Brasil Telecom condenada por “ato atentatório à dignidade da Justiça”
segunda-feira, 26 de maio de 2008
A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de multa por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. A empresa agravou de decisão da Juíza de Direito Elizabeth Gonçalves Tavaniello, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que rejeitou a impugnação oferecida em ação já em fase de cumprimento de sentença favorável a Leomar Luis Boniatti e outros. Para oferecer a impugnação, a Brasil Telecom S/A utilizou argumentos já discutidos e rejeitados no âmbito do Superior do Tribunal de Justiça – STJ no tocante ao valor patrimonial da ação a ser utilizado para fins de cálculo da indenização.
Relata a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo que o STJ, em sede de Recurso Especial, através de decisão monocrática, determinou “a complementação de ações, tendo como parâmetro o valor patrimonial destas na data da integralização”. Irresignada, a empresa interpôs Agravo Regimental afirmando que “o valor patrimonial de suas ações vigentes na data da ´integralização´ é aquele apurado conforme BALANCETE DO MÊS em que investidos os valores pelos Agravados...”
Esta pretensão, informou a magistrada, foi rechaçada pelo STJ, quando do julgamento do recurso conforme acórdão constante no processo. “Ou seja, restou devidamente consolidado qual seria o critério a ser observado para fins de cálculo do número de ações: o valor patrimonial vigente quando do BALANÇO ANTERIOR, não havendo que falar em balancetes mensais, mesmo presente a novel orientação do egrégio STJ”.
“Fato é que a decisão judicial transitou em julgado e deve ser cumprida tal como restou consignado”, afirmou a Desembargadora Elaine.
Assim, com a apresentação da impugnação diante do pedido de cumprimento da sentença, bem como a interposição de recurso, veiculando-se a mesma tese já afastada, “por certo que a empresa agravante pratica ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu a julgadora. Como base para a decisão, a julgadora citou o art. 600, II, do CPC, e condenou a empresa ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, na forma do disposto pelo art. 601 da mesma lei.
Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Luiz Renato Alves da Silva acompanharam as conclusões do voto da Relatora.
Proc. 70023600133
Fonte: TJRS
Relata a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo que o STJ, em sede de Recurso Especial, através de decisão monocrática, determinou “a complementação de ações, tendo como parâmetro o valor patrimonial destas na data da integralização”. Irresignada, a empresa interpôs Agravo Regimental afirmando que “o valor patrimonial de suas ações vigentes na data da ´integralização´ é aquele apurado conforme BALANCETE DO MÊS em que investidos os valores pelos Agravados...”
Esta pretensão, informou a magistrada, foi rechaçada pelo STJ, quando do julgamento do recurso conforme acórdão constante no processo. “Ou seja, restou devidamente consolidado qual seria o critério a ser observado para fins de cálculo do número de ações: o valor patrimonial vigente quando do BALANÇO ANTERIOR, não havendo que falar em balancetes mensais, mesmo presente a novel orientação do egrégio STJ”.
“Fato é que a decisão judicial transitou em julgado e deve ser cumprida tal como restou consignado”, afirmou a Desembargadora Elaine.
Assim, com a apresentação da impugnação diante do pedido de cumprimento da sentença, bem como a interposição de recurso, veiculando-se a mesma tese já afastada, “por certo que a empresa agravante pratica ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu a julgadora. Como base para a decisão, a julgadora citou o art. 600, II, do CPC, e condenou a empresa ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, na forma do disposto pelo art. 601 da mesma lei.
Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Luiz Renato Alves da Silva acompanharam as conclusões do voto da Relatora.
Proc. 70023600133
Fonte: TJRS
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