AR. PRODUÇÃO. PROVA.
Tinha-se por objeto da perícia a delimitação do prejuízo causado aos proprietários de imóvel em razão do ato de Estado. Diante disso, a falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido permite a ação rescisória lastreada no art. 485, VI, do CPC sob a alegação de falsidade da prova pericial. Numa época de valoração da moralidade administrativa, seria perigoso restringir o conceito de falsidade à apenas material, pois isso implicaria fragilizar a posição do julgador, que se sujeitaria à malícia, imperícia e dolo de um mau perito. Porém, mostra-se inadmissível, na AR, perquirir se a atitude do perito consubstanciaria erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do juízo, pois apenas é importante aferir a similitude entre o teor do laudo pericial e a realidade que se pretendeu apreender. Na hipótese, indeferir a produção de uma nova perícia na AR, apesar dos fortes indícios de falsidade constantes dos autos, é negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, tal como autorizado por aquele artigo. Ressalta-se que permitir a nova perícia não significa dar provimento à rescisória. O mérito da ação será apreciado no momento oportuno. Anote-se a peculiaridade de que são visivelmente exorbitantes os valores fixados a título de indenização no caso. Precedentes citados: AgRg no AR 3.290-SP; REsp 331.550-RS, DJ 25/3/2002, e AR 1.291-SP, DJ 25/3/2002. EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/5/2008.
COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE. TAXA. ESTÁGIO.
Perante a Justiça comum estadual, foram ajuizadas mais de quatrocentas ações de repetição de indébito, no afã de os ex-alunos reaverem a taxa de contraprestação pelo fornecimento de serviço educacional (Port. n. 1.886/1994 do Ministério da Educação), cobrada pela universidade particular em razão do estágio de prática forense. Por sua vez, a universidade ajuizou contra a União ação declaratória na Justiça Federal, buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança ou a condenação ao ressarcimento do que eventualmente despenderia com essas ações. Daquelas ajuizadas na Justiça estadual, apenas treze ainda não foram sentenciadas. Diante disso, a Seção, à unanimidade, aplicou, primeiramente, a Súm. n. 235-STJ às ações já julgadas e, quanto às treze remanescentes, entendeu, por maioria, não conhecer do conflito, não havendo necessidade de reuni-las na Justiça Federal. Segundo o Min. Luiz Fux (relator), não há conexidade nas causas diante da falta de identidade entre pedidos ou causas de pedir (art. 103 do CPC). Anotou, outrossim, que a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae: há ausência da União, autarquia ou empresa pública federal nos pólos da relação discutida naquelas ações de repetição, o que revela a ausência de exercício de função federal delegada e conduz à impossibilidade de apreciação das lides pela Justiça Federal. CC 48.609-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.
MS. EXECUÇÃO. ANISTIA.
O MS foi concedido para que a Fazenda Pública pagasse valores retroativos ao anistiado político. Sucede que, por importar entrega de soma, a execução do julgado só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 c/c art. 100 da CF/1988). Precedente citado: AgRg no MS 10.037-DF, DJ 12/3/2007. AgRg no MS 12.026-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/5/2008.
INIDONEIDADE. EFEITOS EX NUNC.
O processo administrativo obedeceu toda a tramitação legal, não havendo que se falar em desrespeito ao princípio da ampla defesa, supressão do recurso hierárquico, falta de prova suficiente a embasar a penalidade aplicada ou mesmo sua inconstitucionalidade. Daí se ter por legítima a declaração da inidoneidade da sociedade empresarial, ora impetrante. Porém, faz-se necessário ressaltar que essa declaração deve ser aplicada com efeitos ex nunc, sem alcançar os contratos que já estavam firmados anteriormente àquela declaração. Anote-se que não se está a limitar as eventuais suspensões ou rescisões de anteriores contratos em razão de vícios que lhes são próprios. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, denegou a segurança. O Min. Relator ficou vencido em pequena extensão. MS 13.101-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 14/5/2008.
CAUTELAR. SEQÜESTRO. PAULIANA. CONEXÃO.
