Negada indenização a consumidor que comprou produtos pela internet

segunda-feira, 26 de maio de 2008

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, de Morrinhos, negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo consumidor Leandro Estevam Paranhos Ávila contra a empresa Mercado Livre e julgou o processo extinto com julgamento do mérito. Na ação, Leandro alegou que adquiriu do site da Mercado Livre um aparelho celular Motorola e um ipod vídeo 80 GB Black, mas não recebeu os dois produtos. Dessa forma, requereu a condenação da empresa em R$ 14 mil, valor 10 vezes maior que o total dos prejuízos sofridos.

No entanto, ao examinar os pedidos, a juíza entendeu que ao acessar o site da empresa ele foi informado sobre as condições da negociação, uma vez que ficou clara sua atuação apenas como intermediária da transação. A magistrada explicou que no que se refere à responsabilidade dos provedores de serviço existem três correntes atuais: a objetiva, adotada no Rio de Janeiro e embasada no artigo 927, parágrafo único do Código Civil; a subjetiva, implantada na Região Nordeste e da não responsabilização, e aquela aplicada no Sul do País, entendendo que o provedor atua como mero intermediário entre o usuário e o agente do dano. "Estudando o site da reclamada verifico que o consumidor está amparado por uma série de informações de quem busca um produto num jornal ou revista que não possui, pois os vendedores são avaliados pelos próprios usuários do site, podendo receber avaliação positiva ou negativa. Pelos documentos anexados percebe-se que o autor não observou os procedimentos de segurança oferecidos pelo site da empresa. O Mercado Livre possui um mecanismo chamado mercado pago, onde é cobrada uma pequena taxa e oferecida a garantia do negócio. Por esta ferramenta o cliente paga diretamente ao site que negociará a entrega. Nestes casos, a reclamada é responsável pela realização do negócio", frisou.

A magistrada alertou também para o fato de que o consumidor deve ter cautela ao efetuar uma negociação pela internet. "No caso verifica-se que o autor realizou negócio com terceiros e ficou demonstrado que ele mantinha contato via e-mail com os vendedores, salientando que os depósitos foram feitos em nome de outras pessoas. O consumidor deveria ter se cercado de garantias antes de efetuar o negócio, conforme informações constantes do próprio site", asseverou.

Fonte: TJGO

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