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O próximo edital trará novidades?

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Na página do 3º Exame de Ordem de 2009 é possível ver o seguinte texto:

"A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por suas COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEOs), nos termos do disposto no artigo 4.º do Provimento n. 109, de 5 de dezembro de 2005, editado com base na expressa autorização do art. 8.º, Parágrafo Primeiro, da Lei n.º 8.906/1994, torna público que estarão abertas as inscrições para o Exame de Ordem 2009.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia"

Aparentemente o próximo Exame será regido pelo Provimento 109/05 e não pelo novo provimento 136/09, tal como eu aduzi no texto "E o que era ruim acabou ficando pior - Uma análise do provimento 136/2009".

Se eu errei, peço desculpas.

Mas se errei certamente foi em função da redação do novo provimento, que induz claramente ao entendimento de que apenas as mudanças voltadas para o conteúdo programático do Exame entrariam em vigor daqui a um ano, sendo que as demais mudanças entrariam em vigor agora, desde a publicação do novo provimento. Revisitemos o que eu escrevi:

"5)

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Transcrevo agora os comentários do Dr. Marcelo Hugo da Rocha, que subscrevo integralmente:

"Aqui pode criar um problema de interpretação. Assim, entendo que o caput do art. 6º somente valerá para o EXAME 03/2010. Os incisos I e II e parágrafos já serão aplicados no EXAME 03/2009. Explico: este artigo trata das "alterações concernentes ao CONTEUDO PROGRAMATICO do art. 6º", ou seja, apenas em relação aos DIREITOS HUMANOS, aqueles 15% também referido ao conteúdo de ETICA.

Portanto, meus amigos, o EXAME 03/2009 não poderá ser CONSULTADA DOUTRINA nem JURISPRUDÊNCIA."

Só faço uma ressalva ao raciocínio do Dr. Marcelo: não há problema de interpretação nenhum!!

As únicas mudanças que foram projetadas para o próximo ano são relativas ao conteúdo programático. A forma de se aplicar a prova tem vigência IMEDIATA. Ou seja, no próximo Exame, o 3/2009, já será implementada:

1 - Vedação à doutrina;

2 - Vedação ao arredondamento;

Sei que isso vai despertar uma grande polêmica, então vou reforçar o raciocínio do Dr. Marcelo. As alterações que dizem respeito (concernentes) ao conteúdo programático (somente ao conteúdo programático) de que trata o Art. 6º, somente serão adotadas após um ano da publicação.

O resto, todo o resto, passou a vigorar desde anteontem (10/11/2009), na forma do Art. 21:

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação."

Pois bem...certeza mesmo só teremos na publicação do próximo edital, marcada para o próximo dia 27/11.

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E o que era ruim acabou ficando pior - Uma análise do provimento 136/2009

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A minha impressão sobre o provimento 136/2009 não é muito boa. Aliás, é bem ruim. Acredito que o Exame de Ordem tornar-se-á mais difícil de ser superado pelo bacharéis.

Tal mudança não é sem propósito. Com o aumento do número de estudantes de direito após a explosão dos cursos jurídicos por todo o Brasil, a OAB precisou rever seu mecanismo de acesso ao mercado da advocacia.

Sim! O Exame de Ordem é um mecanismo de controle. Ilude-se quem supõe que esse controle é só qualitativo - é quantitativo também.

Mas se isso é bom ou ruim, justo ou injusto, será assunto para uma outra análise. MAs se vocês têm interesse no assunto, pesquisem no arquivo do Blog (no lado direito da sua tela). Já escrevi bastante sobre o tema.

Vamos agora somente analisar os aspectos mais relevantes do novo provimento. Ignorarei várias mudanças, que considero serem mais voltadas para a parte da gestão da prova:

1)

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

(...)

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

A inclusão da disciplina Direitos Humanos entres as disciplinas Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina foi uma jogada de mestre da OAB.

Como todos sabem, as 10 primeiras questões da prova, hoje, versam sobre Deontologia Jurídica ( famosa ética). Notem: 10 questões, ou 20% do necessário para se atingir os 50 pontos. Os candidatos adoram isso.

15% representam 15 questões, mas com um pequeno detalhe: sumiu a obrigação de serem 10 questões versando sobre a Deontologia. Antes eram 10 questões certas, mas agora não há um número fixo.