Em hipótese semelhante, a Segunda Seção deste Superior Tribunal decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação na qual uma instituição financeira postulou a condenação de ex-empregado a restituir o valor pago pela autora aos seus correntistas em razão de desvios que o réu supostamente teria efetuado em suas contas-correntes. Quanto às ações cautelar de seqüestro e pauliana, cuja conexão com a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais foi reconhecida pelo juízo suscitado, não devem seguir a mesma sorte. Na hipótese, não há essa identidade entre as ações ajuizadas pela autora, verificando-se, tão-somente, a ocorrência de prejudicialidade. Afastada a conexão, é de ser reconhecida a competência da Justiça comum estadual para o julgamento da ação pauliana. Também já decidiu a Segunda Seção deste Superior Tribunal que a pretensão deduzida em ação na qual se pugna pela anulação de ato praticado em fraude contra credores é de natureza civil, ainda que o ato impugnado tenha o objetivo de frustrar a futura execução de uma dívida trabalhista. Quanto à ação cautelar de seqüestro, verifica-se que o bem cuja alienação pretende-se evitar é o mesmo cuja alienação objetiva-se desconstituir com a ação pauliana proposta, sendo essas duas ações, portanto, conexas. Isso posto, a Seção considerou competente o juízo comum estadual. CC 74.528-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2008.
RESTITUIÇÃO. PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
No caso foi deferida antecipação de tutela para que a ora recorrida tivesse complementação do benefício de pensão por morte. Posteriormente tal decisão foi revogada segundo orientação do STF, que afirmaria que os benefícios deferidos anteriormente à Lei n. 9.032/1995 deveriam ser regulados pela legislação vigente no momento de sua concessão, e não que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência de lei anterior. Contudo, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não se deve determinar sua devolução quando revogada decisão judicial que o concedeu. A boa-fé da ora recorrida está presente e a mudança do entendimento jurisprudencial, por muito controvertida, não deve acarretar a devolução das parcelas previdenciárias, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes citados do STF: RE 416.827-SC, DJ 26/10/2007, e RE 415.454-SC, DJ 26/10/2007; do STJ: EREsp 665.909-SP. REsp 991.030-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/5/2008.
COMPETÊNCIA. STJ. GREVE. SERVIÇO PÚBLICO.
A Seção concedeu liminar na reclamação para afirmar que compete ao STJ o julgamento de dissídio coletivo de greve no serviço público quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma região da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: MI 708-DF, DJ 6/11/2007; STA 207-RS, DJ 15/4/2008; MI 712-PA, DJ 6/11/2007, e MI 670-ES, DJ 6/11/2007. Rcl 2.797-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 14/5/2008.
FUNRURAL. MERCADORIA. ENTREGA. ASSOCIAÇÃO.
A Turma reiterou que a mera entrega da mercadoria pelo produtor rural associado à cooperativa não constitui fato gerador do Funrural, visto que não há que se confundir a entrega do produto a ser ainda comercializado com a comercialização propriamente dita. Precedentes citados: REsp 585.175-TO, DJ 18/10/2006; REsp 735.883-MG, DJ 22/5/2006; REsp 382.291-RS, DJ 17/11/2003, e REsp 248.073-RS, DJ 18/11/2002. REsp 730.894-PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13/5/2008.
EXTINÇÃO. PROCESSO. ICMS. EXECUÇÃO.
A Turma, prosseguindo o julgamento, reiterou que, existindo duas ações, ambas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (arts. 267, V, e 301, §§ 1º e 2º, do CPC), mormente pela ocorrência da coisa julgada. In casu, em embargos declaratórios, foi declarada inexistente a tal relação jurídica com a Fazenda, para o recolhimento de ICMS sobre exportações de produtos semi-elaborados (LC n. 65/1991). Desse modo, incabível discutir a cobrança do ICMS em sede de execução fiscal nas mesmas posições da NBM/SH (CPC, art. 467), em face de uma mesma norma, presentes as mesmas partes, pelo inconformismo com a coisa julgada. Precedentes citados: REsp 913.797-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 747.306-MG, DJ 7/11/2005. REsp 1.015.840-MG, Rel Min. José Delgado, julgado em 13/5/2008.
EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO.
