Anulação pela via judicial da questão 73 do Exame 3.2009

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

A jurisprudência da Justiça Federal e do STJ é majoritária no sentido de que não compete ao Judiciário intervir nos critérios de correção das bancas examinadoras, sob pena deste Poder intervir no Poder Executivo.

Essa é a jurisprudência majoritária:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - LEGALIDADE DO CERTAME - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE

1. Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, limitando-se o judicial controle à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.2. A análise da legalidade e da observância das regras do edital, para fins de anulação de questões de prova, limita-se ao cotejo do conteúdo programático previsto nas normas editalícias e a matéria contida nas questões formuladas pela banca examinadora, não requerendo dilação probatória. - Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, RESP 286344, 6ª T. Rel. Min. Vicente Leal, DJU 05.03.2001, p. 00256).

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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OAB. EXAME DE ORDEM. CORREÇÃO DA PROVA PRÁTICO - PROFISSIONAL. REAVALIAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL E DE QUESTÕES PRÁTICAS. ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

- As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.

- Ao Poder Judiciário é permitido proceder à verificação da legalidade e constitucionalidade do processamento de concurso público, seu aspecto formal, sua vinculação ao Edital, sendo-lhe,no entanto, vedada a verificação de critérios subjetivos de avaliação dos candidatos, em respeito ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2° da Constituição Federal.

- É defeso ao Judiciário intervir no exame de mérito de questões relativas a concurso, não podendo este Poder avaliar os critérios de elaboração e correção de provas, razão por que não cabe, no caso, a apreciação da correção da peça processual e das questões práticas da segunda etapa do Exame de Ordem a que se submeteu o apelante, justificando-se a intervenção do Judiciário apenas em hipóteses de ilegalidade no procedimento administrativo do concurso, de descumprimento do teor do Edital e de tratamento não isonômico aos candidatos. Somente em situações excepcionalíssimos, poderia o Judiciário anular questões de concurso, se comprovado flagrante erro material ou incluída matéria não constante do programa de disciplinas arroladas no respectivo Edital.

(TRF2, AMS 200550010116284, Sexta Turma, Relator Fernando Marques, DJU de 15/01/2007, p. 169)

Entretanto, na superveniência de erro material na formulação de uma questão, o Judiciário pode intervir, anulando questão viciada por tal erro. Vejamos:

Acórdão do STJ RMS 19062 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2004/0141311-2
Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 21/08/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 03.12.2007 p. 364
Ementa
Concurso público (juízes). Banca examinadora (questões/critério).Erro invencível (caso). Ilegalidade(existência). judiciário(intervenção).
1. Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões),meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. 2. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. É que, em casos tais, há ilegalidade; corrigível, portanto, por meio de mandado de segurança (Constituição, art. 5º, LXIX). 3. Havendo erro na formulação, daí a ilegalidade, a Turma, para anular a questão, deu provimento ao recurso ordinário a fim de conceder a segurança. Maioria de votos.

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“CONCURSO PÚBLICO – QUESITO DE PROVA OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de concurso. Se com a adição dos pontos referentes ao quesito anulado às outras notas obtidas pelos autores da ação fica comprovado, por certidão da instituição responsável pela realização do concurso, o preenchimento das demais condições exigidas no Edital, é de se reconhecer a aprovação destes na primeira etapa do concurso público. Ausência de prejuízo para os demais candidatos aprovados. Impossibilidade de quem não foi litisconsorte ativo se beneficiar
da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.”

(TRF 5ª R. – AC 106.703 – (96.05.27664-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt – DJU 24.10.2002 – p. 888)

Até mesmo o Cespe, quando se trata de erro material, já anulou questões viciadas por erros materiais, tal como ocorreu na questão 20 do Exame 2.2007:

"QUESTÃO 20 – Houve erro de redação na assertiva referente à definição de função administrativa; na última linha, deveria estar escrito critério objetivo material, e não formal.

O mesmo ocorreu no exame de ordem 01/2008, onde erros de redação implicaram na anulação das questões 22 e 82 do certame:

QUESTÃO 22 – anulada porque o emprego do termo “empregados”, no lugar de “empregadores”, prejudicou o julgamento da questão.

• QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, prejudicou o julgamento da questão.

Infelizmente a OAB não anulou nenhuma questão da atual prova objetiva, inclusive a questão 73, claramente viciada por erro material, tal como aduziu o Dr. Rogério Neiva, que elaborou o recurso administrativo para o Blog Exame de Ordem:

No enunciado da presente questão consta “assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada”. Conforme a resposta constante no gabarito, considerou-se como resposta correta a alternativa “d”.

Não obstante o mérito da resposta tida por correta, há um problema no enunciado, passível de comprometer a sua compreensão. É que não há qualquer menção ao instituto do intervalo. O enunciado trata de “acordo intrajornada”.

Conforme a resposta tida por correta, constata-se que a intenção desta Egrégia Banca consistia em apurar o domínio do examinando quanto ao instituto do “intervalo intrajornada”. Porém, no enunciado não há qualquer menção ao referido conceito.

Intervalo consiste em instituto correspondente à paralisações obrigatórias e não remuneradas da prestação de serviços. Já acordo consiste em ajuste de vontade voltado ao alcance de algum fim juridicamente reconhecido. Trata-se de institutos jurídicos completamente distintos. Aliás, quanto ao intervalo mínimo, conforme a lógica do art. 71 da CLT e a tese da OJ 342 da SBDI-1 do TST, “acordo” e “intervalo” são institutos incompatíveis.

Vale destacar que segundo a sistemática prevalente no atual Exame da OAB, pautada pela busca de perfeição sobre os mecanismos de avaliação dos candidatos, não se pode aceitar como válida questão que contemple tamanho erro material. Isto na hipótese de considerar a presente situação um erro material.

Em provas da importância do Exame da OAB não se pode contar com a lógica de que erros sejam desconsiderados, presumindo que o candidato irá compreender tratar-se de erro, de modo a enfrentar a questão como se estivesse perfeitamente adequada.

Portanto, definitivamente, “acordo intrajornada” não se confunde com “intervalo intrajornada”. Se a Ordem dos Advogados do Brasil espera que os postulantes ao exercício da advocacia contem com a referida compreensão, mesmo se deve esperar do Exame.


Tenho plena convicção de que a questão 73 pode ser anulada pela via do mandado de segurança.

Segue link para um modelo completo de MS concebido para anular uma questão objetiva também viciada por erro material. Fazer a adaptação não será nada difícil:

10 comentários:

Unknown 12 de fevereiro de 2010 às 13:07  

Dr Mauricio, eu fiz 49, mas acertei a questão 73. Não teria outra questão passivel de anulação por MS?
Obrigado.

Donizete 12 de fevereiro de 2010 às 13:41  

Lá vem novamente os bacharéis com essa conversinha para boi dormir de anulação de questão. Até porque, em minha opinião, não há erro em nenhuma das questões, em nenhuma mesmo. É mais fácil e melhor essa gente se conformar e estutar para não ficar no próximo exame dependendo de anulações. É triste, chega a ser deprimente, alguém querer e se valer do judiciário para obter a anulação de uma questão e com isso fazer a segunda fase do exame, é triste mesmo!!!Não que as pessoas não tenham o direito se procurar o judiciário, não é isso, todos têm esse ditreito, mas que é vergonhoso, eu acho!!!Quem tem qualificação não precisa ficar torcendo e fazendo "malabarismos" para a anulação de uma questão, afinal a prova é composta de 100 questões e basta acertar 50 delas para ser aprovado.A OAB/CESPE age conforme as coisas vão acontecendo. assim, se essa tática de ingressar no judiciário para anulação de questões continuar como é hoje, não vai demorar muito para a OAB estabelcer a nota de corte em 70%, ou seja, para aprovação o bacharel precisaria acertar 70 questões e aí essas ações na justiça iriam praticamente acabar, pois elas partem, quase 100% das vezes, daqueles que estão entre 47 e 49 acertos.