Podem ser 5 questões de Deontologia e 10 de Direitos Humanos, ou qualquer arranjo de questões dentre as 15. Em uma primeira análise, aparentemente se imagina que seriam 10 questões de Deontologia e 5 de Direitos Humanos, mas só numa primeira análise...isso não está escrito em lugar nenhum.

Essa mudança esvazia um pouco a importância da Deontologia Jurídica, que sempre foi a bóia salvadora dos bacharéis. Direitos Humanos não é uma disciplina simples ou bobinha. É complexa, tem matizes históricos e exigirá bastante dos candidatos, principalmente porque ela é estranha no curriculum de muiiiiiiitas faculdades de Direito Brasil afora.

Aqueles 20% quase garantidos serão coisa do passado. Quanto a OAB exigirá de Direitos Humanos dentre esses 15 % é uma incógnita, podendo até variar de prova em prova, sem violar o provimento.

Ruim para os bacharéis.

2)

Art. 6º (...)

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

Aqui a OAB resolveu desferir seu golpe mais contundente. Sem a doutrina em mãos, muitos candidatos se perdem. Muitos candidatos MESMO.

Se o nível da 2ª fase for mantido, vai ser um verdadeiro Deus nos acusa. E mesmo que a OAB elabore provas mais fáceis, ainda assim a coisa ficará feia.

É provável que essa mudança seja uma tentativa de se evitar a elaboração de peças que contenham pegadinhas, e, por tabela, evitar questionamentos, tal como o atual manifesto contra a prova trabalhista. Isso seria um bom sinal, mas ainda assim, a OAB conseguirá reprovar quantos candidatos quiser, bastando para isso aumentar só um pouco o grau de dificuldade da prova.

Só o futuro nos mostrará efetivamente o que vai acontecer. Mas é certo, muito certo mesmo, que o preparo para a 2ª fase terá de ser mais amplo, demorado e profundo do que o até aqui necessário para se lograr a tão sonhada aprovação. Afirmo até que o preparo para a 2ª fase terá de ser simultâneo com o preparo para a 1ª fase. Ninguém faz isso hoje.

Repito: sem a doutrina, muita gente se perde.

3)

Art. 6º (...)

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

(...)

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;

Muitos candidatos sempre tiraram entre 5,5 e 5,9 nas provas subjetivas, sendo automaticamente aprovados com o arredondamento.

Agora uma nota 5,9 na prova subjetiva não assegura ao candidato sua aprovação. Isso dará muita dor de cabeça e indignação para os futuros candidatos.

Ficar por 1, 2, 3, 4, ou 5 décimos da aprovação deixará qualquer um desesperado.

4)

Art. 6º (...)

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Tal mudança foi pleiteada por muitos, mas a OAB não cedeu. Tem até um projeto de lei que visa implementá-la, mas o lobby da OAB deverá impedir.

O Exame de Ordem será o que a OAB quiser que ele seja. Quem quiser mudar alguma coisa precisará de muita bala na agulha, e não vejo ninguém com esse cacife.

5)

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Transcrevo agora os comentários do Dr. Marcelo Hugo da Rocha, que subscrevo integralmente:

"Aqui pode criar um problema de interpretação. Assim, entendo que o caput do art. 6º somente valerá para o EXAME 03/2010. Os incisos I e II e parágrafos já serão aplicados no EXAME 03/2009. Explico: este artigo trata das "alterações concernentes ao CONTEUDO PROGRAMATICO do art. 6º", ou seja, apenas em relação aos DIREITOS HUMANOS, aqueles 15% também referido ao conteúdo de ETICA.

Portanto, meus amigos, o EXAME 03/2009 não poderá ser CONSULTADA DOUTRINA nem JURISPRUDÊNCIA."

Só faço uma ressalva ao raciocínio do Dr. Marcelo: não há problema de interpretação nenhum!!

As únicas mudanças que foram projetadas para o próximo ano são relativas ao conteúdo programático. A forma de se aplicar a prova tem vigência IMEDIATA. Ou seja, no próximo Exame, o 3/2009, já será implementada:

1 - Vedação à doutrina;

2 - Vedação ao arredondamento;

Sei que isso vai despertar uma grande polêmica, então vou reforçar o raciocínio do Dr. Marcelo. As alterações que dizem respeito (concernentes) ao conteúdo programático (somente ao conteúdo programático) de que trata o Art. 6º, somente serão adotadas após um ano da publicação.

