Candidato segue participando de concurso após ter questão não prevista no edital anulada
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Um candidato desclassificado por não atingir pontuação mínima no concurso da Polícia Civil do Distrito Federal conseguiu na Justiça o direito a continuar participando do certame, após ser-lhe assegurado o cômputo de uma questão cujo assunto não constava do respectivo edital. A decisão, proferida em sede de liminar, foi ratificada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
O requerente pleiteou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de perito criminal da PCDF, com a atribuição dos respectivos pontos, a fim de que tivesse sua prova discursiva corrigida e, vindo a lograr êxito nesta, que lhe fosse garantido o prosseguimento nas demais etapas do certame. Para tanto, alegou a repetibilidade da questão de nº. 21, que já fora objeto de outro certame elaborado pela mesma fundação organizadora, e a ilegalidade da questão de nº 35, cujo conteúdo temático diz respeito a tema não previsto no edital do concurso.
Inicialmente, a relatora esclareceu que não se trata de assunto afeto à discricionariedade da Administração Pública, uma vez que a análise não avança sobre o mérito da correção das questões em si ou da nota atribuída ao agravante, restringindo-se apenas aos aspectos de legalidade, sendo cabível, portanto, a análise judicial.
No que se refere à questão 21, a irresignação do autor não encontrou amparo. Isso porque, segundo os magistrados, a banca examinadora deve formular questões de acordo com o programa requerido para o concurso, todavia, face a grande quantidade de itens que são formulados nos certames, nada impede que se aproveitem formulações de outros concursos - consideradas interessantes ou importantes para aferir a capacidade dos candidatos - sem que isso venha a afrontar o princípio da legalidade ou da impessoabilidade.
Já sobre a análise da questão 35, razão assiste ao requerente. Os julgadores assim concluíram visto que tal questão versa acerca da temática de cromatografia - matéria específica e que, de fato, não consta no programa do edital do concurso. Os magistrados explicam que estando os examinadores vinculados ao edital, estes devem ater-se estritamente ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, mesmo porque como é sabido, o edital é a lei do concurso.
Nº do processo: 20080020083706AGI
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=10677
O requerente pleiteou a anulação de duas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de perito criminal da PCDF, com a atribuição dos respectivos pontos, a fim de que tivesse sua prova discursiva corrigida e, vindo a lograr êxito nesta, que lhe fosse garantido o prosseguimento nas demais etapas do certame. Para tanto, alegou a repetibilidade da questão de nº. 21, que já fora objeto de outro certame elaborado pela mesma fundação organizadora, e a ilegalidade da questão de nº 35, cujo conteúdo temático diz respeito a tema não previsto no edital do concurso.
Inicialmente, a relatora esclareceu que não se trata de assunto afeto à discricionariedade da Administração Pública, uma vez que a análise não avança sobre o mérito da correção das questões em si ou da nota atribuída ao agravante, restringindo-se apenas aos aspectos de legalidade, sendo cabível, portanto, a análise judicial.
No que se refere à questão 21, a irresignação do autor não encontrou amparo. Isso porque, segundo os magistrados, a banca examinadora deve formular questões de acordo com o programa requerido para o concurso, todavia, face a grande quantidade de itens que são formulados nos certames, nada impede que se aproveitem formulações de outros concursos - consideradas interessantes ou importantes para aferir a capacidade dos candidatos - sem que isso venha a afrontar o princípio da legalidade ou da impessoabilidade.
Já sobre a análise da questão 35, razão assiste ao requerente. Os julgadores assim concluíram visto que tal questão versa acerca da temática de cromatografia - matéria específica e que, de fato, não consta no programa do edital do concurso. Os magistrados explicam que estando os examinadores vinculados ao edital, estes devem ater-se estritamente ao conteúdo programático do certame sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, mesmo porque como é sabido, o edital é a lei do concurso.
Nº do processo: 20080020083706AGI
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=10677
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