão do primeiro grau condenou a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos, mas a Higilimp postulou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a reforma da decisão anterior. O Regional acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional realizado em 17/08/2006, a empregada estava grávida havia doze semanas. Deduziu que a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto, no curso do aviso prévio, e entendeu inverídica a afirmação de que a empresa tinha ciência da sua gravidez. Concluiu que a empregada buscou apenas receber sem trabalhar, pois, quando colocado o emprego à sua disposição, afirmou que aceitaria somente se recebesse todos os salários, desde a dispensa, e não aceitou a reintegração.

A empregada recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve o mesmo entendimento do Regional.. “Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho”, observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. “Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória”, concluiu. (RR-2150/2006-068-02-00.5)

Fonte: TST

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SDI-1 edita novas Orientações Jurisprudenciais


O Diário da Justiça publicou, nos dias 20, 21 e 23 de maio, as Orientações Jurisprudenciais nºs 361 a 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho:

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE. Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT. Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

Fonte: TST

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Negada liminar a servidor do MP que pretende continuar exercendo a advocacia


O ministro Eros Grau negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 27295, no qual servidor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) quer garantir o direito de continuar exercendo a advocacia. Ele pede que a Corte declare a inconstitucionalidade da Resolução 27, do Conselho de Nacional do Ministério Púbico (CNMP), que, em março de 2008, impediu o exercício da advocacia pelos servidores do MP dos estados e da União.

O advogado afirma, no MS, que tem “direito líquido, certo, e, acima de tudo, adquirido", ao livre exercício da profissão. Segundo ele, esse direito foi conquistado “legitimamente, através dos meios legais existentes”.

De acordo com a ação, o CNMP não poderia, por meio de uma “mera resolução”, restringir direitos e cercear o livre exercício da profissão de advogado. Para o autor, a norma é inconstitucional porque o CNMP não tem competência para editar legislação desse tipo, que afronta os princípios do devido processo legal e da legalidade. Ele conclui que o cargo de técnico (nível médio) que ocupa no MP do estado do Rio de Janeiro não é incompatível com o exercício da advocacia.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Eros Grau lembrou que a Resolução 27/08 vedou o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados ou da União. Embora resguardasse os atos processuais já praticados, proibiu “a continuidade do exercício da advocacia”, mesmo àqueles que já estivessem exercendo essa atividade até a data da publicação da resolução.

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional”, sustentou o ministro. “Não há falar-se, ademais, em violação da competência do Presidente da República para regulamentar a matéria, eis que compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (artigo 130 A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Brasil)”, concluiu o ministro, ao indeferir o pedido de liminar.

Fote: STF

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Jurisprudência processual do Recurso de Revista

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Segue um breve resumo da jurisprudência aplicável no âmbito do TST quanto ao processamento do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

1) ADEQUAÇÃO

SÚMULA Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

SÚMULA Nº 218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

SÚMULA Nº 283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correção DJ 12.04.1985
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
(Res. 16/1988, DJ 18.03.1988)

SÚMULA Nº 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 16.03.2005
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

SÚMULA Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)

SÚMULA Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27.05.2002)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 115 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (nova redação, DJ 20.04.2005)
O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.


2) TEMPESTIVIDADE

SÚMULA Nº 387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - “in fine” - DJ 04.05.2004)

3) REPRESENTAÇÃO

SÚMULA Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.

SÚMULA Nº 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 - DJ 11.08.2003)
II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 - Inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 - DJ 09.12.2003)

SÚMULA Nº 383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 - DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

4) CUSTAS

SÚMULA Nº 25 CUSTAS
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

SÚMULA Nº 36 CUSTAS
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

SÚMULA Nº 53 CUSTAS
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIUAL Nº 33 DESERÇÃO. CUSTAS. CARIMBO DO BANCO. VALIDADE. Inserida em 25.11.96
O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas supre a ausência de autenticação mecânica.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 186 CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Inserida em 08.11.00
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.

5) DEPÓSITO RECURSAL

SÚMULA Nº 86 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994)

SÚMULA Nº 217 DEPÓSITO RECURSAL. CREDENCIAMENTO BANCÁRIO. PROVA DISPENSÁVEL
O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

SÚMULA Nº 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 264 DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE. Inserida em 27.09.02
Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBLIDADE


1) PREQUESTIONAMENTO

SÚMULA Nº 184 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
(Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)

SÚMULA Nº 278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO
A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
(Res. 11/1988, DJ 01.03.1988)

SÚMULA Nº 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

SÚMULA Nº 285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO
O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
(Res. 18/1988, DJ 18.03.1988)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE RECORRIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE A MATÉRIA SEJA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inserida em 14.03.94

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL. Inserida em 20.11.97

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 151 PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inserida em 27.11.98
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 02.04.01
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Inserida em 13.03.02
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.

