Razões de nulidade da peça profissional trabalhista

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Segue o documento entregue ontem ao presidente da OAB Federal, Cezar Britto, pelos representantes dos candidatos que pleiteiam a anulação da peça prática trabalhista.

Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO CEZAR BRITTO, Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil


Os Candidatos que firmam a presente, todos inscritos no Exame de Ordem n° 2009.2, comparecem perante Vossa Excelência, com o respeito devido, para expor e ao final requerer a ANULAÇÃO da Peça Profissional do exame em questão, Prova de Direito do Trabalho, lastreados nas razões de fato e de direito adiante perfiladas, requerendo desde já que Vossa Excelência receba e dê regular processamento e provimento ao presente pedido.

1. Da anulação da questão:

Defeitos insanáveis no enunciado da peça profissional.

01. De início, Excelência, o que se pode apontar é que a situação apresentada no enunciado da questão não exigia o ajuizamento de uma ação de consignação, como se passa a demonstrar.

02. A ação de consignação em pagamento, nos termos exatos do artigo 890, do CPC, tem lugar “nos casos previstos em lei”, sendo certo que tais casos se encontram indicados no artigo 335, do Código Civil. O problema, Excelência, é que a situação apresentada no enunciado não se enquadra em qualquer das hipóteses do Diploma Civil.

03. De plano são descartados os incisos III, IV e V, do artigo 335 do Código Civil, eis que os mesmos não guardam a menor sombra de relação com o caso da questão: o credor não era incapaz (inciso III), não havia dúvida sobre quem deveria receber (inciso IV) e nem pendia litígio sobre o objeto do pagamento (inciso V). Passa-se ao exame mais minucioso, portanto, dos incisos I e II.

04. O inciso I, do artigo 335, prevê a consignação “se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”. Pois bem. Na questão apresentada não houve recusa injusta quanto ao recebimento e nem quanto à quitação, uma vez que nem ao menos houve pagamento oferecido pela empresa devedora.

05. De fato, no enunciado da questão a empresa LV convocou o funcionário para que retornasse ao trabalho, e não para o recebimento das parcelas rescisórias, ou seja, em nenhum momento a empresa convocou o empregado para que viesse receber o que lhe era devido. Logo, se o pagamento não foi sequer oferecido, parece evidente que não se poderia falar em recusa do recebimento por parte do empregado. Dessa forma, se o credor (no caso, José) não recusou o pagamento (pois nem ao menos houve oferta de pagamento), facilmente se conclui que a situação apresentada na peça profissional não se enquadra no inciso I, do artigo 335, do Código Civil.

06. Além do mais, Senhor Presidente, mesmo que o empregado tivesse sido chamado para vir receber seus haveres rescisórios – hipótese que agora se levanta apenas ad argumentandum –, ainda assim não seria possível a ação de consignação em pagamento. Deve-se observar que, se a empresa LV tivesse convocado José para vir receber o pagamento, a hipótese a ser buscada seria a que se encontra encartada no inciso II, do artigo 335, do Código Civil. Ocorre que o referido dispositivo legal prevê a consignação se o credor não for nem mandar receber coisa no lugar, tempo e condição devidos.

07. Nos expressos termos legais, portanto, a consignação do pagamento seria admitida se o credor, convocado para receber seu pagamento no lugar previsto, não comparecesse. Acontece, Senhor Presidente, que o trabalhador José, credor, já contava com mais de um ano de serviço na empresa, e é certo que, em tal hipótese, o pagamento de suas verbas rescisórias teria que ser efetuado junto ao sindicato da categoria profissional (CLT, artigo 477, § 1°), ou, não havendo sindicado, junto ao Ministério Público (CLT, art. 477, § 3°).

08. No enunciado do problema, o que se vê é que a empresa LV, devedora, convocou o empregado para que retornasse, ou seja, para que comparecesse à sede da empresa, e não ao sindicato. Logo, mesmo que a empresa tivesse convocado o empregado para vir receber seu pagamento, ainda assim não se trataria da hipótese do inciso II, do artigo 335, do Código Civil, pois a chamada teria sido para comparecimento em lugar diverso do que seria o devido, que é o que se encontra previsto no artigo 477 da CLT.

09. Como se vê, portanto, Excelência, a hipótese enfocada no enunciado da peça profissional não se enquadra em nenhuma das que se encontram previstas no artigo 335, do Código Civil, o que indica de modo claro que não seria cabível a ação para consignação do pagamento.

10. Na realidade, o que se pode demonstrar é que o comportamento da empresa, nos moldes em que foi descrito no enunciado do problema, se mostrou completamente inadequado. Com efeito, o procedimento correto teria sido a convocação do empregado para que comparecesse ao sindicato da categoria profissional e, em não comparecendo, uma simples declaração do sindicato dos trabalhadores já seria bastante para que ficasse descaracterizada a mora, sem necessidade do ajuizamento de qualquer ação.

11. De qualquer modo, caso preferisse a empresa, poderia ser ajuizada a ação de consignação, mas apenas depois de caracterizado o não comparecimento ao lugar devido, ou seja, ao sindicato, e não ao lugar incorretamente eleito pela empresa LV (a sede da própria empresa).

12. Além de tudo o que acima se expôs, Excelência, há, ainda, outro problema que revela a inadequação da ação de consignação em pagamento para os objetivos indicados pelo enunciado da peça profissional.

13. Com efeito, o problema apresentado revela expressamente que a empresa estava preocupada com: a) a rescisão do contrato de trabalho; b) a baixa na CTPS; c) o pagamento das verbas rescisórias. Logo, Excelência, mesmo que se admita que a ação de consignação era a adequada para o pagamento das verbas rescisórias (e não era!), ainda assim a referida ação se mostra claramente imprestável para as outras duas finalidades buscadas pela empresa LV.

14. Em primeiro lugar, a ação de consignação em pagamento se refere à consignação da quantia ou da coisa devida, nos expressos termos do artigo 890, do CPC. Logo, tal ação se refere, sempre, à obrigação de dar, jamais podendo ser utilizada para que o devedor se libere de obrigação de fazer. Assim, a baixa na CTPS jamais poderia ser buscada por meio da ação de consignação, o que deixa claro que tal ação, para os objetivos da empresa LV, seria completamente inútil.

15. Em segundo lugar, e da mesma forma, a ação de consignação em pagamento também não se mostra cabível para a rescisão contratual, uma vez que: a) não sendo estável o empregado, o término do contrato se dá por simples resilição unilateral, ou seja, bastaria a vontade do empregador para que o mesmo terminasse; b) se fosse estável o empregado, a ação cabível seria o inquérito, e não a consignação.

