Candidatos protestam contra questão aplicada

domingo, 29 de novembro de 2009

Participantes da última prova do Exame da Ordem questionam possíveis irregularidades na prova de Direito do Trabalho sobre Peça Profissional, da segunda fase. Manifestantes de todo o país se reúnem na próxima semana

Os candidatos que participaram da última prova do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que aconteceu no dia 25 de outubro, estão questionando sobre possíveis irregularidades que possam ter acontecido referentes a questão que compõe a 2º fase da prova de Direito do Trabalho sobre Peça Profissional. Manifestantes de todo o Brasil deverão se reunir nos próximos dias 03 e 04 de dezembro para decidirem sobre o resultado final da prova. A questão que valia cinco pontos, caso venha ser cancelada, segundo o estatuto, os pontos referentes a ela deverão ser passados para todos os candidatos. Um documento com mais de 1.500 assinaturas deverá também ser entregue na próxima assembleia.

Segundo o candidato de Natal (Rio Grande do Norte) e representante nacional do Movimento, José Henrique Azeredo, a reivindicação dos candidatos é que não existe uma resposta certa para uma pergunta errada, e a solicitação é que sejam consideradas todas as teses, ou ainda a anulação da questão. “Nosso objetivo é sermos recebidos pelo Presidente da OAB Nacional, Cézar Britto. Já fizemos o encaminhamento junto ao colegiado dos presidentes da comissão de estágio e exame de ordem, que é composto por 27 presidentes de todo o Brasil. Estamos com uma nova reunião marcada para os dias 03 e 04 de dezembro para debater a cerca do resultado final do julgamento dos recursos e o resultado final do exame”, declarou.

Os concluintes dos cursos de direito afirmam que as questões de direito do trabalho estavam confusas, e defendem uma das possíveis teses de que, dependendo da interpretação, a questão poderia levar a aplicação de um Inquérito Judicial. Em uma semana foi elaborado um manifesto que já contém mais de 1.500 assinaturas, representando mais de 20% de todos se submeteram ao exame. “Nosso pleito é de que essa questão seja anulada. Iremos fazer o encaminhamento do pleito, mas apenas o presidente nacional tem autonomia para dar a palavra final do assunto. Só queremos que seja feita uma reavaliação”, afirmou José Henrique.

Segundo o presidente da Comissão de Exame de Ordem do DF, Othon de Azevedo Lopes, qualquer tipo de pronunciamento agora sobre o caso seria precipitado e que prefere se manifestar apenas após a reunião dos presidentes que ocorrerá em dezembro. “Não posso me manifestar antes da reunião, pois será lá que terá uma discussão mais aprofundada sobre o tema. Qualquer opinião serial preliminar e não definitiva”, comentou. Uma reunião entre a Ordem e o Cespe/Unb - empresa que elabora e corrige as provas, onde serão definidas as diretrizes para a correção das questões - deverá ser marcada para discutirem sobre o assunto. (...)

Allan Costa

30 comentários:

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 21:19  

Mais de 1.500 nomes queimados!!

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 22:00  

Como faço para entrar nesta lista?
Por favor me diga E-mail: antoniooliverneto@hotmail.com
Valeu, Obrigado!!!

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 22:11  

Depois a OAB não quer que seja extinto o exame.....

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 22:19  

Olha, eu passei nesse exame em Trabalho, fiz a consignação. Na boa pessoal, inquérito??? RT??? Fala sério em!! Na boa, estudem para a próxima prova, essa história já deu!! Já deu!!

ISONOMIA,  29 de novembro de 2009 às 22:36  

É justo, porém, deixo claro que a situação se verifica não só quanto questões trabalhista, de um modo geral, as provas foram mal elaboradas...

Entendo que deverá haver ISONOMIA, quanto às decisões que serão proferidas.

O MANIFESTO DA PROVA DE DIREITO DO TRABALHO, representa como sendo de TODOS, tendo em que representa a maioria dos examinandos CESPE/OAB.

Espero que CESPE/OAB, sejam sensatos nas decisões.

S.I. 29 de novembro de 2009 às 22:43  

Mais de 1.500 nomes lutando por justiça!