2) MATÉRIA FÁTICA

SÚMULA Nº 126 RECURSO. CABIMENTO
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
(RA 84/1981, DJ 06.10.1981)


3) FUNDAMENTO:

A)DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

SÚMULA Nº 23 RECURSO
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

SÚMULA Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 14.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)

SÚMULA Nº 333 RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO - Redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000
Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA Nº 337 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/98. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/98.

B) VIOLAÇÃO LEGAL

SÚMULA Nº 221 RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 - Inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 257 RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LEGAL. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. Inserida em 13.03.02
A invocação expressa, quer na revista, quer nos embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

C) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL

SÚMULA Nº 266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Revisão da Súmula nº 210 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
(Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987)


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Recursos para questões do Exame 2008-1

Recursos paras as questões 4, 22 e 82.

Segue o link para esses recursos, que são do próprio blog:

82 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#7401029299519327771

22 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_05_01_archive.html#5940478622635884560

Recursos para as questões 68, 72, 73, 79 e 80

O site do ATF cursos lançou fundamentação para quem quer recorrer dessas questões.

http://www.atfcursosjuridicos.com.br/


Recursos para as questões 4, 51 e 95

A Fortium disponibilizou recursos paras as questões 4, 51 e 95. Segue o link:

http://www.fortium.com.br/recurso_oab/

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Formalismo excessivo não pode inabilitar licitante


O poder público não pode prender-se a formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e, assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública. Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente.

Anteriormente, a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão inabilitou a empresa por ela não ter cumprido dois itens do edital: apresentação de certidão negativa de taxa de localização e funcionamento (TLF) e da certidão negativa de falência e concordata emitida com até 30 dias antes da entrega da documentação. Esses documentos, porém, não são fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede da Ram, na forma como exigida pelo edital da concorrência realizada no Maranhão.

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu ser ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo como requerido no edital pelo município de domicílio do licitante.

A Ram Engenharia Limitada impetrou mandado de segurança para concorrer na licitação. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) negou o pedido por entender que, se o edital exige a certidão negativa de débitos municipais relativa à taxa de localização e funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir a utilização de documentação similar à requerida, quando não há ressalva nesse sentido. A decisão foi modificada posteriormente porque o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo o licitante demonstrado sua aptidão fiscal e preenchido os demais requisitos do edital, não poderia ser impedido de continuar no processo licitatório.

Inconformada, a Concremat recorreu ao STJ alegando que o TJ/MA contrariou o Código de Processo Civil (CPC). Entre outras alegações, para a empresa, o Tribunal simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia, proferindo um novo julgamento.

O Estado do Maranhão ressaltou que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no recurso especial, e que não há semelhança entre a decisão e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado aduziu que as regras constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma restritiva a limitar a participação de licitantes e impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Por fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso.

Ao analisar a questão, o relator ministro Castro Meira destacou que o CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não veda a atribuição de efeitos infringentes, com alteração da decisão embargada, quando o Tribunal conclui que deva ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, deva ser corrigido erro material.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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Brasil Telecom condenada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de multa por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. A empresa agravou de decisão da Juíza de Direito Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que rejeitou a impugnação oferecida em ação já em fase de cumprimento de sentença favorável a Leomar Luis Boniatti e outros. Para oferecer a impugnação, a Brasil Telecom S/A utilizou argumentos já discutidos e rejeitados no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça – STJ no tocante ao valor patrimonial da ação a ser utilizado para fins de cálculo da indenização.

Relata a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo que o STJ, em sede de Recurso Especial, através de decisão monocrática, determinou “a complementação de ações, tendo como parâmetro o valor patrimonial destas na data da integralização”. Irresignada, a empresa interpôs Agravo Regimental afirmando que “o valor patrimonial de suas ações vigentes na data da ´integralização´ é aquele apurado conforme BALANCETE DO MÊS em que investidos os valores pelos Agravados...”

Esta pretensão, informou a magistrada, foi rechaçada pelo STJ, quando do julgamento do recurso conforme acórdão constante no processo. “Ou seja, restou devidamente consolidado qual seria o critério a ser observado para fins de cálculo do número de ações: o valor patrimonial vigente quando do BALANÇO ANTERIOR, não havendo que falar em balancetes mensais, mesmo presente a novel orientação do egrégio STJ”.

“Fato é que a decisão judicial transitou em julgado e deve ser cumprida tal como restou consignado”, afirmou a Desembargadora Elaine.

Assim, com a apresentação da impugnação diante do pedido de cumprimento da sentença, bem como a interposição de recurso, veiculando-se a mesma tese já afastada, “por certo que a empresa agravante pratica ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu a julgadora. Como base para a decisão, a julgadora citou o art. 600, II, do CPC, e condenou a empresa ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, na forma do disposto pelo art. 601 da mesma lei.

Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Luiz Renato Alves da Silva acompanharam as conclusões do voto da Relatora.

