Vídeo de correção da prova de Direito do Trabalho

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

O Professor e Doutrinador Renato Saraiva divulgou um vídeo com a correção dele para a prova trabalhista. Segue o link:


Em tempo: Ele também acha que é uma consignação em pagamento.

21 comentários:

Leonardo,  26 de outubro de 2009 às 16:52  

Qual a chance do examinando que fez duas peças: a de Inquérito e a e a de Consignação?

Unknown 26 de outubro de 2009 às 17:59  

Qual a chance de ter feito um ação de consignação com inquérito judiciaL para apuração de falta grave

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 18:30  

qual a possibilidade de pontuacao para quem fez uma Ação Trabalhista.

E no caso de recurso, há chances?

aguardo.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 20:30  

Eu tb fiz um Inquerito para apurar falta grave. Tenho chances eu acertei todas as questões... Deus é fiel

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 20:30  

JOSE RODRIGUES DE BRASILIA DF. EU ERREI A PEÇA NA PRIMEIRA FOLHA, QUANDO PERCEBI O NERRO, PASSEI MU RISCO EM TODAS AS LINHAS ERRADAS, E LOGO INICIEI NA OUTRA FOLHA, A PEÇA CORRETA QUE É INQUÉRITO JUDICIAL. POSSO PERDER PONTO POR ESTA RISCADA?

Marcelo Goiaba 26 de outubro de 2009 às 20:40  

Qual a chance para quem fez uma reclamatória??? Acertei no mínimo 3 das questões subjetivas, e alguns décimos consiguirei nas outras. Mas a peça fiquei muito em dúvida e acabei fazendo uma reclamatória...

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 21:41  

PESSOAL A PEÇA CORRETA É AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO como diz o Dr Renato Saraiav pena que eu não fiz....Fiz uma reclamatória Quem fez inquérito errou também Que raiva estudei muito acertei todas questões, mas meu cursinho nem mencionou a ação em consig. AGORA VOU FAZER ESTA DROGA 1000 VEZES SE FOR PRECISO ATE PASSAR!! Que raiva

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 22:37  

GENTE INQUÉRITO JUDICAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE É PARA EMPREGADO COM ESTABILIDADE ... ONDE ESTÁ A ESTABILIDADE DE JOSÉ.. ELA ESTAVA EM AUXILIO DOENÇA ...... NÃO ERA POR ACIDENTE DE TRABALHO.... SUMULA 32 - TST C/C 482-i CLT JUSTA CAUSA CONFIGURADA NAO HÁ NECESSIDADE DE INQUERITO..... A PEÇA ERA "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO" ART. 890 E SEGS. CPC (NORMA SUBSIDIÁRIA FORTE NOS TERMOS DO 769-CLT).

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:44  

Nao tinha nenhuma indicaçao que o auxilio doença era por acidente de trabalho, todavia nao tinha nenhuma indicaçao que era por qualquer outro motivo, nao poderia presumir que era acidente, mas tambem nao poderia afirmar que nao era, apenas disse auxilio doença.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:46  

como pode ser uma consignação em pagamento, o caso não preenche os requisitos da consignação, o josé recebeu a notificação, ou seja estava em local sabido, ele nao se recusou a receber as verbas, ele apenas abandonou o emprego a consignação caberia diante da recusa do empregado em receber as verbas trabalhistas provenientes do rompimento do vinculo de emprego neste caso o empregador teria o prazo de 30 dias a partir da referida recusa para propor ação de consignação em pagamento evitando assim a culminação da multa prevista §8º do art. 477 da CLT.
fiz reclamação trabalhista com pedido de recisão por justa causa em face do abandono do emprego,

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 01:49  

a empresa pode demitir o benefciário assim que ele voltar ao trabalho, ocorre que no caso ele não retornou ao trabalho cumprindo este requisito, apenas cessou o beneficio mais nao menciona ter cessado a doença que nao lhe permitiu trabalhar.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 09:42  

Pessoal discordo do Prof° Renato, eis que não acredito que a OAB seja um programa de humor negro, que tente pegar seus examinados com "pegadinhas". Na visão de um advogado, se um cliente vier com um problema assim,você vai tentar resolver da forma mais segura para ele, que é o Iquerito para apuração de falta grave, Vejamos: O problema não deixa claro se o Beneficio é acidentário ou não, (se fosse um caso concreto seria claro) na duvida melhor agir da forma mais abragente e segura e melhor que o magistrado diga da Justa Causa, outra, recindir um contrato em uma consignação??? Outra, ainda a consignação pode ser um simples pedido na ação principal, haa mais uma... uma ação Civel é pra matar com a gente né Tchê... O Inquerito é uma ação de conhecimento que abrange o problema de uma forma mais ampla, aqui em nossa cidade (Chapecó) 80% dos examinados fizeram Inquerito, e vamos peliar, administrativamente e na Justiça se for necessario, para que nossas provas sejam avaliadas. E como a incógnita é grande acho que todos os colegas deveriam fazer o mesmo... Aquele Abraçooo

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 12:52  

concordo com o colega anonimo 9:42. Fiz Inquérito pois o enunciado apenas mencionava "auxilio- doença".

Unknown 27 de outubro de 2009 às 13:35  

É INCABÍVEL O INQUERITO SE ELE NAO ERA ESTÁVEL, MAS FICO ENTRE A RT E A CONSIGNAÇÃO...TEVE UM ANO QUE OCORREU ESSE CONFLITO E A OAB CORRIGIU TANTO OS EMBARGOS DE TERCEIROS COMO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO...

