Liminar deferida no caso do dano moral da prova trabalhista do exame 3/2008 - Aplicação do Princípio da Isonomia.

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Fui alertado por um leitor que no Blog do Dr. Maxsuel Monteiro (maxsuel@censanet.com.br) havia uma decisão em MS que obrigou a OAB a aplicar o princípio da isonomia para um candidato que não discorreu sobre a questão do dano moral na peça prática trabalhista do exame 3/2008, tal como eu exaustivamente tratei aqui no Blog Exame de Ordem. Esse é um valioso "precedente" (decisão interlocutória não cria tecnicamente um precedente, mas ante a míngua de decisões iguais, transforma-se em uma coca-cola gelada no deserto) para todos os bacharéis que lutam nesse caso em específico. Ficaremos atentos para quando da prolação da sentença de mérito.

Segue a íntegra da decisão:

2009.51.01.014452-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 25/06/09
AUTOR : ALAN HENRIQUES RIBEIRO
ADVOGADO: MAXSUEL BARROS MONTEIRO E OUTRO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro

DECISÃO:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

ALAN HENRIQUES RIBEIRO impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento de medida liminar para que possa ter garantida a sua aprovação no 37º Exame de Ordem (2008.3), dando, assim, continuidade na confecção de sua carteira definitiva de advogado, junto a OAB/RJ, e, no mérito, seja corrigida a nota baseada nos conhecimentos de um Bacharel em Direito, em tratamento igualitário com outro bacharel que teve seu recurso provido.

Alega o Impetrante, em síntese, que não foi respeitado o princípio da isonomia, haja vista que outro candidato submetido a 2ª fase do exame (prova prático-profissional da matéria Direito do Trabalho), obteve êxito em seu recurso administrativo, por sustentar, na resposta de uma das questões, ser cabível o Dano Moral na hipótese versada nos quesitos 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos quesitos recorridos pelo Impetrante, aos quis não foram concedidas notas.

Sustenta que o fato de não ter mencionado, em uma prova subjetiva, ser cabível ou não indenização por dano moral não é o suficiente para reprovar um Bacharel diante do exame enfrentado, bem como não é o meio de avaliação correto para demonstrar a aptidão do impetrante para o desempenho da advocacia.

É o relatório. Decido.

O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (...), no entanto, devem ser (...) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso do Advogado, a Lei n.º 8.906/94 regula o exercício da profissão, dispondo, no art. 8º, sobre os requisitos que devem ser preenchidos para o seu exercício, dentre as quais aprovação no Exame da Ordem para obter a inscrição definitiva nos seus quadros.

Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora (STJ, 5ª Turma, RMS 17798 / MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05.09.2005).

Penso que o fato de o Judiciário não poder, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo, alterar os critérios de correção traçados para serem aplicados de modo uniforme a todos os candidatos que se submeteram a determinado exame NÃO IMPEDE O CONTROLE QUANDO A ALEGAÇÃO É DE USO DE CRITÉRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO EXAME: nesta última hipótese, a violação ao tratamento ISONÔMICO e IMPESSOAL autoriza a invalidação do ato.

A alegação do Impetrante é no sentido de que ele, ALAN HENRIQUES RIBEIRO, teve a pontuação atribuída às respostas dos itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Peça Processual diminuída por não haver sustentado o cabimento de indenização por dano moral (fl. 36). Enquanto isso, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, restou consignado que segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo (fl. 49).

Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR para compelir a Autoridade Impetrada a, no prazo de trinta dias a contar da intimação, corrigir novamente a peça processual elaborada pelo Impetrante no 37o Exame da OAB/RJ, utilizando, como critério para os itens 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos critérios que foram ventilados no julgamento do recurso do candidato CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH (segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo, fl. 49).

Oficie-se à Autoridade Impetrada, para dar cumprimento à ordem judicial, NOTIFICANDO-A para prestar suas informações. Tendo em vista o prazo de trinta dias deferido para a recorreção da prova, estendo o prazo para prestação das informações para trinta dias, evitando, com isso, a juntada de duas petições em curto espaço de tempo.

Após a vinda das informações e do resultado da nova nota atribuída ao Impetrante, dê-se vista ao MPF, para emitir parecer.

Depois, venham-me os autos conclusos para sentença.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2009.

IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade

9 comentários:

Clayton Ribeiro,  15 de julho de 2009 às 17:08  

Ainda existem magistrados comprometidos com a JUSTIÇA, pena que não tive a mesma sorte, pois a juíza da 6ª VF de Curitiba não tem o mesma postura, alegou que caso eu tivesse entendido pelo não cabimento do dano moral no caso em comento,deveria ter explicitado este entendimento na peça prossessual elaborada para o exame, ou seja uma inicial, Reclamação Trabalhista, onde teria que fundamentar o que não pretendia, um completo absurdo!

Quem quiser conferir é só acessar http://www.jfpr.gov.br/

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.013864-7 (PR)

Unknown 15 de julho de 2009 às 19:24  

Com certeza clayton.. isso que nos dá ânimo novamente a continuar nessa luta. São poucos os que salvam, são poucos os que tem sobriedade e um mínimo de bom senso, mas esse magistrado apenas demonstrou o óbvio. Vc nao pode cobrar os danos morais de X e não cobrar de Y. Isso que a oab fez feriu totalmente o principio da isonomia, e o que este juiz fez foi deixar isto da forma mais clara possível.

Anônimo,  15 de julho de 2009 às 19:30  

A JUSTIÇA FEDERAL DO RJ está de parabéns... somente os prejudicados neste caso sabem a dor disto tudo...

Vamos impetrar os MS com mais força agora!!!

Esperamos agora que as varas tornem suas decisoes isonômicas.. pois seria uma tragédia apenas o estado do RJ conceder a segurança.

abraço.

ZéPM 16 de julho de 2009 às 23:48  

Caros amigos estou na mesma situação, juntei o maior número de candidatos que pude, enviei para a CESP requerendo a Isonomia, vamos ver o que vai dar, acredito que será negado, mais de qualquer forma entrarei com ação para tentar corrigir esta injustiça.

um abrço e um conselho não desistam pois temos razão.

Claudio Trarbach Weidlich,  17 de julho de 2009 às 15:58  

Bom, desde já desejo boa sorte aos colegas injustiçados com a correção feita pela Banca do Cespe nas provas de direito do trabalho, sai da sala no dia da realização da segunda fase da prova 2008.3 com a clara impressão de que havia tirado um 8 na referida prova, o que para minha surpresa não aconteceu quando da divulgação da nota, acabei tirando 5,3 nao conseguindo a tão esperada aprovação no exame, acontece que não abordei o "dito dano moral" exigido pela banca, foi então que acabei recorrendo praticamnete de toda a prova, desesperado para conseguir os 0,2 pontos faltantes para a aprovação, bati com força em fase recursal sobre a não incidência do dano moral no caso narrado no problema, unica e exculivamente por não ter se submetido a revista íntima, e simplesmente ter se negado a realização da mesma, o que ficou comprovado após a nova correção depois de interposto recurso, minha nota foi para 8,1 devido ao aumento na peça processual por não ser exigido a abordagem do dano moral na referida peça, e mais alguns décimos nas questões dissertativas, portanto se mais algum candidato se encontra na mesma situação ainda cabe um MS para corrigir novamente a prova sem a exigencia da abordagem do dano moral nos quesitos 2.1, 2.4 e 2.5 aumentando e muito a nota da prova. Se precisarem do espelho de prova posso fornecer o meu, assim como ja fiz para outros colegas que me pediram.
Cláudio Trarbach Weidlich
e-mail: claudionetoo@yahoo.com.br

Daniela 21 de março de 2010 às 13:13  

ttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3230722&hash=f7d861906ce3b014233536139ccbc037

PROVIMENTO DA APELAÇÃO
EXAME DE ORDEM 2008.3
Prova: Prático-Profissional

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.009381-4/SC
RELATOR : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE : MARIA CLARA ALVES DE DEUS
ADVOGADO : Quélen Beatriz Crizel Manske
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Cynthia da Rosa Melim

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE.
1. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
2. O ato administrativo é passível de correção na via judicial quando a autoridade coatora afronta o princípio da isonomia, no momento em que para alguns candidatos houve o deferimento e para outros o indeferimento de recurso questionando a configuração ou não do dano moral na questão prática da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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Daniela 21 de março de 2010 às 13:16  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.009381-4/SC
RELATOR : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE : MARIA CLARA ALVES DE DEUS
ADVOGADO : Quélen Beatriz Crizel Manske
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Cynthia da Rosa Melim

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Clara Alves de Deus em face de ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de SC e ao Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de SC. Impugnou a nota atribuída à peça da sua prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008-3, por conta da exigência de quesito relativo a pedido de indenização por danos morais, que haveria sido dispensado por bancas examinadoras de outras seccionais.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas, ex lege (fls. 122/139).