Proc. 70023600133

Fonte: TJRS

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Negada indenização a consumidor que comprou produtos pela internet

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, de Morrinhos, negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo consumidor Leandro Estevam Paranhos Ávila contra a empresa Mercado Livre e julgou o processo extinto com julgamento do mérito. Na ação, Leandro alegou que adquiriu do site da Mercado Livre um aparelho celular Motorola e um ipod vídeo 80 GB Black, mas não recebeu os dois produtos. Dessa forma, requereu a condenação da empresa em R$ 14 mil, valor 10 vezes maior que o total dos prejuízos sofridos.

No entanto, ao examinar os pedidos, a juíza entendeu que ao acessar o site da empresa ele foi informado sobre as condições da negociação, uma vez que ficou clara sua atuação apenas como intermediária da transação. A magistrada explicou que no que se refere à responsabilidade dos provedores de serviço existem três correntes atuais: a objetiva, adotada no Rio de Janeiro e embasada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil; a subjetiva, implantada na Região Nordeste e da não responsabilização, e aquela aplicada no Sul do País, entendendo que o provedor atua como mero intermediário entre o usuário e o agente do dano. "Estudando o site da reclamada verifico que o consumidor está amparado por uma série de informações de quem busca um produto num jornal ou revista que não possui, pois os vendedores são avaliados pelos próprios usuários do site, podendo receber avaliação positiva ou negativa. Pelos documentos anexados percebe-se que o autor não observou os procedimentos de segurança oferecidos pelo site da empresa. O Mercado Livre possui um mecanismo chamado mercado pago, onde é cobrada uma pequena taxa e oferecida a garantia do negócio. Por esta ferramenta o cliente paga diretamente ao site que negociará a entrega. Nestes casos, a reclamada é responsável pela realização do negócio", frisou.

A magistrada alertou também para o fato de que o consumidor deve ter cautela ao efetuar uma negociação pela internet. "No caso verifica-se que o autor realizou negócio com terceiros e ficou demonstrado que ele mantinha contato via e-mail com os vendedores, salientando que os depósitos foram feitos em nome de outras pessoas. O consumidor deveria ter se cercado de garantias antes de efetuar o negócio, conforme informações constantes do próprio site", asseverou.

Fonte: TJGO

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Ocupante de apartamento herdado deve pagar aluguel ao outro herdeiro


O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.

Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte pai disputam os frutos da herança.

O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.

Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.

O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.

Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos embargos.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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Operário que perdeu quatro dedos em prensa receberá pensão vitalícia


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Kepler Weber Industrial, de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal vitalícia a um operador de prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de trabalho. Ao contrário da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente resultou na diminuição significativa da capacidade de trabalho do operário, o que justifica a concessão da pensão.

O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço em agosto de 2005. Menos de dois meses depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O botão de emergência não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Na contestação, a Kepler Weber alegou que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou todas as orientações e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores”. Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos no mercado, desenvolvia programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos a seus trabalhadores, e que suas máquinas, com dispositivos de segurança “da mais alta tecnologia”, são diariamente verificadas.

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive estéticos, no valor de R$ 50 mil. Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar que as lesões, embora irreversíveis, “não o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal”. A decisão foi mantida pelo TRT/MS, cujo entendimento foi o de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.

No recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o benefício do INSS não impede o recebimento de pensão mensal, e que o próprio TRT reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu voto que o ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos. “O primeiro é decorrente do custeio patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador”, explicou. “O segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa.”

Por unanimidade, a Primeira Turma deferiu o pagamento de pensão no valor equivalente à remuneração recebida pelo trabalhador, até que ele complete 65 anos de idade. (RR 1932/2005-003-24-00.0)

Fonte: TST

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Imprensa oficial de Roraima deve publicar gratuitamente atos da JT

Com a justificativa da ausência de previsão legal para contemplar a gratuidade da publicação, o Estado de Roraima se recusou a publicar edital da Justiça do Trabalho no Diário Oficial estadual em abril de 2006. Após determinação da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista para que fosse publicado o edital, o Estado, inconformado, impetrou mandado de segurança contra o juiz (aqui chamado de autoridade coatora). O mandado, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RR), foi objeto de recurso ordinário em mandado de segurança (ROMS) julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao apreciar o mandado, o TRT/RR entendeu ser incabível a cobrança de publicações de expedientes forenses pelos órgãos de imprensa oficial e negou a segurança contra o ato judicial que determinou à Imprensa Oficial do Estado de Roraima a publicação gratuita das matérias constantes dos processos em tramitação naquele Tribunal. O Regional considerou que o serviço de imprensa oficial é essencialmente voltado para o interesse público, e a publicidade dos atos decisórios da Justiça do Trabalho é fundamental à Justiça do Trabalho e ao Estado de Roraima.

