Outra liminar deferida.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025878-0/RS
IMPETRANTE:CARLOS EDUARDO MORSCH
ADVOGADO:EDUARDO FERRARI SILVEIRA
IMPETRADO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Requer a parte impetrante a anulação da questão nº 24 da prova objetiva do Exame de Ordem 2008.2. Diz que acertou 49, das 50 questões objetivas necessárias para classificar-se à segunda fase do certame, a ser realizada no dia 19/10/2008. Sustenta que o erro material contido na questão que deseja ver anulada, causou-lhe prejuízo. Aduz que a referida questão mencionou o número da Lei das Sociedades por Ações, como sendo o nº 6.406/76, e não a Lei nº 6.404/76. Diz ainda que a lei apontada no enunciado da questão é do ano de 1977, e dispõe sobre a "alteração das diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação", e nada tem a ver com o tema da pergunta. Relatei. Decido.

A urgência aventada pela parte impetrante justifica-se na proximidade da data das provas da segunda etapa do Exame de Ordem 2008.2, marcadas para o próximo domingo, 19 de outubro.

Quanto à verossimilhança da alegação, em tema de anulação de questões de concurso público, é firme a jurisprudência no sentido de que somente deve ser apreciada a conformidade das questões frente às normas do Edital, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à Comissão Examinadora nos critérios de formulação, correção e atribuição das notas. Confira-se a respeito o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO, NA PROVA OBJETIVA, SOBRE MATÉRIA NÃO INSERIDA NO EDITAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise.

2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

3. Hipótese dos autos que se insere nessa situação excepcional, pois contempla caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório.

4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 935.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p. 90).

A parte impetrante requer justamente o controle judicial da legalidade da ação da comissão examinadora ao elaborar a questão nº 24 do Exame de Ordem 2008/03, abaixo transcrita:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.
A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."

A lei mencionada na questão, nº 6406/1976, não trata das sociedades por ações e não é do ano de 1976. É outra norma, que nada tem a ver com o tema da pergunta. E, sequer existe no ordenamento jurídico assim como citada - existe sim a Lei nº 6406, do ano de 1977, e não de 1976, que "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973".

Formulada a questão com menção à lei inexistente e inadequada ao objetivo do teste, ao invés de ter sido proposta a norma correta (a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre a sociedade por ações), é evidente o erro material, hábil a prejudicar a compreensão da questão.

Plausível, portanto, o direito invocado.

Ante o exposto, diante da possibilidade de anulação da questão impugnada, defiro o pedido liminar para determinar à parte impetrada que permita a participação da parte impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, a ser realizada no dia 19 de outubro do corrente ano.

Cientifique-se a parte impetrante.
Notifique-se a impetrada, com urgência e em regime de plantão, para imediato cumprimento da ordem liminar, e para prestar informações sobre o caso, em dez dias.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.

Na seqüência, venham conclusos para sentença.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2008.

Juiz FRANCISCO DONIZETE GOMES

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP