Informativo nº 517 do STF - 25 a 29 de agosto de 2008

terça-feira, 30 de setembro de 2008

PLENÁRIO

Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 2º, caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680/2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores — v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF, art. 22, I e XI, respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF, art. 32, § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF, art. 30, V).
ADI 3671 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2008. (ADI-3671)

PRIMEIRA TURMA

Roubo e Momento Consumativo

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando a res furtiva. O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente. Inicialmente, aduziu que o tema versado está a merecer reflexão, distinguindo-se situações concretas reveladoras do crime tentado e do crime consumado. Considerou que, se autoridades policiais assistiram à subtração e, no mesmo momento, acudiram à vítima, detendo os envolvidos e reavendo os bens roubados, não há como cogitar de crime consumado, em vez de simplesmente tentado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ por reputar caracterizado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. Após, pediu vista o Min. Menezes Direito.
HC 92450/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (HC-92450)

Limites de Gastos da Administração e Reajuste de Vale-Refeição

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegara pedido de reajuste de valores do vale-refeição de servidores daquela unidade federativa ao fundamento de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderia ser efetuado se existente prévia dotação orçamentária. No caso, o aludido benefício fora instituído por lei estadual que previa que o seu valor unitário seria fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. Ocorre que, depois de certo tempo, o Estado-membro deixara de atualizar monetariamente o valor daquela parcela. Tendo em conta os princípios da legalidade e do devido processo legal, asseverou-se que o tribunal de origem não chegou a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. No ponto, aduziu-se que a Corte local, ao concluir que o Poder Judiciário, sem a ocorrência de prejudicialidade, não está compelido a enfrentar a tese apresentada pelas partes, colocou em segundo plano o dever de o Estado-juiz de acolher ou refutar a matéria de defesa veiculada por qualquer uma das partes. Acrescentou-se que, na espécie, a apreciação do que decidido pelo tribunal de justiça não se faz sob o ângulo estritamente legal, mas considerado o óbice apontado no acórdão proferido, ou seja, a falta de previsão orçamentária (CF, art. 169, I) e a impossibilidade de compelir-se o Chefe do Poder Executivo a baixar decreto, atualizando o valor do vale-refeição (CF, artigos 61, I e 63, I). Entendeu-se que, na presente situação, é cabível acionar-se o disposto no art. 249 do CPC, analisando-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Nesse sentido, enfatizou-se que o tribunal gaúcho consentira com o congelamento da parcela, esquecendo-se da natureza alimentar do benefício e da norma que respaldara a reposição do poder aquisitivo. Ademais, reputou-se que a limitação de gastos estabelecida pela Constituição (CF, art. 169) não direciona ao agasalho do descumprimento da lei, sendo que a colocação das despesas com pessoal no patamar indicado condiz com tomada de providências disposta em preceitos exaustivos. RE provido para assentar o direito dos recorrentes à reposição do poder aquisitivo do vale-refeição, respeitada a vigência da lei instituidora e do decreto que a regulamentou.
RE 428991/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.2008. (RE-428991)

SEGUNDA TURMA

EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios

A EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios (“§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.”). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais.
HC 93076/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008. (HC-93076)

Cerceamento de Defesa e Irregularidades na Instrução

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se discute possível nulidade de processo criminal ante a ocorrência de suposto cerceamento de defesa decorrente de admissão de testemunhas arroladas a destempo pelo assistente de acusação e indeferimento do pedido de oitiva do médico-legista. A defesa requer, ainda, o desentranhamento de manifestações dos familiares da vítima e de determinado advogado, uma vez que não seriam assistentes das partes. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso. Asseverou que não há, nos autos, cópia da decisão que deferira a devolução do prazo para apresentação de rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tratando-se de providência apenas mencionada na decisão que indeferira o requerimento de desentranhamento de peças dos autos. Ademais, aduziu que foram apenas duas as testemunhas arroladas pelo assistente de acusação as quais foram ouvidas durante a instrução, enfatizando que nenhuma delas presenciara os fatos narrados na denúncia. Observou que, da mesma forma, existe indicação de que o juiz de direito admitira a presença de assistente de acusação, configurando-se mera irregularidade (erro material) a menção aos familiares da vítima em determinadas peças dos autos. No tocante à negativa do pleito de oitiva do médico-legista, afirmou que não consta indicação acerca de qual teria sido o prejuízo suportado pelo ora recorrente, dado que, cuidando-se de prova pericial, eventual apresentação de quesitos complementares ou realização de nova prova técnica seriam as providências adequadas. Por fim, considerou ser o writ meio impróprio para apreciar as alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório. Após, o Min. Eros Grau formulou pedido de vista.
RHC 86941/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RHC-86941)