O TRT ressaltou, também, que o ato atacado foi proferido de acordo com a previsão legal de gratuidade contida no artigo 8º, IV, Decreto Federal nº 4.520, de 16.12.2002, e no artigo 1.216 do CPC. O decreto federal dispõe que são publicados gratuitamente os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário. Já o CPC determina aos órgãos oficiais da União e dos Estados a publicação gratuita, no dia seguinte ao da entrega dos originais, dos despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.

No entanto, o Estado de Roraima, em recurso ao TST, insistiu no direito de agir somente em conformidade com a lei, alegando que não há legislação estadual que discipline a gratuidade da publicação de expedientes do Poder Judiciário Federal no Diário Oficial do Estado de Roraima. Para a SDI-2, porém, não há direito líquido e certo a ser tutelado em mandado de segurança, devido à ausência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora (o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista).

A Seção Especializada, ao negar provimento ao ROMS, julgou que, como decidiu o Regional, o ato atacado, datado de 26/04/2006, respaldou-se em princípios legais, no interesse público e em previsões legais de gratuidade do Decreto Federal nº 4.520 e do CPC. O ministro Alberto Bresciani, relator, citou em sua proposta de voto que o Decreto Estadual nº 7.616-E, publicado em janeiro de 2007, prevê em seu artigo 4º a publicação gratuita dos atos oficiais administrativos, normativos e de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, assim como os despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais e notas de expediente dos cartórios. (RXOF e ROMS-396/2006-000-11-00.9)

Fonte: TST

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Provas OAB

sábado, 24 de maio de 2008

O site da Editora Método disponibiliza provas passadas do exame de ordem de várias seccionais, tanto da 1ª como da 2ª fase. Confiram:

http://www.editorametodo.com.br/provas_oab.asp

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Jurisprudência do STJ - Período: 12 a 16 de maio de 2008.



AR. PRODUÇÃO. PROVA.

Tinha-se por objeto da perícia a delimitação do prejuízo causado aos proprietários de imóvel em razão do ato de Estado. Diante disso, a falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido permite a ação rescisória lastreada no art. 485, VI, do CPC sob a alegação de falsidade da prova pericial. Numa época de valoração da moralidade administrativa, seria perigoso restringir o conceito de falsidade à apenas material, pois isso implicaria fragilizar a posição do julgador, que se sujeitaria à malícia, imperícia e dolo de um mau perito. Porém, mostra-se inadmissível, na AR, perquirir se a atitude do perito consubstanciaria erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do juízo, pois apenas é importante aferir a similitude entre o teor do laudo pericial e a realidade que se pretendeu apreender. Na hipótese, indeferir a produção de uma nova perícia na AR, apesar dos fortes indícios de falsidade constantes dos autos, é negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, tal como autorizado por aquele artigo. Ressalta-se que permitir a nova perícia não significa dar provimento à rescisória. O mérito da ação será apreciado no momento oportuno. Anote-se a peculiaridade de que são visivelmente exorbitantes os valores fixados a título de indenização no caso. Precedentes citados: AgRg no AR 3.290-SP; REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002, e AR 1.291-SP, DJ 25/3/2002. EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/5/2008.


COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE. TAXA. ESTÁGIO.

Perante a Justiça comum estadual, foram ajuizadas mais de quatrocentas ações de repetição de indébito, no afã de os ex-alunos reaverem a taxa de contraprestação pelo fornecimento de serviço educacional (Port. n. 1.886/1994 do Ministério da Educação), cobrada pela universidade particular em razão do estágio de prática forense. Por sua vez, a universidade ajuizou contra a União ação declaratória na Justiça Federal, buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança ou a condenação ao ressarcimento do que eventualmente despenderia com essas ações. Daquelas ajuizadas na Justiça estadual, apenas treze ainda não foram sentenciadas. Diante disso, a Seção, à unanimidade, aplicou, primeiramente, a Súm. n. 235-STJ às ações já julgadas e, quanto às treze remanescentes, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito, não havendo necessidade de reuni-las na Justiça Federal. Segundo o Min. Luiz Fux (relator), não há conexidade nas causas diante da falta de identidade entre pedidos ou causas de pedir (art. 103 do CPC). Anotou, outrossim, que a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae: há ausência da União, autarquia ou empresa pública federal nos pólos da relação discutida naquelas ações de repetição, o que revela a ausência de exercício de função federal delegada e conduz à impossibilidade de apreciação das lides pela Justiça Federal. CC 48.609-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.


MS. EXECUÇÃO. ANISTIA.

O MS foi concedido para que a Fazenda Pública pagasse valores retroativos ao anistiado político. Sucede que, por importar entrega de soma, a execução do julgado só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 100 da CF/1988). Precedente citado: AgRg no MS 10.037-DF, DJ 12/3/2007. AgRg no MS 12.026-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.


INIDONEIDADE. EFEITOS EX NUNC.