O resto, todo o resto, passou a vigorar desde anteontem (10/11/2009), na forma do Art. 21:

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, meus caros leitores, o "bicho" vai começar a pegar já no próximo mês de janeiro.

Como eu disse, o que era ruim ficou pior. Bem pior! Se vocês já estão se preparando para o Exame de Ordem 3.2009, crendo que este Exame obedeceria aos critérios do provimento 109/94, mudem de estratégia AGORA!!

O novo Exame de Ordem já começou....

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OAB publica hoje novas diretrizes para o Exame de Ordem em todo o Brasil

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Eis então o novo provimento que regulamentará o Exame de Ordem. Hoje de noite tecerei comentários sobre as mudanças. Por enquanto, apenas marcarei os pontos mais relevantes do novo provimento.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publica hoje (10) no Diário de Justiça o provimento número 136/2009 da OAB, que estabelece novas normas e diretrizes para a aplicação do Exame de Ordem em âmbito nacional. O provimento, que traz um capítulo sobre a aplicação do exame de forma unificada e foi elaborado após exaustivos debates no pleno do Conselho Federal da entidade, está publicado na página 219 do Diário de Justiça. Assinam o provimento o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e a presidente da Comissão de Exame de Ordem da entidade, Maria Avelina Hesketh.

A seguir a íntegra do provimento:

PROVIMENTO N.º 136/2009
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva.

Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.

§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:

a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;

b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;

c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.


Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto
Presidente

Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Conselheira Relatora

Fonte: OAB

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STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

sábado, 31 de outubro de 2009


O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.

Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008.

PSV 32 - Juros de mora em precatório

Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.

Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”.

Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

PSV 40 – Taxa de coleta de lixo

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.

Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

PSV 42 – GDATA

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.

Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.”

PSV 21 – Depósito prévio

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Fonte: STF

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STJ aprova quatro novas súmulas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação do texto:

- Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.

- Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

- Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

- Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.

Para acessar a lista completa de súmulas do STJ no site da Corte (www.stj.jus.br), basta clicar em “Consultas”, no menu à esquerda da tela inicial do site, e acessar o link “Súmulas”.

Fonte: STJ

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Concluído o relatório do Projeto de Lei que pretende acabar com o Exame de Ordem

sábado, 3 de outubro de 2009

O Senador Marcone Perillo concluiu, em 01/10/2009, o relatório sobre o PL 186/2006, de autoria do Senador Gilvam Borges, que visa por um fim ao Exame da OAB. Vejamos um trecho da tramitação e o relatório.

Tramitação

01/10/2009 CE - Comissão de Educação
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Retorna a esta Comissão, para prosseguimento de sua tramitação.

01/10/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Anexada à fl. 27 expediente do Senhor Pedro Nízio Guedes Azevedo, manifestando-se sobre a matéria.
A matéria retorna à CE.

01/10/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Recebido neste Órgão, nesta data.

01/10/2009 CE - Comissão de Educação
Ação: À SSCLSF, atendendo à solicitação.

01/10/2009 CE - Comissão de Educação
Ação: Anexada à fl. 26, expediente do Senhor Celso Fernandes, com considerações ao presente projeto.

01/10/2009 CE - Comissão de Educação
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Devolvido pelo relator, Senador Marconi Perillo, com relatório favorável, com a emenda oferecida, estando em condições de ser incluído em pauta.
Textos: Relatório

07/08/2009 CE - Comissão de Educação
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: Retorna ao Gabinete do relator, Senador Marconi Perillo, para prosseguimento de sua tramitação.

06/08/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Ação: Recebido neste Órgão, nesta data.
Juntamos, às fls. 24/25, Expediente, da Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção de São Paulo , manifestando-se sobre a matéria.
Matéria retorna à CAE.
************* Retificado em 07/08/2009*************
A matéria retorna à CE.

05/08/2009 CE - Comissão de Educação
Ação: À SSCLSF, atendendo a solicitação (anexada à fl. 23).

08/07/2009 CE - Comissão de Educação
Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA
Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, realiza Audiência Pública para instruir o presente projeto, com os seguintes convidados: Frederico Normanha Ribeiro de Almeida, Coordenador-Geral de Supervisão da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação ¿ SESU/MEC; Carlos Nina, Presidente Estadual do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito do Maranhão ¿ MNBD; Dílson José de Oliveira Lima, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e Coordenador do Exame de Ordem Unificado da OAB.

(...)

PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, sobre o Projeto de Lei do Senado nº
186, de 2006, de autoria do Senador GILVAM BORGES, que altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

RELATOR: Senador MARCONI PERILLO

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2006, de autoria do Senador GILVAM BORGES, modifica a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no intuito de extinguir o Exame promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que é requisito para a inscrição como advogado.

A proposição foi apresentada em 9 de junho de 2006 e remetida, em caráter terminativo, à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) desta Casa. Naquela Comissão, foi designado relator ad hoc o Senador Antonio Carlos Júnior, para apresentação do parecer do Senador Magno Malta.

O Parecer inclinou-se pela remessa dos autos a esta Comissão de Educação, nos termos do requerimento nº 39, de 2008, do Senador Antonio Carlos Júnior.

Foram juntados ao processado os ofícios da Associação Paulista de Magistrados (APAMGIS) e da Presidência da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, contrários à aprovação do Projeto e da Câmara Municipal do Município de São José do Rio Pardo (SP), favorável à medida.

Não foram apresentadas emendas ao projeto.

II – ANÁLISE

A proposição tem por fim, explicitamente, a eliminação do exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, no qual é necessária a aprovação como requisito de admissão na Ordem e, em decorrência, do exercício da advocacia.

A proposição altera a Lei nº 8.906, de 1994 nos seguintes aspectos:

Modifica, em seu art. 1º, o inciso II do seu art. 44, para retirar da OAB a capacidade de efetuar a seleção dos advogados. Essa modificação não se encontra arrolada na ementa do Projeto, circunstância que caracteriza, em si, um erro de técnica legislativa.

Revoga o Inciso IV e o § 1º do art. 8º, o inciso VI do art. 58 e todo o art. 84 da Lei, que regulamentam diversos aspectos do Exame. Em sua justificativa o autor defende a extinção do Exame por entender que o estudante de direito, para a conclusão de seu curso, já é submetido a avaliações freqüentes, durante todo o lapso de duração do curso e, além disso, submete-se também ao Exame Nacional de Cursos, promovido pelo Ministério da Educação, que é, também, obrigatório e se destina à avaliação dos cursos de direito, entre outros.

Ainda, sustenta que a aplicação do exame de ordem constitui fonte de estresse e, não raro, de problemas temporários de saúde para os candidatos.

Ora, malgrado a boa intenção do Autor, temos que, ao contrário do que sustenta, a eliminação pura e simples do exame de Ordem não é aconselhável.

A manutenção de elevados padrões de admissão ao exercício da advocacia não pode, em nenhuma hipótese, ser resumida a um mecanismo de proteção corporativa da categoria dos advogados. É, antes, um elemento essencial para a defesa da sociedade.

O mau advogado representa um risco para seus clientes. A adequada representação dos interesses de uma pessoa, em juízo e fora dele implica, necessariamente, um elevado grau de proficiência técnica. A parte em uma relação processual, geralmente leiga em
direito e, muitas vezes, sem possuir correta percepção das implicações jurídicas de suas ações e das ações de seus advogados deve ter direito a receber um serviço que se caracterize por seu profissionalismo e pelo manejo adequado do instrumental jurídico disponível.

Lamentavelmente, um profissional menos qualificado representará, para o cliente desavisado, aquilo que poderíamos chamar de um risco oculto: o cliente não compreende as dimensões do risco em que incorre ao contratá-lo, confia que seu caso será bem conduzido e, muitas vezes, surpreende-se com o resultado adverso decorrente da imperícia de seu representante.

Entendemos, assim, que, dado o risco social inerente à extinção do exame de Ordem – uma linha de defesa da sociedade – a proposição não merece acolhida tal como se encontra.

Concordamos com seu autor, no entanto, no tocante ao fato de que, em seu modelo atual, o exame constitui uma fonte desnecessária de estresse para o candidato e entendemos que a reprovação no exame pode constituir um ônus financeiro excessivo sobre o candidato obrigado a se inscrever novamente e a novamente arcar com os custos de sua realização.

