Boa sorte!!!

sábado, 18 de outubro de 2008

Amanhã é o grande dia! Desejo boa sorte a todos que acompanharam o Blog ao longo dessa "via crucis", e espero que vocês estejam 100% na hora da prova.

Lembrem-se de que no domingo já estaremos no horário de verão. Acertem os seus relógios.

Por volta das 18/19 horas, o Blog estará comentando a prova, especialmente a prova de Direito do Trabalho. As demais matérias serão debatidas assim que obtivermos informações.

O debate sobre a prova será em nossa comunidade no Orkut:

Amanhã nos encontraremos então!

Boa sorte e que Deus ilumine vocês!!

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Horário de verão

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Mensagem que o cespe está enviando:

Senhor(a) Examinando(a) xxxxxxxxxxxxxxxx,
O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) chama a atenção de Vossa Senhoria, para que seja devidamente observado no dia de realização do concurso, o início do horário de verão a partir da zero hora do dia 19 de outubro.
Atenciosamente, 
CESPE/UnB.

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Prova mais cedo na Bahia

No próximo domingo (19), a segunda fase do exame da Ordem será aplicada a 1.290 examinandos de Salvador, Ilhéus e Vitória da Conquista, sendo realizada na Faculdade Integrada da Bahia (Rua Xingu, n.º 179 – Jardim Atalaia/STIEP), Universidade Estadual de Santa Cruz (Km 16 da Rodovia Ilhéus–Itabuna) e na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Estrada do Bem-Querer Km 04, Bairro Universitário), respectivamente. O resultado está previsto para ser divulgado no início de novembro.

Devido ao estado não adotar o horário de verão, a prova começará mais cedo na Bahia, em relação aos outros locais. A avaliação será iniciada a partir das 13h e os examinandos terão o prazo de cinco horas para conclusão, devendo chegar com 1 hora e meia de antecedência ao local de realização. Os portões serão abertos às 11h30 e fechados às 13h.

A prova prático-profissional foi elaborada pela Cespe/UnB e consistirá em cinco questões subjetivas e a redação de uma peça profissional (petição ou parecer) sobre uma das áreas do Direito, totalizando dez pontos.

Fonte:http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=987051

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Prova no domingo

Enfim chegamos ao tão esperado momento (e temido também)....faltam 2 dias para o dia D, para a hora H. Muitos passaram pela primeira fase contando só com seus pontos, outros, com as anulações do Cespe e outros, por fim, com uma forçinha do judiciário (nada mais justo).

Vi decisões em ambos os sentidos quanto à anulação da qiestão 24. Eu mesmo entrei com um MS e não obtive sucesso. Outros, com a ajuda do blog (ou não, claro!) tiveram mais sorte. Mas, sendo honesto, especificamente para a questão 24, ambos os entendimentos que eu li, de vários magistrados, são razoáveis, em função da natureza do erro material debatido.

Mas isso agora é passado. O que importa mesmo é a prova de domingo.

Na peça prática, o importante é você se referir a todos os elementos que o Cespe coloca no enunciado, independentemente do fato de existir subsídios ou não para argumentar sobre a questão. Isso foi muito claro na prova trabalhista, mas é tranqüilamente aplicável nas demais provas. Se você for pecar, peque pelo excesso, mas não pela omissão, ESCREVA!!!!

Segue agora as peças práticas da última prova e os respectivos espelhos, para que vocês possam avaliar a forma como o Cespe corrige as petições.

Peça trabalhista:

Antônio pactuou um contrato de empreitada com Armando, engenheiro civil, com o
objetivo de promover uma reforma em sua casa residencial. Nesse contrato, foram definidos o valor da empreitada, em R$ 60.000,00, o prazo de 90 dias para a conclusão da obra, as condições de pagamento, tendo sido estipulado uma entrada de R$ 20.000,00 e o restante em três vezes, bem como as condições da reforma. Armando providenciou a contratação de um mestre de obras, dois pedreiros e quatro serventes, para que a obra pudesse ser executada.
Antônio sempre discutiu os assuntos referentes à obra diretamente com Armando, e todos os acertos e pagamentos referentes à obra eram efetuados a este. Sendo assim, Antônio não tinha contato com qualquer empregado contratado por Armando e, também, não tinha conhecimento das condições de contrato de trabalho que os citados empregados acertaram com o engenheiro.
Após a conclusão da obra, Armando demitiu todos os empregados contratados, e o
mestre de obras, Francisco, ingressou com uma reclamação trabalhista contra Armando e
Antônio, formulando pedido de condenação subsidiária de Antônio nas verbas pleiteadas
(horas extras e reflexos e adicional de insalubridade).