O processo administrativo obedeceu toda a tramitação legal, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da ampla defesa, supressão do recurso hierárquico, falta de prova suficiente a embasar a penalidade aplicada ou mesmo sua inconstitucionalidade. Daí se ter por legítima a declaração da inidoneidade da sociedade empresarial, ora impetrante. Porém, faz-se necessário ressaltar que essa declaração deve ser aplicada com efeitos ex nunc, sem alcançar os contratos que já estavam firmados anteriormente àquela declaração. Anote-se que não se está a limitar as eventuais suspensões ou rescisões de anteriores contratos em razão de vícios que lhes são próprios. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. O Min. Relator ficou vencido em pequena extensão. MS 13.101-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2008.


CAUTELAR. SEQÜESTRO. PAULIANA. CONEXÃO.

Em hipótese semelhante, a Segunda Seção deste Superior Tribunal decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação na qual uma instituição financeira postulou a condenação de ex-empregado a restituir o valor pago pela autora aos seus correntistas em razão de desvios que o réu supostamente teria efetuado em suas contas-correntes. Quanto às ações cautelar de seqüestro e pauliana, cuja conexão com a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais foi reconhecida pelo juízo suscitado, não devem seguir a mesma sorte. Na hipótese, não há essa identidade entre as ações ajuizadas pela autora, verificando-se, tão-somente, a ocorrência de prejudicialidade. Afastada a conexão, é de ser reconhecida a competência da Justiça comum estadual para o julgamento da ação pauliana. Também já decidiu a Segunda Seção deste Superior Tribunal que a pretensão deduzida em ação na qual se pugna pela anulação de ato praticado em fraude contra credores é de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista. Quanto à ação cautelar de seqüestro, verifica-se que o bem cuja alienação pretende-se evitar é o mesmo cuja alienação objetiva-se desconstituir com a ação pauliana proposta, sendo essas duas ações, portanto, conexas. Isso posto, a Seção considerou competente o juízo comum estadual. CC 74.528-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2008.


RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

No caso foi deferida antecipação de tutela para que a ora recorrida tivesse complementação do benefício de pensão por morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundo orientação do STF, que afirmaria que os benefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995 deveriam ser regulados pela legislação vigente no momento de sua concessão, e não que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não se deve determinar sua devolução quando revogada decisão judicial que o concedeu. A boa-fé da ora recorrida está presente e a mudança do entendimento jurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretar a devolução das parcelas previdenciárias, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007, e RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: EREsp 665.909-SP. REsp 991.030-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/5/2008.


COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.

A Seção concedeu liminar na reclamação para afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídio coletivo de greve no serviço público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008; MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI 670-ES, DJ 6/11/2007. Rcl 2.797-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 14/5/2008.


FUNRURAL. MERCADORIA. ENTREGA. ASSOCIAÇÃO.

A Turma reiterou que a mera entrega da mercadoria pelo produtor rural associado à cooperativa não constitui fato gerador do Funrural, visto que não há que se confundir a entrega do produto a ser ainda comercializado com a comercialização propriamente dita. Precedentes citados: REsp 585.175-TO, DJ 18/10/2006; REsp 735.883-MG, DJ 22/5/2006; REsp 382.291-RS, DJ 17/11/2003, e REsp 248.073-RS, DJ 18/11/2002. REsp 730.894-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13/5/2008.


EXTINÇÃO. PROCESSO. ICMS. EXECUÇÃO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, existindo duas ações, ambas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º e 2º, do CPC), mormente pela ocorrência da coisa julgada. In casu, em embargos declaratórios, foi declarada inexistente a tal relação jurídica com a Fazenda, para o recolhimento de ICMS sobre exportações de produtos semi-elaborados (LC n. 65/1991). Desse modo, incabível discutir a cobrança do ICMS em sede de execução fiscal nas mesmas posições da NBM/SH (CPC, art. 467), em face de uma mesma norma, presentes as mesmas partes, pelo inconformismo com a coisa julgada. Precedentes citados: REsp 913.797-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 747.306-MG, DJ 7/11/2005. REsp 1.015.840-MG, Rel Min. José Delgado, julgado em 13/5/2008.


EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.

Para o Min. Relator, é cabível a exceção de pré-executividade com a finalidade de questionar diversas nulidades que não necessitam de dilação probatória para serem constatadas, devendo-se adentrar a exceção para anular a execução. Entre as nulidades, apontou-se a falta de individualização dos créditos, uma vez que o título executivo decorre da sentença em ação coletiva e o exeqüente não individualizou os valores. Explica que a individualização de valores na execução é vital para evitar a duplicidade no pagamento da indenização, já que não há vedação para serem ajuizadas ações individuais sobre o mesmo crédito. Além de se verificar que houve, no caso, simples cálculo do contador quando a única forma seria a liquidação do julgado em razão da diversidade de credores (art. 608, CPC). Também observou a inadequação da execução na via da ação coletiva devido ao disposto no art. 98 da Lei n. 8.078/1990. Assim, os próprios lesados deveriam habilitar-se para requerer seu direito, não a federação como substituta. Com base nessas razões, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União determinando a anulação da execução. REsp 766.134-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/5/2008.


EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.

A jurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica no sentido de que a aplicação do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004 (o qual passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, após oitiva da Fazenda Pública), não podia sobrepor-se ao art. 174 do CTN, por ser norma de hierarquia inferior. Entretanto, a LC n. 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Essa última norma, de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho que ordenou a citação seja posterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despacho determinando a citação ocorreu em 6/6/2005, anterior, portanto, à vigência da LC n. 118/2005, bem como à citação por edital em 24/1/2007. Assim, houve a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos em 3/1/2002 (exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002) porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetivação da citação e a data da constituição dos créditos tributários, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ 28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2008.


EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. ART. 739-A, CPC.

A Turma reiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980. REsp 1.024.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2008.


MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO FISCAL.

O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando ver declarada nula portaria da Secretaria da Fazenda que autoriza banco estatal a contratar financiamento com empresa de telefonia, concedendo benefícios fiscais, representados por créditos presumidos de ICMS. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 veda ao parquet promover ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão em matéria tributária quando os interesses individuais forem identificados. Precedentes citados: REsp 855.691-DF, DJ 24/11/2006; REsp 701.913-DF, DJ 27/8/2007, e REsp 882.332-DF, DJ 26/4/2007. REsp 878.312-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.


DANOS MATERIAIS. ESTADO. CONCURSO PÚBLICO.

Os candidatos foram excluídos do exame psicotécnico, mas, posteriormente, mediante decisão judicial transitada em julgado, obtiveram o direito à nomeação. Assim, o Estado deve indenizar o dano material, pois os candidatos tiveram as nomeações diferidas para o trânsito em julgado do processo, o que ocasionou um longo período sem receber os vencimentos a que fariam jus caso tivessem sido empossados oportunamente. O quantum indenizatório seriam os valores que deveriam receber no exercício do cargo público e demais vantagens inerentes a ele desde a data da nomeação dos candidatos classificados imediatamente antes dos recorrentes, pois só aí é que nasce a ilegalidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 892.958-RS, DJ 11/6/2008; REsp 506.808-MG, DJ 3/8/2006, e REsp 763.835-RN, DJ 26/2/2007. REsp 942.361-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Em questão de ordem, a Turma entendeu remeter o julgamento do especial à Primeira Seção, o qual trata da adequabilidade da ação civil pública intentada pelo MP na defesa de direito individual indisponível do portador de deficiência física. No caso, busca-se que o Estado forneça aparelho auditivo. QO no REsp 931.513-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), em 15/5/2008.


PAD. INSTAURAÇÃO. JUÍZO. VALOR.

A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar (PAD) tem que descrever os fatos a serem apurados para permitir a ampla defesa desde a gênese do processo. Só não há necessidade de uma descrição pormenorizada, o que somente se torna possível quando do indiciamento, após a fase instrutória. Dessarte, qualquer indagação quanto à veracidade dos fatos a serem apurados não se pode dar, prematuramente, no mandamus, mas sim no próprio PAD, até porque não há direito líquido e certo enquanto sequer se sabe sua extensão. Anote-se, por último, que o ato de instauração do PAD não está a depender de um juízo de valor da autoridade que, aliás, tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Precedentes citados: MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008, e MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007. RMS 26.206-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2008.


MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRO RATA TEMPORIS.

Quanto ao contrato de confissão de dívida celebrado entre o município, a União e a CEF referente ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Turma firmou que é aplicável ao mútuo o critério pro rata temporis para a correção monetária em relação às parcelas do crédito entregue ao mutuário. Precedentes citados: REsp 94.629-MS, DJ 12/4/1999; Edcl no REsp 36.228-RS, DJ 10/6/1996, e REsp 36.576-SC, DJ 6/9/1993. REsp 884.715-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2008.


EMBARGOS. TERCEIRO. REGISTRO. FORMAL. PARTILHA.

A matéria está em saber se os herdeiros da cônjuge que se divorciou podem opor embargos de terceiros antes de expedido o formal de partilha. Salientou a Min. Relatora que está consolidado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que pouco releva o fato de a partilha ter sido levada, ou não, ao registro. O acórdão recorrido desconsiderou por completo a partilha realizada, bem como a homologação judicial, para tomar os bens como se nunca houvessem sido divididos entre pais e filhos, afastando-se, portanto, da orientação consolidada neste STJ. REsp 617.861-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIVERSOS IMÓVEIS.

Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação. No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ. REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.

A espécie versa sobre o cabimento, ou não, de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque acolhida preliminar de coisa julgada nos termos do art. 267, V, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que este Superior Tribunal já decidiu que a melhor interpretação do art. 530 do CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão. Entende que malfere o mencionado artigo o acolhimento de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que não enfrentou o mérito e, igualmente, não adentra o mérito da demanda. REsp 884.730-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA.

Versa a questão em determinar o momento em que se torna possível o oferecimento de embargos pelo devedor na antiga redação do art. 737, I, do CPC, quando se está diante da hipótese de penhora de renda mensal. Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a presente discussão, embora diga respeito a dispositivo revogado, continua válida porque pode servir de subsídio a futuras discussões sobre tema semelhante, esse derivado da necessidade de penhora de renda como condição da concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor, pois é crescente o uso de tal modalidade de constrição. Para a Min. Relatora, a solução preconizada pelo TJ de que, para os embargos à execução, basta a apreensão de bens ou direitos, não se cogitando da suficiência dos bens penhorados, não só discrepa do entendimento que o Superior Tribunal pacificara a respeito do antigo art. 737, I, do CPC, como foi contrariada pelas novas definições legislativas a respeito da necessidade de conferir maior efetividade à execução. Afinal, nos termos da Lei n. 11.382/2006, na medida em que é possível fazer uso de uma nova legislação como norte interpretativo das necessidades sociais reconhecidas pelo legislador – o efeito suspensivo eventualmente concedido aos embargos do devedor não pode ter o condão de paralisar a própria garantia integral do juízo, quando essa é de ser feita em momentos sucessivos. A garantia completa do juízo, portanto, continua a ser fundamental, tendo a nova lei resolvido, antecipadamente, dúvida potencialmente embaraçosa a respeito das peculiaridades referentes à específica modalidade de penhora de faturamento ou renda. Atualmente, os embargos do devedor não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 739-A do CPC); para que este seja concedido, é necessária caução, penhora ou depósito suficientes (art. 739-A, § 1º, do CPC); mas, se pendentes, os atos de penhora e avaliação poderão ser finalizados apesar da incidência daquele efeito (art. 739-A, § 6º, do CPC). REsp 767.838-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


DANOS MORAL E MATERIAL. ALEMANHA.

O autor, brasileiro naturalizado e residente no Brasil, busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de diversas atrocidades de que foi vítima à época da ocupação da França pela Alemanha Nazista. Tais atos tiveram como fundamento, meramente, o fato de ser o autor judeu de nascença e se incluíam num projeto maior de eugenia, com o extermínio do povo judeu na Alemanha Nazista e nos países por ela ocupados. Para a Min. Relatora, dois princípios devem atuar na definição da jurisdição brasileira para conhecer de determinada causa. Além dos arts. 88 e 89 do CPC, que não são exaustivos, deve-se ter atenção, sempre, para os princípios da efetividade e da submissão. Compreendida a atuação deles, resta aplicá-los à hipótese dos autos. No precedente RO 13-PE, DJ 17/9/2007, a competência da autoridade brasileira foi fixada com base no art. 88, I, do CPC e a Min. Relatora firmou que a mesma idéia pode ser estendida à hipótese dos autos – a representação oficial do país, na plenitude, mediante sua embaixada e consulados no Brasil –, ainda destacando que os incisos da referenciada norma legal constituem pressupostos independentes e não conjuntos. Pelo princípio da efetividade, o Estado tem interesse no julgamento da causa. Diante disso, entendeu a Min. Relatora ser imperativo que se determine a citação, no processo sub judice, da República Federal da Alemanha para que, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira. Somente após essa oposição, se ela for apresentada, é que se poderá decidir a questão. Tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 88 e 89 do CPC, que tratam da competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição que, segundo a mais moderna interpretação, prevalece apenas para as ações nas quais se discute a prática dos atos de império pelo Estado estrangeiro, não sendo passível de ser invocado para as ações nas quais se discutem atos de gestão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a citação da ré. RO 64-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR. TERRENO.

Cinge-se a questão em discutir a possibilidade de que a penhora, em execução por quantia certa, recaia apenas sobre o terreno em que construídas duas casas, desconsiderando-se o valor delas, com base em discussões relativas à configuração da mora dos devedores e do eventual direito à indenização por benfeitoria. Para a Min. Relatora, o valor das benfeitorias, inclusive em face da eventual irregularidade das obras realizadas, é questão de perícia, que, no caso, declarou que o valor das construções é cerca de quatro vezes maior que o do próprio terreno. Não é possível que o credor pretenda aproveitar-se da disciplina relativa à rescisão de contrato, ao discutir a penhora de bem dos devedores, quando ele mesmo optou por propor ação de cobrança. O terreno, com suas acessões, não está sendo retomado pelo credor a partir do desfazimento do negócio, mas sim expropriado para satisfação de um crédito de valor certo; o fato de tal crédito ter origem no próprio contrato de compra e venda é, na hipótese, coincidência que não pode levar à mistura de disciplinas diversas ao alvedrio do interessado, em evidente enriquecimento sem causa dele, que contaria com a possibilidade de adjudicar o bem pelo preço de terra nua, quando, por tal valor, estaria também adquirindo o domínio de construções existentes em valor quatro vezes superior. REsp 805.767-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.