Em decorrência, apresentamos emenda que mantém o exame de Ordem, mas modifica alguns de seus elementos.

Para tanto, introduzem-se novos parágrafos no art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, para estabelecer novos critérios de administração do exame, de maneira a fixar a periodicidade mínima do exame e a forma de aplicação. Ademais, garante-se, ao aprovado na primeira fase a possibilidade de prestar a segunda sem ter de se submeter novamente à primeira, durante o período de um ano.

III – VOTO

Do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2006, na forma da seguinte emenda:

EMENDA Nº - CE

Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2006, a seguinte redação, suprimindo-se o art. 3º:

“Acrescenta dispositivos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para estabelecer critérios de aplicação do Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”

Art. 1º Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 os seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais parágrafos 2º, 3º
e 4º:

“Art. 8º ...........................................................................
.........................................................................................

§ 2º O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente.

§ 3º O Exame deve ser aplicado em duas fases:

I- a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação;

II- a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema;

§ 4º A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase e o dispensa de prestar novamente a primeira durante o período de um ano contado da aprovação.

§ 5º A taxa de inscrição de candidato habilitado à segunda fase na forma do § 4º deve ser cobrada de forma proporcional em relação ao candidato inscrito para a realização das duas fases.
.................................................................................” (NR)

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

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Mudanças no Exame II

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Tive acesso, por intermédio de fonte confiável, de parte da redação do novo provimento que tratará do Exame de Ordem.

Nela está a essência das novidades:

"Art. 6º O Exame de Ordem abrange duas provas, compreendendo as disciplinas que integram o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, o Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, além de outras disciplinas jurídicas, desde que previstas no Edital, assim como:

I - Prova Objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - Prova Prático-Profissional, permitida, exclusivamente a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário na área de opção do examinando, composta de duas partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) cinco questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A Prova Objetiva conterá 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, devendo conter, no mínimo, 10 (dez) por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50 (cinqüenta) por cento de acertos para habilitação à prova Prático-Profissional.

§ 2º A Prova Prático-Profissional elaborada conforme o programa constante do Edital observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das questões, um ponto;
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis inteiros, vedado o arredondamento;
c) é nula a Prova Prático-Profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior."

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Retificação no edital do Exame de Ordem

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Ontem foi publicado um edital de retificação que trouxe alterações sensíveis nas datas do edital original do Exame de Ordem. Leiam com atenção!

EXAME DE ORDEM 2009.2
EDITAL DE RETIFICAÇÃO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL, por sua COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM (CEEO-OAB/DF), torna pública a retificação dos subitens 1.4.3, 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 do edital de abertura do Exame de Ordem 2009.2, isto em decorrência da nova gripe que assola o País, a qual vem atrasando o início das aulas das instituições de ensino jurídico, que passa a ter a redação a seguir especificada.

1.4.3 Em caráter de excepcionalidade, enquanto perdurar os efeitos da sentença prolatada nos autos do Processo nº 2008.50.01.011900-6, em andamento na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, no qual o Ministério Público Federal ajuizou contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB se absterá de exigir a comprovação de colação de grau ou conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame de Ordem, em todo o território Nacional, devendo ser considerada suficiente a apresentação de certidão ou de atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida/autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de Direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até o dia 10 de janeiro de 2010.

2.1.1 A primeira etapa da inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, nos endereços eletrônicos www.oabdf.org.br e www.oab.org.br, no período entre 10 horas do dia 3 de agosto de 2009 e 23 horas e 59 minutos do dia 19 de agosto de 2009, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o examinando deverá imprimi-lo juntamente com o correspondente boleto bancário. O CESPE/UnB não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

2.1.2 A segunda etapa da inscrição consistirá no pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em qualquer agência bancária, por meio do boleto bancário impresso na primeira etapa da inscrição, até o dia 20 de agosto de 2009.

2.1.3 A terceira etapa da inscrição consistirá na entrega do formulário de solicitação de inscrição impresso na primeira etapa, do comprovante de pagamento da taxa de inscrição, e dos documentos relacionados no item 1.5 deste edital, no período de 3 a 20 de agosto de 2009, improrrogável, na sede da Seccional, no horário de funcionamento desta.

