Sobre verdades e verdades

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Muita gente, mas muita gente mesmo está inconformada com a prova trabalhista, principalmente questionando se efetivamente era uma ação de consignação em pagamento ou outro tipo de petição qualquer.

Bem...vamos tratar a questão pelo o que ela é.

Tenham em mente que uma coisa é a solução jurídica adequada para o problema proposto, outra, o que a OAB quer.

Na vida real, na prática, seria uma consignação? Uma reclamatória? Um inquérito para a apuração de falta grave? Vi várias teses de ontem para hoje, e até mesmo julgados sobre o tema. Não seria teratológico afirmar que juízos diferentes receberiam essas distintas petições tendo por pano de fundo a mesma situação fática. Em suma: pode-se desenvolver teses sobre o tema.

Já no mundo do Exame de Ordem, por outro lado, só temos uma verdade universal: o que a OAB acha que é certo. Nem mais, nem menos.

Tenham só uma certeza: O espelho da prova só admitirá uma, e somente uma peça processual para o caso apresentado. A pergunta é se o posicionamento da OAB reflete o melhor direito. E a resposta é: depende.

Lembro-me que o Exame de Ordem 3.2008 o gabarito da peça prática trabalhista exigia que o candidato discorresse sobre o dano moral em função de uma hipotética revista íntima. NO DIA DA PROVA eu escrevi aqui no Blog que NÃO CABERIA o pleito sobre o dano moral. Muitos gabaritos extra-oficiais aduziram que era cabível sim o dano moral, e efetivamente o espelho daquela prova exigia que o candidato tivesse discorrido sobre o dano moral.

Entretanto, não só alguns candidatos conseguiram judicialmente o reconhecimento de que não cabia o pedido de dano moral na hipótese da prova, como também, ADMINISTRATIVAMENTE, algumas seccionais deram os pontos referentes ao dano moral para vários candidatos, por reconhecerem que este não era cabível, aprovando-os no Exame.

Confiram os links abaixo:




Eu não sei qual peça processual será a escolhida pela OAB para a prova trabalhista. Eu, sinceramente, espero qualquer coisa. Entretanto, pela forma como o problema foi apresentado, eu não consigo visualizar uma peça diferente da consignação.

O ponto é: independente do que seja, se você for reprovado por ter escolhido uma peça diferente da oficial, ainda poderá brigar na via judicial. Não podemos falar em verdades absolutas...isso não existe no universo do Direito. Se você acredita na sua peça, acredita na sua prova e tem argumentos jurídicos para defendê-la, não tenha dúvidas em fazê-lo, seja na esfera administrativa, quando abrir o prazo recursal, seja no âmbito do Judiciário.

Ter errado na prova não quer dizer que se esteja juridicamente errado. Ninguém é dono da verdade, inclusive a OAB. Um problema pode perfeitamente comportar soluções jurídicas distintas.

Escrevo isso porque essa é a dinâmica do Exame de Ordem. Quantas questões da prova objetiva poderiam ser anuladas e não foram? Quem tem a razão?

A dinâmica aqui é de poder, e não, necessariamente, de razão.

Vou deixar um conselho: Preparem seus argumentos, construam teses para justificar suas escolhas, e façam isso desde agora. Não se deixem levar pela idéia de que o gabarito oficial é a expressão única e insofismável da verdade. NÃO É! Tudo pode ser questionado, bastando para isso um pouco de inteligência.

Com dizem os filósofos do futebol, "só termina quando acaba", e nós estamos apenas no começo.

22 comentários:

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 14:44  

Dr. Mauricio:
Já questionei e não obtive resposta:

é possivel o CESPE anular a peça profissional em decorrência da divergência já formada?

em caso positivo os pontos seriam creditados para todos os candidatos.

Gostaria da sua opinião via BLOG.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 14:45  

PROFESSOR me diz algo: é possível se for a peça ACP mesmo não tendo colocado todos os pontos necessários que o espelho vier a exigir, pelos simples fato, de ter feito esta ação conseguir aprovação. Digamos que a OAB entenda quem fez esta peça não tenha os quesitos obrigatórios levados ao pé da letra?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 14:46  

Dr. maurício, entendi muito bem o seu ponto de vista. Compartilho do seu entendimento tratar-se de Ação de Consignação em Pagamento e não vejo nem a possibilidade de interpretações diferentes não, isso porque o enunciado é claro e cristalino ao dizer que a empresa quer somente evitar a mora. Há questões que suscitam interpretações diverdas, sim, mas esta não, esta cabe apenas uma interpretação.Isso foi uma tremenda pegadinha do CESPE, visando induzir o bacharel a erro, a pensar no Iquérito.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 15:02  