Falsidade de Sinal Público e Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que reputara competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação penal instaurada em desfavor da recorrida, condenada em 1ª instância por falsificação de sinal público e estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. No caso, a sentença condenatória fora modificada posteriormente e a referida Corte, ao aplicar o princípio da consunção, afirmara que a descrição referente à falsidade de sinal identificador seria meio de execução do estelionato contra particulares. O Ministério Público Federal sustentava a competência da Justiça Federal para o feito, uma vez que a recorrida, após a rescisão do contrato de franquia que celebrara com a EBCT, prosseguira no exercício das atividades — inclusive a de receber pagamento de contas —, utilizando-se da marca identificadora da empresa pública. Considerou-se que a hipótese não se confunde com a orientação de que o delito de falsum é absorvido pelo crime de estelionato, restando caracterizado claro interesse da empresa pública federal nas condutas narradas na denúncia, atribuídas à recorrida, daí a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, IV). Acrescentou-se, também, a circunstância de existir outra imputação quanto a possível estelionato na emissão de cheques sem fundo contra a EBCT, que, a despeito de ter sido rechaçada no julgamento da apelação, atrairia, por si só, a competência da Justiça Federal em relação aos demais fatos expostos na inicial acusatória. Assim, havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal alcançaria os fatos supostamente criminosos que teriam sido praticados em conexão com aqueles de competência da Justiça Federal. RE provido para reformar o acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região no julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo a condenação da recorrida pela prática do crime do art. 296, § 1º, II, do CP. Precedentes citados: HC 85773/SP (DJU de 27.4.2007); RHC 82059/PR (DJU de 25.10.2002).
RE 560944/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 26.8.2008. (RE-560944)

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Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida. 

O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego). 

Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa. 

O processo 

Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000. 

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços até maio de 2000, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário recebido na vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro retratado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”. 

Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.( AIRR - 106399/2003-900-04-00.6) 

Autor: TST

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TST passa a publicar exclusivamente no Diário Eletrônico da JT

A partir de quarta-feira, 1º de outubro, a publicação das matérias do TST, CSJT e da ENAMAT passa a ser feita exclusivamente no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 

Novos conceitos 

A principal mudança em relação à publicação convencional diz respeito à introdução de novos conceitos: “data de divulgação”, que corresponde à data em que a matéria se torna disponível no DEJT, e “data de publicação”, o primeiro dia útil após a divulgação, obedecendo ao previsto no art. 4º da Lei nº 11.419/06. 

Outra alteração é quanto à divulgação no DEJT, que passa a ocorrer a partir das 19h, conforme o Ato Conjunto CSJT/TST-26/2008, que alterou o Ato Conjunto CSJT/TST-15/2008. 

A partir do dia 1º de outubro, na consulta aos andamentos processuais, haverá um link para acesso ao despacho ou acórdão no dia de divulgação, e uma informação de matéria publicada no primeiro dia útil seguinte. 

Em uma consulta da qual conste a informação “publicado o despacho” em 02/10/08, quinta-feira, o interessado deverá acessar o DEJT do dia 1º, quarta-feira. Para uma consulta no dia 03/10/08, sexta-feira, que trouxer a informação de “acórdão publicado”, o DEJT a ser consultado é o de quinta-feira, dia 02/10/08. 

Para todos os casos, o início da contagem do prazo permanece a partir do 1º dia útil após a publicação. 

Autor: TST

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STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. 

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. 

Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. 

Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. 

“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. 

O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. 

O caso

A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.

Autor: STJ

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A comunidade do Blog

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Participem de nossa comunidade no Orkut. O melhor debate sobre o exame de ordem acontece lá!

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Exame de Ordem

O artigo "Exame de Ordem" é de autoria do jornalista Josemar Dantas, editor do suplemento Direito & Justiça, e foi publicado na edição de hoje (29) dos jornais Correio Braziliense e Estado de Minas:

"A tendência ao afrouxamento de disciplinas indispensáveis para garantir interesses da coletividade é fenômeno cultural enraizado nas instituições brasileiras. O fenômeno é mais visível nas leis elaboradas para intensificar a reprimenda legal a certos crimes. E, por efeito de ressalvas e exigências rituais, acabam por abrir brechas que facilitam a impunidade do criminoso.

Iniciativas há que desarmam os aparelhos de controle sobre o suprimento de requisitos ligados à segurança dos cidadãos e ao regular funcionamento de superestruturas públicas. É o caso do projeto do senador Gilvan Borges (PMDB-AP) destinado a extinguir o Exame de Ordem aplicável pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para habilitar bacharéis em direito ao exercício da advocacia.

Poucas vezes na experiência republicana tentou-se eliminar expediente essencial para avaliar a qualificação de quem cumpre missão da mais alta relevância institucional. É em razão da responsabilidade inerente ao exercício da função que a Constituição declara o advogado "indispensável à administração da Justiça" (art.133). Com fundamento no dispositivo constitucional, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) previne que o advogado presta serviço público.

Da competência do profissional da advocacia, ao peticionar, requerer, contestar, embargar, recorrer e praticar os demais atos atinentes às disciplinas jurídicas, depende a justa composição dos conflitos na ordem social. A falta de aptidão técnica gera deficiência prejudicial ao patrocínio das demandas e perplexidade do Judiciário no ato de pacificar os interesses em confronto. Não por outra razão é que a mencionada Lei nº 8.906/2004, art. 8º, IV, estabelece como pressuposto para a inscrição como advogado a aprovação no Exame de Ordem.

Ditado pelas contingências de uma carreira com deveres críticos na manutenção do equilíbrio nas relações sociais, o Exame de Ordem tem aí justificação própria e existência indispensável. A maior parte do países o exige e impõe ao bacharel estágio de dois anos. Na França, são requeridas duas provas de avaliação e ingresso na Escola de Formação Profissional do Advogado. Nos Estados Unidos (com variação em alguns estados) exige-se o mínimo de dois anos de estágio a fim de validar apenas a capacidade para atuar em primeira instância. O acesso às instâncias superiores depende de especialização.

A precaução da lei brasileira centrada no exame da capacidade de quem se propõe advogar é observada, de forma ainda mais severa, em nações de grande tradição educacional. Vale citar o Japão, a Áustria, a Suiça, a Grécia, a Polônia, a Inglaterra, a Alemanha, a Finlândia, a Holanda, o Chile, a Dinamarca, Portugal, a Noruega e a Espanha.

No Brasil, a imposição do Exame de Ordem, em vez de ser banido da lei, como quer o malsinado projeto do senador Borges, deveria contemplar maior rigor na seleção de candidatos à função de advogado. É o que recomenda o funcionamento no país de mais de 6.200 faculdades de direito, grande parte órfã de capacidade docente. Muitas não passam de arapucas. Os alunos se matriculam e, freqüentem ou não os "cursos", têm os diplomas garantidos."

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STF nega arquivamento de inquérito judicial contra desembargador do TRF-3

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta quinta-feira (25), o Habeas Corpus (HC) 94278, impetrado em favor do desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Nery da Costa Júnior, que pedia o arquivamento de inquérito em curso contra ele no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No processo, o desembargador é investigado por suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, contra a administração pública e contra a ordem tributária, apurados na Operação Têmis, realizada pela Polícia Federal (PF).

No curso das investigações dessa Operação, a PF descobriu a existência de organização criminosa cuja atuação consistia em obter decisões de magistrados envolvidos que atendiam aos interesses de donos de bingos e empresários. Por conta do foro por prerrogativa de função, o inquérito foi encaminhado para o STJ e distribuído para o ministro Felix Fischer, que, dando prosseguimento ao processo, deferiu requerimento para quebra de sigilo telefônico e operações de busca e apreensão.

