Livre-arbítrio de fumante isenta Souza Cruz de indenizar óbitos

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Janke, manteve por unanimidade de votos sentença da Comarca de Criciúma que negou pedido de indenização por danos morais pleiteado pela família de Oldair Búrigo, já falecido, contra a empresa Souza Cruz. Segundo os autores, a morte de Búrigo teria sido provocada pelo consumo prolongado de cigarros fabricados pela ré. No entanto, o relator esclareceu que além de ser do conhecimento comum os malefícios do cigarro, a Souza Cruz nunca descumpriu as normas que obrigam os fabricantes a alertarem sobre os perigos desses produtos em campanhas publicitárias.

Com o mesmo motivo, foi negado também por unanimidade o pedido de indenização pleiteado pela família de João Albano, falecido em decorrência de um câncer provocado por muitos anos de fumo. "A iniciação no vício tanto pode ser resultado da propaganda quanto de outros fatores, como a convivência com pais e amigos. E mesmo após a chegada dos anúncios e da volumosa veiculação de informações a respeito dos males causados pelo fumo, o falecido manteve-se firme no vício", ressaltou o magistrado. Por fim, afirmou, com experiência de ex-fumante, que fumar e deixar de fumar são atos cuja responsabilidade, para o bem e para o mal, tocam essencialmente ao tabagista-usuário. 
(Apelações Cíveis 2005.029372-7 e 2005.021834-1) 

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