Considerando os fatos narrados nessa situação hipotética, elabore, na condição de advogado(a) contratado(a) por Antônio, a peça adequada, abordando os fundamentos de fato e de direito pertinentes.

Quesito avaliado:

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

2 Fundamentação e consistência

2.1 Aspectos formais da peça (competência, parte, contestação pedido final)- Faixa de pontuação = 0,00 a 2,00

2.2 Aspectos materiais; negativa de responsabilidade - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,50

2.3 Princípio da eventualidade - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

3 Domínio do raciocínio jurídico (técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)- Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

Peça Penal:

Mariano Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 20/1/1987, foi denunciado pela prática de infração prevista no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 19/2/2007, por volta das 17 h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de encerramento do atendimento ao público, oportunidade em que anunciaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro que estava disponível, enquanto Mariano, o único que estava armado, apontava sua arma para o vigia.
Fugiram em seguida pela entrada da agência.
Durante o inquérito, o vigia, Manoel Alves, foi ouvido e declarou: que abriu a porta porque um dos ladrões disse que era irmão da funcionária; que, após destravar a porta e o primeiro ladrão entrar, os outros apareceram e não conseguiu mais travar a porta; que apenas um estava armado e ficou apontando a arma o tempo todo para ele; que nenhum disparo foi efetuado nem sofreram qualquer violência; que levaram muito dinheiro; que a agência estava sendo desativada e não havia muito movimento no local.
O vigia fez retrato falado dos ladrões, que foi divulgado pela imprensa, e, por intermédio de uma denúncia anônima, a polícia conseguiu chegar até Mariano. O vigia Manoel reconheceu o indiciado na delegacia e faleceu antes de ser ouvido em juízo.
Regularmente denunciado e citado, em seu interrogatório judicial, acompanhado pelo advogado, Mariano negou a autoria do delito. A defesa não apresentou alegações preliminares.
Durante a instrução criminal, a bancária Maria Santos afirmou: que não consegue reconhecer o réu; que ficou muito nervosa durante o assalto porque tem depressão; que o assalto não demorou nem 5 minutos; que não houve violência nem viu a arma; que o Sr. Manoel faleceu poucos meses após o fato; que ele fez o retrato falado e reconheceu o acusado; que o sistema de vigilância da agência estava com defeito e por isso não houve filmagem; que o sistema não foi consertado porque a agência estava sendo desativada; que o Sr. Manoel era meio distraído e ela acredita que ele deixou o primeiro ladrão entrar por boa fé; que sempre ficava até mais tarde no banco e um de seus 5 irmãos ia buscá-la após as 18 h; que, por ficar até mais tarde, muitas vezes fechava o caixa dos colegas, conferia malotes etc.; que a quantia levada foi de quase vinte mil reais.
O policial Pedro Domingos também prestou o seguinte depoimento em juízo: que o retrato falado foi feito pelo vigia e muito divulgado na imprensa; que, por uma denúncia anônima, chegaram até Mariano e ele foi reconhecido; que o réu negou participação no roubo, mas não explicou como comprou uma moto nova à vista já que está desempregado; que os assaltantes provavelmente vigiaram a agência e notaram a pouca segurança, os horários e hábitos dos empregados do banco Zeta; que não
recuperaram o dinheiro; que nenhuma arma foi apreendida em poder de Mariano; que os outros autores não foram identificados; que, pela sua experiência, tem plena convicção da participação do acusado no roubo.
Na fase de requerimento de diligências, a folha de antecedentes penais do réu foi juntada e consta um inquérito em curso pela prática de crime contra o patrimônio.
Na fase seguinte, a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia.

Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) de Mariano, a peça processual, privativa de advogado, pertinente à defesa do acusado. Inclua, em seu texto, a fundamentação legal e jurídica, explore as teses defensivas possíveis e date no último dia do prazo para protocolo, considerando que a intimação tenha ocorrido no dia 23/6/2008, segunda-feira.

Quesito avaliado:

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

2 Fundamentação e consistência

2.1 Competência: Vara Criminal de Brasília, petição correta: alegações finais (art. 500 do CPP) e prazo da petição: 26/6/2008 (3 dias)- Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

2.2 Absolvição: não comprovação da autoria, indícios não corroborados em juízo e aplicação do in dubio pro reo- Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

2.3 Afastamento da arma de fogo e outras teses úteis à defesa - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

2.4 Pedido final correto. Primariedade e circunstância atenuante: menoridade - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema, capacidade de interpretação e de exposição) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

Peça cível

Márcia, vendedora domiciliada na cidade de São Paulo – SP, alega ter engravidado após
relacionamento amoroso exclusivo com Pedro, representante de vendas de empresa sediada em Porto Alegre – RS. Em 5/10/2002, nasceu João, filho de Márcia. Pedro manteve o referido relacionamento com Márcia até o quinto mês da gravidez, custeou despesas da criança em algumas oportunidades, além de ter proporcionado ajuda financeira eventual e estado, também, nas três primeiras festas de aniversário
de João, tendo sido, inclusive, fotografado, nessas ocasiões, com o menino, seu suposto filho, no colo.
No entanto, Pedro se nega a reconhecer a paternidade ao argumento de que tem dúvidas acerca da fidelidade da mãe, já que ele chegava a ficar um mês sem ir a São Paulo durante o relacionamento que tivera com Márcia. Sabe-se, ainda, acerca de Pedro, que seu o salário bruto, com as comissões recebidas, chega a R$ 5.000,00 mensais, bem como que arca com o sustento de uma filha, estudante de 22 anos, e que não tem domicílio fixo em razão de sua profissão demandar deslocamentos constantes entre São
Paulo – SP, Rio de Janeiro – RJ e Porto Alegre – RS. Márcia, que já esgotou as possibilidades de manter entendimento com Pedro, ganha, no presente momento, cerca de dois salários mínimos. As despesas mensais de João totalizam R$ 1.000,00.

Diante da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Márcia, a ação judicial que seja adequada aos interesses de João, abordando todos os aspectos de direitos material e processual pertinentes.

Quesito avaliado:

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

2 Fundamentação e consistência

2.1 Peça, juízo competente, partes, valor da causa - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,50

2.2 Provas da paternidade e provas da necessidade do menor e capacidade do suposto pai para o pedido de pensão - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

2.3 Pedidos de declaração de paternidade e pensão alimentícia; pedido de pensão a contar da citação (Súmula 277, STJ) - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,50

3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e de exposição) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

Peça de tributário

Suponha que a União tenha editado, em 31 de dezembro de 2007, uma lei complementar que novamente instituiu a contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) destinando parte dos recursos arrecadados à saúde e parte para as despesas comuns da União. Suponha, também, que o referido
diploma legal tenha previsto que as movimentações de pessoas físicas ou jurídicas que excedam, no mês, o valor de R$ 1.000.000,00 fiquem isentas da contribuição. Suponha, ainda, que a empresa Pague Pouco Ltda., que fatura mensalmente R$ 50.000,00, discorde da cobrança e procure um advogado para pleitear judicialmente não apenas o direito de a empresa não pagar a contribuição, mas, também, de recuperar todo o valor debitado a título de CPMF, em torno de R$ 1.200,00, desde janeiro de 2008 até hoje.

Diante dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) da empresa, elabore a peça adequada aos fins almejados pela empresa, de forma completa e fundamentada
Obs.: Não escreva nenhum nome ou número fictício. Para cada dado de qualificação, escreva o nome do dado seguido de reticências.
Por exemplo, escreva “Município ...”, data de hoje, “nome ...”, “estado civil ...”, além de todos os outros dados necessários à qualificação.