Para o Min. Relator, é cabível a exceção de pré-executividade com a finalidade de questionar diversas nulidades que não necessitam de dilação probatória para serem constatadas, devendo-se adentrar a exceção para anular a execução. Entre as nulidades, apontou-se a falta de individualização dos créditos, uma vez que o título executivo decorre da sentença em ação coletiva e o exeqüente não individualizou os valores. Explica que a individualização de valores na execução é vital para evitar a duplicidade no pagamento da indenização, já que não há vedação para serem ajuizadas ações individuais sobre o mesmo crédito. Além de se verificar que houve, no caso, simples cálculo do contador quando a única forma seria a liquidação do julgado em razão da diversidade de credores (art. 608, CPC). Também observou a inadequação da execução na via da ação coletiva devido ao disposto no art. 98 da Lei n. 8.078/1990. Assim, os próprios lesados deveriam habilitar-se para requerer seu direito, não a federação como substituta. Com base nessas razões, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União determinando a anulação da execução. REsp 766.134-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/5/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal era pacífica no sentido de que a aplicação do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, introduzido pela Lei n. 11.051/2004 (o qual passou a admitir a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, após oitiva da Fazenda Pública), não podia sobrepor-se ao art. 174 do CTN, por ser norma de hierarquia inferior. Entretanto, a LC n. 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Essa última norma, de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o despacho que ordenou a citação seja posterior a sua entrada em vigor, ou seja, em 9/6/2005. No caso dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo, o despacho determinando a citação ocorreu em 6/6/2005, anterior, portanto, à vigência da LC n. 118/2005, bem como à citação por edital em 24/1/2007. Assim, houve a prescrição em relação aos créditos tributários constituídos em 3/1/2002 (exercício de 2001) e 3/1/2003 (exercício de 2002) porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da efetivação da citação e a data da constituição dos créditos tributários, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 764.827-RS, DJ 28/9/2006, e REsp 839.820-RS, DJ 28/8/2006. REsp 1.015.061-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/5/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO. ART. 739-A, CPC.
A Turma reiterou seu entendimento de que se aplica o art. 739-A do CPC aos executivos fiscais regidos pela Lei n. 6.830/1980. REsp 1.024.128-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2008.
MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO FISCAL.
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando ver declarada nula portaria da Secretaria da Fazenda que autoriza banco estatal a contratar financiamento com empresa de telefonia, concedendo benefícios fiscais, representados por créditos presumidos de ICMS. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 veda ao parquet promover ação civil pública com o objetivo de deduzir pretensão em matéria tributária quando os interesses individuais forem identificados. Precedentes citados: REsp 855.691-DF, DJ 24/11/2006; REsp 701.913-DF, DJ 27/8/2007, e REsp 882.332-DF, DJ 26/4/2007. REsp 878.312-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.
DANOS MATERIAIS. ESTADO. CONCURSO PÚBLICO.
Os candidatos foram excluídos do exame psicotécnico, mas, posteriormente, mediante decisão judicial transitada em julgado, obtiveram o direito à nomeação. Assim, o Estado deve indenizar o dano material, pois os candidatos tiveram as nomeações diferidas para o trânsito em julgado do processo, o que ocasionou um longo período sem receber os vencimentos a que fariam jus caso tivessem sido empossados oportunamente. O quantum indenizatório seriam os valores que deveriam receber no exercício do cargo público e demais vantagens inerentes a ele desde a data da nomeação dos candidatos classificados imediatamente antes dos recorrentes, pois só aí é que nasce a ilegalidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 892.958-RS, DJ 11/6/2008; REsp 506.808-MG, DJ 3/8/2006, e REsp 763.835-RN, DJ 26/2/2007. REsp 942.361-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em questão de ordem, a Turma entendeu remeter o julgamento do especial à Primeira Seção, o qual trata da adequabilidade da ação civil pública intentada pelo MP na defesa de direito individual indisponível do portador de deficiência física. No caso, busca-se que o Estado forneça aparelho auditivo. QO no REsp 931.513-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), em 15/5/2008.
PAD. INSTAURAÇÃO. JUÍZO. VALOR.
A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar (PAD) tem que descrever os fatos a serem apurados para permitir a ampla defesa desde a gênese do processo. Só não há necessidade de uma descrição pormenorizada, o que somente se torna possível quando do indiciamento, após a fase instrutória. Dessarte, qualquer indagação quanto à veracidade dos fatos a serem apurados não se pode dar, prematuramente, no mandamus, mas sim no próprio PAD, até porque não há direito líquido e certo enquanto sequer se sabe sua extensão. Anote-se, por último, que o ato de instauração do PAD não está a depender de um juízo de valor da autoridade que, aliás, tem o dever de apurar qualquer eventual irregularidade apontada (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Precedentes citados: MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008, e MS 12.369-DF, DJ 10/9/2007. RMS 26.206-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2008.
MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRO RATA TEMPORIS.
Quanto ao contrato de confissão de dívida celebrado entre o município, a União e a CEF referente ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Turma firmou que é aplicável ao mútuo o critério pro rata temporis para a correção monetária em relação às parcelas do crédito entregue ao mutuário. Precedentes citados: REsp 94.629-MS, DJ 12/4/1999; Edcl no REsp 36.228-RS, DJ 10/6/1996, e REsp 36.576-SC, DJ 6/9/1993. REsp 884.715-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/5/2008.
EMBARGOS. TERCEIRO. REGISTRO. FORMAL. PARTILHA.
A matéria está em saber se os herdeiros da cônjuge que se divorciou podem opor embargos de terceiros antes de expedido o formal de partilha. Salientou a Min. Relatora que está consolidado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que pouco releva o fato de a partilha ter sido levada, ou não, ao registro. O acórdão recorrido desconsiderou por completo a partilha realizada, bem como a homologação judicial, para tomar os bens como se nunca houvessem sido divididos entre pais e filhos, afastando-se, portanto, da orientação consolidada neste STJ. REsp 617.861-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR. DIVERSOS IMÓVEIS.
Cuida a matéria em determinar se, tendo o devedor diversos imóveis, mas apenas um deles, onde reside, ser apto a garantir a execução, deve tal bem ser alcançado pela impenhorabilidade assegurada pela Lei n. 8.009/1990. Para a Min. Nancy Andrighi, a finalidade dessa lei não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando sua desarticulação. No caso, o devedor tem garantia de abrigo, pois é proprietário, entre outros bens e afora a casa onde reside, da integralidade de outros dois imóveis residenciais, recebidos por sucessão e gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. O recorrente optou por não morar em nenhum deles, adquirindo outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, que também pretende ver alcançado pela impenhorabilidade, enquanto seu credor amarga um crédito que ultrapassa um milhão de reais o qual não tem outros meios de ser satisfeito. Para a Min. Nancy Andrighi, tal pretensão fere qualquer senso de justiça e eqüidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei n. 8.009/1990. Isso posto, a Turma, após a renovação do julgamento e por maioria, não conheceu do recurso, prevalecendo a possibilidade da penhora do imóvel residencial como decidido no TJ. REsp 831.811-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EMBARGOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO. MÉRITO.
A espécie versa sobre o cabimento, ou não, de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque acolhida preliminar de coisa julgada nos termos do art. 267, V, do CPC. A Min. Relatora ressaltou que este Superior Tribunal já decidiu que a melhor interpretação do art. 530 do CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão. Entende que malfere o mencionado artigo o acolhimento de embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em grau de apelação, reforma sentença que não enfrentou o mérito e, igualmente, não adentra o mérito da demanda. REsp 884.730-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. PENHORA. GARANTIA.
Versa a questão em determinar o momento em que se torna possível o oferecimento de embargos pelo devedor na antiga redação do art. 737, I, do CPC, quando se está diante da hipótese de penhora de renda mensal. Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a presente discussão, embora diga respeito a dispositivo revogado, continua válida porque pode servir de subsídio a futuras discussões sobre tema semelhante, esse derivado da necessidade de penhora de renda como condição da concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor, pois é crescente o uso de tal modalidade de constrição. Para a Min. Relatora, a solução preconizada pelo TJ de que, para os embargos à execução, basta a apreensão de bens ou direitos, não se cogitando da suficiência dos bens penhorados, não só discrepa do entendimento que o Superior Tribunal pacificara a respeito do antigo art. 737, I, do CPC, como foi contrariada pelas novas definições legislativas a respeito da necessidade de conferir maior efetividade à execução. Afinal, nos termos da Lei n. 11.382/2006, na medida em que é possível fazer uso de uma nova legislação como norte interpretativo das necessidades sociais reconhecidas pelo legislador – o efeito suspensivo eventualmente concedido aos embargos do devedor não pode ter o condão de paralisar a própria garantia integral do juízo, quando essa é de ser feita em momentos sucessivos. A garantia completa do juízo, portanto, continua a ser fundamental, tendo a nova lei resolvido, antecipadamente, dúvida potencialmente embaraçosa a respeito das peculiaridades referentes à específica modalidade de penhora de faturamento ou renda. Atualmente, os embargos do devedor não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 739-A do CPC); para que este seja concedido, é necessária caução, penhora ou depósito suficientes (art. 739-A, § 1º, do CPC); mas, se pendentes, os atos de penhora e avaliação poderão ser finalizados apesar da incidência daquele efeito (art. 739-A, § 6º, do CPC). REsp 767.838-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
DANOS MORAL E MATERIAL. ALEMANHA.