O poder discricionário do estado e da autotutela já está sendo amplamente rediscutido.
Imagine a prórpia OAB e seu exame...!?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 15:05  

O auxílio doença citado na questão não informa o motivo do afastamento, ou seja, pode ter ocorrido por acidente de trabalho como também por doença comum o que não garante a estabilidade. Por isso fiz inquérito cumulado com ação consignação...

vmpereira 26 de outubro de 2009 às 15:10  

caro anomimo acima, corroboro com seu entendimento e assim o fiz tambÉM!!
Espenho que obtenhamos sucesso!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 15:46  

Eu não fiz esta prova, mas estou acompanhando todo o debate...e estou indignada com tudo isso...nem tenho conhecimento da área juridica e deu para perceber a grande pegadinha do enunciado da questão trabalhista....
Acredito que não é desta forma que a OAB conseguirá "filtrar" os melhores para atuarem no mercado de trabalho.....
É uma grande injustiça....

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 15:47  

Professor, fiz uma ação declaratória c/c consignação em pagamento. Será que minha prova será corrigida?

:: José Henrique Azeredo ::::::: 26 de outubro de 2009 às 16:14  

Caro Vinicius e anonimo acima, tb fiz inquerito por interretar o auxilio doença como o decorrente de acidente de trabalho. No entanto nao cumulei com a consignação. Deixo meu email para desde já irmos discutindo argumentos e pesquisas para utilizar num possível recurso em defesa da tese.
jhazeredo@mail.com

Unknown 26 de outubro de 2009 às 17:26  

Olá professor e amigos! Fiz igual ao José Henrique fez. Um IJ. No caso concreto a empresa queria rescindir o contrato e a consequente baixa na CTPS, logo, a ação de consignação não comporta tal medida, qual seja a extinção do contrato e baixa na ctps. Por isso optei pelo IJ ao considerar que o auxílio doença decorria do trabalho... não resta dúvidas que a prova está dúbia e carente de informações! Se é uma prova prática, há que se aproximar ao máximo da realidade, no sentido de fornecer TODAS as informações sobre o caso e de maneira clara, sem espaço para deduções. Da mesma maneira como se alguém chegasse em meu escritório, antes de tomar alguma medida eu iria extrair do cliente TODAS as informações e detalhes sobre o caso, o que não ocorreu na prova!
Deixo meu email para quem quiser discutir. Irei até o fim, seja com recurso adm. ou com MS ou qualquer outra medida. A OAB não é a dona da verdade! Quero ver ao menos minha prova corrigida e não zerada.
pedro.boer@gmail.com

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 18:08  

Fiquei extretmamente dececpcionada com a prova ontem (trabalho), pois me preparei muito pra passar já na primeira vez, fiz 70 questões na 1fase, o que nãi vale nada, eu sei, mas eu estudei muito.... e caí na pegadinha da CESPE, isso é injusto pq na mesma hora recolheram meu livro do Renato Saraiva (o Curso de Processo do Trabalho), a minha peça ficou toda rasurada e eu estou muito frustrada pois estudei muito pra mostrar meu conhecimento e não pra ser induzida em erro num momento de absoluto nervosismo.
Veja bem, não sou contra o exame, só acho que não precisava ter sido feito daquela forma. Muita gente boa ficou, confesso que na hora cheguei a pensar o porquê deles darem preferência a uma ação civilista... mas foi o que acinteceu e agora vou perder um tempo precioso sem a carteira.... Infelizmente, que bom pra quem conseguiu, o mérito é de cada um... só posso dizer que estou muito frustrada....

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 19:28  

Pessoal, concordo em número e grau com a colega acima, eu também fiz 69 pontos na primeira fase, sei do meu potencial, estava preparada para a prova mais 13 da minha vida, porém fizerem esta palhaçada aplicaram uma peça TOTALMENTE OBSCURA, não sabemos o motivo do auxilio, por este motivo muitos fizeram a peça incorreta. Eu fiz ACP, porém fiquei na dúvida sobre a estabilidade dele. O pior é que eu não abri um tópico DO PEDIDO, fiz os pedidos dentro do tópico DO ABANDONO DO EMPREGO. Enfim, fiz a prova com muitas dúvidas acerca do problema, em relação as questões respondi baseada nas tais sumulas etc. porém estava muito nervosa e escrevi demais, acho que dificilmente vou ganhar um ponto inteiro em cada questão. Estou com muito medo........