16. Como se vê, portanto, Excelência, dos três objetivos buscados pela empresa LV, dois deles não podem ser alcançados, em hipótese alguma, pela ação de consignação em pagamento, pois o primeiro é referente a obrigação de fazer e o segundo depende de simples declaração da vontade.

17. Por todas as razões expostas, acreditam os signatários que a prova prático-profissional, mais precisamente no que se refere à peça profissional, possui vícios insanáveis, que estão a exigir sua anulação. Assim, pedem os subscreventes que a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, seja decretada NULA, dando-se tratamento à pontuação respectiva nos termos do item 5.7 do Edital do Exame.
1.1. Da imprecisão dos dados do problema:

Foi ou não acidente do trabalho ou decorrente dele?

18. Houve, ainda, um outro problema gravíssimo, implicando mesmo em falha conceitual, data máxima vênia, da parte de quem elaborou a questão da prova referente à peça profissional. É que a questão se limitou a mencionar que o empregado se afastou em virtude da concessão de “auxílio-doença”, sendo que o afastamento durou um mês e um dia.

19. O problema, Excelência, é que a expressão “auxílio-doença” se mostra imprecisa, pois não permite identificar se o empregado foi ou não vítima de acidente do trabalho. De fato, basta a simples leitura do texto legal (Lei nº 8.213/91, especificamente os artigos 26 e 61) para que se perceba que a referida expressão abrange tanto a doença quanto o acidente do trabalho. Com efeito,

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – omissis....

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifos não existem no texto legal)

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (grifos não existem no texto legal)
20. Como se vê a partir da simples leitura dos textos legais acima reproduzidos, Excelência, o “auxílio-doença” abrange tanto os casos de “acidente de qualquer natureza ou causa” quanto os de “doenças e afecções” (art. 26, II), podendo, pois, esse mesmo “auxílio-doença” (exatamente com tal determinação), ser decorrente de acidente do trabalho (art. 61).

21. Ora, esse dado, ou seja, a definição sobre se a causa do afastamento foi ou não acidente do trabalho (o que não se pode definir apenas a partir da informação de que o empregado recebeu auxílio-doença), se mostra essencial para o correto tratamento da questão, eis que é enorme a diferença entre uma e outra situação: se foi acidente do trabalho, o empregado adquiriu a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, eis que ficou afastado por mais de 15 dias (e, nesse caso, a peça adequada seria o inquérito judicial); se não foi acidente do trabalho, aí não haveria a estabilidade.

22. Dessa forma, Excelência, a omissão de dados essenciais ao deslinde do problema simplesmente impossibilitou que os candidatos pudessem apresentar a resposta adequada ao mesmo, o que reforça a afirmação anterior no sentido de que a questão apresentada para a elaboração da peça profissional contém vícios insanáveis.

23. Ratificam os candidatos, portanto, o pedido para que a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, seja decretada NULA.
2. Da correção do conteúdo das provas, independentemente do nome dado à ação: aplicação do princípio da isonomia.
24. De modo sucessivo, ou seja, na hipótese pouco provável, e até para não dizer-se INJUSTA, de não ser decretada a anulação da questão em tela, pedem os candidatos signatários que seja feita a correção do conteúdo de TODAS as peças apresentadas, independentemente do nome que tenha sido atribuído pelo candidato.

25. É que, segundo o “padrão de resposta” divulgado pelo CESPE/UNB, o examinando deveria apresentar uma ação de consignação em pagamento.

26. No entanto, o mesmo documento recomenda que, “para decidir se a peça proposta é inadequada”, não deve ser tomado como base “apenas o nome da peça, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir”.

27. Com base em tal recomendação, além das ações de consignação, os encarregados da correção também corrigiram o conteúdo das mais diversas peças, tais como reclamações trabalhistas, inquéritos judiciais e até mesmo, ao que consta, parecer.

28. Os documentos em anexo, com efeito, mostram que foram corrigidos os conteúdos de petições denominadas de “inquérito” e de “reclamação trabalhista” (os nomes dos candidatos cujas peças foram corrigidas foram tarjados, para preservar a identidade dos mesmos, mas os originais em poder dos signatários têm os referidos nomes e estão a disposição de Vossa Excelência).

29. No entanto, Senhor Presidente, as peças profissionais dos que subscrevem a presente petição foram simplesmente ignoradas, indicando-se que tais peças seriam inadequadas e ignorando-se por completo o conteúdo das mesmas, o que resultou na atribuição da nota zero à peça profissional.

30. Como facilmente se percebe, Senhor Presidente, tal procedimento viola o princípio da isonomia, pois trata desigualmente situações que se apresentam como idênticas. Ora, se para alguns candidatos o conteúdo da petição foi corrigido, examinando-se a fundamentação independentemente do nome dado à peça, então o mesmo deveria valer para todos os candidatos, ou seja, deveria ser examinada a fundamentação, a causa de pedir e o pedido independentemente do nome porventura atribuído à petição.

31. Na realidade, Senhor Presidente, o que se pode constatar é que não houve um critério único estabelecido para as correções das provas, em cada uma delas sendo aplicado um critério completamente distinto das demais, parecendo mesmo que cada examinador corrigiu um lote de provas de modo independente e diferente dos demais, quando na verdade todos deveriam seguir um mesmo padrão. E isso, é certo, viola a isonomia que deveria ter sido observada entre os candidatos, inclusive, quanto aos critérios usados para a correção.

32. Assim, Excelência, caso não seja anulada a questão da peça profissional do referido exame, para que possa ser respeitado o princípio da isonomia, ou seja, para que possam receber o mesmo tratamento aqueles que se encontram em situações idênticas, pedem os subscritores que seja corrigido o conteúdo completo de todas as peças, independentemente do nome atribuído a cada uma delas, correção essa que já foi feita, parcialmente, em relação a alguns dos candidatos, uma vez que, para que tal procedimento seja caracterizado completamente isonômico, alguns quesitos de correção devem ser ajustados ou mesmo decretados nulos em função de sua não compatibilidade à determinado tipo de solução jurídica adotada.