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 22:59  

Dizer que a questão não tinha resposta é no mínimo ridículo. Só não tinha resposta para quem não estudou todas as peças que havia no edital e confiaram nos professores que garantiam que iria cair uma reclamação ou contestação. Nunca vi nenhum dos professores renomados dizerem que não cabia ACP ou dizer que cabia outra peça, pelo contrario, dizem não caber IJ de forma alguma. Parece que o Andre Luiz cegou todo mundo e o pior é que estas pessoas estão se iludindo e deixando, mais uma vez, de estudar toda a matéria de segunda fase. Lamentável!!!

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 23:19  

Sinceramente, isso já encheu o saco. Querem ser aprovados peguem os livros e estudem. No grito ningué vai ser aprovado não, tenho certeza.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 00:35  

Ação de Consignação não rescinde contrato de trabalho e, muito menos, dar baixa em CTPS. Além disso não havia verbas para consignar!

Como também foram corrigidas 4 tipos de peças , sendo atribuídas notas em algumas e 0 em outras. O princípio da isonomia mandou lembrança.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 08:49  

Unidos do Sul

Organizadores do Movimento Exame da Ordem 2009.2 - Prova Prática Processual Trabalhista, queiram nos orientar como devemos proceder para estarmos presentes 04/12/2009, em Brasilia, informem o e-mail para estabelecermos contato, precisamos adquirir passagens e reserva de hotéis, aguardamos noticias. Abraços e sucesso nas negociações. Lutar Sempre, desistir jamais!

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 09:37  

FIZ acp e não passei, é bem verdade que a acp não rescinde contrato não se espera isso com a acp proposta, na verdade, a rescisão se operou de forma tácita, pelo comportamento de José. O que se busca com a ACP, no caso proposto não é a rescisão do contrato de trabalho, mas sim, consignar o pagamento das verbas oriundas do fato.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 10:10  

Anônimo de 30/11 00:35.

Como assim não havia verbas a consignar??? E a ACP, desde que não seja contestada pelo Consignado, extingue sim a obrigação, no caso o contrato de trabalho. Outra coisa... a baixa na CTPS é mera formalidade!!! O levante das verbas consignadas já serve como quitação do contrato de trabalho e baixa na CTPS. Concordo que deve haver isonomia... se algumas peças ainda que inadequadas foram corrigidas que corrijam-se todas as peças... Ou então, o que eu acho que é mais justo, considerem-se tão somente ACP e RT+Consignação que seriam os instrumentos adequados à satisfação do cliente... Aliás... Coitado do cliente de quem, numa questão tão clara!!!, optou por fazer IAFG... Os 1500 signatários denigrem a imagem do examinando da prova de 2009.2!!! Abaixo o manifesto!! Vão estudar!

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 11:22  

Aos Recalcitrantes: Gente vamos ser sensatos !!! São Advogados especialistas, Juízes, Promotores, doutrinadores altamente capacitados, pessoas gabaritadas que afirmam os problemas no enunciado da questão relativa a peça de Direito do Trabalho. Eu sinceramente não acredito que a OAB irá manter esta questão, pelo simples fato de que a sua reputação sofrerá graves danos ante a opinião jurídica nacional. Dúvidas em torno de sua lisura irão se multiplicar e será sedimentado o sentimento de que é desviada a função deste exame. LEGALIDADE, ISONOMIA e AMPLA DEFESA violados!!! Que tal - LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE ??? subliminarmente propostos na na 1º FASE !!! ESTES PARADOXOS teriam uma razão de ser ??? ->>>>>>>>>> JUSTIÇA !

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 11:33  

Os advogados ja nascem desunidos mesmo!! q vergonha!!

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 11:39  

professor mudando de assunto há prescrição para se provar vinculo de emprego? não consigo achar...

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 12:19  

Aos Recalcitrantes: Gente vamos ser sensatos !!! São Advogados especialistas, Juízes, Promotores, doutrinadores altamente capacitados, pessoas gabaritadas que afirmam os problemas no enunciado da questão relativa a peça de Direito do Trabalho. Eu sinceramente não acredito que a OAB irá manter esta questão, pelo simples fato de que a sua reputação sofrerá graves danos ante a opinião jurídica nacional. Dúvidas em torno de sua lisura irão se multiplicar e será sedimentado o sentimento de que é desviada a função deste exame. LEGALIDADE, ISONOMIA e AMPLA DEFESA violados!!! Que tal - LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE ??? subliminarmente propostos na na 1º FASE !!! ESTES PARADOXOS teriam uma razão de ser ??? ->>>>>>>>>> JUSTIÇA !

