Estão divulgando, aqui e ali, que o resultado já saiu em algumas seccionais. Tais informações não procedem. O resultado sairá conjuntamente, em todas as seccionais. E isso por um motivo só: o prazo para os recursos. Como a prova é unificada, e por uma questão simples de isonomia entre os candidatos, os resultados não podem ser divulgados em dias distintos ou horários muito díspares.
Portanto, os resultados estarão disponíveis nos links das seccionais (3 posts abaixo), como é de se esperar. O horário provável as 17:00h de amanhã (horário de Brasília), mas pode sair antecipado. Fiquem atentos!
É praticamente impossível combater a boataria que ocorre no Orkut ou em outros lugares. A informação, dada com segurança, somente o Cespe e a OAB podem dar. No mais, tentem relaxar (ao menos tentem!!).
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Justificativa para o atraso
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Essa notícia está no site da OAB/DF:
Resultado do Exame de Ordem sairá na quinta-feira
(11/11/2008 - 16:09)
O Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) comunicou nesta terça-feira (11) o adiamento da divulgação do resultado dos aprovados no 2º Exame de Ordem de 2008. A lista dos candidatos aprovados na prova prático-profissional será divulgada, provavelmente, na quinta-feira (13), após as 18h, nos seguintes endereços eletrônicos: www.oabdf.org.br e www.oab.org.br.
De acordo com o Cespe/UnB, uma falha no sistema da instituição ocasionou a prorrogação do resultado. Em conseqüência disso, o prazo para interposição de recursos também foi prorrogado para os dias 14,17 e 18 de novembro.
http://www.oabdf.org.br/
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Notícia relevante sobre o Exame
Promoção do Blog!
Participem da nossa promoção! O Blog está sorteando dois livros preparatórios para o exame de ordem.
Cliquem no link, leiam as regras, e participem!!
http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_10_01_archive.html#6511997274119296374
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Não será hoje...
Contrariando as previsões, o Cespe acaba de divulgar um comunicado informando que o resultado só será divulgado na data provável de 13/11/2008.
Segue o inteiro teor do comunicado e o link de referência:
COMUNICADO
Exame de Ordem 2008.2
Comunicamos que a relação contendo os nomes dos examinandos
aprovados na prova prático-profissional será divulgada na Internet, no
endereço eletrônico da respectiva seccional e/ou no endereço eletrônico
www.oab.org.br, na data provável de 13 de novembro de 2008.
Segue o inteiro teor do comunicado e o link de referência:
COMUNICADO
Exame de Ordem 2008.2
Comunicamos que a relação contendo os nomes dos examinandos
aprovados na prova prático-profissional será divulgada na Internet, no
endereço eletrônico da respectiva seccional e/ou no endereço eletrônico
www.oab.org.br, na data provável de 13 de novembro de 2008.
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Notícia relevante sobre o Exame
11 de novembro de 2008 - O dia da verdade!!!
Talvez a hora da verdade seja às 17:00h, ou um pouco antes, mas de qualquer forma acabará a angústia de muitos (ou não), que, de bacharéis, transformar-se-ão em advogados, após anos de estudos.
Naturalmente que o Blog estará atento ao resultado, tanto para comemorar com os que obtiverem sucesso, como para ajudar aqueles que irão recorrer.
Liguem-se na nossa comunidade no Orkut - http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877 - lá todos que acompanham o Blog se congregam e se ajudam.
E liguem-se nos links abaixo! Por volta das 17:00h sairá a lista de aprovados de cada seccional!!
Seccional do Acre
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAC/Seccional de Alagoas
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAL/
Seccional do Amapa
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAP/
Seccional do Amazonas
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAM/
Seccional da Bahia
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FBA/
Seccional do Ceará
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FCE/
Seccional do Distrito Federal
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FDF/
Seccional do Espírito Santo
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FES/
Seccional de Goiás
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FGO/
Seccional do Maranhão
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FMA/
Seccional do Mato Grosso
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FMT/
Seccional do Mato Grosso do Sul
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FMS/
Seccional do Pará
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FPA/
Seccional da Paraíba
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FPB/
Seccional do Paraná
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FPR/
Seccional de Pernambuco
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FPE/
Seccional do Piauí
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FPI/
Seccional do Rio de Janeiro
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FRJ/
Seccional do Rio Grande do Sul
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FRS/
Seccional do Rio Grande do Norte
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FRN/
Seccional do Rondônia
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FRO/
Seccional de Roraima
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FRR/
Seccional de Santa Catarina
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FSC/
Seccional de Sergipe
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FSE/
Seccional do Tocantins
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FTO/
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAL/
Seccional do Amapa
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAP/
Seccional do Amazonas
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FAM/
Seccional da Bahia
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FBA/
Seccional do Ceará
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FCE/
Seccional do Distrito Federal
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FDF/
Seccional do Espírito Santo
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FES/
Seccional de Goiás
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FGO/
Seccional do Maranhão
http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2008%5F2/OAB%5FMA/
Seccional do Mato Grosso
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Seccional do Mato Grosso do Sul
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Seccional do Pará
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Seccional da Paraíba
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Seccional do Paraná
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Seccional de Pernambuco
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Seccional do Piauí
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Resultados
Exame de ordem é aqui!
sábado, 8 de novembro de 2008
Participem da nossa comunidade no Orkut!