3. Do pedido.

33. Face a todo o exposto, Excelência, requerem os candidatos que essa Presidência, após sopesar os argumentos indicados no presente arrazoado, adote a salutar posicionamento (ou encaminhe o pedido para quem possa adotá-la) de ANULAR a questão da peça profissional do exame de ordem 2009.2, prova de Direito do Trabalho, ressalvando aqui que a OAB tem compromisso com a ordem jurídica do Estado democrático de direito e, nesse caso, é melhor a concessão de um benefício do que a possibilidade de um ferimento a um direito que pode lhe ser conferido com tranqüilidade ainda maior do que caso se tratasse de um concurso público em sentido estrito, no qual as vagas fossem disputadas ferrenhamente.

34. De modo sucessivo, na remota e até injusta hipótese de não ser atendido o pedido acima, pedem os signatários da presente petição que sejam corrigidos os conteúdos de todas as peças apresentadas, resguardando-se a verdadeira isonomia entre todos os candidatos.

Nesses Termos,

Pedem Deferimento.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2009.



JOSÉ HENRIQUE REIS DE AZEREDO
OAB(RN) 3.639-E

APUAM CARVALHO DA COSTA

AURILÉA SANTOS ALBUQUERQUE

SUELEM RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA

NATALIE D’URSO

75 comentários:

Cristina 26 de novembro de 2009 às 20:18  

Temos que pedir anulação da peça. Se eles corrigirem novamente a caneta esta na mão deles. E não confio neles....ANULAÇAO

Walter Jr. Cabral de Lima - Escritório Acadêmico 26 de novembro de 2009 às 20:27  

Segue texto do requerimento protocolado na OAB/ES.

Senhor Presidente da OAB/ES,
Senhor Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, e
Senhor Coordenador do Exame de Ordem Unificado,


Como é do conhecimento de V. S.as, existem indícios de que a questão referente à peça profissional da prova prática de Direito do Trabalho apresentou problemas tanto no seu enunciado, quanto na sua correção. São eles:

a) ausência de indicação da espécie do auxílio-doença concedido ao empregado (se acidentário ou não-acidentário), fator este determinante para a escolha da peça processual adequada;

b) ausência de indicação da ocorrência da rescisão do contrato de trabalho e da notificação do empregado da sua demissão, sem os quais não há, respectivamente, formação da obrigação e início da contagem do prazo para pagamento, tornando impossível a configuração da mora;

c) ausência de correlação lógica entre os fatos narrados no enunciado e a conclusão apresentada no padrão de resposta oficial, uma vez que, sem ter havido a rescisão contratual, não há a formação da obrigação que a ação de consignação em pagamento visaria extinguir (art. 334, CC). Por sua vez, sem ter ocorrido a notificação do empregado da sua demissão, não se inicia o prazo para pagamento da obrigação (art. 477, § 6º, b, CLT). Sem o preenchimento simultâneo destes dois requisitos, a empresa não tem como incorrer em mora; e

d) ausência de uniformidade na aplicação dos critérios de correção, haja vista que muitos dos examinandos que elaboraram suas petições em total desacordo com o padrão de resposta oficial obtiveram nota na peça profissional, configurando um tratamento não-isonômico por parte dos examinadores.

Isto posto,

CONSIDERANDO que o examinando tem direito a um enunciado claro que contenha a narração precisa de todos os fatos necessários à adequada solução do problema, bem como a uma correção pautada em critérios isonômicos e que apresente correlação lógica com os fatos narrados;

CONSIDERANDO que, diante das omissões fáticas do enunciado, a elaboração de uma ação de consignação em pagamento importaria em indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (art. 295, III, CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC);

CONSIDERANDO que não se pode adotar como critério de aprovação do Exame de Ordem a elaboração de uma peça processual inepta (art. 295, parágrafo único, II, CPC), em nítido confronto com o item 4.5.6 do Edital de Abertura, configurando uma forma de restrição ilegal ao exercício profissional; e

CONSIDERANDO, por fim, que a manutenção do padrão de resposta oficial resultará na perda de qualidade e de credibilidade do processo seletivo de habilitação do profissional de advocacia, nós, examinandos inscritos no Exame de Ordem 2009.2, com fundamento nos valores contidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, pedimos a ANULAÇÃO DA QUESTÃO REFERENTE À PEÇA PROFISSIONAL DA PROVA DE DIREITO DO TRABALHO.

Respeitosamente,

(Nome e CPF de vários examinandos)

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 20:28  

Meus parabéns aos subscritores do petitório!!!!

Que Deus ilumine a cabeça dos corretores e que a decisão mais correta seja adotada,a ANULAÇÃO DA PEÇA!!

Fé Irmãos!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 20:47  

Dr. Maurício,

Primeiramente reporto-me em informá-lo que na comunidade do orkut, cujo o senhor é o dono, as moderadoras estão, de forma clara, deletando tópicos entre os usuários, os quais se tratam com urbanidade e respeito recíprocos. A moderadora Fenandinha vem apagando os tópicos com subterfúgios, causando indignação de vários usuários.

Ademais, peço ao nobre causídico que publique mais matérias a respeito a segurança daqueles que foram aprovados no exame 2009.2, pois ainda encontram-se fragilizados quanto uma possível anulação da prova, o que viria a prejudicá-los.

certo de sua atenção,

Davydson.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:13  

Diante desses fartos argumentos só resta a OAB/CESPE re retratar e anular a peça trabalhista por questão de JUSTIÇA. A luta continua, não vamos nos descuidar e vamos aprontar as ações judiciais para caso a OAB não se decida pela anulação serem ajuizadas o que aconselhamos que sejam individuais para abarrotar a OAB com defesas que seram derrotas. Bacharéis nos vamos vencer.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:13  

Pelo amor de Deus !

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:40  

É um petitório inteligente, mas sem nexo, a OAB não deve anular a prova e prejudicar àqueles que foram aprovados. É uma questão de justiça!

A prova NÃO DEVE SER ANULADA, apesar dos argumentos apresentados serem lindos no campo literário, na prática e na teoria do Direito, é pacífico o entendimento de que diante do caso apresentado na prova trabalhista a única solução seria a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Forte abraço a todos.

AÉCIO DE CASTRO BARBOSA

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:42  

Gente do céu, que melecada, heim? Quem fez essa documento não tem a menor noção do processo trabalhista, até porque confundiu tudo com o processo civil. Antes de qualquer coisa, deveria essa analfabeto jurídico que fez tal documento estudar o processo trabalhista para não escrever tantas bobagens como as que escreveu. Ai Jesus, tenha piedade dessas pobres criaturas.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:49  

NATALIE D'URSO...

Agora entendi!!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 21:50  

Será que ele vai se dar ao capricho de ler...duvido!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:00  

Não confio neste corretores...achei estranho minha amiga precisava de dois décimo para passar no exame anterior. A mesma entrou com recurso a média foi para mais de 8,00. Não tinha corrigido sua prova como deveriam. Que o cespe/oab sejam justo e anule a peça trabalhista já que houve erros insanáveis... ANULAÇÃO...ANULAÇÃO...ANULAÇÃO.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:02  

PRABENS DR.JH, MAIS UMA VEZ ESTÁ NOS DEMONSTRANDO O TAMANHO DA SUA COMPETÊNCIA, POIS A PETIÇÃO FICOU PERFEITA!!!! EXAMINANDO SECCIONAL MA

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:16  

Cesar Brito com tratamento de Excelência? Só pode ser deboche!!!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:30  

Entendo que qualquer outro posicionamento que não seja a ANULAÇÃO da peça trabalhista, fere de morte o EDITAL de abertura do certame, portanto, resultará numa enchorrada de MS, com certeza!!!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:52  

Meu Deus Davydson!!!
Todos estão carecas de saber que quem passou num tem com que se preocupar. Relaxa!!!
Se anular é 50 pra todo mundo.
Nunca vão prejudicar quem passou...

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 22:53  

tenho certeza na justiça, a peça de trabalho foi mal elaborada agora resta a cesp admitir seu erro. A reuniao em BH deve anular essa peça profisional.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 23:08  

Acredito que o item 34 irá vingar.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 23:12  

Os argumentos embsadores do presente arrazoado são de extrema relevância, pois apontam de forma precisa os pontos obscuros na elaboração e correção da prova em debate!!!!

A OAB não pode nesse momento calar-se ou enveredar-se pelos caminhos da ignorância e não tomar uma medida justa e necessária!!

Anular a Peça Profissional não é banalizar o Exame da Ordem, pelo contrário, é torná-lo mais justo e sério!!!

A OAB nesse momento deve pensar na injustiça que será a não anulação, pois estamos diante de manifesto e inequívoco erro de elaboração e correção dessas provas!!!

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 23:17  

Pena, que todo esse esforço acabará em pizza!!!
Ja sabemos que a questão é totalmente incorreta, devendo a respectiva questão ser anulada!!!
Mas, jamais na história do CESPE isso aconteceu, e esta longe de acontecer...
Espero estar errada...
Mas tudo gira em torno da politicagem.. logo, não preciso falar mais nada...
Acabara como as CPI.. tudo em PIZZA!!
Bom so Deus pode interferir agora!
E quando Deus quer até o diabo obedece...

Que se faça J U S T I Ç A

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 23:31  

Nada a ver esse pedido de anulação. Sinceramente, sem pé e sem cabeça a fundamentação. Qualquer advogado especializado em direito do trabalho derruba os frágeis, muito frágeis, argumentos utilizados.O grande problema de quem faz a opção pela área trabalhista é não saber diferenciar o provcesso do trabalho do processo civil e aí termina por misturar as coisas.

Anônimo,  26 de novembro de 2009 às 23:46  

Davydson, o edital não prevê anulação da prova e sim de questão, a peça processual é uma questão, ocorrendo a anulção da peça os pontos serão atribuídos a todos, então não há motivo para os aprovados ficarem preocupados com anulação.

abraços

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 00:28  

Meu Deus, será que esses caras já ouviram falar em "perdão tácito"???? com certeza não!!!! que tristeza.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 00:34  

Unidos do Sul.......

Peço muita luz e proteção para estes corajosos bacharéis que estão liderando este movimento e tendo irrestrito apoio de todo o Brasil, sejam bachareís ou não, o movimento ganhou as ruas deste país sensibilizou a opinião pública, jamais isto ocorreu, os erros acobertados, os lesados não tornavam público, apenas se conformavam com o recurso, e o Cespe de forma autoritária e prepotente, apenas indeferia o recurso. Desta feita é diferente e ainda após tudo isto resolvido devemos ingressar com uma ação de indenizaçao por danos morais, contra o Cespe pelo contrangimento e prejuizo que o mesmo vem nos causando.
Como sempre disse nada contra a OAB e nem contra o Exame da Ordem, porém, cabe a OAB que delegou o Exame se manifestar e tomar medidas para que não seja confundido com estas mazelas do CESPE.........chega de confusão e equívoco..... acabou a paciência, não vamos nos calar.....desistir jamais......

RVC 27 de novembro de 2009 às 01:25  

O que deve prevalece é o bom senso. Tem que ser anulada porque isso esta sujando a imagem da CESPE e da OAB com essa prova. Uma peça dessa cheia de defeito não avalia ninguém. Tem que ser anulada.

Unknown 27 de novembro de 2009 às 01:52  

Por tudo, sou sincero, essa prova resultou como a maior decepção da minha vida, e olhe que já tive várias, mas nunca me sentir tão injustiçado como nesse momento.
Como a frase dos meus amigos sempre on-line do orkut que estão em todo Brasil, "NÃO EXISTE RESPOSTA CORRETA PARA UMA PERGUNTA ERRADA! UP! VAMOS QUE VAMOS...

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 02:21  

Só pra avisar que o texto foi elaborado por um Professor-Doutor, Doutrinador e Juiz do Trabalho do Amazonas.

Ninguem melhor do que ele pra dizer se está certo ou errado o cabimento da ACP.

A verdade é que muitos professores ansiosos para dar uma resposta ao examinandos, deixaram-se levar pela "mora" sem se atentarem que o caso do enunciado NÃO se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 02:30  

Dr. Maurício;

Pelo amor de Deus, diz p/ esse povo que passaram na prova, ir providenciar os documentos, pegar a carteirinha e começarem a correrem atrás de clientes...

Que cabeças duras! Pô! ninguém quer anular prova coisa nenhuma, ninguém em sã conciência quer fazer essa "droga" novamente, senão, ninguém estaria brigando, era só fazer nova inscrição!
O que querem é anular a droga da peça! parte da prova!!! assim conforme dispõe o EDITAL, é 50 pontos p/ todos!!! todos!!!, assim quem passou, só poderia aumentar a nota final!
Por que será que passaram na prova, mas não entendem esse ponto heim???? por que Meu Deus!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 02:50  

ANULAÇÃO DA PEÇA DE DIREITO DO TRABALHO!
"Anular a Peça Profissional não é banalizar o Exame da Ordem, pelo contrário, é torná-lo mais justo e sério!!!" +1

Unknown 27 de novembro de 2009 às 08:02  

O ítem 32 foi uma pisada de bola, já que se ocorrer o que está contido ali, uma chuva de MS irá cair em cima da OAB, já que els vão discriminar quem eles quiserem...
Outra coisita mais...não se oferece ao reu uma chance de perdão na própria inicial...