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 18:32  

Vamos lá, o Professor André teve a cara de dizer que deu a peça de Ação de Consignação, deu o esqueleto e tudo mais, isso não é verdade, quem fez o curso sabe!!!Não procede, infelismente o FLG falhou feio, não fez essa peça, naão teve essa preocupação não, passou batido. É só pedir desculpa, tá bom!!! O restante foi bom...Não poderia ter ignorado tal pecinha, vamos esperar pra ver a grande resultado de aprovação...Só se preocuparam em RO, Contestação e RT, a coisa é séria...

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 18:40  

Estabilidade provisória só é concedida a quem obteve auxílio-doença acidentário
Extraído de: Expresso da Notícia - 02 de Julho de 2007
Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário -e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano.A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.

A trabalhadora apelou ao TRT, que reformou a sentença com base em dois fundamentos, reconhecendo a estabilidade provisória. O primeiro, de que o alegado desvio do trajeto era habitual -fato não contestado pela empresa -e que não seria suficiente para descaracterizar o acidente de trabalho. O segundo, de que o fato de a autora ter entrado com auxílio doença (e não auxílio-doença acidentário) também não consistiria em obstáculo ao direito.

A empresa recorreu ao TST. O relator da matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, após analisar os fundamentos apresentados no recurso, considerou que, mesmo tendo sido caracterizado o fato como acidente de trabalho, sobrepõe-se o posicionamento jurisprudencial firmado pelo TST, através do item II da Súmula 138 , que estabelece: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".

O ministro conclui que, sendo incontroverso o fato de que a trabalhadora não usufruiu de tal benefício, mas apenas de auxílio-doença, é inquestionável que ela não era detentora da estabilidade provisória requerida. Com a aprovação do voto por unanimidade, a Segunda Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista.

(RR-990/2001-024-12-00.0)

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 20:42  

"EMENTA: Desde que não discuta a causa da extinção do contrato de trabalho, como ocorre na despedida sem justa causa, a ação consignatória é útil no processo trabalhista para desobrigar o empregador das obrigações decorrentes da resilição. (TRT/22ª. Região - Acórdão nº. 2.557/1995 - Rel.: Juiz Cacique de New York - DJPI, 19.01.1996 - página 9)"

Portanto, não é possível discutir rescisão contratual por justa causa em sede de ação de conhecimento.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 20:50  

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA.

A ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho. Objetiva-se com a consignatória compelir o credor a receber valores que o devedor entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação jurídica. Ademais para que se configure a coisa julgada é indispensável a tríplice coincidência dos elementos da ação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Não existe entre a Reclamação Trabalhista e a Ação de Consignação identidade, posto que o petitum é diverso. Quando muito, as duas modalidades acionárias podem ser conexas, na conformidade do Código de Processo Civil, art. 103. Preliminar de coisa julgada que se rejeita.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 21:44  

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA.

A ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho. Objetiva-se com a consignatória compelir o credor a receber valores que o devedor entende corretos e não criar ou extinguir qualquer relação jurídica. Ademais para que se configure a coisa julgada é indispensável a tríplice coincidência dos elementos da ação, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Não existe entre a Reclamação Trabalhista e a Ação de Consignação identidade, posto que o petitum é diverso. Quando muito, as duas modalidades acionárias podem ser conexas, na conformidade do Código de Processo Civil, art. 103. Preliminar de coisa julgada que se rejeita.

Corrigindo: Portanto não é possível discutir rescisão de contrato de trabalho em sede de ação de consignação em pagamento.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 18:52  

Anônimo 21;44, você está pegando um julgado que não tem nada a ver com o problema proposto no exame ordem. É evidente que aquilo que o julgado diz é certo, só que você está esquecendo que o problema da prova de trabalhista fazia referência à ser EVITADA A MORA. Pronto, evitar a mora é o requisito principal para ser Ação Consignatória. O problema não pedia para que fosse feita rescisão, o problema pedia para ser evitada a mora em razão da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, ao se fazer uma rescisão esta traz várias consequências e evitar essas consequências foi a intenção do problema do CESPE apresentado.E qual a forma de as consequências serem evitadas? Por meio da propositura de Ação de Consignação em Pagamento.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 22:38  

A Ação de consignação em pagamento, é utilzada no direito do trabalho desde que o empregado se recuse a receber as verbas rescisóras medante uma dispensa com ou sem justa causa. O caso apresentado na prova,não informava que o empregado se recusava a receber as verbas, apenas ficou calado não externando o que se passava com ele. Com fulcro na nossa Carta Magna, deve existir o devido processo legal, dando a parte o direito ao contraditório e a ampla defesa. O procedimento correto para o empregador se eximir da multa do arts.477 e 467 CLT, seria o pedido para que o Juiz do Trabalho chancelasse, reconhecendo a falta grave do empregado e, consequentemente a aplicação de justa causa, comnsubstanciado na súmula 32 do c. TST,c/c art.482, inciso I,CLT em rito sumaríssimo,sendo notificadas as partes para comparecer à audiência, que em regra, é designada em até 30 dias, podendo neste ato serem pagas as verbas,o que isentaria o empregador da sanção das multas dos referidos arts. e vislumbraríamos a eficácia de um Estado Democrático de Direito,e, ainda, celeridade e economicidade para o órgão judiciário, visto que em audiência poderia ser homologado o acordo pondo fim a celeuma. Por outro lado, utilizando-se o empregador da ACP,ficou prejudicada , a meu ver, uma possivel audiência de conciliação entre o empregagado e o empregador. Podendo, a princípio, ficar livre das multas, mas possivelmente gastaria com custas, advogado, tempo, caso o empregado ajuizasse uma ação de reclamação trabalhista por não concordar com as verbas recebidas. Na atualidade não deve-se olhar apenas o momento, achando que se livrará de um problema, quando na verdade pode-se estar angariando outros, muito piores. A visão no direito tem que ser ampla e futurista e acima de tudo igualitária, parcialidade de armas.

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