Unknown 12 de fevereiro de 2010 às 15:18  

Olá Maurício,
Será que não tem mais fundamentos para duas questões?
Sei que a chance é pequena, mas vou entrar com MS mesmo tendo acertado somente 47.
Espero que faço um post falando sobre isso,
abraço

Re 12 de fevereiro de 2010 às 17:01  

E O SONHO ACABOU.....esperando o próximo episódio (1.2010) se é que estarei vida até lá....putz aí seria ruím..."""aqui jaz um bacharel em direito"""""

COMUNICADO
Exame de Ordem 2009.3
Após a análise dos recursos impetrados, o Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) comunica que não houve anulação de
questão da prova objetiva do Exame de Ordem 2009.3 da Ordem dos Advogados do
Brasil.

Re 12 de fevereiro de 2010 às 17:07  

EU ACHO QUE ELES ANALISARAM A ENQUETE.....


Quantos pontos você fez na última prova objetiva?

Segue o resultado da enquete mais votada (4479 votos) da história do Blog.


Menos de 43 354 (7%)


Entre 44 e 46 906 (20%)


Entre 47 e 49 1643 (36%)


Exatamente 50 197 (4%)


Entre 51 e 53 409 (9%)


Entre 54 e 60 515 (11%)


Mais de 61 455 (10%)

professora Lucivalda 15 de fevereiro de 2010 às 17:05  

O PIOR ACONTECEU, O CESPE AGORA SE ACHA PERFEITA...É DEUS...

E NADA ACONTECE NO PAÍS DOS BANANAS...

SÓ TENHO RESPEITO AO SITE...

QUERO O FIM DO CESPE...

A OAB EST[A DESESPERADA POR TANTOS ADVOGADOS VAGANDO PELO AR...SEM NADA FAZER...

Grace 16 de fevereiro de 2010 às 20:28  

é Donizete.. sabe que cheguei a concordar com seu posicionamento.
Mas quando senti na pele foi bem diferente: após a prova 2009.3, cheguei em casa com meu caderno de prova e conferi cm o gabarito: 51 acertos. RAZOÁVEL para um recém formado.AO sair a lista verifiquei q meu nome nao estava lá, e somente entao fui comparar minha folha de respostas, por um descuido, nao sei como mesmo, 2 questoes nao batiam. Devo ter TDA, mas enfim.. só me resta a VIA JUDICIAL, agora para que eu possa ter a oportunidade de fazer a 2° fase, e isso nao quer dizer que eu vá passar, mas tenho DIREITO sim de saber como vou me sair já que tecnicamente passei.. creio que meu mandamus amanha será concedido.. e se for, AH tomarei os devidos cuidados pra que a desatençao nao acabe com minha vida novamente. Abçs. SORTE e dedicação a todos nesta 2° fase!

Unknown 17 de fevereiro de 2010 às 12:42  

Olá amigos...alguém saberia me falar sobre a questão 67 de tributário, onde a CESPE deu como assertiva correta a que dizia que a isenção de impostos deve ser interpretada restritivamente e o artigo 111 do CTN diz em seu caput que a interpretação tem que ser literal...?????

Adriana 17 de fevereiro de 2010 às 15:58  

Dr Maurício, será que ainda tenho chances? pois só vou poder protocolar amanhã o Mandado de Segurança.

Atenciosamente

Adriana Saleh

rosangelafrederico 20 de fevereiro de 2010 às 19:46  

Dr. Mauricio, por favor, gostaria de saber a quem devo endereçar o mandado de segurança para tentar fazer a 2ª fase da oab, já que fiz 49 pontos. Fiz a prova em Poços de Caldas e gostaria de saber maiores detalhes sobre como entrar com MS e até que dia posso fazer isso. Agradecida pela atenção.Rosangela.

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