Quesito avaliado:

1 Apresentação e estrutura textual (legibilidade, paragrafação); correção gramatical (acentuação, grafia, pontuação) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50

2 Tipo de ação e juízo a que se destina; formulação correta dos pedidos e dos requisitos da tutela antecipada - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,50

3 Fundamentação e consistência

3.1 Quebra do princípio da igualdade ou da falta de progressividade ou da capacidade econômica do contribuinte - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50
3.2 Início de cobrança sem considerar os 90 dias (art. 195, § 6.º, CF) - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00
3.3 Violação à exigência do art. 154, CF/88, no que se refere à parte do produto da arrecadação destinada às despesas comuns da União - Faixa de pontuação = 0,00 a 1,00

4 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e de exposição) - Faixa de pontuação = 0,00 a 0,50


Fico devendo os espelhos de administrativo, constitucional e empresarial. São poucos os que se aventuram nessas provas e não consegui nenhum espelho delas para compartilhar com vocês.


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Outra liminar deferida.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025878-0/RS
IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MORSCH
ADVOGADO:EDUARDO FERRARI SILVEIRA
IMPETRADO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Requer a parte impetrante a anulação da questão nº 24 da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.2. Diz que acertou 49, das 50 questões objetivas necessárias para classificar-se à segunda fase do certame, a ser realizada no dia 19/10/2008. Sustenta que o erro material contido na questão que deseja ver anulada, causou-lhe prejuízo. Aduz que a referida questão mencionou o número da Lei das Sociedades por Ações, como sendo o nº 6.406/76, e não a Lei nº 6.404/76. Diz ainda que a lei apontada no enunciado da questão é do ano de 1977, e dispõe sobre a "alteração das diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação", e nada tem a ver com o tema da pergunta. Relatei. Decido.

A urgência aventada pela parte impetrante justifica-se na proximidade da data das provas da segunda etapa do Exame de Ordem 2008.2, marcadas para o próximo domingo, 19 de outubro.

Quanto à verossimilhança da alegação, em tema de anulação de questões de concurso público, é firme a jurisprudência no sentido de que somente deve ser apreciada a conformidade das questões frente às normas do Edital, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Comissão Examinadora nos critérios de formulação, correção e atribuição das notas. Confira-se a respeito o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 935.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 90).

A parte impetrante requer justamente o controle judicial da legalidade da ação da comissão examinadora ao elaborar a questão nº 24 do Exame de Ordem 2008/03, abaixo transcrita:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."

A lei mencionada na questão, nº 6406/1976, não trata das sociedades por ações e não é do ano de 1976. É outra norma, que nada tem a ver com o tema da pergunta. E, sequer existe no ordenamento jurídico assim como citada - existe sim a Lei nº 6406, do ano de 1977, e não de 1976, que "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973".

Formulada a questão com menção à lei inexistente e inadequada ao objetivo do teste, ao invés de ter sido proposta a norma correta (a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre a sociedade por ações), é evidente o erro material, hábil a prejudicar a compreensão da questão.

Plausível, portanto, o direito invocado.

Ante o exposto, diante da possibilidade de anulação da questão impugnada, defiro o pedido liminar para determinar à parte impetrada que permita a participação da parte impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, a ser realizada no dia 19 de outubro do corrente ano.

Cientifique-se a parte impetrante.
Notifique-se a impetrada, com urgência e em regime de plantão, para imediato cumprimento da ordem liminar, e para prestar informações sobre o caso, em dez dias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Na seqüência, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2008.

Juiz FRANCISCO DONIZETE GOMES

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Liminar indeferida para a questão 24

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Ganha-se e também se perde. Cabe agravo de instrumento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024550-4/RS
IMPETRANTE : TIAGO DORNELLES DAL PIZZOL
ADVOGADO : GEHIZA CRISTINA ALMEIDA ROSA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva provimento judicial que lhe assegure a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem 02/2008.