Layla Milena 26 de outubro de 2009 às 19:33  

Pessoal, não desanimem!!!
Preparem seus recursos, tudo pode acontecer!!!
E vamos lutar, fazer pressão, a OAB faz o que bem quer e nada impede que aceite as duas peças diante de tanta pressão!!!
Por isso FORÇA!!!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 20:24  

A verdade é que não vou desistir assim tão fácil, apesar de não ter saído o resultado, já estou preparando meus argumentos para um possível e eventual recurso, pois o resultado é igual a cabeça de juiz...vamos continuar lutando para passar nesta prova!!!

Jorge,  26 de outubro de 2009 às 20:26  

Dr.Maurício,
Partindo desta tese o Sr. acha possível obtermos sucesso no recurso administrativo, ou seja, discutir o possível cabimento de outra peça, tipo: Uma reclamatória? Um inquérito para a apuração de falta grave? em suma: qual a saída recursal para essa celeuma criada mais uma vez pela OAB. O Sr. pode nos ajudar a encontrar este caminho Dr. Maurício, precisamos muito da sua ajuda!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 21:01  

Eu também estou bastante frustada com essa prova! Isso mede conhecimento? Acredito que a prova da OAB nao tem essa finalidade que o CESPE propõe! Quer dificultar por q nao colocar um peça mais complexa típica trabalhista? Essa ACP, realmente me pegou de surpresa, eu na verdade até pensei que caberia, mas achei que seria inovar demais e na dúvida pequei!

Gustavo Amorim,  26 de outubro de 2009 às 22:00  

A prova de direito do trabalho aplicada no último domingo foi feita com a clara intenção de induzir o examinando a erro. Qual o benefício que trará tanto para a classe dos Advogados como para a própria sociedade esse tipo de avaliação? A primeira relação que temos com a OAB, na aurora de nossas carreiras, já se inicia de maneira traumática.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:07  

Dr. Maurício.
Vi que na 1º fase vc ajudou as pessoas que estavam precisando anular questões via MS, trazendo dicas e modelo.
Agora nessa 2º fase ABSURDA, precisamos mais do que nunca da sua ajuda.
Se puder postar dicas de argumentação e fundamento para o recurso no caso de quem fez Inquérito agradeçoooo muitooo!!! E acho que todas as pessoas que cairam nessa pegadinha tbm!
Obrigada!

Marculina 26 de outubro de 2009 às 23:23  

Fiz a peça de Inquérito Judicial de apuração de falta grave. Me ferrei. segue jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO – A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não está inserta dentre aquelas que devem ser precedidas de inquérito judicial para apuração de falta grave, haja vista tratar-se de estabilidade provisória ou garantia de emprego. Assim, verifica-se a inadequação e a ausência de necessidade e utilidade do inquérito quando o empregador está autorizado desde já a desligar o obreiro, afastando-o de pronto dos quadros funcionais da empresa. Pelo que, entendo ser a recorrente carecedora da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o diploma consolidado não condiciona a dispensa do empregado portador de garantia de emprego por acidente de trabalho à prévia apuração da falta cometida mediante esse tipo de ação.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 01:52  

a empresa pode demitir o benefciário assim que ele voltar ao trabalho, ocorre que no caso ele não retornou ao trabalho cumprindo este requisito, apenas cessou o beneficio mais nao menciona ter cessado a doença que nao lhe permitiu trabalhar, ele tem o direito e prazo de recorrer da cessaçao do beneficio, que configura a estabilidade, tendo inclusive segundo o INSS o reconhecimento retroativo do beneficio, tao logo podendo provar a estabilidade nao por acidente mas pela concessao do beneficio.

Leonardo,  27 de outubro de 2009 às 01:52  

Caros,

Concordo com todos e também acredito que a CESPE não agiu corretamente, pois não está certo a pegadinha que foi bolada, talvez como cilada por todos considerarem que TRABALHISTA era mais fácil e acredito que a OAB está querendo mudar isso.

Se o gabarito for favorável a Consignação em Pagamento eu acertei a peça, porem não foi fácil... só decidi arriscar nesta peça após ler a Súmula 32 do TST e mesmo assim não sei se agi corretamente.

Desejo boa sorte a todos e vamos esperar GABARITO que pode ser uma grande SURPRESA!

Abraços...

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 08:38  

Olá, tbm fz IJ e argumntei o cabimento com um julgado do TRT da 12ª Região, que diz ser possível o IJ para estável provisório (a questão não dizia se era por acidente ou não).
Não concordo com ACP, pois o empregador não queria somente se proteger da mora. Como o enunciado bem dispôs ele queria, também, a rescisão contratual e a baixa da CTPS, não cabendo esses pedidos na ACP.
Logo, já estou preparando um recurso para interpor.
Estou deixando meu e-mail para quem puder me indicar mais soluções para op recurso: karol_rc@click21.com.br
Valeu pessoal, boa sorte a todos!!!!

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP