TST altera Orientação Jurisprudencial nº 350
domingo, 21 de setembro de 2008
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (18), por maioria de votos, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 350, para passar a admitir que o Ministério Público do Trabalho questione a nulidade de contrato de trabalho por ausência de concurso público mesmo quando a parte - ente público - não tenha questionado o tema na defesa. Veda, porém, a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo concedido às partes para produzir provas. A redação final será feita pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal, mas o teor aprovado inverte o da redação da OJ 350 até então vigente, que não admitia a possibilidade.
A decisão foi tomada em processo entre uma empregada da Partime Serviços Temporários São Paulo Ltda. que, como terceirizada, trabalhava para a Nossa Caixa Nosso Banco Ltda., de São Paulo. A Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco, que é empresa pública. Após o julgamento do recurso ordinário pelo TRT/SP, o Ministério Público do Trabalho interpôs embargos declaratórios em que pedia a declaração da nulidade do contrato de trabalho pela ausência de concurso público, exigido pela Constituição Federal para a admissão em empresa pública. A intervenção, porém, foi rejeitada tanto pelo TRT/SP quanto pela Segunda Turma do TST, que entenderam que, embora pudesse haver interesse do Ministério Público em discutir a nulidade do contrato, a matéria não fora levantada pelo banco nem na sua defesa nem no seu recurso ordinário.
O processo chegou à SDI-1 em maio deste ano, por meio de embargos interpostos pelo Ministério Público. Na ocasião, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, opinou pela manutenção da decisão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 350 da própria SDI-1, segundo a qual “não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa”. O ministro Vieira de Mello abriu divergência e sustentou que a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei não está condicionada à atuação das partes envolvidas no processo. Com a votação empata em 5 a 5, a SDI-1 resolveu suspender o julgamento e encaminhar o caso ao Tribunal Pleno para, se fosse o caso, proceder à revisão da OJ 350.
O relator do incidente de uniformização de jurisprudência, ministro Vieira de Mello, manteve o entendimento que norteou sua divergência na SDI-1. Lembrou que o Código de Processo Civil (artigo 299, parágrafo 2º) considera o MPT parte legítima para, na condição de fiscal da lei, interpor recurso contra decisões trabalhistas de primeiro grau sempre que o interesse público justifique sua atuação, sem condicioná-la às alegações das partes na inicial ou na defesa, nem às apreciações dessas pela Vara do Trabalho. “Isso porque cabe ao Ministério Público, nos termos do artigo 127 da Constituição, a defesa da ordem jurídica, que se sobrepõe aos interessas particulares discutidos em juízo”, assinalou o relator. “Desta forma, não se afigura razoável impedir o exame da existência ou não de concurso público apenas porque não foram debatidos pelas partes. Entendimento diverso abriria a possibilidade dos atores processuais burlarem a ordem jurídica vigente, bastando, para isso, que deixassem de discutir fatos cujas conseqüências jurídicas lhes pudessem acarretar prejuízos”.
O ministro Vantuil Abdala abriu divergência no sentido da manutenção do entendimento anterior da OJ 350, seguida pelos ministros Cristina Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bresciani, Dora Costa e Fernando Eizo Ono. Seguiram o voto do relator os ministros Rider de Brito, Moura França, Barros Levenhagen, Ives Gandra Filho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Horácio Sena Pires, Maria de Assis Calsing, Pedro Paulo Manus, Guilherme Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico, Maurício Godinho Delgado e Kátia Arruda, ( E-RR-526538/1999.2)
Autor: TST
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