Relata que foi reprovado na 1ª fase do concurso (prova objetiva), tendo acertado apenas 49 questões das 50 questões mínimas exigidas. Sustenta, em síntese, a nulidade da questão de nº. 24 da prova objetiva, o que viabilizaria sua aprovação na primeira fase do exame. Neste aspecto, defende o impetrante que a questão de nº 24 conteria erro de grafia no que diz respeito ao número da lei a que faria referência o seu enunciado.

É o breve relatório. Examino o pleito liminar.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis:

"A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".

A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.


No caso em apreço, não verifico presentes a relevância dos fundamentos do pedido do impetrante (art. 7º, II, Lei 1.533/51).

Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição" (Recurso Extraordinário n° 268.244-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJU n° 125-E de 30.06.2000, p. 90).

A respeito do tema, trago, ainda, o seguinte precedente:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Ordem denegada". (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.621 - DISTRITO FEDERAL (1999/0095086-0); RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; DJ1 nº 97-E, 22.05.2000, p.65).

Não fora isso, examinando a questão de nº 24, em que o impetrante demonstra a ocorrência de erro de grafia na indicação do número do diploma legal que dispõe sobre a sociedade por ações, há que se ponderar que para a obtenção da resposta correta ao enunciado da questão se mostrava desnecessário o conhecimento sobre o número da lei, exigindo o exame o conhecimento do candidato sobre o conteúdo da matéria que ali estava sendo tratada, ou seja, sobre o conteúdo da norma que versava sobre sociedades por ações.

Nota-se, inclusive, que o próprio Provimento nº 109/2005, refere expressamente que a prova objetiva seria aplicada sem consulta, o que reforça o entendimento de que o candidato deveria ter o conhecimento da matéria, o que induz ao entendimento de que o equívoco no enunciado não gerou prejuízo capaz de gerar a nulidade da indigitada questão.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

Intime-se o impetrante para que, no prazo de dez dias, emende a inicial fazendo por atribuir valor à causa, visto inexistir valor de alçada para fins de distribuição no âmbito desta Justiça Federal.

Na oportunidade, deverá providenciar cópia integral dos documentos acostados à inicial, a fim de instruir a notificação a ser dirigida à autoridade impetrada (art. 6° da Lei 1.533/51).


Uma vez cumprido, notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Em seqüência, voltem os autos conclusos.


Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.


MARIA HELENA MARQUES DE CASTRO
Juíza Federal Substituta

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Domingo tem prova!

Neste domingo, dia 19, o Blog, mais uma vez, sairá na frente e comentará a prova subjetiva, tanto a peça prática, como as questões subjetivas, da área trabalhista. Fica então o convite para todos. 

Na medida do possível, comentaremos as questões subjetivas das outras áreas.

A partir das 7 da noite do domingo, exame de ordem será aqui no Blog Exame de Ordem!

E o debate será em nossa comunidade do Orkut: 

Cadastrem-se!!!!

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E-mail que eu recebi...

Recebi o mail abaixo e, gostei tanto, mas tanto mesmo, que resolvi publicá-lo aqui, com a devida autorização da remetente.

de rosangela dos santos da silva
para mauriciogieseler@gmail.com
data 14 de outubro de 2008 14:55
assunto você é demais!!!!!!!!!!!!!!!!!!
enviado por ig.com.br
ocultar detalhes 14 out (1 dia atrás)

Responder

Olá! Sou do Rio de Janeiro e conheci o seu blog, no ultimo exame (35º), neste eu não passei. Foi aí que connheci o seu blog, pois um amigo havia falado das dicas para recurso e de todas as informações sobre o exame de ordem, então no momento que passei a acessar este blog, fiquei por dentro das informações, dicas e orientações.

Realmente peço a Deus que continue a abençoar sua vida, pois o seu cuidado com cada Bacharel e futuro Adovogado é realmente incrivel.

Agora depois da sua ajuda mesmo sem saber, consegui passar de cara para a 2ª fase e estou estudando muito e sei que vou passar. Porém quero ressaltar a sua grande ajuda, muito obrigada pela força e estímulo, o blog virou pagina principal no meu dia- a- dia e não queria partir para a 2ª fase sem te agradecer.