Após as diligências, o relator encaminhou o inquérito para o Ministério Público, que ofereceu denúncia contra o juiz pelos crimes de prevaricação (artigo 319, do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288, CP). Nele, o desembargador figura ao lado de outras 16 pessoas – na denúncia inicial formulada pelo Ministério Público Federal figuravam 47 pessoas, entre elas 3 desembargadores do TRF-3 e dois juízes federais.

Alegações

A defesa sustentou, entre outros, que, ao agir sem ouvir a Corte Especial do STJ, o ministro Felix Fischer teria desrespeitado o que prevê a Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79). Em seu artigo 33, parágrafo único, a norma dispõe que, “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.

A defesa citou, em favor de seus argumentos, o julgamento do HC 77355, pela Segunda Turma do STF, como precedente em sustentação de sua tese pela nulidade do inquérito, alegando que o ministro relator tomou sozinho as decisões no processo, não as submetendo previamente à Corte Especial, principal colegiado decisório do STJ.
O advogado de defesa reclamou que o desembargador foi vítima de escutas telefônicas ilegais e pediu que as provas com elas colhidas sejam desentranhadas dos autos. 

Reclamou, também, que o desembargador teria sido vítima de violência policial, pois dez homens da PF fizeram uma devassa em sua residência, encapuzados, na presença de sua mulher e filhos.

Alegou, ainda, que em nenhum momento a denúncia contém indícios de autoria contra o desembargador, o que a tornaria inepta. O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, rebateu essa alegação, afirmando que o relato contra Nery é bem fundamentado e ocupa quatro páginas da denúncia oferecida contra ele pelo Ministério Público Federal, tipificando bem os delitos de que é acusado. Diante disso, o procurador-geral manifestou-se pela denegação do HC.

Defesa contestada

O HC foi protocolado no Supremo em 4 de abril deste ano. No dia 11 daquele mês, o relator, ministro Menezes Direito, indeferiu pedido de liminar. No julgamento de hoje, em Plenário, ele reforçou os argumentos que usou para negar a liminar. Segundo o ministro, o artigo 33 da Loman, invocado pela defesa, atribui à Corte Especial do STJ a competência para julgar desembargador de TRF, mas não tolhe a competência do relator de conduzir o inquérito, inclusive determinando escutas, quebras de sigilos e demais investigações policiais.

Vencido apenas o ministro Marco Aurélio, os demais ministros entenderam que o relator do inquérito exerce as funções atribuídas a um juiz de primeiro grau na condução do processo, podendo, no entanto, seus despachos serem contestados perante o tribunal. 
Ministro Gilmar Mendes diz que nome "Operação Têmis" pode ter tido objetivo de desgastar Judiciário.

No final do julgamento do HC 94278, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, observou que a denominação da operação que originou o inquérito judicial contra o desembargador Nery da Costa Júnior, do TRF-3, como Operação Têmis, “foi concebido, muito apropriadamente, talvez para causar adequado desgaste à imagem do Poder Judiciário", de forma provocativa.

Na mitologia grega, Têmis era a deusa grega guardiã dos juramentos dos homens e da lei, sendo que era costumeiro invocá-la nos julgamentos perante os magistrados. Por isso, foi por vezes tida como deusa da justiça, título atribuído na realidade a Diké.
O ministro disse ainda que, “além disso, há incidentes graves neste processo (o Inquérito 547, no STJ), envolvendo o nome do relator, ministro Felix Fischer, que, por não ter decretado a prisão preventiva (de pessoas envolvidas), foi desafiado inclusive por membros da Polícia Federal, sob o argumento de que ele estava equivocado”.

“São fatos graves”, acrescentou. “O ministro Felix Fischer fez representação ao procurador-geral em ação de improbidade e para a investigação criminal, inclusive se queixando da maneira como fora tratado pelas autoridades policiais. Essas representações resultaram arquivadas, no âmbito do Ministério Público. Aparentemente, em relação ao inquérito criminal ainda pende uma manifestação por parte da Câmara Criminal do MP”.

“Faço esse registro para efeitos históricos”, afirmou o ministro, proclamando, em seguida, o resultado do julgamento do HC.