Unknown 27 de novembro de 2009 às 08:40  

Olha, cansei... os imbecis que já passaram e ficam por aí choramingando com medo de sererm prejudicados, não mereciam essa aprovação, visto que são tão idiotas a ponto de não conseguir interpretar um edital... me poupem.. além do mais, qual é o medinho de vcs, não são os tais, quem passa uma passa todas... vcs não são os caras que ficavam nos criticando ao invés de nos apoiar???? Meu Deus hein.... pensem por favor, pensem!!!!! Ass: Examinanda de Ctba/PR

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 08:47  

Resposta:
"Como temos que nos precaver para todas as possibilidades, ontem eu conversei com o Dr. Maurício Gieseler (do blog exame de ordem), que é notório conhecedor do exame e suas "mazelas", sobre a possibilidade de usarmos um MS padronizado caso o resultado da reunião do dia 4 fosse contra nós, e se ele poderia iniciar desde já o estudo e a elaboração do MS (tudo isso sem custo, lógico). Caso então fosse necessário utilizarmos eu disse que ele teria que fazer um preço bastante camarada pra gente e ele topou. Ele disse que a depender da quantidade de interessados fecharia entre 500 e 1.000 por pessoa e que ele já iria iniciar o trabalho na tese hoje."

Pq será tantos textos a favor da anulação???


site: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=95615171&tid=5408466829405191181&start=1

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 09:14  

Unidos do Sul

Entendo que devemos acompanhar os Líderes do movimento no dia 04/12/2009, em Brasilia, estarão participando por alguns minutos da Reunião da OAB com as seccionais, portanto, acho importante nos fazermos presente em massa no local, para perceberem que o movimento não é somente de um grupo de interesses, mas sim, de milhares de bacharéis que foram lesados pela prepotência e arrogância do Cespe. Nos orientem o que temos que fazer, tendo em vista da necessidade de reserva de passagens e hotéis. Mas, chamo a atençao dos colegas que estão mais próximos que não deixem de comparecer, Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais, Goiás e outros para que percebam a extensão do problema e possamos dar o nosso apoio irrestrito aos Lideres dos movimento da presente causa, ela é justa, pacífica e legítima. Lutar sempre, desistir jamais!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 09:26  

mesmo depois de ler esse documento, ainda não consegui me convencer de que a peça não é uma ACP.
uma RT c/c ACP ainda vai, apesar de não achar ser a peça exatamente correta, mas passa.
IJAFG já é querer inventar exercício q não foi colocado na questão, se fosse decorrente de acidente do trbalho estaria lá "auxílio-doença acidentário", se não tava é pq não era, vamos usar a massa cinzenta galera.
Independente disso acho q deveriam corrigir todas as peças independente do nome que deram pra elas...se o indivíduo passar, foi pq o mínimo dos objetivos ele alcançou, então tá valendo.
Anular a peça acho o cúmulo, vai passar um monte de despreparado que não teria passado nem se fosse uma peça banal.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 09:45  

Sr. AECIO DE CASTRO BARBOSA, (26 de Novembro de 2009 21:40) - Foi aprovado na OAB 2009.2 - Primeira fase com míseros 58 pontos, (sem falar nas anuladas) e vem aqui, dar lição em pessoas preparadas, menosprezar o esforço alheio para espancar injustiças, COMO SE FOSSE UM EXPERT DO DIREITO ???? Nos ajuda aí amigo !!! Seja um pouco humilde, se recolha pelo menos a significância de sua pontuação, que já é suficiente para compreendermos sua prepotência, que não demonstra nem um pouco o relevante conhecimento do qual tenta demonstrar ser detentor.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 09:45  

O "Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO CEZAR BRITTO" e as demais "Excelência", sem prejuízo da inaplicável fundamentação para o caso e gravíssimos erros gramaticais, demonstram porque os "Excelentíssimos Bacharéis em Direito" erraram a Peça.
Assim, esperam os aprovados que o "Excelentíssimo Senhor Doutor RAIMUNDO CEZAR BRITTO", indubitavelmente, "adote a salutar posicionamento" de indeferir a "petição", pois desrespeitar o princípio da isonomia, no caso, e caso contrário, levará a real "possibilidade de um ferimento a um direito". A OAB vai usar tal "petição" como prova de falta de qualificação para o exercício da profissão de advogado. Por outro lado, pode ser que o "Senhor Doutor RAIMUNDO CEZAR BRITTO" goste do "Excelentíssimo".

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 10:03  

É difícil ficar novamemente nas mãos da Comissão OAB/CESPE, desta forma entendo que após esse procedimento, devemos impetrar MS em massa para que junto do judiciário possamos finalmente resolver essa questão.

MANDADO DE SEGURANÇA NELES!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 10:07  

Face ao meu desepero lembrei me da ilustre frase
"SALVE-SE QUEM PUDER",
caso o Cespe/OAB não dêem a devida atenção aos apelos de anulação ou novas correções.

JEREMIAS

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 10:38  

ALGUNS DOS COLEGAS QUE PASSARAM NO EXAME OU QUE JA SAO ADVOGADOS NAO ENTENDE QUE ESTAMOS FALANDO DE BACHAREIS EN DIREITO E COMO TAIS NAO PODEM ACEITAR UMA CORREÇAO INJUSTA CONTRARIA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA SEM FALAR NOS DANOS CAUSADOS NO INTIMO DE CADA ESTUDANTE NO ÍMPETO DE EXERCER A PROFISSAO NA QUAL FORA IMPEDIDOS POR UMA CORREÇAO INJUSTA ATRIBUINDO NOTAS ALEATORIAMENTE A PEÇAS TIDAS COMO INCORRETAS.ENTAO NADA MAIS JUSTO QUE A PEÇA TRABALHISTA SEJA ELA ANULADA E RESPEITANDO O EDITAL ATRIBUINDO ANOTA DA REFERIDA QUESTAO. VALE LEMBRAR QUE ESSA LUTA NAO E INFUNDADA COMO MUITOS IMAGINAM,MAS SIM COERENTE COM RESPONSABILIDADE PARA QUE SEJA TOMADA A MEDIDA JUSTA E CORRETA PARA A SITUAÇAO APRESERNTADA. SE EM ALGUM MOMENTO NUNCA fora anulada uma peça trabalhista foi porque NAO TINHA MOTIVOS MAS AGORA E OUTRO MOMENTO. E PODE TER CERTEZA QUE VAMOS PRIGAR PELO JUSTO COM RESPONSABILIDADE E TODA CAUTELA NECESSARIA PARA nao por em risco o exame de ordem POIS NAO E A INTENÇAO DOS BACHARÉIS.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 10:49  

Ângela 08:40: melhor ser um imbecil aprovado do que um incompetente reprovado, que não sabe interpretar uma questão.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 11:00  

Se a OAB permitir a anulação da prova vão passar milhares de pessoas despreparadas, sem qualquer qualificação. Será uma vergonha para a classe ter advogados que entraram pela porta dos fundos.