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 12:35  

Para anônimo das 11:39.

Não sei onde está isso na Lei, mas não há prescrição em ação declaratória. Se for só para provar vínculo de emprego (não para receber verbas), a ação é declaratória.

João

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 13:51  

O das 08:49 está mais perdido que cego em tiroteio. O negócio é no sudeste e ele está querendo ir pro centro-oeste! Meu deus, que situação!!!

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 13:56  

11:39, nunca aprofundei em Dir. do Trabalho, mas tenho claro que o empregado pode reclamar os últimos 5 anos. Já, provar o vínculo empregatício anterior a esse período é perfeitamente possível, mas para efeito de reclamação trabalhista é totalmente desnecessário.

GJO 30 de novembro de 2009 às 14:46  

Os bachareis do RN NUNCA VÃO DEIXAR ESTE ERRO CONTINUAR.SIM PARA A ANULAÇÃO DA PEÇA DE D.TRABALHO.vamos a luta colegas com argumentos vamos vencer..obrigado ao Dr.Maurício e a José Azeredo e a todos que apoiam este justo movimento.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 14:51  

Não há o que se discutir! A questão estava mal elaborada e ponto! Sinto muita tristeza ao ver os alunos aprovados nesta prova, tentando denegrir a imagem dos alunos que não conseguiram a aprovação.Quanta desumanidade, falta de sensatez!! PAREM de atirar pedras.Quem não atrapalha, ja ajuda e muito. PARABENS aos aprovados que tiveram o bom senso de reconhecer que a questão foi mal formulada. Espero, sinceramente, que tenham um pouco de humildade e ao inves de utilizarem o blog para nos criticar, saibam pelo menos sair de cena. Não ha espaço neste blog para críticas negativas, apenas para as construtivas!

Rodrigo Neves,  30 de novembro de 2009 às 15:58  

Pessoal, conversei com Jaime Asfora, presidente da OAB PE e ele me repassou que nada mudará com relação a reuniao do colegiado em 04/12. Disse que foi uma decisao do conselho federal atraves da comissao do exame para baixar a poeira, ja foi publicado o edital do exame 2009.3 e que tudo foi feito propositalmente para enfraquecer o movimento.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 17:16  

Todos anseiam por justiça...a decisão tornou-se mais polêmica por uma peça processual valendo 50%da prova. O que não quer dizer nada. Não importa se criminoso deu um tiro ou 5 tiros, o fato é o que o cara morreu. E, nesse caso é muito mais grave porque tirou a chance de acertar 50% da prova e é isso que vale. Por issso essa euforia toda.

SE FOSSE UMA SÓ QUESTÃO NÃO TINHA TANTA INDIGNAÇÃO E CLAMOR POR JUSTIÇA...

OAB e CESPE chegue logo a verdade final que é a aplicação do edital.

NÃO ESTAMOIS PEDINDO ESMOLAS, NÃO QUEREMOS ESMOLAS, longe disso...queremos assegurar nossos direitos e certamente benefiaremos os futuros examinados da ordem...e só, e é só...

Salve a todos...boa sorte...

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 17:44  

Do equívoco no espelho-resposta.

A resposta desejada e apresentada pela CESPE, refere-se no Item 2.4 – Cálculo das parcelas rescisórias(férias vencidas e saldo de salário). Ao fazermos a leitura e análise da situação problema, tem-se que é erro primário a proposição de pagamento de SALDO DE SALÁRIO. Ora o empregado em 19.06.2009, afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Em primeiro plano temos que se ele se afastou no dia 19, a empresa teria que pagar-lhes os salário pelos 15 dias iniciais da sua incapacidade, como determina o Art. 60 da Lei 8.213/91, como conseqüência a empresa seria responsável pela pagamento dos salários até o dia 03/07/09, logo teria que ter pago os salários do mês de junho e os 03 dias do mês de julho no prazo legal, ou seja até o quinto dia útil do mês subseqüente, logo não haveria saldo de salário a ser pago. Ainda que interpretássemos como sendo o dia 19/06 o marco inicial do benefício, mesmo assim não teria saldo de salário posto que deveria a empresa, independentemente do empregado estar em gozo de benefício, pago os 18 dias do mês de junho até o quinto dia útil de julho, o que somente vem demonstrar que o espelho estar incorrendo em erro grosseiro, pois não há saldo de salário a ser consignado.
Quanto as férias vencidas, igualmente subsiste, não o mesmo equivoco primário do saldo de salário, mas o enunciado peca pela falta de informações. Ora em tendo completado o período aquisitivo em 10/05/2009, poderia o mesmo, no intervalo entre o dia 11/05 e 19/06, ter gozado o seu período de férias. A situação problema não fala se houve ou não gozo das férias. Some-se a isso o fato de que também não informa o número de faltas durante o período aquisitivo, capaz de determinar a duração exata(nº de dias) das férias. Assim sendo qualquer conclusão do examinado quanto as férias seria um mero exercício de criação, o que é terminantemente vedado.
Dessa forma, não havendo crédito à ser consignado, não poderia se valer do meio proposto para a solução do problema, razão pela qual deverá ser declarada NULA a questão, como conseqüência a concessão da nota integral.
Além disso, a Ação de Consignação em pagamento não serve para rescindir o contrato de trabalho e, muito menos, para dar baixa em CTPS.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 17:58  