Autor: STF

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Pobreza, no sentido legal, não se confunde com miserabilidade financeira

O que a lei exige para conceder os benefícios da justiça gratuita é a miserabilidade jurídica, que não se confunde com a miserabilidade financeira ou econômica. A teor do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n° 1.060/50, miserabilidade jurídica é a impossibilidade de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família do litigante, o que é diferente da impossibilidade pura e simples de quitá-las, por total carência de recursos financeiros disponíveis. Portanto, o benefício deve ser deferido àquele que, na condição de trabalhador, requer a Justiça Gratuita para não ter de pagar as custas processuais, alegando encontrar-se desempregado e sem recursos para suportar esse encargo. Ainda mais, se sua declaração de pobreza não é impugnada pela parte contrária e não existe no processo nenhum dado concreto que possa invalidá-la. Por esses fundamentos, a 7ª Turma do TRT-MG, deu provimento a agravo de instrumento interposto por reclamante contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento das custas processuais a que foi condenada.

Em sua decisão, a Juíza de 1° Grau considerou que a reclamante não havia declarado, pessoalmente, sua condição de pobreza para os fins legais e nem outorgou ao seu procurador poder específico para requerer a gratuidade judiciária. E, ainda, que a autora não se enquadrava no perfil do trabalhador hipossuficiente, já que recebia remuneração superior ao dobro do mínimo legal quando prestava serviços ao empregador.

Mas a Turma entendeu que a reclamante faz jus ao benefício, já que apresentou sua declaração, pessoalmente, nos autos, antes da interposição do recurso ordinário. Para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, o fato de não existir pedido de gratuidade de justiça na petição inicial não é obstáculo para que ele seja formulado no momento da interposição do recurso, ou até mesmo em outras fases processuais (OJ 269/SDI-1 do TST). No mais, a Turma entende desnecessária a outorga especial de poderes para que o procurador declare a insuficiência econômica da empregada com objetivo de concessão dos benefícios da justiça gratuita (OJ 331/SDI do TST). “Descabido presumir que, por ser trabalhador mais qualificado, estaria em condições de auferir rendimentos bastantes para resgatar o ônus processual. Necessária prova objetiva e concreta bastante para elidir a presunção de veracidade que dimana da declaração de pobreza, que é prestada sob as penas da lei, no caso de comprovada falsidade” – enfatiza o relator.

Assim, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais, o que possibilitou o julgamento do mérito de seu recurso ordinário.

(AIRO nº 00267-2008-022-03-00-3)

Fonte: TRT 3

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STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut

Ação de indenização por danos morais pode ser proposta no nome de proprietário de empresa atacada por mensagens difamatórias em comunidades do Orkut. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legítima a ação proposta pelo empresário W.V. contra duas pessoas que teriam difamado o seu criatório de avestruzes. 

No caso, a ação de indenização foi proposta por W.V. contra V.M.P.G. e J.G., acusando-as de ter prejudicado o seu negócio – estrutiocultura ou criação de avestruzes – e o levado à ruína ao manchar a boa imagem de seu criatório no conhecido site de relacionamentos Orkut. 

De acordo com a inicial, as duas teriam difamado o criatório e o seu proprietário na tentativa de cobrar, de maneira ilícita, uma dívida contraída por seu filho, divulgando tais mensagens nas comunidades do Orkut destinadas à criação de avestruzes e ligadas à cidade de domicílio de W.V. e à região. Assim, o criador pediu indenização em valor a ser arbitrado pelo Juízo e, em tutela antecipada, a retirada de todas as mensagens enviadas para as comunidades do Orkut, sob pena de multa diária. 

Agravo

O juízo de primeiro grau deferiu a W.V. os benefícios da assistência judiciária, bem como ordenou que V.M.P.G e J.G retirassem do Orkut todas as mensagens difamatórias contra ele e o seu criatório em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 17,5 mil. 

Contra essa decisão, as duas interpuseram um agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando a ilegitimidade ativa do proprietário, já que os supostos danos teriam sido causados apenas a seu criatório e atacaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 

Quanto à tutela antecipada, alegaram que não possuem mais conta no Orkut e que “após o encerramento de uma conta, o usuário fica totalmente impossibilitado de reabri-la, ou mesmo de apagar suas mensagens”, o que levaria à impossibilidade de cumprir a ordem judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo. 

Recurso especial

No STJ, V.M.P.G. e J.G. questionam, novamente, a legitimidade ativa do criador para o ajuizamento da ação, a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela e a concessão da assistência judiciária para W.V. e para J.G. 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, depreende-se do teor das mensagens divulgadas que elas não foram ofensivas tão-somente à empresa ou ao filho do proprietário, mas também a este e ao criatório. Além disso, ela destacou que a existência e a profundidade dos danos morais impostos a W.V. serão determinadas quando do julgamento do mérito da ação de indenização. 

Quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, a ministra ressaltou a viabilidade da imposição de multa diária, com fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, além de outras medidas, por estarem previstas no Código de Processo Civil. 

A relatora destacou, ainda, que, de um lado, inexiste qualquer prejuízo para as duas com a retirada das mensagens consideradas ofensivas enquanto, do outro lado, não há nenhum ganho ao criador com sua manutenção na rede mundial de computadores durante todo o trâmite processual.

Autor: STJ

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Em tempo recorde, STJ publica primeiro acórdão relativo a recursos repetitivos

Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.

Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.

Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na lei.

No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

Questão decidida

Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

Autor: STJ

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Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2o É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

§ 3o Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6o O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7o São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

......................................................................

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

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Mais recursos - 5

Considerações sobre recursos no site da Vestcon:


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Melhora desempenho no Exame de Ordem

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Foi de 46% o índice de aprovação dos bacharéis em direito que realizaram no dia 14 de setembro a prova da primeira fase do 2º Exame de Ordem de 2008. Entre 2.373 concorrentes presentes à prova, 1.091 foram admitidos para segunda fase. Na mesma etapa do 1º Exame de Ordem de 2008, o índice de aprovados foi de 29%. Os números demonstram uma melhora significativa no desempenho dos candidatos.

Para o conselheiro da OAB/DF Othon de Azevedo Lopes, o crescimento do percentual de aprovados deve-se apenas à coincidência entre a realização da prova e o fim do semestre letivo de 2008. "O público principal desse exame foram pessoas que se formaram agora, logo, mais preparadas.", explica. O exame anterior ocorreu em maio deste ano.

Segundo Lopes, o fato da prova de maio (1º Exame) ter sido realizada no meio do ano letivo foi um dos motivos que justificou o menor número de aprovados na ocasião. “A possibilidade de estudantes sem formação concluída e reprovados em exames anteriores fazerem as provas é maior”, diz. Segundo Othon, o percentual de aprovados tende a melhorar ainda mais. “Se a prova não for perfeita, como geralmente acontece, e levando-se em conta que a média de questões em que cabem recurso são duas por exame, o índice de aprovação pode crescer”, argumenta.

Autor: OAB/DF

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Debate entre o MNBD e a OAB

Recebi essa mensagem e julgo oportuno publicá-la aqui, pois envolve o exame de ordem.

"Prezados Amigos, Colegas e simpatizantes do MNBD em todo o Brasil.

A Rádio CBN adiou para 6ª feira – 26/09 – às 16 horas, o debate entre o MNBD e a OAB. Houveram problemas técnicos que a CBN não explicou, mas garantiu a nova data.

O debate pode ser acompanhado via Net – será transmissão nacional – pelo link da CBNhttp://cbn.globoradio.globo.com/cbn/home/index.asp ou por aparelhos de rádio sintonizados na CBN de sua cidade.

Estará representando o MNBD a nossa Vice Presidente Nacional e Presidente do MNBD/DF, Dra. Thamar Tenório Albuquerque e a OAB estará sendo representada pelo Dr. Stephan Eduard Schneebeli, presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/ES.

O Debate CBN acontece já que o projeto 186/2006 do Sen. Gilvam Borges está sendo analisado na CCJ do Senado com respeito a pedido do Relator Sen. Magno Malta para encaminhar o Projeto para análise na Comissão de Educação do Senado, para depois retornar a CCJ.

O Projeto de Lei do Sen. Gilvam , ontem, não foi a votação, pois não houve quorum na Comissão de Constituição e Justiça. A pauta assim, ficou para a próxima reunião da CCJ a ser marcada após as eleições do dia 05 de outubro.

