Prerrogativas de um advogado e por que a automatização dos processos e digitalização dos mesmos é benéfica na defesa dos advogados

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Por Ricardo Freire Vasconcellos, advogado criminalista associado ao escritório Bulhões & Advogados Associados, mestrando em direito, pós-graduado em direito penal, professor universitário de Direito Penal e Processual Penal.

Todos nós sabemos que a Lei 8.906/94 nos concede uma série de direitos e deveres a serem obedecidos no exercício da advocacia, entre estes direitos, expressos no artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, encontram-se as prerrogativas do advogado.

Para Eduardo Couture, a advocacia é “a profissão que mais contribui para justiça e a busca da paz social”, pois diferente dos Juízes que aplicam o direito de acordo com sua livre convicção, e do promotor público que busca na interpretação a favor do Estado, o advogado é quem busca a justiça para o lado mais fraco na relação jurídica. O advogado é a voz do leigo perante os doutos juristas que compõem a Corte, ao advogado cabe a nobreza do convencimento pela argumentação jurídica.

Vale dizer, sem o advogado a balança da justiça penderia sempre ao lado opressivo do Estado, em sua função privada, cabe ao advogado o exercício de seu dever social.

Por tais razões o advogado é merecedor de garantias e prerrogativas inerentes a sua profissão devendo ser protegido das violências cometidas em nome do Estado.

Violência como a que vimos ocorrer durante várias ditas operações da Polícia Federal com os chamados mandados de busca e apreensão nos escritórios de advocacia.

O artigo 7º, inciso II da Lei 8.906/94 assim dispõe:

Art. 7º - São direitos dos advogados:

II – Ter, respeitada em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhado de representante da OAB.

A ADIN 1.127 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra os dispositivos presentes no artigo 7º, incluindo-se o inciso II, acima citado, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em 17.05.2006 nos termos transcritos:
Decisão: O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º.

(...)

d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator;

ADI 2.711 STF. Plenário. Rel Min. MARCO AURÉLIO. DJ 26/05/2006.

Por meio da decisão apresentada, os escritórios de advocacia deveriam ser invioláveis, e quando sujeitos a busca ou apreensão, dever-se-ia, obrigatoriamente, comunicar-se a Ordem dos Advogados do Brasil, para que esta não permita abuso e ilegalidades nas ordens judiciais de busca.
é necessário que se fortaleça a classe contra os abusos freqüentes da polícia federal em buscas a escritórios, sob o disfarce das provas obtidas por meios independentes, cria-se uma burla ao sistema democrático de direito, para se atingir objetos de outros casos nada relacionados a busca ilegalmente autorizada.

O advogado deve estar atento a suas prerrogativas e ter a segurança de que a OAB lhe apoiará no combate continuo a estas ilegalidades.
Para isso o cadastro de advogados e de escritórios via informatizada, auxilia o trabalho de defesa dos direitos do advogado.

A automatização por meio de peças eletrônicas diminui consideravelmente o volume de documentos em um escritório, sendo deveras mais seguro ao advogado ter suas informações gerais compiladas eletronicamente, fora sua proteção pessoal de arquivos que podem ser removidos dos computadores do escritório.

Com a digitalização dos processos e aceitação da assinatura eletrônica (scanner), não há necessidade de que tenha arquivos mortos em um escritório, as bases podem ser compiladas em armazenagens de dados, (que por nossas prerrogativas, são invioláveis), e quanto mais seguros se localizarem, melhor.

Claro que as buscas ilegais não cessaram a copia de arquivos que nada se relacionam aos motivos da suposta busca, no entanto, tais medidas, dificultam o acesso a dados pessoais.

Por que a automatização seria benéfica em todos aspectos? Ecologicamente, é uma solução mais rentável, é mais prático, mais fácil sua manutenção e manuseio, resta-nos lutar pela digitalização de todos os atos processuais, inclusive o preparo a ser pago.

É direito do advogado não ter suas prerrogativas violadas, e manter seus dados profissionais em sigilo, porém a digitalização total dos processos (peças, comprovantes de pagamento de preparo, etc), além de nos auxiliar nesta segurança, é moderna, prática e ecologicamente aceita.

2 comentários:

Anônimo,  30 de julho de 2009 às 16:59  

Excelente artigo...
Se depender da justiça, o lado mais fraco, continua...
A PF múnida de Mandado pensa que é Deus e o juiz que o expediu tem certeza.

Ricardo,  30 de julho de 2009 às 17:34  

Obrigado colega, o artigo é exatamente para nos protegermos dessas ielgaldades a nossas prerrogativas, é dever da OAB defender sua classe, e nosso colaborar para melhoria e respeito a nossas prerrogativas, atos simples como estes nos garantem mais segurança e praticidade no dia a dia, abraços

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