Atenção,é notório que a questão referente a peça trabalhista deve ser anulada, leiam essas jurisprudências:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Ação objetivando que o empregado assine o termo de rescisão do contrato de trabalho e para que seja efetuada a “baixa” na CTPS. Incabível, no caso, a ação de consignação em pagamento, por não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TRT4ª R. – RO 00001-2008-512-04-00-9 – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – DJ 29.05.2008)

Justa Causa – Abandono de Emprego – Não Comprovação

“Convite de retorno ao trabalho publicado na imprensa, por si só, não comprova o abandono de emprego, eis que é ato unilateral do empregador, necessitando que outras provas sejam produzidas. Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por maioria, em negar provimento ao recurso, contra o voto, em parte, do Exmo. Sr. Juiz Revisor (que lhe dava provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios)”.

Diante disso, não se poderia considerar que o contrato de trabalho estivesse rescindido, pois, como demonstrou-se acima, a segunda notificação realizada pelo empregador é prova unilateral, ou seja, não é prova robusta e incontestável da falta praticada pelo empregado.

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 17:59  

Unidos do Sul

Falem com jhazeredo@gmail.com

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 18:36  

Unidos do Sul

Brilhante anônimo de 30 de Novembro de 2009 17:44, oportuna sua participação demonstrando equivoco da peça prática processual trabalhista, nossa se tivéssemos mais cabeças pensantes neste país como a sua, resta dizer aos amedrontados autores da ACP, que comeram no prato do Cespe, Bye, bye, vocês é que precisam estudar, imagina a vergonheira que irão fazer no mercado de trabalho, bye , bye ACP........

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 20:09  

Concordo com o anônimo das 17:44, foi justamente isso que analisei na hora da prova e o motivo porque não fiz ACP. Só na questão de faltas é que não podemos inovar, o exercício não fala nada, as faltas que ele tem ocorreram após o período aquisitivo, mas ele já poderia ter gozado férias, essa informação o exercício deveria trazer.
Quem não pensou muito e fez ACP, parabéns, passou, ou seja, nessa prova quem não sabia nem pensar é que vai advogar.

Anônimo,  1 de dezembro de 2009 às 13:06  

Sinceramente, qual o fundamento legal, que as pessoas usaram para fazer um Inquerito para apuração de falta grave, pois os empregados membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10º, II, “a” dos ADCT e art. 165 da CLT), gestantes (art. 10º, II, “b” dos ADCT) e acidentados no trabalho (art. 118 da Lei n. 8.213/91), apesar de também possuírem garantia de emprego, podem ser dispensados por justa causa sem a necessidade de instauração do inquérito.
O importante é ampliar o campo de estudo e não ficar esperando algum joão bidu falar a peça que vai cair.

Anônimo,  1 de dezembro de 2009 às 17:46  

Sabe qual é a verdade?? O exame de ordem é uma forma de separar mercado é simplesmente a lei do mais forte, a lei da selva. A OAB não tem interesse de passar 1500 alunos do número que já passou. Ainda mais em Direito do Trabalho no qual tanta gente tentou nessa ultima prova. Acho que os que não passaram devem recorrer e fazer o possivel, eu faria, porém acho que tentar empurrar fundamentos como cabimento de Inquérito, uso de principio da fungibilidade, ou coisas que não tem condição nenhuma é forçar a barra!! Espero que a OAB não anteda a esses pedidos!! Seria horrivel para a imagem dos advogados.

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