Acompanhem, divulguem a todos para que acompanhem, participem do programa (será gerado pela CBN de Vitória/ES para todo o Brasil) com telefonemas de apoio ao fim do exame. É hora de participar, divulgar, comentar, fortalecer nossa luta pelo fim do ilegal e imoral exame de Ordem.

Saudações MNBDistas

Reynaldo Arantes
Pres. Nacional em exercício do MNBD/OABB."

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Aula para a segunda fase de direito trabalhista

O site do Prof. Renato Saraiva disponibiliza uma excelente aula para quem vai fazer a segunda fase na área trabalhista. Cliquem nos links e bons estudos!

1ª parte - http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=37

2ª parte - http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=38

3ª parte - http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=39

4ª parte - http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=40

5ª parte - http://www.renatosaraiva.com.br/visao/artigos/completa.php?id_col=1&id_artigo=41

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Mais recursos - 4

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

O site do Prof. Renato Saraiva também tem argumentos para anular algumas questões. Confiram:

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Lembrete importante!

Não se esqueçam de que após enviar o recurso pela via eletrônica, vocês devem imprimi-lo e protocolá-lo na sede da sua seccional. Não deixem de ler o edital do seu Estado!!

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Recursos e espelho

As seccionais já estão disponibilizando o acesso ao espelho da folha de resposta e aos recursos.

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Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008

terça-feira, 23 de setembro de 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ....................................................

..................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

.................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

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Mais recursos - 3

O site do Espaço Jurídico - Cursos disponibilizou comentários sobre algumas questões passíveis de recurso. Sigam o link:

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Saiu o resultado oficial

Sigam o link e escolham a sua seccional:


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Nossa comunidade no Orkut

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Participem de nossa comunidade no Orkut. O melhor debate sobre o exame de ordem acontece lá!

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877

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Mais recursos - 2

A Fortium, de Brasília, elaborou recursos para as questões 29, 58, 59, 63, 67 e 93. Sigam o link:

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Mais recursos!!

O curso Fraga está disponibilizando em seu site mais alguns recursos. Para acessá-los é necessário fazer um cadastro prévio. Sigam o link:

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Últimas considerações sobre recursos

1 - Desde a divulgação do gabarito oficial foram "postados" alguns recursos no Blog. Eles servem como referencial para o SEU recurso. Não copie nenhum deles na sua literalidade, utilize-os apenas como referência para o seu próprio recurso. É uma exigência que o Cespe certamente observará.

2 - Várias questões estão sendo apontadas como passíveis de anulação, tanto na nossa comunidade no Orkut- http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877 - como nos sites dos mais variados cursos jurídicos, e, por consequência, vários recursos foram e ainda serão elaborados. No entanto, poucos lograrão sucesso. Isso faz parte da dinâmica do exame de ordem. Este Blog acredita que no máximo 4 questões serão anuladas, sendo que 3 anulações é o número mais factível. Vejamos novamente o histórico de anulações promovidas pelo Cespe em seus exames de ordem:

2006.1 = 3
2006.2 = 8
2006.3 = 3
2007.1 = 2
2007.2 = 4
2007.3 = 4
2008.1 = 3

3 - O provimento de um recurso aproveitará a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido ou não:

"5.7 Se do Exame do recurso resultar anulação de questão integrante da prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os examinandos, independentemente de terem recorrido."

Mas se você estiver pensando em um Mandado de Segurança, é bom recorrer.

4 - E se você buscar a via judicial, saiba que enfrentará uma razoável dificuldade. A jurisprudência dominante, quando o assunto é exame de ordem, refuta a análise do mérito da correção da prova. Somente se houver um erro material na elaboração da questão, ou uma manifesta violação ao edital, é que o judiciário impõe uma anulação, tudo sob a ótica da jurisprudência dominante. E o Cespe sabe perfeitamente disso. Logo, antes de pensar em buscar o judiciário, faça uma análise fria e pragmática das suas reais possibilidades de sucesso. Confiram o seguinte aresto:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe,no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

- Não poderia o magistrado, através de critérios pessoais, aferir-se as questões da prova foram mal corrigidas, se poderiam ser aceitas outras interpretações para os problemas formulados, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora do certame, quebrando, assim, o princípio da independência entre os Poderes.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)

5 - O Blog não elaborará mais nenhum recurso como orientação. A nossa impressão, depois de tudo o que já foi observado, é que eventuais anulações ocorrerão no âmbito dos recursos que já foram "postados" aqui. Podemos errar, tanto nos recursos como em nosso juízo, mas o erro é um privilégio de quem tenta. E nós tentamos.

