Imprensa oficial de Roraima deve publicar gratuitamente atos da JT
segunda-feira, 26 de maio de 2008
Com a justificativa da ausência de previsão legal para contemplar a gratuidade da publicação, o Estado de Roraima se recusou a publicar edital da Justiça do Trabalho no Diário Oficial estadual em abril de 2006. Após determinação da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista para que fosse publicado o edital, o Estado, inconformado, impetrou mandado de segurança contra o juiz (aqui chamado de autoridade coatora). O mandado, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RR), foi objeto de recurso ordinário em mandado de segurança (ROMS) julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao apreciar o mandado, o TRT/RR entendeu ser incabível a cobrança de publicações de expedientes forenses pelos órgãos de imprensa oficial e negou a segurança contra o ato judicial que determinou à Imprensa Oficial do Estado de Roraima a publicação gratuita das matérias constantes dos processos em tramitação naquele Tribunal. O Regional considerou que o serviço de imprensa oficial é essencialmente voltado para o interesse público, e a publicidade dos atos decisórios da Justiça do Trabalho é fundamental à Justiça do Trabalho e ao Estado de Roraima.
O TRT ressaltou, também, que o ato atacado foi proferido de acordo com a previsão legal de gratuidade contida no artigo 8º, IV, Decreto Federal nº 4.520, de 16.12.2002, e no artigo 1.216 do CPC. O decreto federal dispõe que são publicados gratuitamente os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário. Já o CPC determina aos órgãos oficiais da União e dos Estados a publicação gratuita, no dia seguinte ao da entrega dos originais, dos despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
No entanto, o Estado de Roraima, em recurso ao TST, insistiu no direito de agir somente em conformidade com a lei, alegando que não há legislação estadual que discipline a gratuidade da publicação de expedientes do Poder Judiciário Federal no Diário Oficial do Estado de Roraima. Para a SDI-2, porém, não há direito líquido e certo a ser tutelado em mandado de segurança, devido à ausência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora (o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista).
A Seção Especializada, ao negar provimento ao ROMS, julgou que, como decidiu o Regional, o ato atacado, datado de 26/04/2006, respaldou-se em princípios legais, no interesse público e em previsões legais de gratuidade do Decreto Federal nº 4.520 e do CPC. O ministro Alberto Bresciani, relator, citou em sua proposta de voto que o Decreto Estadual nº 7.616-E, publicado em janeiro de 2007, prevê em seu artigo 4º a publicação gratuita dos atos oficiais administrativos, normativos e de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, assim como os despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais e notas de expediente dos cartórios. (RXOF e ROMS-396/2006-000-11-00.9)
Fonte: TST
Ao apreciar o mandado, o TRT/RR entendeu ser incabível a cobrança de publicações de expedientes forenses pelos órgãos de imprensa oficial e negou a segurança contra o ato judicial que determinou à Imprensa Oficial do Estado de Roraima a publicação gratuita das matérias constantes dos processos em tramitação naquele Tribunal. O Regional considerou que o serviço de imprensa oficial é essencialmente voltado para o interesse público, e a publicidade dos atos decisórios da Justiça do Trabalho é fundamental à Justiça do Trabalho e ao Estado de Roraima.
O TRT ressaltou, também, que o ato atacado foi proferido de acordo com a previsão legal de gratuidade contida no artigo 8º, IV, Decreto Federal nº 4.520, de 16.12.2002, e no artigo 1.216 do CPC. O decreto federal dispõe que são publicados gratuitamente os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do Poder Judiciário. Já o CPC determina aos órgãos oficiais da União e dos Estados a publicação gratuita, no dia seguinte ao da entrega dos originais, dos despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
No entanto, o Estado de Roraima, em recurso ao TST, insistiu no direito de agir somente em conformidade com a lei, alegando que não há legislação estadual que discipline a gratuidade da publicação de expedientes do Poder Judiciário Federal no Diário Oficial do Estado de Roraima. Para a SDI-2, porém, não há direito líquido e certo a ser tutelado em mandado de segurança, devido à ausência de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora (o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista).
A Seção Especializada, ao negar provimento ao ROMS, julgou que, como decidiu o Regional, o ato atacado, datado de 26/04/2006, respaldou-se em princípios legais, no interesse público e em previsões legais de gratuidade do Decreto Federal nº 4.520 e do CPC. O ministro Alberto Bresciani, relator, citou em sua proposta de voto que o Decreto Estadual nº 7.616-E, publicado em janeiro de 2007, prevê em seu artigo 4º a publicação gratuita dos atos oficiais administrativos, normativos e de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário, assim como os despachos, intimações, atas das sessões dos Tribunais e notas de expediente dos cartórios. (RXOF e ROMS-396/2006-000-11-00.9)
Fonte: TST
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