AÇÃO MONITÓRIA. PROMISSÓRIA PRESCRITA.

Trata-se de ação monitória com objetivo de cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de confissão de dívida com penhor mercantil e nota promissória vencida a ele relativa. Originariamente houve extinção da execução por falta dos pressupostos da espécie, daí a ação monitória. A ação foi julgada procedente e o Tribunal a quo acolheu apelação apenas para excluir a condenação à multa contratual e reduzir os juros moratórios para 6% ao ano. Isso posto, o Min. Relator rejeitou a nulidade do decisum e a alegada carência da ação (art. 268 do CPC) porque não se identifica a execução com o procedimento monitório. Tampouco reconheceu a litispendência e a coisa julgada. Outrossim, aduz que não prospera a irresignação sobre a aplicabilidade do art. 963 do CC, uma vez que o recorrente já sofrera execução anterior e opusera embargos, de sorte que teve ciência do vencimento da obrigação celebrada com o recorrido e da sua mora, além de que se cuida de cobrança de nota promissória vencida. Ademais, rejeitou a impropriedade da via eleita (arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC) porquanto, a nota promissória prescrita como um contrato considerado ilíquido são um ou outro ou ambos documentos suficientes ao embasamento da ação monitória. Quanto à verba honorária, mereceu reparos, pois cabível a sucumbência de 10% a incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 883.818-RJ, DJ 31/10/2007, e REsp 682.559-RS, DJ 1º/2/2006. REsp 437.136-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/5/2008.


HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.

Na espécie, ressalta o Min. Relator que a questão do quantum dos honorários devidos já foi decidida e esbarra na Súm. n. 7-STJ. Por outro lado, o fato de ter o advogado substabelecido a procuração originária não significa divisão eqüitativa e proporcional entre todos os causídicos, porquanto a relação existente entre eles foge ao âmbito da demanda destinada a arbitrar os honorários advocatícios, no caso, não há contrato formal e escrito, apenas convencionado verbalmente. Ademais, o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não tem força para fazer tal divisão, em partes iguais, do montante total entre os advogados que atuaram no processo, porque a relação entre substabelecente e substabelecido é pessoal e refoge ao âmbito desta ação, notadamente se os demais não figuram no seu pólo ativo. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso em parte para assegurar ao recorrente o recebimento do total dos honorários já arbitrados. REsp 525.671-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/5/2008.


HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME. TRIBUNAL.

Os honorários de sucumbência são vinculados à condenação, constituindo-se uma verba acessória àquela. Na espécie, basta o pedido preliminar de extinção de ação por ilegitimidade do MP em propô-la e da improcedência total do formulado na apelação da ré, inclusive com postulação de fixação de sucumbência a favor dela, para que o tema possa ser examinado pelo Tribunal de 2ª Instância, sem que haja ofensa ao art. 515 do CPC. REsp 440.993-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2008.


NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR.

A Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que a inobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002 gera nulidade de caráter absoluto, que não preclui nem é sanável. Ela pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, sem necessidade de que se fale em prova do prejuízo. O Min. Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura) entende que a tardia alegação de nulidade, só feita após o trânsito em julgado, apenas intensifica a necessidade da demonstração do prejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, que essencialmente é forma de oposição ao recebimento da acusatória inicial, transforma-se em mero formalismo inócuo e sem sentido: não seria muito afirmar que a edição da sentença condenatória torna preclusa a questão, salvo quando sobejarem questões não apreciadas pela Justiça, idôneas à rejeição da denúncia. HC 99.605-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 13/5/2008.


URV. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO.

No âmbito da União, é consabido que a remuneração dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público (depois se incluíram os da Defensoria Pública por força da EC n. 45/2004) deve ser paga a partir do dia 20 de cada mês. Daí a conclusão da jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando das MPs ns. 434 e 457 e da Lei n. 8.880, todas de 1994, quanto a esses servidores, a conversão em URV, utilizando-se valores aferidos nos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, levou a uma indevida redução da remuneração. Por isso, a determinação de, na conversão, considerar-se o dia em que efetivamente houve seu pagamento, do que resulta a diferença de 11,98%. Tal entendimento é estendido aos servidores estaduais e municipais que também não percebiam sua remuneração no último dia do mês, o que não é o caso dos autos: conforme certidão juntada, a remuneração é paga nos primeiros dias do mês subseqüente, a se cogitar que o critério utilizado foi até mais benéfico aos servidores. Pela reiteração desse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. RMS 22.563-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/5/2008.

Fonte: STJ

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