O melhor debate sobre o exame de ordem acontece lá: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=47200877
Informativo Nº: 0374 do Superior Tribunal de Justiça - 27 a 31 de outubro de 2008.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. CONSTRUÇÃO. CASA PRÓPRIA.
A Turma proveu em parte o recurso, configurada a existência do dano ao erário tipificado no art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, relativamente à utilização de serviços particulares durante seis meses, prestados por vinte funcionários municipais em horário de expediente, na edificação da casa de ex-prefeito. Ademais, o fato alegado contra o recorrente não foi sequer rebatido, havendo também incompatibilidade (pela diferença hierárquica) entre a Lei municipal n. 427/1992 e a Lei federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e mais o óbice da Súm. n. 282-STF. Quanto à responsabilidade do recorrente, incabível qualquer alegação de que o an debeatur teria sido relegado à liquidação da sentença. REsp 867.146-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.
EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL N. 1.025/1969. TAXA SELIC.
A Turma excluiu a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, reiterando a impossibilidade de cumulação desses honorários com o encargo previsto no DL n. 1.025/1969, mormente após a destinação dada pela Lei n. 7.711/1988, referente às despesas associadas à arrecadação de dívida ativa federal. Também, quanto à questão da CDA, entende ser desnecessário que nela conste detalhadamente a discriminação de todos os acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, bastando seja indicada a fundamentação legal a partir da qual se calculam os débitos e acréscimos devidos. Reiterou-se, ainda, que aos débitos pagos com atraso é aplicável a Taxa Selic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp 641.193-PR, DJ 5/9/2005; REsp 663.200-PR, DJ 29/8/2005; REsp 531.874-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 657.778-AL, DJ 30/5/2005; REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg no Ag 629.856-PR, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 602.384-PR, DJ 14/2/2005; REsp 586.708-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 522.184-PR, DJ 29/9/2003. REsp 1.034.623-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.
Quarta Turma
ANULAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para anular o acórdão e possibilitar que sejam apreciados os embargos de declaração do autor, ficando prejudicado o recurso dos réus. Na espécie, a sentença, embora de forma pouco técnica, rejeitou o pedido de decretação de nulidade dos atos jurídicos praticados a partir da procuração que o menor impúbere teria outorgado a seu pai, o que deu ensejo às posteriores alienações em favor de seu irmão e, subseqüentemente, a terceiros (usucapião). Para o Min. Relator, o Tribunal estadual não poderia, simplesmente, anular parcialmente a sentença para que o juiz examinasse, então, o pedido alternativo indenizatório. Teria, antes, que decidir se a sentença estava correta na primeira parte. Mas silenciou a respeito, como se estivesse ou acatando aquela conclusão de modo implícito – o que não pode ser –, ou se guardando para um momento ulterior, para após o juízo decidir o pedido alternativo, e aí, então, apreciá-los de uma só vez, o que, também, contraria a economia processual. REsp 325.553-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. PATERNIDADE.
A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.601 e 1.604 do CC/2002 (antigo art. 348 do CC/1916), pois a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão da ré, terceiro na relação familiar debatida. Assevera que não se trata de ação de nulidade de registro, pois o autor nada provou a respeito. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que o pedido relaciona-se com a causa de pedir – falsidade ideológica – e não com negativa de paternidade, essa última personalíssima, cabível somente ao marido (art. 1.601 do CC/2002). Com relação ao art. 348 da lei civil vigente no momento da propositura da ação, cuja redação foi repetida no art. 1.604 do novel Código, aquele teve sua eficácia preservada pelo TJ que decidiu que, cuidando-se de ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica, é admissível seja ela intentada não só pelo filho, mas por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse em tornar nula a falsa declaração. Tal entendimento encontra-se em consonância com a exegese sufragada por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; REsp 434.759-MG, DJ 10/2/2003; REsp 257.119-MG, DJ 2/4/2001; REsp 140.579-AC, DJ 3/11/1998, e REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002. REsp 799.588-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
VASILHAMES. ÁGUA MINERAL. UTILIZAÇÃO.
Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que julgou improcedentes a ação cautelar de busca e apreensão e a cominatória de obrigação de não-fazer movidas contra a recorrida por sociedade empresarial dedicada à exploração de águas minerais. A autora objetivava fosse impedida a ré de utilizar-se de garrafões por ela produzidos para comercialização de seu produto como vasilhames da água mineral originária de fonte da ré e por esta oferecida ao mercado consumidor. O acórdão recorrido serviu-se de prova pericial e se baseou em outros elementos fáticos dos autos, concluindo que não correspondiam à realidade as assertivas de que a ré não adquirira garrafões próprios; que aplicara sobre os vasilhames rótulo de sua marca e assim também os lacrara para consumo; que a propriedade dos garrafões é do consumidor que paga por eles e, após, troca-os nos postos, pagando apenas pelo conteúdo líquido, como no caso dos botijões de gás; que a comercialização dos recipientes é livre; e que há nítida diferenciação entre os produtos, impedindo a confusão do consumidor. Mas o Min. Relator esclareceu que, no caso, chegar a uma conclusão diferente, visto que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente se faz com o reexame fático, vedado a este Superior Tribunal. REsp 886.025-CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VERBA. ACIDENTE. TRABALHO.
Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.
ARRENDAMENTO RURAL. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A embargante sustentou, em síntese, que os embargos declaratórios tiveram o propósito de prequestionar a matéria relativa ao direito à indenização por benfeitorias, não podendo, pois, ser considerados procrastinatórios. No mérito, aduziu que os melhoramentos efetuados no imóvel foram provados, relacionados e valorizados nos autos, razão pela qual devem ser indenizados nos termos do Estatuto da Terra. Contudo, uma vez que assentado pelas instâncias ordinárias que as alegadas benfeitorias não foram especificadas nem valorizadas como determina a lei, o Min. Relator entendeu que não há como infirmar tais fundamentos sem reexaminar o conjunto probatório coligido aos autos. É descabida a penalidade imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando o escopo da recorrente, ao aviar os embargos, foi o de preencher o requisito do prequestionamento. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 134.537-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 28/10/2008.
IMÓVEL. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE.
O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.
QO. COMPETÊNCIA. CELULAR. “FIDELIZAÇÃO”.
Inicialmente, o recurso foi distribuído a um Ministro integrante da Primeira Turma que, acolhendo questão de ordem, declinou da competência ao fundamento de que a causa tem natureza contratual, apesar de o Estado participar da avença, sendo, portanto, da competência da Segunda Seção. Porém, o ora Min. Relator entendeu que, apesar de à primeira vista parecer a espécie matéria de cunho contratual de direito civil, o fato é que a base da relação jurídica, e, pois, o elemento primordial para a definição da competência interna neste Superior Tribunal, é de Direito Público, visto que a recorrente é uma concessionária de serviço público. Embora a discussão travada acerca da legitimidade de manter-se o usuário de celular (consumidor) “fidelizado”, ou seja, se é abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de Direito Público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna. O debate se trava em torno da adequação jurídica ou não do item 5.1.1.1 da Norma n. 23/1996 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações. Nesse contexto, não se estará colocando em dúvida o contrato entre o usuário e a concessionária, mas, essencialmente, a norma da Anatel que autoriza o estabelecimento de prazo de carência de vinculação do assinante. Então, o julgamento, conforme o caso, declarará a nulidade ou admissibilidade de um ato administrativo, ou, ainda, sua eficácia e validade. Para o Min. Relator, o caso seria da competência da Primeira Seção (art. 9º, § 1º, II e XI, do RISTJ). Assim, a Turma, em questão de ordem, suscitou conflito de competência perante a Corte Especial. QO no REsp 700.206-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 28/10/2008.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.
Na espécie, a autora da demanda deixou seu veículo no estacionamento de aeroporto internacional e o automóvel foi retirado pelo seu filho (menor de idade), acompanhado por dois amigos (um deles maior), deixando a recorrida de exigir a exibição do comprovante de estacionamento em razão de eles informarem tê-lo perdido. Por volta das 22 h daquele mesmo dia, o referido veículo foi encontrado pela Polícia Militar totalmente avariado em decorrência da colisão contra um poste de iluminação pública, que resultou, ainda, em lesões aos seus ocupantes, dentre os quais, o filho da autora. Para o Min. Relator, é inequívoca a ausência de nexo causal entre o ato praticado pela ora recorrida (entrega do veículo ao filho da autora e seus acompanhantes sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento) e o dano ocorrido (decorrente do acidente envolvendo o referido veículo horas mais tarde). É evidente que o evento danoso não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a recorrente e a sociedade empresarial recorrida, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade dessa pelo ocorrido. Em matéria de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva – vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.
Quinta Turma
SUBSÍDIO. POLICIAL. ADICIONAL NOTURNO.
A Polícia Civil do Distrito Federal, como consabido, é organizada e mantida pela União (art. 21, XIV, da CF/1988 e Súm. n. 647-STF), a quem privativamente compete legislar sobre seu regime jurídico ou remuneração. Os integrantes daquela força policial são regidos pela Lei n. 11.361/2006 (MP n. 308/2006), que, consoante os arts. 144, IV, § 9º, e 39, § 4º, ambos da CF/1988, fixou-lhes a remuneração mediante subsídio em parcela única. Está expressamente vedado qualquer acréscimo de parcela remuneratória, tal como o pleiteado adicional noturno, que já se incorporou ao subsídio desses servidores (arts. 1º e 2º, XVIII, da mesma lei federal). Só por meio de lei específica, o subsídio poderá ser fixado ou alterado (art. 37, X, da CF/1988), daí não se falar na possibilidade de aplicação do princípio da isonomia (Súm. n. 339-STF). Anote-se, por último, que não se demonstrou haver decréscimo na remuneração dos servidores (art. 6º da referida lei), mas sim aumento pelo cálculo da remuneração dessa forma. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 481.433-RS, DJ 7/12/2006; MC na ADI 3.369-DF, DJ 18/2/2005; do STJ: RMS 16.170-MT, DJ 20/8/2007; AgRg no RMS 15.907-RO, DJ 26/5/2003; AgRg no RMS 23.898-MS, DJ 4/8/2008, e RMS 17.278-PR, DJ 24/4/2006. RMS 27.479-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. BEM. FAMÍLIA. FIADOR.
A Turma deu provimento ao agravo e remeteu o julgamento do REsp à Terceira Seção, dada a relevância do tema em questão. No caso, o fiador de contrato de locação pretende afastar a constrição de seu único imóvel ao fundamento de que incidente a impenhorabilidade reservada ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990. AgRg no REsp 799.508-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/10/2008.
ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.
A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14, V, parágrafo único, do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.
PM. REFORMA. ESPECIFICAÇÃO. INCAPACIDADE.
O recorrente foi capitão da polícia militar estadual por mais de trinta anos e se viu transferido para a inatividade por tempo de serviço, sob o regime da reserva remunerada. Quer agora a prevalência de seu direito à reforma, visto que já reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço castrense nas perícias médicas efetuadas pela própria corporação militar (a moléstia é incurável e foi adquirida em razão do serviço). Esse direito foi negado ao fundamento de que não aflorava das perícias sua incapacidade absoluta para aquele ofício: far-se-ia necessário apontar especificamente quais atividades não poderia cumprir. Diante disso, é certo que, preenchidos os requisitos constantes da lei estadual que disciplina a matéria (contenta-se com o reconhecimento da incapacidade definitiva), não há como a Administração criar empecilhos, a reclamar outras condições mais exigentes à fruição do benefício. Pois não se trata de ato discricionário do Poder Público, mas, sim, de direito subjetivo do administrado, que, preenchidas as condições previstas, pode exigir da autoridade a prática do ato, sob pena de sujeição ao crivo da Justiça. Daí se reconhecer o direito do recorrente passar à inatividade mediante reforma. RMS 24.316-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.
ASCENSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
Em 1993, portanto após a entrada em vigor do art. 37, II, da CF/1988, a recorrente, professora nível I, mediante ascensão funcional prevista pela lei estadual, galgou o cargo de professora nível IV, sem que se submetesse ao necessário concurso público. Requereu aposentadoria naquele cargo em março de 1998, pedido deferido e aprovado pelo Tribunal de Contas estadual. Porém, alega que, em novembro daquele mesmo ano, viu seus proventos serem reduzidos porque a lei que lhe permitiu o acesso àquele cargo foi revogada. Daí o mandamus, que foi denegado pelo TJ ao fundamento de que a referida ascenção substituíra, de forma inconstitucional, o meio legal para a investidura no cargo público e, porque nula, não gerava qualquer direito. Nesse panorama, tem-se por correta a assertiva de que a Administração atua conforme o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que impõe a anulação de ato que, embora fruto da manifestação da vontade do agente público, é maculado por vício insuperável. Também é certo o entendimento de que, após a CF/1988, é vedada a simples ascensão funcional a cargo para qual o servidor não foi aprovado em concurso público, bem como o de que o ato nulo não é passível de convalidação, não gerando direitos. No entanto, o poder-dever de a Administração invalidar seus próprios atos é sujeito ao limite temporal delimitado pelo princípio da segurança jurídica. Os administrados não podem sujeitar-se indefinidamente à instabilidade da autotutela do Estado e de uma convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas conseqüências jurídicas, a manutenção do ato servirá mais ao interesse público de que sua invalidação. Nem sempre a anulação é a solução, pois o interesse da coletividade pode ser melhor atendido pela subsistência do ato tido por irregular. Então a recomposição da ordem jurídica violada condiciona-se primordialmente ao interesse público. Já a Lei n. 9.784/1999 tem lastro na importância da segurança jurídica no Direito Público, enquanto estipula, em seu art. 54, o prazo decadencial de 5 anos para a revisão do ato administrativo e permite, em seu art. 55, a manutenção da eficácia mediante convalidação. Esse último artigo diz respeito à atribuição de validade a atos meramente anuláveis, mas pode ter aplicação excepcional a situações extremas, como a que resulta grave lesão a direito subjetivo, não tendo seu titular responsabilidade pelo ato eivado de vício, tal como se dá na seara de atos administrativos nulos e inconstitucionais. Anote-se que daí é excepcionada a hipótese de má-fé do administrado. Dessarte, conclui-se que o ato em questão é induvidosamente ilegal, no entanto sua efetivação em conformidade com a lei estadual vigente à época (em que pese sua inconstitucionalidade), a aposentação com o beneplácito do Tribunal de Contas estadual e o transcurso do referido prazo decadencial consolidaram uma singular situação fática que produziu conseqüências jurídicas inarredáveis, a impor a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre outro valor também em ponderação, a legalidade. Assim, assegura-se o direito de a recorrente preservar sua aposentadoria no cargo de professora nível IV. Precedentes citados do STF: MS 26.560-DF, DJ 22/2/2008; do STJ: RMS 18.123-TO, DJ 30/5/2005; RMS 14.316-TO, DJ 2/8/2004, e RMS 13.952-TO, DJ 9/12/2003. RMS 24.339-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/10/2008.
SERVIDOR CELETISTA. VARIAÇÃO. IPC.
