Conselho Federal da OAB poderá centralizar exame de ordem

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Se esse projeto for aprovado, será uma pá-de-cal sobre as pretensões de quem deseja acabar com o exame.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1456/07, que unifica o "exame de ordem" para advogados em todo o País e determina que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o elaborará e realizará, com apoio dos conselhos seccionais dos estados. Atualmente, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), compete aos conselhos seccionais realizar o exame em cada estado.

O autor do projeto, o deputado licenciado Carlos Bezerra, acredita que a medida, além de padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em Direito, reduzirá as fraudes.

Carlos Bezerra defende ainda a qualidade do ensino como condição para a formação de bacharéis competentes, capazes de passar no exame da OAB e de atender à expectativa da cidadania brasileira. "O crescimento desordenado de cursos, a falta de seleção adequada de candidatos e a deficiência, mesmo do corpo docente, acaba resultando na queda da qualidade de bacharéis", sustenta.

Segundo dados da OAB referentes a 2006, o índice médio de reprovação no exame no País foi de 72%.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e apensado ao PL 5054/05, que torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. As propostas serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Vejamos a proposta:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o A presente lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a elaboração e realização do Exame de Ordem.

Art. 2° O artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais.
(...)
§ 4° .............................................. .........................(NR).”

Art. 3° O artigo 54 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art.54. ...............................................................................
.............................................................................................
XIX – elaborar e realizar o exame de ordem, com o auxílio dos Conselhos Seccionais.
Parágrafo único.................................................................
...............................................................................(NR) “

Art. 4° O artigo 58, inciso, VI, da Lei n° 8.906, d e 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. ..............................................................................
.................... ......................................................................
VI – auxiliar o Conselho Federal na realização do exame de ordem.”

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nos últimos anos, o Brasil assistiu a uma verdadeira explosão no ensino de direito que atingiu todas as regiões do país. A imensa expansão do número de cursos jurídicos alcançou um percentual de mais de 400%. De 165 faculdades em atividade em 1991, o país passou a contar com mais de 950 unidades em 2006.

A tese de que o declínio da qualidade dos bacharéis em direito foi causada pelo crescimento desmedido do número de escolas é dominante entre juízes, promotores, juristas e professores. Exemplo desse fenômeno foi o ocorrido no Estado de Minas Gerais, onde o aumento do número de cursos fez despencar a média de aprovados no exame da OAB. Havia 21 escolas de direito mineiras em 1998 contra 41 em 2004. No mesmo período, o índice de aprovados no exame despencou de 61,97% para 27,16%.

Por sua vez, às elevadas taxas atuais de reprovação, somam-se, atualmente, os recentes fatos divulgados na imprensa brasileira referentes a fraudes praticadas em exames de ordem realizados por Conselhos Seccionais de diversos estados da federação.

Tal fato coloca em risco a qualidade dos futuros advogados e prejudica, em última instância, os jurisdicionados que perderão prazos, recursos e processos em razão da ineficiência técnica de seus patronos.

A falta de unificação do exame, além de permitir a adoção de critérios diversos e muitas vezes desproporcionais para a avaliação dos candidatos, possibilita uma maior ocorrência de fraudes na realização das provas.

Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de unificar a realização do exame de ordem atribuindo ao Conselho Federal da OAB a competência para a sua elaboração e execução.

Acreditamos que essa medida, além de harmonizar e padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em direito, reduzirá a prática de fraudes.

Pelo exposto, conto com o apoio dos parlamentares para aprovar o presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Carlos Bezerra

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