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Nova Lei do mandado de segurança

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

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As novidades do edital 2/2009

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Saiu o novo edital para o exame de ordem 2/2009. As inscrições começarão a partir das 10 horas do dia 3 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos do dia 16 de agosto de 2009.

A prova objetiva terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 13 de setembro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF e a prova prático-profissional terá a duração de 5 horas e será aplicada na data provável de 25 de outubro de 2009, às 14 horas, horário oficial de Brasília/DF, devendo o examinando apresentar-se ao local de prova entre 12h30 e 13h30 para exame da bibliografia de consulta.

Visualizei duas novidades no novo certame:

1 - Quem ainda não se formou, pode fazer o exame, desde que junte a certidão de provável formando. Essa novidade decorreu da sentença proferida nos autos do processo 2008.50.01.011900-6

Vejamos os efeitos dessa sentença no edital:

1.4.1 Caso o examinando já haja concluído o curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, mas ainda não possua diploma de graduação, sua inscrição poderá ser deferida, desde que este, cumulativamente:

a) comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluiu o curso;
b) comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem.

1.4.2 Caso o examinando esteja no seu último período letivo, poderá inscrever-se mediante a emissão de uma certidão de provável formatura emitida pela Instituição de Ensino Superior respectiva, em que se especifique que ele está matriculado nas disciplinas necessárias para se formar no semestre correspondente, se obtida aprovação, observadas todas as exigências do item 1.5.

1.4.3 Em caráter de excepcionalidade, enquanto perdurar os efeitos da sentença prolatada nos autos do Processo nº 2008.50.01.011900-6, em andamento na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, no qual o Ministério Público Federal ajuizou contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB se absterá de exigir a comprovação de colação de grau ou conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame de Ordem, em todo o território Nacional, devendo ser considerada suficiente a apresentação de certidão ou de atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida/autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de Direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até a data de encerramento definitivo do certame do Exame de Ordem, previsto para o dia 9
de dezembro de 2009.

(...)

1.4.5 Os examinandos que realizaram suas inscrições que estejam acobertados na decisão acima mencionada e que, porventura, tenham logrado aprovação no Exame de Ordem e não tenham concluído o curso de Direito até o encerramento definitivo do certame não poderão ser inscritos como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente.

1.4.6 O examinando que se inscrever na forma do subitem 1.4.3 será considerado sub judice, podendo ser excluído do Exame de Ordem caso haja suspensão da sentença.


2 - A redação do item 4.6.5, então modificado no curso do último exame, também agora recebeu nova redação, mais clara sobre o que será ou não anulado na peça prático-profissional caso esta não esteja de acordo com o espelho da prova:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Agora ficará mais difícil ainda de se recorrer.

Quem vai fazer o exame mas ainda não começou a estudar, a hora é agora.

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Nova alteração no CPC

sexta-feira, 10 de julho de 2009

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.

Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. .........

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

“Art. 1.124-A. ...........

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

.............................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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Sancionada lei que disciplina retirada de autos para a obtenção de cópias

terça-feira, 7 de julho de 2009

No dia 6 de julho, foi sancionada a Lei nº 11.969, que altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de ProcessoCivil. A nova lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias, nos casos em que o prazo é comum às partes.

Vejamos a redação da nova Lei:

LEI Nº 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009.

Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................

...................................................................................

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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PLS - Projeto de Lei do Senado nº 186 de 2006

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Segue o andamento do projeto de lei que visa extinguir o exame de ordem.

TRAMITAÇÃO

14/04/2009 CE - Comissão de Educação

Situação: AUDIÊNCIA PÚBLICA

Ação: A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova Requerimento nº 010/09-CE anexado a fl.22, de autoria dos Senadores Marconi Perillo, Álvaro Dias e Marisa Serrano, propondo a realização de Audiência Pública para instruir o presente projeto.
A matéria fica sobrestada na Comissão até a realização de Audiência Pública.

Textos: Requerimento (*)

12/03/2009 CE - Comissão de Educação

Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA

Ação: Retorna ao Gabinete do relator, Senador Marconi Perillo, para prosseguimento de sua tramitação.