O autor, brasileiro naturalizado e residente no Brasil, busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de diversas atrocidades de que foi vítima à época da ocupação da França pela Alemanha Nazista. Tais atos tiveram como fundamento, meramente, o fato de ser o autor judeu de nascença e se incluíam num projeto maior de eugenia, com o extermínio do povo judeu na Alemanha Nazista e nos países por ela ocupados. Para a Min. Relatora, dois princípios devem atuar na definição da jurisdição brasileira para conhecer de determinada causa. Além dos arts. 88 e 89 do CPC, que não são exaustivos, deve-se ter atenção, sempre, para os princípios da efetividade e da submissão. Compreendida a atuação deles, resta aplicá-los à hipótese dos autos. No precedente RO 13-PE, DJ 17/9/2007, a competência da autoridade brasileira foi fixada com base no art. 88, I, do CPC e a Min. Relatora firmou que a mesma idéia pode ser estendida à hipótese dos autos – a representação oficial do país, na plenitude, mediante sua embaixada e consulados no Brasil –, ainda destacando que os incisos da referenciada norma legal constituem pressupostos independentes e não conjuntos. Pelo princípio da efetividade, o Estado tem interesse no julgamento da causa. Diante disso, entendeu a Min. Relatora ser imperativo que se determine a citação, no processo sub judice, da República Federal da Alemanha para que, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira. Somente após essa oposição, se ela for apresentada, é que se poderá decidir a questão. Tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 88 e 89 do CPC, que tratam da competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição que, segundo a mais moderna interpretação, prevalece apenas para as ações nas quais se discute a prática dos atos de império pelo Estado estrangeiro, não sendo passível de ser invocado para as ações nas quais se discutem atos de gestão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a citação da ré. RO 64-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR. TERRENO.
Cinge-se a questão em discutir a possibilidade de que a penhora, em execução por quantia certa, recaia apenas sobre o terreno em que construídas duas casas, desconsiderando-se o valor delas, com base em discussões relativas à configuração da mora dos devedores e do eventual direito à indenização por benfeitoria. Para a Min. Relatora, o valor das benfeitorias, inclusive em face da eventual irregularidade das obras realizadas, é questão de perícia, que, no caso, declarou que o valor das construções é cerca de quatro vezes maior que o do próprio terreno. Não é possível que o credor pretenda aproveitar-se da disciplina relativa à rescisão de contrato, ao discutir a penhora de bem dos devedores, quando ele mesmo optou por propor ação de cobrança. O terreno, com suas acessões, não está sendo retomado pelo credor a partir do desfazimento do negócio, mas sim expropriado para satisfação de um crédito de valor certo; o fato de tal crédito ter origem no próprio contrato de compra e venda é, na hipótese, coincidência que não pode levar à mistura de disciplinas diversas ao alvedrio do interessado, em evidente enriquecimento sem causa dele, que contaria com a possibilidade de adjudicar o bem pelo preço de terra nua, quando, por tal valor, estaria também adquirindo o domínio de construções existentes em valor quatro vezes superior. REsp 805.767-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008.
AÇÃO MONITÓRIA. PROMISSÓRIA PRESCRITA.
Trata-se de ação monitória com objetivo de cobrar valores decorrentes de inadimplemento de contrato de confissão de dívida com penhor mercantil e nota promissória vencida a ele relativa. Originariamente houve extinção da execução por falta dos pressupostos da espécie, daí a ação monitória. A ação foi julgada procedente e o Tribunal a quo acolheu apelação apenas para excluir a condenação à multa contratual e reduzir os juros moratórios para 6% ao ano. Isso posto, o Min. Relator rejeitou a nulidade do decisum e a alegada carência da ação (art. 268 do CPC) porque não se identifica a execução com o procedimento monitório. Tampouco reconheceu a litispendência e a coisa julgada. Outrossim, aduz que não prospera a irresignação sobre a aplicabilidade do art. 963 do CC, uma vez que o recorrente já sofrera execução anterior e opusera embargos, de sorte que teve ciência do vencimento da obrigação celebrada com o recorrido e da sua mora, além de que se cuida de cobrança de nota promissória vencida. Ademais, rejeitou a impropriedade da via eleita (arts. 1.102a, 1.102b e 1.102c do CPC) porquanto, a nota promissória prescrita como um contrato considerado ilíquido são um ou outro ou ambos documentos suficientes ao embasamento da ação monitória. Quanto à verba honorária, mereceu reparos, pois cabível a sucumbência de 10% a incidir sobre o valor da condenação. Ante o exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 883.818-RJ, DJ 31/10/2007, e REsp 682.559-RS, DJ 1º/2/2006. REsp 437.136-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/5/2008.
HONORÁRIOS. ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO.
Na espécie, ressalta o Min. Relator que a questão do quantum dos honorários devidos já foi decidida e esbarra na Súm. n. 7-STJ. Por outro lado, o fato de ter o advogado substabelecido a procuração originária não significa divisão eqüitativa e proporcional entre todos os causídicos, porquanto a relação existente entre eles foge ao âmbito da demanda destinada a arbitrar os honorários advocatícios, no caso, não há contrato formal e escrito, apenas convencionado verbalmente. Ademais, o art. 26 da Lei n. 8.906/1994 não tem força para fazer tal divisão, em partes iguais, do montante total entre os advogados que atuaram no processo, porque a relação entre substabelecente e substabelecido é pessoal e refoge ao âmbito desta ação, notadamente se os demais não figuram no seu pólo ativo. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso em parte para assegurar ao recorrente o recebimento do total dos honorários já arbitrados. REsp 525.671-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/5/2008.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME. TRIBUNAL.
Os honorários de sucumbência são vinculados à condenação, constituindo-se uma verba acessória àquela. Na espécie, basta o pedido preliminar de extinção de ação por ilegitimidade do MP em propô-la e da improcedência total do formulado na apelação da ré, inclusive com postulação de fixação de sucumbência a favor dela, para que o tema possa ser examinado pelo Tribunal de 2ª Instância, sem que haja ofensa ao art. 515 do CPC. REsp 440.993-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2008.
NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRELIMINAR.
A Turma, ao prosseguir o julgamento mediante o voto de desempate do Min. Nilson Naves, entendeu que a inobservância do procedimento disposto no art. 38 da revogada Lei n. 10.409/2002 gera nulidade de caráter absoluto, que não preclui nem é sanável. Ela pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, sem necessidade de que se fale em prova do prejuízo. O Min. Hamilton Carvalhido (vencido juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura) entende que a tardia alegação de nulidade, só feita após o trânsito em julgado, apenas intensifica a necessidade da demonstração do prejuízo, pois, sem isso, a resposta preliminar, que essencialmente é forma de oposição ao recebimento da acusatória inicial, transforma-se em mero formalismo inócuo e sem sentido: não seria muito afirmar que a edição da sentença condenatória torna preclusa a questão, salvo quando sobejarem questões não apreciadas pela Justiça, idôneas à rejeição da denúncia. HC 99.605-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 13/5/2008.
URV. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO.
No âmbito da União, é consabido que a remuneração dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público (depois se incluíram os da Defensoria Pública por força da EC n. 45/2004) deve ser paga a partir do dia 20 de cada mês. Daí a conclusão da jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando das MPs ns. 434 e 457 e da Lei n. 8.880, todas de 1994, quanto a esses servidores, a conversão em URV, utilizando-se valores aferidos nos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro de 1994, levou a uma indevida redução da remuneração. Por isso, a determinação de, na conversão, considerar-se o dia em que efetivamente houve seu pagamento, do que resulta a diferença de 11,98%. Tal entendimento é estendido aos servidores estaduais e municipais que também não percebiam sua remuneração no último dia do mês, o que não é o caso dos autos: conforme certidão juntada, a remuneração é paga nos primeiros dias do mês subseqüente, a se cogitar que o critério utilizado foi até mais benéfico aos servidores. Pela reiteração desse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário. RMS 22.563-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/5/2008.
Fonte: STJ
Read more...