Os recorrentes foram admitidos na Fundação Hospitalar do Distrito Federal sob o regime celetista, que só foi convertido em estatutário após a Lei distrital n. 119/1990. Dessa forma, durante o período de vigência da Lei distrital n. 38/1989 (que previa a forma de reajuste dos salários, vencimentos e proventos dos servidores civis do DF conforme a variação do IPC), continuavam submetidos ao regime celetista. Por isso que incidente à hipótese a Lei federal n. 8.030/1990, aplicável aos empregados públicos celetistas, a qual afasta o direito ao reajuste de 84,32 % (variação do IPC de março de 1990), porque veio revogar a Lei federal n. 7.830/1989 antes que transcorresse o período em que se apurou a mencionada variação do IPC. Reiterando esse entendimento, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n. 218 da Seção de Dissídios Individuais do TST (incorporada à OJ n. 241 da SBDI-1 e convertida na OJ Transitória n. 55 do SBDI-1), a Turma deu provimento ao recurso adesivo do DF. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 581.418-DF, DJ 22/9/2006; RE 361.600-DF, DJ 25/2/2005; do STJ: AgRg no EDcl no REsp 867.793-DF, DJ 25/8/2008; AgRg no REsp 841.915-DF, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 826.147-DF, DJe 3/3/2008, e AgRg no AgRg no Ag 787.341-DF, DJ 21/5/2007. REsp 882.227-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 30/10/2008.
Sexta Turma
HC. MEDIDA. SEGURANÇA. ALTA PROGRESSIVA.
O paciente cumpre medida de segurança desde 1º/4/1990 no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). Em 23/10/2007, o juiz decidiu pela prescrição da medida de segurança e determinou um período de transição de seis meses para que providências fossem tomadas pelo IPF com a finalidade de efetivar o benefício concedido. O Ministério Público agravou dessa decisão e o TJ deu provimento ao recurso, entendendo que a prescrição com relação às medidas de segurança ocorrerão em 30 anos, simplesmente porque a CF/1988 veda a pena de caráter perpétuo. Daí o habeas corpus, sustentando que o crime de incêndio prescreve em dezoito anos. Note-se que os autos noticiam que o paciente provocou e tentou atear diversos incêndios até ser instaurado incidente de insanidade mental, em que peritos o diagnosticaram como portador de esquizofrenia paranóica, sendo incapaz, na época, de entender o caráter ilícito de suas ações. Para a Min. Relatora, invocando, no mesmo sentido, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, não se trata de prescrição da pretensão executória, nem da pretensão punitiva ou mesmo da análise do período máximo de cumprimento pelo paciente da medida de segurança imposta. Esclarece que, caso se tratasse de prescrição, o máximo da pena do crime de incêndio seria utilizado para o cálculo, todavia a internação do paciente interrompeu o lapso prescricional, não havendo essa hipótese nos autos. Também não pode dizer que o paciente já cumpriu a medida pelo prazo máximo permitido, isso porque este Superior Tribunal tem entendimento de que a medida de segurança deve durar enquanto perdurar a periculosidade do agente, não havendo delimitação temporal máxima definida em lei. Ainda que se quisesse aplicar o entendimento do STF quanto ao tempo de término da medida de internação diante da inexistência de prisão de caráter perpétuo, nesse caso, o prazo seria de 30 anos, por analogia ao art. 75 do CP. Ressalta ainda que não desconhece a doutrina moderna, segundo a qual o prazo máximo para o término da medida de segurança seria calculado pelo máximo da pena cominada ao crime pelo qual responde o agente, em razão de que lhe foi imposta a medida de segurança, ainda durante o processo de conhecimento. Entretanto, essas hipóteses não se prestam ao caso dos autos; concluiu, assim, que, embora o magistrado tenha-se equivocado quanto à prescrição da medida de segurança que não ocorreu, procedeu de maneira acertada ao determinar o sistema de transição. A decisão monocrática esclareceu que, atualmente, o paciente tem sua periculosidade controlada, foi recentemente beneficiado com alta progressiva e usufrui de pequenas e controladas saídas da instituição. Embora ainda necessite de tratamento psiquiátrico contínuo, ele já pode ter alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do IPF. Explica que o magistrado é que se encontra mais próximo dos fatos, tendo, por isso, maiores condições de aquilatar as situações como a dos autos e por isso mantém a decisão monocrática de desinternação progressiva assistida por redução da periculosidade do paciente. Com esse entendimento, a Turma concedeu parcialmente a ordem para cassar o acórdão e a parte da decisão monocrática apenas quanto à prescrição. Precedentes citados do STF: HC 84.219-SP, DJ 23/9/2005; do STJ: HC 41.269-SP, DJ 29/8/2005, e HC 89.212-SP, DJ 22/4/2008.HC 113.459-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
RITO ORDINÁRIO. ADOÇÃO. PROCEDIMENTO DIVERSO.
O paciente foi denunciado por suposta infração aos arts. 157, § 2º, I e II, c/c 14, II; 157, § 2º, I e II; 299 e 180, todos do CP; ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O magistrado a quo recebeu a denúncia sem oportunizar a defesa do paciente, a apresentação de defesa preliminar, mesmo sendo um dos supostos crimes praticados o de tráfico de drogas, em que há procedimento especial. Daí o presente habeas corpus, sustentando a existência de vício insanável e excesso de prazo, bem como requerendo a nulidade procedimental. Para a Min. Relatora, não há irregularidade na escolha do procedimento ordinário, mais abrangente, que o especial da Lei de Drogas, igualmente apto a assegurar a ampla defesa. Em casos como o dos autos, em que o agente é processado por mais de um crime, cada um deles com procedimento diverso, deve ser seguido o procedimento que seja mais genérico possível. Observa que este Superior Tribunal já decidiu pela aplicação do procedimento ordinário em casos semelhantes. No mesmo sentido, cita a doutrina de Eugênio Pacelli (in Curso de Processo Penal, 9ª ed., RJ, Editora Lumem Juris, p. 634). Portanto, conclui que a adoção do rito ordinário beneficia o paciente e não reconhece o excesso de prazo neste caso, em que o denunciado e o co-réu são indiciados pela prática de seis crimes. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 54.282-PE, DJ 5/3/2007, e HC 57.609-SP, DJ 25/9/2006. HC 117.208-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
NULIDADE. JULGAMENTO. JÚRI.
Condenado pelo Tribunal do Júri alega, em habeas corpus, a existênia de nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento. A primeira seria constar equivocadamente do relatório lido em plenário folha de antecedentes criminais com quatro anotações gravosas que diziam respeito a outra pessoa, pois o paciente não possui tais antecedentes, o que induziu a erro o conselho de sentença, a justificar a anulação do julgamento. Quanto à segunda nulidade, alega que a tese sustentada pela defesa (caráter acidental do disparo de arma de fogo) não foi objeto de quesitação, o que influiria diretamente no elemento subjetivo do tipo (Súm. n. 156-STF). A Min. Relatora acolheu a segunda nulidade invocada, embora a defesa não tenha demonstrado qualquer insurgência contra os quesitos no momento oportuno, ficando prejudicada a primeira nulidade, via de conseqüência. Observa que, apesar de a nulidade ser invocada tardiamente, considerou que ela é absoluta, pois, no caso, diz respeito à falta de quesito obrigatório, sendo assim, despicienda sua argüição oportuno tempore, conforme o entendimento da Súm. n. 156 do STF, e que o art. 484, III, do CPP vigente à época (antes da edição da Lei n. 11.689/2008) exigia que todas as teses defensivas deveriam ser objeto de quesitação, independentemente de ser ou não invocadas pelo réu ou pela sua defesa. Por quesito obrigatório entende ser aquele que compromete a defesa do réu e o julgamento pelo Júri, impedindo os jurados de afirmar o exato alcance e compreensão dos fatos. Explicou que, no caso, o caráter acidental dos disparos, que não foi objeto da quesitação, se acolhido, até poderia absolver o paciente. Diante desses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para anular o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, devendo ser realizado outro com a estrita observância da necessidade de formulação dos quesitos obrigatórios. Precedentes citados do STF: HC 73.163-MG, DJ 8/10/1999; do STJ: HC 30.504-RJ, DJ 6/2/2006. HC 109.283-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 28/10/2008.
LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. MEDIDA PROTETIVA.
oticiam os autos que o paciente iniciou namoro com a vítima em ambiente onde ambos trabalhavam e que, após quatro anos de namoro, certo tempo depois do término desse relacionamento, o paciente passou a espalhar panfletos difamatórios contra ela, pichar o muro de sua residência e até seu quarto, culminando com incêndio ocorrido na garagem de sua casa, o que a levou a acionar os bombeiros. Segundo a vítima, os vizinhos viram o paciente circulando em frente da casa no dia dos fatos. Consta ainda que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática do crime ocorrido no âmbito doméstico e que o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, propôs medida protetiva de proibição de aproximação do paciente em relação a ela e seus familiares. Irresignado com a determinação, impetrou habeas corpus no TJ, que foi denegado. Esclarece a Min. Relatora que, nesse momento, não é permitido adentrar as provas dos autos na via estreita do habeas corpus e, na fase procedimental em que o processo encontra-se, a palavra da vítima é suficiente para configurar os indícios de autoria. Ressalta que, nesse diapasão, considera-se que quatro anos de namoro configuram, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, por caracterizar relacionamento íntimo. Explica que mantém esse entendimento porque, nos casos julgados pela Terceira Seção deste Superior Tribunal (CC 91.980-MG e CC 94.447-MG), embora, por maioria, tenha a Terceira Seção decidido remeter a causa ao juiz de Direito do Juizado Especial em vez de ao juízo de Direito Criminal, fê-lo por entender que, naqueles casos específicos sob julgamento, a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro. Sendo assim, a Terceira Seção não decidiu que a relação de namoro não é alcançada pela Lei Maria da Penha. Anotou que as disposições preliminares da Lei n. 11.340/2006 dispõem, no art. 4º, que a lei (Maria da Penha) deverá ser interpretada tendo por objetivo os fins sociais a que ela se destina, considerando, especialmente, as mulheres nas suas condições peculiares, em situação de violência doméstica e familiar. Explica que, depois de o legislador chamar atenção para a interpretação correta, dispõe em seguida sobre o que configura violência doméstica para os efeitos da lei – preceitua que a unidade doméstica refere-se a todo e qualquer espaço de convívio, ainda que esporádico, que a família é considerada a união de pessoas, dentre outras, por vontade expressa e que o âmbito doméstico familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva com a ofendida (art. 5º da citada lei). Logo, não se trata de saber se a relação do casal caracterizou união estável ou não, se o convívio cessou ou não, basta que, em determinado momento, por vontade própria, ainda que esporadicamente, tenha havido relação de afeto, independentemente de coabitação. Para a Min. Relatora, não se pode afastar o namoro do âmbito de proteção da Lei Maria da Penha sob pena de corroborar o estado de violência apresentado todos os dias nos noticiários. Com essas colocações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem. HC 92.875-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada pelo TJ-MG), julgado em 30/10/2008.
TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO. AVANÇO. SINAL VERMELHO.
A Turma denegou ordem de habeas corpus em que há indícios de que os ocupantes do utilitário sinistrado estavam alcoolizados, enquanto o motorista (supostamente, o prefeito) avançou o semáforo na luz vermelha, causando a colisão com outro veículo, o que causou o falecimento da motorista do automóvel abalroado. Não se excluiu a possibilidade de o condutor, seja ele quem for, ter assumido o risco de provocar lesão grave em alguém que pudesse vir a ser atingido por seu veículo, ocasionando-lhe a morte. Observa a Min. Relatora que ficou evidente, corroborado pelas teses da defesa, que todas as questões necessitam ser esclarecidas no percurso do processo, tal como a desclassificação do crime de doloso para a forma culposa prevista na legislação de trânsito e os depoimentos tidos pela defesa como divergentes (uns dizem que o prefeito dirigia o veículo, outros que não). Outrossim, não há carência de fundamentação no recebimento da denúncia. Dessa forma, a acusação não pode, de plano, ser julgada improcedente, necessitando de produção de outras provas para dirimir todas as dúvidas. Precedentes citados do STF: HC 75.846-4-BA, DJ 20/2/1998; do STJ: RHC 20.021-RJ, DJ 21/5/2007. HC 110.984-RN, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 30/10/2008.
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Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.
No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública.
Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.
O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora ministra Eliana Calmon).
Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio.
Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência cometida por ex-namorado
O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão é praticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerer medidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de um habeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se a menos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pela Justiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com base na Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade da lei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade do Ministério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, pois namoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e os dois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressor passou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou sua residência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casa dela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, um namoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque o namoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade de coabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o Ministério Público tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressalta ainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silva esclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos de competência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou não alcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naqueles casos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher não decorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Livre-arbítrio de fumante isenta Souza Cruz de indenizar óbitos
sexta-feira, 7 de novembro de 2008
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Janke, manteve por unanimidade de votos sentença da Comarca de Criciúma que negou pedido de indenização por danos morais pleiteado pela família de Oldair Búrigo, já falecido, contra a empresa Souza Cruz. Segundo os autores, a morte de Búrigo teria sido provocada pelo consumo prolongado de cigarros fabricados pela ré. No entanto, o relator esclareceu que além de ser do conhecimento comum os malefícios do cigarro, a Souza Cruz nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias.
Com o mesmo motivo, foi negado também por unanimidade o pedido de indenização pleiteado pela família de João Albano, falecido em decorrência de um câncer provocado por muitos anos de fumo. "A iniciação no vício tanto pode ser resultado da propaganda quanto de outros fatores, como a convivência com pais e amigos. E mesmo após a chegada dos anúncios e da volumosa veiculação de informações a respeito dos males causados pelo fumo, o falecido manteve-se firme no vício", ressaltou o magistrado. Por fim, afirmou, com experiência de ex-fumante, que fumar e deixar de fumar são atos cuja responsabilidade, para o bem e para o mal, tocam essencialmente ao tabagista-usuário.
(Apelações Cíveis 2005.029372-7 e 2005.021834-1)
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. ( E-RR-2.640/2002-921-21-00.4)
Cursos de Medicina precisam aplicar exame como faz OAB, afirma o MEC
Após a divulgação de que 61% dos estudantes de Medicina foram reprovados no exame do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp), o ministro da Educação (MEC), Fernando Haddad, anunciou nesta sexta-feira (07) que vai fazer com os cursos de Medicina o que foi feito com os cursos de Direito, ou seja identificar as deficiências das instituições e saná-las. "O exame da Cremesp vem sendo aplicado há pouco tempo e, ao contrário do exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil)], é uma espécie de piloto ainda. Não conheço a prova propriamente para dizer se está calibrada para a função", disse Haddad.
O ministro da Educação considerou "grave" o índice de reprovação dos alunos e disse que uma comissão deve entregar ao Ministério da Educação, nos próximos dias, relatório sobre os cursos que obtiveram avaliação negativa no ensino superior. Ao participar do programa Bom Dia, Ministro nos estúdios da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Haddad assegurou que quaisquer que sejam as recomendações da comissão, "das mais leves às mais drásticas, serão acatadas pelo MEC".
"Enfrentamos o debate em relação aos cursos de Direito. Fechamos 25 mil vagas e não vamos nos intimidar [diante da] necessidade de tomar providências em relação aos cursos de Medicina, que lidam com saúde pública. Não podemos vacilar. Se os cursos estão deficientes, vão ter que fazer os investimentos devidos, sob as penas da lei". As informações são da Agência Brasil.
Fonte:http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15091
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O ministro da Educação considerou "grave" o índice de reprovação dos alunos e disse que uma comissão deve entregar ao Ministério da Educação, nos próximos dias, relatório sobre os cursos que obtiveram avaliação negativa no ensino superior. Ao participar do programa Bom Dia, Ministro nos estúdios da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), Haddad assegurou que quaisquer que sejam as recomendações da comissão, "das mais leves às mais drásticas, serão acatadas pelo MEC".
"Enfrentamos o debate em relação aos cursos de Direito. Fechamos 25 mil vagas e não vamos nos intimidar [diante da] necessidade de tomar providências em relação aos cursos de Medicina, que lidam com saúde pública. Não podemos vacilar. Se os cursos estão deficientes, vão ter que fazer os investimentos devidos, sob as penas da lei". As informações são da Agência Brasil.
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quinta-feira, 6 de novembro de 2008
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http://blogexamedeordem.blogspot.com/2008_10_01_archive.html#6511997274119296374
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Candidato segue participando de concurso após ter questão não prevista no edital anulada
Um candidato desclassificado por não atingir pontuação mínima no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito a continuar participando do certame, após ser-lhe assegurado o cômputo de uma questão cujo assunto não constava do respectivo edital. A decisão, proferida em sede de liminar, foi ratificada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
O requerente pleiteou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de perito criminal da PCDF, com a atribuição dos respectivos pontos, a fim de que tivesse sua prova discursiva corrigida e, vindo a lograr êxito nesta, que lhe fosse garantido o prosseguimento nas demais etapas do certame. Para tanto, alegou a repetibilidade da questão de nº. 21, que já fora objeto de outro certame elaborado pela mesma fundação organizadora, e a ilegalidade da questão de nº 35, cujo conteúdo temático diz respeito a tema não previsto no edital do concurso.
Inicialmente, a relatora esclareceu que não se trata de assunto afeto à discricionariedade da Administração Pública, uma vez que a análise não avança sobre o mérito da correção das questões em si ou da nota atribuída ao agravante, restringindo-se apenas aos aspectos de legalidade, sendo cabível, portanto, a análise judicial.
No que se refere à questão 21, a irresignação do autor não encontrou amparo. Isso porque, segundo os magistrados, a banca examinadora deve formular questões de acordo com o programa requerido para o concurso, todavia, face a grande quantidade de itens que são formulados nos certames, nada impede que se aproveitem formulações de outros concursos - consideradas interessantes ou importantes para aferir a capacidade dos candidatos - sem que isso venha a afrontar o princípio da legalidade ou da impessoabilidade.
Já sobre a análise da questão 35, razão assiste ao requerente. Os julgadores assim concluíram visto que tal questão versa acerca da temática de cromatografia - matéria específica e que, de fato, não consta no programa do edital do concurso. Os magistrados explicam que estando os examinadores vinculados ao edital, estes devem ater-se estritamente ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, mesmo porque como é sabido, o edital é a lei do concurso.
Nº do processo: 20080020083706AGI
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=10677
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O requerente pleiteou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de perito criminal da PCDF, com a atribuição dos respectivos pontos, a fim de que tivesse sua prova discursiva corrigida e, vindo a lograr êxito nesta, que lhe fosse garantido o prosseguimento nas demais etapas do certame. Para tanto, alegou a repetibilidade da questão de nº. 21, que já fora objeto de outro certame elaborado pela mesma fundação organizadora, e a ilegalidade da questão de nº 35, cujo conteúdo temático diz respeito a tema não previsto no edital do concurso.
Inicialmente, a relatora esclareceu que não se trata de assunto afeto à discricionariedade da Administração Pública, uma vez que a análise não avança sobre o mérito da correção das questões em si ou da nota atribuída ao agravante, restringindo-se apenas aos aspectos de legalidade, sendo cabível, portanto, a análise judicial.
No que se refere à questão 21, a irresignação do autor não encontrou amparo. Isso porque, segundo os magistrados, a banca examinadora deve formular questões de acordo com o programa requerido para o concurso, todavia, face a grande quantidade de itens que são formulados nos certames, nada impede que se aproveitem formulações de outros concursos - consideradas interessantes ou importantes para aferir a capacidade dos candidatos - sem que isso venha a afrontar o princípio da legalidade ou da impessoabilidade.
Já sobre a análise da questão 35, razão assiste ao requerente. Os julgadores assim concluíram visto que tal questão versa acerca da temática de cromatografia - matéria específica e que, de fato, não consta no programa do edital do concurso. Os magistrados explicam que estando os examinadores vinculados ao edital, estes devem ater-se estritamente ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, mesmo porque como é sabido, o edital é a lei do concurso.
Nº do processo: 20080020083706AGI
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=10677
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