Um abraço,

Rosângela.

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A comunidade do Blog

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Visitem a nossa comunidade no Orkut. O melhor debate, de longe, sobre o exame de ordem.

http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877

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Liminar em MS deferido para a questão nº 24.

Como o Blog exaustivamente aventou, a questão nº 24 é impugnável pela via mandamental. Daqui à pouco impetrarei um MS aqui em Brasília, e já vou usar essa decisão como fundamento. A liminar é do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS
IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.

Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.

A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.

II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."
(grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.

Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24.
Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=4022446&DocComposto=&Sequencia=&hash=daf84e241cde2ddb9aeda8092bf4a8c1

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Nova lista de aprovados

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

As diversas seccionais da OAB já publicaram as novas lista de candidatos aprovados na 1ª fase. Busquem as listas nos sites das respectivas seccionais. A OAB/DF ainda não publicou a nova relação.

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Só um adendo ao post abaixo

O Cespe redige e aplica a prova, mas não é a legitimada passiva no MS. É o presidente da comissão do exame de ordem da sua seccional que responde pelo exame, e ninguém mais.

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Mandado de segurança para a questão 24.

Viajei nesse fim de semana e não pude responder os vários e-mails que me foram enviados. Todos pedem um modelo de MS. Como eu acredito que bacharéis de direito que tiraram 49 na prova não precisam de modelos, pois são bem capazes de fazer um MS por conta própria, eu apenas disponibilizarei um roteiro de MS aqui no Blog, com as informações necessárias para fazer uma peça satisfatória. Vamos lá:

1 - Competência: Juízo Federal de 1ª instância

2 - Impetrante: Qualificação do impetrante (art. 282 do CPC)

3 - Fundamento do MS: Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal c/c Lei 1.533/51

4 - Tipo da ação: Mandado de segurança, com pedido liminar "inaudita altera pars" (art. 798 do CPC)

5 - Autoridade coatora: Presidente da comissão de exame de ordem da OAB, seccional do seu Estado. (dar o endereço da seccional)

6 - 1º tópico: da gratuidade de justiça. Alegue que você não tem condições de litigar sem prejuízo do seu sustento.

7 - Da tempestividade do MS: a data da concretização da violação do seu direito foi o dia da publicação das anulações 10/10/2008. Ou seja, dentro do prazo de 120 dias.

8 - Dos fatos: Conte a historia da sua participação no exame, desde a inscrição até a anulação das questões. Narre o fundamento de anulação para a questão 24, nos moldes do recursos postado aqui no blog -

Lembrem-se de que o ato da autoridade coatora foi OMISSIVO. A autoridade não anulou uma questão certa para ser anulada, conforme a jurisprudência maciça dos tribunais.

9 - Do direito: Use fundamentalmente os arestos de tribunais superiores que anularam outras questões dotadas de vícios materiais. Sigam o link que levará à nossa comunidade. Nele tem alguns arestos úteis:

Também deve-se sustentar a ocorrência de violação ao princípio administrativo da razoabilidade.

10 - Da liminar: Tratem do periculum in mora e do fumus boni iures.

11 - Do pedido:

a)A concessão da gratuidade de justiça

b)A NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora, para que ela preste informações

c) O deferimento do pedido liminar

d) Que, no mérito, a questão 24 seja anulada e que mais um ponto seja deferido ao impetrante, habilitando-o a fazer a segunda prova

e) A intimação do representante do MP. Art. 82, III, do CPC.

f) Valor da causa

g) Assinatura de advogado. MS não é HC.


Perguntas que não querem calar:

A - Tem de ser MS? - Não, pode ser ação ordinária, desde que vc faça o pedido liminar. Mas é caso de MS.

B - Precisa de documentos? Quais?

1 - Procuração (Firma reconhecida - por precaução)

2 - Declaração de pobreza (Firma reconhecida)

3 - Cópia diploma

4 - Cópia do comprovante de inscrição

5 - Classificação no exame de ordem – resultado 1ª fase (nome da impetrante não consta)

6 - Classificação no exame de ordem após a publicação do resultado dos recursos.

7 - Lista de inscrição no exame de ordem

8 - Lista com as questões anuladas

9 - Prova objetiva do exame 02/2008

10 - Gabarito preliminar da prova

11- Edital de abertura

12 – Folha de resposta (mediante senha)

13 – cópias das leis em discussão no ms. ( não precisa autenticar) (não precisa copiar tudo, só o comecinho)

14 – Questões anuladas do último exame (duas foram por erros materiais)

Os documentos são necessários de plano no caso de MS, pois não há dilação probatória. Ou faz a prova já na inicial ou o MS naufragará. Peça que a comissão de exame de ordem valide os documentos que são obtidos apenas pela internet. Do contrário, alegue, em preliminar, a impossibildade de trazer os documentos autenticados e a razão disso.

C - Como apresento o MS? - Em duas cópias idênticas. Uma, a oficial, que será o processo que correrá na justiça federal, e a outra, com a cópia integral da petição que está instruindo a ação, mais a cópia dos documentos, procurações e tudo o mais. Essa cópia será enviada à autoridade coatora.

D - E se meu advogado não quiser assinar a peça porque ela é contra a OAB? Troque de advogado, e rápido! Advogado não pode se melindrar com isso. E, sim, o seu advogado vai cobrar honorários. Faça a bondade de pagá-los...

É só isso? Não!!! Leia as leis de regência do MS e veja se algo está faltando. E, principalmente, entenda o que está fazendo, para nunca mais perguntar como se faz um MS. (Era algo que vc já deveria saber)

E se você conseguir? Envie-me um e-mail, com a decisão, para servir de referência para os demais colegas.

Lembrem-se: Aa prova será no domingo (19/10). O tempo, agora, é um inimigo mais feroz que a própria OAB.


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Questões anuladas da 1ª fase do exame 02/2008

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Saiu o resultado das questões anuladas pela OAB referentes a 1ª fase do exame 02/2008.

Foram as questões 17, 19 e 34. O Blog acertou que somente seriam anuladas 3 questões, mas as 3 questões anuladas surpreendem, principalmente porque a questão nº 24, que continha manifesto erro material, não foi anulada. Essa questão é passível de anulação pela via mandamental (há vasta jurisprudência nesse sentido).

Dos 6 recursos feitos pelo blog, somente o recurso para a questão 19 logrou sucesso. Uma pena.

Segue o link com a notícia:
http://www.oabpi.org.br/oabpi/noticia.php?not_codigo=987&cat_codigo=1

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Pedido de prisão para Extradição é negado por falta de documento traduzido para Português

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Um pedido de Prisão Preventiva para fins de Extradição (PPE 603), feito pelo governo da Espanha, que não apresentava documentação referente à prescrição penal e que estava escrito em espanhol, foi negado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A missão diplomática da Espanha foi notificada a apresentar a documentação comprovando que o crime que embasa o pedido não teria prescrito, conforme a lei daquele país. Mas não houve retorno, frisou o relator. Conforme o Estatuto dos Estrangeiros (Lei 6.815/80), a cópia da legislação referente à prescrição penal “é indispensável à regular formalização do pleito extradicional”, lembrou o ministro.
A responsabilidade de juntar esse documento ao pedido é do estado requerente, “sob pena de, em não o cumprindo, expor-se ao indeferimento liminar do pedido”, salientou.

Tradução

Outra grave deficiência no pedido, apontada por Celso de Mello, é que os documentos referentes ao suposto delito, à pena imposta e à presença do espanhol em território brasileiro, estavam todos escritos em espanhol. “Esta circunstância bastaria, por si só, para inviabilizar o trânsito do pedido nesta Corte”, ressaltou o ministro.
Isto porque o uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos do processo, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Civil e determina a própria Constituição, concluiu o ministro Celso de Mello, indeferindo o pedido de prisão cautelar para fins de extradição.

O ministro salientou, contudo, que pode vir a analisar novo pedido, “desde que adequadamente instruído e com tradução dos respectivos documentos para o idioma nacional”.

Leia a íntegra da decisão:

Autor: STF

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