PORTANTO ESTUDEM!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 11:03  

deveria ter caído uma petição de juntada. vamos botar a cuca pra pensar um pouco!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 11:08  

ANULAÇÃO da peça de trabalho, por conter erros gravíssimos, só assim os bacharéis não serão injustiçados. Para aqueles que acham que algumas pessoas irão passar sem ter o mínimo de capacidade, deixe, o mau profissional não logrará êxito. A OAB tem o dever de se mostrar uma instituição séria, deve respeitar o edital.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:03  

Sei não pessoal, mas eu acho melhor mesmo começar a preparação pra o próximo exame, pois, pelo que eu estou vendo, no máximo, a CESPE/OAB irá afrouxar na correção dos recursos. Anular a peça acho que é demais. No entanto, estou na torcida, espero que tomem a melhor decisão para todos.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:16  

POIS ESSE PROFESSOR DOUTOR DO AMAZÔNAS TÁ PRECISANDO DUMAS AULAS UREGENTEMENTE. SE FOI ELE MESMO, O CARA É RUIM DEMAIS!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:18  

NÃO IMPORTA QUEM ELABOROU O TEXTO, O QUE IMPORTA É QUEM ELABOROU É PROFUNDO DESCONHECEDOR DO PROCESSO TRABALHISTA, MUITO ME ADMIRA UM PROFESSOR DOUTOR ESCREVER TANTA CAGANEIRA!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:21  

elias (1:52), sua redação tem poucas palavras, mas se perbebe claramente que você não sabe escrever, seu português é sofrível, e quem não sabe escrever não tem a menor qualificação apra ser advogado.Esta é a mais pura realidade.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:25  

02:21, é simples demais. Vocês estão indo pelo caminho torto do Processo Civil, quando a questão é de Processo Trabalhista. Por que voc~es não optaram pela área civil? Acharam que trabalhista era mais fácil, tem menos peças, né? Se ferraram. Merecem!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:27  

Gente o que vocês acham de anularem todas as provas?!!!! E todo mundo passar?! vamos lá dá tempo pra protocolar pedidos de penal, civil, administrativo, constitucioal, empresarial...

Vamos!!!RSRSrsrsrsr

Agora sem brincadeira...Espero de verdadde que TODAS as provas sejam corrigidas e só!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:27  

Se anularem a peça, que representa 50% da prova, tem que se fazer uma outra. O exame é para referendar a capacidade de exercício profíssional.
Se a prova não avaliou direito, fica fácil candidato que iria reprovar de qualquer maneira ser aprovado graças a uma anulação.
Mas não acredito que a peça seja anulada.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 12:57  

Seria interessante que o caso fosse para a grande mídia, talvez uma reportagem no Jornal Nacional enfim.. porque o que de fato aconteceu foi um descaso da CESPE na elaboração da peça profissional. ANULAR A PROVA é o mínimo que a entidade pode fazer afim de demonstrar que sabe reconhecer um erro, o que muito pior se deixar o erro sem a devida solução porque no final só vai demonstrar que o grau de recurso na CESPE é só pra "inglês ver".

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 14:02  

Aos que passaram na prova meus parabéns e um conselho, procurem curtir este momento, batalhem suas carreiras e deixem os que estudaram como vcs e por falta de critérios básicos da banca por pouco não conseguiram. Nós passamos pela primeira não somos incompetentes, somos tão capazes quanto os que se dizem maiorais, pô fala sério, falta do que fazer??? Façam uma festinha, encham a vida de planos, vivam suas vidas, OK?
Aos que não tem resultado definitivo ainda, orem e não desanimem... BY

GJO 27 de novembro de 2009 às 15:15  

Pessoal o que interessa e a anulação da peça que realmente foi elaborada errada e ponto final.deixem os colegas que cometem erros de português em paz,pois no real todos usam corretor ortográfico e possuem em seus escritórios pessoas para tal correção. os meios digitais estão a disposição.o advogado deve ter argumentos, paixão,amor,dedicação no seu trabalho,VAMOS VENCER SIM DIA 04/12/2009...

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 15:20  

E inacreditável que nesta altura da situaçao AINDA tem pessoas prepotentes que nao querem enxergar o grau do problema apresentado pela correçao da peça trabalhista,ou seja,as injustiças feitas com vários estudantes.Nada mas justo que a cesp e a comissao organizadora arque com os prejuizos causados,pois a correçao de algumas peças e outras nao ja e, por si so fundamento legal de anulaçao,nao vamos colegas tapar o sol com a peneira houve erro e os responsaveis tem que arcar de acordo com o edital atribuindo nota da questao,sem causar prejuizo para aqueles que passaram .

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 15:25  

"com defesas que seram derrotas"

agora entendi porque não passou na OAB ahUAHUhauhAUHa

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 15:25  

Diria que esse "EXPERTS DO DIREITO" como assim se julgam, deveriam pelos menos ter um pouco de humildade e, respeitassem os examinados que estão com os nervos a flor da pele na esperança de que seus destinos sejam traçados em decorrência do resultado dessa reunião no dia 4 e 5 próximo. Os senhores já são doutores, procurem rebecer suas vermelhinha e deixe os demais correr atraz dos seus sonhos, se forem realmente incompetentes como diz os senhores, com certeza os senhores faram sucesso em decorrência dessa incompetência anunciada, ou estão temerosos pela concorrência? Lembrem-se que alguns dias atras estavam no mesmo barco, remando para não naufragar, nunca esqueçam "não há noite comprinda que não encontre o dia", significa dizer que o amanhã é uma incógnita.
Reflitam!!!
Fiquem com Deus...

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 16:35  

Parabenizo, aos examinados que subcreveu este razoado. Vamos lutar,judiciamente ou administrativamente, pelos nossos direitos, ou seja, a ANULAÇÃO DA PEÇA, só assim, estaremos dano início a nossa carreira, com muita LUTA. E QUE PEDE JUTISÇA!!!!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 17:20  

A prepotência de alguns bacharéis é de assustar qualquer um , pois critica ate alguns erros de digitaçao de alguns.Será que essa arrogância toda faz jus a sua pontuaçao na peça.Gente vamos trabalhar juntos nesta situaçao, pois ninguem pode humilhar alguem por erros de digitaçao certo espero que voce SABIDAO seja um ministro do supremo. EXCELENCIA....

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 17:32  

Angela, nós aprovados não estamos choramingando, pelo contrário, estamos FELIZES pela aprovação. E agora só estamos esperando pela cerimônia de entrega das carteiras, uma vez que já pensamos no dia 25/10 quando propomos uma ACP, enquanto vcs não pensaram e agora querem mostrar que sabem muito ! Fala sério, nós não estamos com medo nenhum, pois, independentemente da solução adota pela OAB, não seremos prejudicados, tendo em vista que já demonstramos nossa capacidade.
Boa sorte, seja menos prepotente e estude mais, quem sabe vcs conseguem algo sem muito chororô, pq passar no tapetão...óóó isso é lamentável.

Vc deve ser uma destas pessoas que optaram pelo Dir. Trabalho por achar mais fácil (menos peças) isso é discurso de quem não sabe interpretar e fica procurando chifre em cabeça de cavalo.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 17:33  

Tem cada idéia nos comentários que já dizia minha avó: Cada um por si e Deus por todos.

O homem é um animal político e egoísta...Quanta asneiras são expressadas neste blog.
Poderiam usar este espaço pra crescer, compartilhar, mas o que se ver é muita piada de mau gosto, muito pessimismo, quanta desumanidade.
Que bom que são anônimos, não gostaria de conhecê-los.

ESSE É UM PAÍS INDIVIDUAL, POR ISSO NÃO DEU CERTO AINDA. QUEM SABE DAQUI UNS QUINHENTOS ANOS.

RENOVE OAB, esta é a sua hora, mostra pra que veio. Os bacharéis só querem a aplicação do edital e se não obtiver vocês verão as ações que serão mais do que justa no judiciário, não tem problema algum...
Todo bom senso fará isso...paga pra ver...

E aos mal amados de plantão, dê licença, aqui o assunto é outro, vocês devem ser filhos de políticos, coronéis, latifundiários, já estão com a vida ganha, com a herança garantida e deixem de perturbar um espaço digno para quem luta por justiça.

INOVE OAB, corte na própria carne e saíra grandiosa.

Esse movimento não é comum, saiu da pequena massa de bacharel, não irão calar enquanto houver injustiça.

Minas Gerais fez sua última prova, vê se ouviram ou viram essas irregularidades.

A unificação da prova da ordem vai fazer um bem tremendo a todos. Qualquer irregularidade, abuso, fraude, será imediatamente detectada e aos gritos chegaram aos quatro cantos do Brasil.

Não aceitaremos injustiça.
Por isso fizemos Direito...

OAB a sua responsabilidade aumentou, agora são todos os estados.

RESPEITEM O BACHAREL!!!!!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 17:39  

Não fiz a prova, mas estou acompanhando a questão por curiosidade. Acho interessante (para não dizer ridícula) essa competição entre os argumentos daqueles que passaram e dos que não lograram êxito. Bem, a meu ver, competia aos examinandos perceber que a resposta da questão era uma ACP. Primeiramente, porque as hipóteses do 335 do Código Civil não são taxativas (Ver Carlos Roberto Gonçalves, volume 2) e, em segundo lugar, por ser pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento que a ACP serve ao fim constante da prova. No entanto, entendo que a questão deve ser anulada por um só motivo: a divergência na correção das questões, na medida em que alguns alunos não obtiveram a nota zero em peças que não eram tidas como corretas pelo padrão de respostas. Isso sim viola o princípio da isonomia. Os diferentes devem ser tratados de forma diferente (aqueles que não vislumbraram que a ACP realmente deveriam obter a nota zero), mas os iguais (aqueles que fizeram outras peças, como inquérito e RT)não podem ser tratados de forma diferente (alguns com a nota zero e outros com nota positiva), pois não há motivo para essa diferenciação.

ASSIS,  27 de novembro de 2009 às 18:00  

Vamos encaminhar e requerer para dos seccionais da OAB. Só assim, todos teram conhecimentos, desta situação que eles criaram. Antes desta reunião do dia 04/12/2009.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 18:59  

COMO É FÁCIL CRITICAR COLEGAS QUE BUSCAM A JUSTIÇA, A SERIEDADEDAS INSTITUIÇÕES, A ÉTICA...

VAMOS LÁ PESSOAL, VOCÊS QUE PASSARAM (ISSO É PARA OS DESOCUPADOS, QUE ESTÃO CONTRA A ANULAÇÃO DA PEÇA) E VÃO ADVOGAR, VENHAM AO MERCADO DE TRABALHO, NÓS JÁ ESTAMOS AGUARDANDO, SEJAM BEM VINDOS, AQUI SERÁ O MELHOR LUGAR PARA DEBATERMOS O QUE É CERTO, E O QUE É ERRADO,JUSTO E INJUSTO...

DEIXEM EM PAZ QUEM ESTÁ BUSCANDO O SEU ESPAÇO, VOCÊS JÁ TEM OS SEUS. OU SERÁ QUE NÃO...ESTÃO COM MÊDO...O QUE TANTO OS DEIXA ANGUSTIADOS? SÓ POSSO ACREDITAR QUE É FALTA DE TER O QUE FAZER.

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 19:21  

Noooossa gente, está explicado o porque o CESPE e a OAB deita e rola em cima dá gente... Ô classe desunida!!!!

Anônimo,  27 de novembro de 2009 às 21:13  

A peça da prova de trabalho tem que ser anulada já que esta foi mal elaborada, os bacharés que fizeram esta prova tem que lutar pela anulação, e o cespe/OAB tem que agir com justiça... esses estudantes não pedem ser prejudicados por um erro de quem elaborou a peça com erros insanáveis.

S.I. 28 de novembro de 2009 às 01:22  

Esse povo que fez ACP é muito cheio de si.. que triste! Insistem em dizer que é chororô e tapetão enquanto é só uma luta pela justiça, ouviram falar alguma vez na vida disso?.
Um querendo diminuir o outro, que coisa feia!
Classe desunida.