Eis os links para os nossos recursos:







6 - Somente nesse mês (contado do dia 1º até o instante em que escrevemos essas linhas) o Blog recebeu 31.239 visitas, dentro de um total de 60.964 visitantes, de acordo com os dados do Sitemeter. É um número animador para um projeto que só tem 6 meses de vida. Aproveitamos então para agradecer a todos que nos visitaram, e, principalmente, para nos desculpar pelas centenas de e-mails que não foram respondidos. Era humanamente impossível fazê-lo.

7 - Por fim, o Blog tem como meta melhorar e aprimorar o serviço voluntariamente aqui prestado, e para que isso aconteça, toda ajuda é bem-vinda. Estamos de portas abertas para futuros colaboradores.

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TST altera Orientação Jurisprudencial nº 350

domingo, 21 de setembro de 2008

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (18), por maioria de votos, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 350, para passar a admitir que o Ministério Público do Trabalho questione a nulidade de contrato de trabalho por ausência de concurso público mesmo quando a parte - ente público - não tenha questionado o tema na defesa. Veda, porém, a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo concedido às partes para produzir provas. A redação final será feita pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal, mas o teor aprovado inverte o da redação da OJ 350 até então vigente, que não admitia a possibilidade. 

A decisão foi tomada em processo entre uma empregada da Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda. que, como terceirizada, trabalhava para a Nossa Caixa Nosso Banco Ltda., de São Paulo. A Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco, que é empresa pública. Após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT/SP, o Ministério Público do Trabalho interpôs embargos declaratórios em que pedia a declaração da nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público, exigido pela Constituição Federal para a admissão em empresa pública. A intervenção, porém, foi rejeitada tanto pelo TRT/SP quanto pela Segunda Turma do TST, que entenderam que, embora pudesse haver interesse do Ministério Público em discutir a nulidade do contrato, a matéria não fora levantada pelo banco nem na sua defesa nem no seu recurso ordinário. 

O processo chegou à SDI-1 em maio deste ano, por meio de embargos interpostos pelo Ministério Público. Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, opinou pela manutenção da decisão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 350 da própria SDI-1, segundo a qual “não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa”. O ministro Vieira de Mello abriu divergência e sustentou que a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei não está condicionada à atuação das partes envolvidas no processo. Com a votação empata em 5 a 5, a SDI-1 resolveu suspender o julgamento e encaminhar o caso ao Tribunal Pleno para, se fosse o caso, proceder à revisão da OJ 350. 

O relator do incidente de uniformização de jurisprudência, ministro Vieira de Mello, manteve o entendimento que norteou sua divergência na SDI-1. Lembrou que o Código de Processo Civil (artigo 299, parágrafo 2º) considera o MPT parte legítima para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso contra decisões trabalhistas de primeiro grau sempre que o interesse público justifique sua atuação, sem condicioná-la às alegações das partes na inicial ou na defesa, nem às apreciações dessas pela Vara do Trabalho. “Isso porque cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição, a defesa da ordem jurídica, que se sobrepõe aos interessas particulares discutidos em juízo”, assinalou o relator. “Desta forma, não se afigura razoável impedir o exame da existência ou não de concurso público apenas porque não foram debatidos pelas partes. Entendimento diverso abriria a possibilidade dos atores processuais burlarem a ordem jurídica vigente, bastando, para isso, que deixassem de discutir fatos cujas conseqüências jurídicas lhes pudessem acarretar prejuízos”. 

O ministro Vantuil Abdala abriu divergência no sentido da manutenção do entendimento anterior da OJ 350, seguida pelos ministros Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani, Dora Costa e Fernando Eizo Ono. Seguiram o voto do relator os ministros Rider de Brito, Moura França, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Horácio Sena Pires, Maria de Assis Calsing, Pedro Paulo Manus, Guilherme Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, ( E-RR-526538/1999.2) 

Autor: TST

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