Liminar em MS deferido para a questão nº 24.

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Como o Blog exaustivamente aventou, a questão nº 24 é impugnável pela via mandamental. Daqui à pouco impetrarei um MS aqui em Brasília, e já vou usar essa decisão como fundamento. A liminar é do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025652-6/RS
IMPETRANTE : CRISTIANO DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : CAROLINE STÜRMER CORRÊA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cristiano da Silva Machado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul -, em que pretende a concessão de liminar que permita sua participação na próxima etapa do exame, prevista para o dia 19 de outubro de 2008.

Afirma ter obtido 49 acertos, faltando uma questão para ser aprovado para a segunda etapa do certame. Sustenta a existência de erro material na questão de nº 24, devendo ser anulada. Requer a apreciação de forma urgente, em razão da proximidade da prova.

Decido.

Consoante o inciso II do art. 7° da Lei 1.533/51, que regula o Mandado de Segurança, o ato impugnado poderá ser suspenso quando for relevante o fundamento de direito e haja risco de ineficácia da medida, caso deferida a medida somente ao final. Tal dispositivo revela, portanto, os dois requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Presente o periculum in mora, uma vez que a segunda etapa do Exame de Ordem ocorrerá no dia 19 de outubro de 2008.

A despeito da possibilidade sempre existente de valoração crítica dos critérios de correção e de avaliação adotados pelo administrador em semelhantes situações, o certo é que o controle jurisdicional, nestes casos, deve se limitar ao exame da fundamentação mínima exigível, da motivação e da consonância do ato aos princípios norteadores do sistema, enfim, da sua legalidade.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.

II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)

É justamente quanto ao exame da legalidade que reclama o impetrante a apreciação das questões do Exame de Ordem 2008/03. Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."
(grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Contata-se claramente a existência de erro material na questão vergastada. Assim, se a questão pedia que a resposta fosse dada com base em determinada lei, sendo que a norma não trata do assunto posto em causa, verifico a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual deve ser deferido o pedido liminar.

Ante o exposto, determino à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, porquanto há possibilidade de vir a ser anulada a questão nº 24.
Intime-se. Oficie-se à autoridade coatora para imediato cumprimento, bem como para prestar informações.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfrs&documento=4022446&DocComposto=&Sequencia=&hash=daf84e241cde2ddb9aeda8092bf4a8c1

8 comentários:

Anônimo,  14 de outubro de 2008 às 17:54  

Que bom que conseguiu!

Aqui no Rio de Janeiro, tive a liminar indeferida, lamentável.

boa sorte para quem conseguiu. Para mim fica para o próximo exame.

Anônimo,  14 de outubro de 2008 às 21:28  

coloca a decisão no site, qual foi a fundamentação?

Anônimo,  14 de outubro de 2008 às 23:08  

agrava uai!!!

Anônimo,  15 de outubro de 2008 às 16:56  

Qual a chance real de haver anulação dessa questão? Tenho uma amiga que vai impetrar o MS. E se elan conseguir a liminar, qual a providência posterior?

Anônimo,  15 de outubro de 2008 às 19:32  

gente, impetrei hj a tarde o ms e já saiu a sentença. FOI INDEFERIDO!
segue abaixo a sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024550-4/RS
IMPETRANTE : TIAGO DORNELLES DAL PIZZOL
ADVOGADO : GEHIZA CRISTINA ALMEIDA ROSA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL














DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

















Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva provimento judicial que lhe assegure a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem 02/2008.


Relata que foi reprovado na 1ª fase do concurso (prova objetiva), tendo acertado apenas 49 questões das 50 questões mínimas exigidas. Sustenta, em síntese, a nulidade da questão de nº. 24 da prova objetiva, o que viabilizaria sua aprovação na primeira fase do exame. Neste aspecto, defende o impetrante que a questão de nº 24 conteria erro de grafia no que diz respeito ao número da lei a que faria referência o seu enunciado.


É o breve relatório. Examino o pleito liminar.


Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, acerca dos requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança temos que, verbis:


"A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art.7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreperável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. (...) Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado".


A ameaça ao bem jurídico deve, portanto, ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, onde, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.


No caso em apreço, não verifico presentes a relevância dos fundamentos do pedido do impetrante (art. 7º, II, Lei 1.533/51).


Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que "não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição" (Recurso Extraordinário n° 268.244-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJU n° 125-E de 30.06.2000, p. 90).


A respeito do tema, trago, ainda, o seguinte precedente:


"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Ordem denegada". (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.621 - DISTRITO FEDERAL (1999/0095086-0); RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; DJ1 nº 97-E, 22.05.2000, p.65).


Não fora isso, examinando a questão de nº 24, em que o impetrante demonstra a ocorrência de erro de grafia na indicação do número do diploma legal que dispõe sobre a sociedade por ações, há que se ponderar que para a obtenção da resposta correta ao enunciado da questão se mostrava desnecessário o conhecimento sobre o número da lei, exigindo o exame o conhecimento do candidato sobre o conteúdo da matéria que ali estava sendo tratada, ou seja, sobre o conteúdo da norma que versava sobre sociedades por ações. Nota-se, inclusive, que o próprio Provimento nº 109/2005, refere expressamente que a prova objetiva seria aplicada sem consulta, o que reforça o entendimento de que o candidato deveria ter o conhecimento da matéria, o que induz ao entendimento de que o equívoco no enunciado não gerou prejuízo capaz de gerar a nulidade da indigitada questão.


Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.


Defiro o benefício da justiça gratuita.


Intime-se o impetrante para que, no prazo de dez dias, emende a inicial fazendo por atribuir valor à causa, visto inexistir valor de alçada para fins de distribuição no âmbito desta Justiça Federal.


Na oportunidade, deverá providenciar cópia integral dos documentos acostados à inicial, a fim de instruir a notificação a ser dirigida à autoridade impetrada (art. 6° da Lei 1.533/51).


Uma vez cumprido, notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Em seqüência, voltem os autos conclusos.


Porto Alegre, 15 de outubro de 2008.





































MARIA HELENA MARQUES DE CASTRO
Juíza Federal Substituta

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 00:22  

Tirando a 24 alguém conseguiu liminar por outra questão?

Anônimo,  16 de outubro de 2008 às 01:16  

dar tempo pra agravo, gente, todo mundo em varias regiões ta indeferido..eai o que fazermos?

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