Anônimo,  28 de novembro de 2009 às 10:34  

Peço venia, Dr. maurício, para expor um desabafo, sou a favor do exame da ordem, mas que seja um exame digno, correto, verdadeiro, justo, não como foi este, que muitos, como eu, ficaram perdidos por conta de uma questão sem sentido, e acabaram por fazer uma péssima petição. Eu fiz uma "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" que acabou não sendo corrigida, não por incompetência minha, mas porque até agora não encotrei fundamento para ser uma consignação em pagamento. Peço aos que estão certos de ser CP, e ficam menosprezando os colegas, tragam a fundamentação correta, eu me conformarei com a derrota se estiverem certos.
Quero expor um fato que ocorreu antes do exame da 2º fase: ligaram pro meu celular no dia 19/10/2009, dizendo que era uma secretária do curso "IURIS" e haveria uma aula onde todos os alunos iriam ser aprovados porque seria dada toda a matéria, não fiz o curso porque no meu entendimento é impossível esgotar a matértia em uma aula. Agora soube que quem fez esse curso foi aprovado. Será que já tinham esse gabarito que vazou pela internet?, devem ser os mesmos que estão menosprezando os que não passaram, com medo de fazer outro exame pois sabem que não tem competência para passar, só com o gabarito na mão.
OAB, por favor, seja justa, anule esta peça ou faça um novo exame para todos. Os bachareis não vão ficar calados, temos o judiciário, se a Cespe tivesse colocado uma prova decente não estaria acontecendo esta polêmica, aqui no RJ esta todo mundo se mobilizando, pode ser que o lado escuro da Cespe começe a aparecer.
Ainda acredito que a OAB seja uma instituição digna, que coloca a justiça em primeiro lugar.
Bacharel: Eduardo de Jesus Martins da Costa.

Anônimo,  28 de novembro de 2009 às 10:47  

Vão ficar todos "chupando dedo", pois o CEPE/OAB não vai mudar absolutamente nada. Se houve falha na correção da prova, o que é muito copmum, o recurso vai resolver isso e o bacharel vai ser aprovado, mas aprovar porque houve dubiedade no problema esqueçam, isso não vai acontecer mas nem que a galinha nasça dentes.Quem se sentir prejudicado que impetre Mando de Segurança, mas posso afirmar que a chance de obter sucessoo é zero.Pode até haver, de início, o deferimento de algumas liminares, mas todas elas serão cassadas quando do julgamento do mérito ou no Tribunal.Para vocês terem uma ideia, tenho uma amiga que foi aprovada em um exame por meio der Mandado de Segurança e ela receu a carteira da Ordem, só que depois de ela já ter recebido a carteira o Tribunal deu anho de causa à OAB e a inscrição dela na Orem foi simplesmente cancelada, ou seja, perdeu a carteira que havia recebido.Sabem as consequências disso? Ela está há mais de 3 anos doente e parece que ficou com problemas psiquiátricos. Portanto, além de ela não conseguir mais aprovação no exame (pois está meio lelé da cuca), perdeu a saúde para praticamente o resto da vida.

Anônimo,  28 de novembro de 2009 às 12:42  

Nossa, "ferimento a um direito"! O subscritor da "petição" se identificou como estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, e parece desconhecer os limites dos atos que pode praticar de acordo com sua habilitação (EAOAB, arts. 3º, § 2º, 34, XXIX e RGEAOAB, art. 29).

Anônimo,  28 de novembro de 2009 às 15:29  

É uma excelente oportunidade para a CESPE/UNB mostrar que com essa anulação seu grau de recurso é respeitável e coerente com a realidade. SE A PEÇA FOR ANULADA a CESPE mostra que evoluiu, pois reconhecer um erro é evoluir.

Anônimo,  28 de novembro de 2009 às 17:55  

Quem acertou a peça de Trabalho simplesmente chutou...foi só (gastou a sorte) poderia até jogar na mega sena, sairia no lucro...mas o CESPE deu duas resposta!!!!!!!!
Aí o jogo estaria anulado...entendeu?????

PURA SORTE!!!!!!!!!!!

PARABÉNS SORTUDOS....QUE A PRÁTICA LHE MOSTRE A REALIDADE...O BURACO É MAIS EMBAIXO.

OS humilhados serão exaltados...

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 11:52  

O que deve prevalecer é o bom senso. Uma prova cheia de defeito e por causa de uma palavra "mora" é que determinou o curso do resultado. Para mim não vale de nada. Pois se conhecer-se a Doutrina de Sergio Pinto Martins na sua Obra Direito Processual do Trabalho. 26 edição, São Paulo: atlas, pág. 509, saberia que a " função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego e nem tão pouco em da baixa na CTPS, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro”, e não somente ele mais também Amauri Mascaro Nascimento - Direito Processual do Trabalho, André Luiz Paes de Almeida - Curso de Direito e Processo do Trabalho. Diante disso, sou a favor da ANULAÇÃO DA PROVA

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 14:32  

É engraçado ver pessoas que não tiveram a capacidade de passar se acharem mais preparadas do que aqueles que passaram.
Sou contra a anulação tanto da peça quanto da prova, anular a peça e passar pessoas que acertaram apenas 0,5 na prova seria um absurdo, esse movimento a favor da anulação é pq tem um monte de incompetentes que não passaram e querem ganhar no grito.

Anônimo,  29 de novembro de 2009 às 19:39  

Falou pouco mais falou bonito!!!!!!!!

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 10:55  

Falou, NÃO, não falou bonito o "29 de Novembro de 2009 14:32" ...apenas defende interesse próprio. Gente vamos ser sensatos !!! São Advogados especialistas, Juízes, Promotores, doutrinadores altamente capacitados, pessoas gabaritadas que afirmam os problemas no enunciado da questão relativa a peça de Direito do Trabalho. Eu sinceramente não acredito que a OAB irá manter esta questão, pelo simples fato de que a sua reputação sofrerá graves danos ante a opinião jurídica nacional. Dúvidas em torno de sua lisura irão se multiplicar e será sedimentado o sentimento de que é desviada a função deste exame. LEGALIDADE, ISONOMIA e AMPLA DEFESA violados!!! Que tal - LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE ??? subliminarmente propostos na na 1º FASE !!! ESTES PARADOXOS teriam uma razão de ser ??? ->>>>>>>>>> JUSTIÇA !

Anônimo,  30 de novembro de 2009 às 13:46  

Será que esta Natalie D'Urso é a mesma que fazia o cursinho do 137 em um cursinho famoso no Brasil, no período da manha?
Porque se for...... estuda menina!

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