11/03/2009 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Ação: A Presidência recebeu o Ofício nº 85/08, da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo/SP, encaminhando manifestação sobre o presente projeto de lei do Senado.
O oficio recebido será juntado ao processado do referido projeto, que retorna à Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

(...)

(*) REQUERIMENTO Nº , DE 2009

Declaro nos termos regimentais, e requeiro a Comissão de Educação, Cultura e Esporte, Audiência Pública para instruir o Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2006, sobre o Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, convidando o Senhor Raimundo Cezar Britto Aragão, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Senhora Maria Paula Dallari Bucci, Secretária da Educação Superior – MEC, Senhor Emerson Rodrigues – Presidente do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – MNBD.

Sala das Comissões,
Senador MARCONI PERILLO
PSDB - GO

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Conselho Federal da OAB poderá centralizar exame de ordem

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Se esse projeto for aprovado, será uma pá-de-cal sobre as pretensões de quem deseja acabar com o exame.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1456/07, que unifica o "exame de ordem" para advogados em todo o País e determina que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o elaborará e realizará, com apoio dos conselhos seccionais dos estados. Atualmente, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), compete aos conselhos seccionais realizar o exame em cada estado.

O autor do projeto, o deputado licenciado Carlos Bezerra, acredita que a medida, além de padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em Direito, reduzirá as fraudes.

Carlos Bezerra defende ainda a qualidade do ensino como condição para a formação de bacharéis competentes, capazes de passar no exame da OAB e de atender à expectativa da cidadania brasileira. "O crescimento desordenado de cursos, a falta de seleção adequada de candidatos e a deficiência, mesmo do corpo docente, acaba resultando na queda da qualidade de bacharéis", sustenta.

Segundo dados da OAB referentes a 2006, o índice médio de reprovação no exame no País foi de 72%.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e apensado ao PL 5054/05, que torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Vejamos a proposta:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o A presente lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a elaboração e realização do Exame de Ordem.

Art. 2° O artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais.
(...)
§ 4° .............................................. .........................(NR).”

Art. 3° O artigo 54 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.54. ...............................................................................
.............................................................................................
XIX – elaborar e realizar o exame de ordem, com o auxílio dos Conselhos Seccionais.
Parágrafo único.................................................................
...............................................................................(NR) “

Art. 4° O artigo 58, inciso, VI, da Lei n° 8.906, d e 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ..............................................................................
.................... ......................................................................
VI – auxiliar o Conselho Federal na realização do exame de ordem.”

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos últimos anos, o Brasil assistiu a uma verdadeira explosão no ensino de direito que atingiu todas as regiões do país. A imensa expansão do número de cursos jurídicos alcançou um percentual de mais de 400%. De 165 faculdades em atividade em 1991, o país passou a contar com mais de 950 unidades em 2006.

A tese de que o declínio da qualidade dos bacharéis em direito foi causada pelo crescimento desmedido do número de escolas é dominante entre juízes, promotores, juristas e professores. Exemplo desse fenômeno foi o ocorrido no Estado de Minas Gerais, onde o aumento do número de cursos fez despencar a média de aprovados no exame da OAB. Havia 21 escolas de direito mineiras em 1998 contra 41 em 2004. No mesmo período, o índice de aprovados no exame despencou de 61,97% para 27,16%.

Por sua vez, às elevadas taxas atuais de reprovação, somam-se, atualmente, os recentes fatos divulgados na imprensa brasileira referentes a fraudes praticadas em exames de ordem realizados por Conselhos Seccionais de diversos estados da federação.

Tal fato coloca em risco a qualidade dos futuros advogados e prejudica, em última instância, os jurisdicionados que perderão prazos, recursos e processos em razão da ineficiência técnica de seus patronos.

A falta de unificação do exame, além de permitir a adoção de critérios diversos e muitas vezes desproporcionais para a avaliação dos candidatos, possibilita uma maior ocorrência de fraudes na realização das provas.

Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de unificar a realização do exame de ordem atribuindo ao Conselho Federal da OAB a competência para a sua elaboração e execução.

Acreditamos que essa medida, além de harmonizar e padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em direito, reduzirá a prática de fraudes.

Pelo exposto, conto com o apoio dos parlamentares para aprovar o presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Carlos Bezerra

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