A impetrante apela, sustentando que no exame da ordem 2008.3 não foi respeitado o princípio da isonomia, vez que a banca de examinadores não teve opinião única acerca do mesmo assunto. Aduz estar sendo lesado seu direito líquido e certo, frente ao tratamento anti-isonômico, vez que recursos estão sendo respondidos com entendimentos diferentes em questão absolutamente idêntica (fls. 140/152).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação (fls. 158/160).

É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

-----------------------------------Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3230720v6 e, se solicitado, do código CRC 790D8D65.

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Daniela 21 de março de 2010 às 13:29  

CONTINUAÇÃO:


Ocorre que, in casu, a Ordem dos Advogados do Brasil, em reunião nacional das comissões de Exame da Ordem, acabou por determinar a exclusão da obrigatoriedade do pleito relativo aos danos morais, de forma que os pontos relativos a eles deveriam ser atribuídos aos candidatos que não pediram, em suas peças, a indenização em questão. Tal fato restou demonstrado no documento de fl. 37 (resposta ao recurso da candidata Maria Lei Fonseca Benzecry), que assim diz:

"quesito 2.1: deferido. Segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu danos morais por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo.
quesito 2.4: deferido: Segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu danos morais por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo.

quesito 2.5: deferido, pelos mesmos fundamentos apresentados no item 2.4" (grifo nosso).

Além desse, nos itens relativos aos danos morais, outros recursos de candidatos que nada falaram sobre indenização por tais danos também foram deferidos (fls. 41-61).

Assim, vê-se que, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, a Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de Santa Catarina) agiu em afronta à garantia constitucional da isonomia entre os candidatos. Por tal fato, merece ser reformada a sentença, para que haja nova correção da prova prático-profissional da apelante."

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

Daniela 21 de março de 2010 às 13:29  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.009381-4/SC
RELATOR : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE : MARIA CLARA ALVES DE DEUS
ADVOGADO : Quélen Beatriz Crizel Manske
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Cynthia da Rosa Melim

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da anulação da prova prático-profissional do Exame de Ordem nº 2008.3.

Inicialmente, destaco que em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, intervindo na discricionariedade do ato administrativo.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos.
(AMS nº 2007.70.00.000340-0/PR, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, Quarta Turma, D.E. de 14/08/2007)

Como se vê, no procedimento administrativo, será aceita a intervenção do Poder Judiciário se restar evidenciada alguma ilegalidade do Edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.

Compulsando os autos, vê-se que a irresignação da impetrante em relação às questões da prova prático-profissional, referem-se à distinção de critérios utilizados no momento da correção de recursos elaborados pelos candidatos.
Nos documentos acostados aos autos, nas folhas 33 a 104, constata-se que a autoridade coatora não observou o princípio da isonomia no momento em que para alguns candidatos houve o deferimento e para outros o indeferimento de recurso questionando a configuração ou não do referido dano moral.

Dessa forma, a tese da autora não implica examinar o acerto ou desacerto das alternativas divulgadas e notas cabíveis, e assim, dos critérios de deferimento e indeferimento de recursos, se restringindo ao julgamento isonômico dos recursos. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, porém, ante a existência de tratamento anti-isonômico, ocorre a ilegalidade e a inconstitucionalidade no procedimento administrativo, o que possibilita que o Judiciário examine.

No mesmo sentido, cumpre destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Marco André Seifert, que bem analisou a questão, verbis:

"Segundo o documento de fl. 23, os itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Prova Prático-Profissional Direito do Trabalho - Peça são relativos à indenização por dano moral.

Ao ser analisada a prova da impetrante (fls. 27-31), percebe-se que esta nada referiu acerca da indenização por danos morais, vez que entendeu que tais danos não restaram configurados (fl. 142). Assim, foi descontada em sua nota em todas as valorações referentes à indenização por danos morais (fl. 23).

Se o efeito visasse nova correção da prova ou valoração dos itens acima citados somente pelo fato de não ter concordado com as já realizadas, realmente o Judiciário não poderia examinar a questão, vez que, se o fizesse, adentraria na seara de oportunidade e conveniência reservada à Administração.

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