Recurso para a questão 39 da prova objetiva do Exame de Ordem 3.2009

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

O Prof. Fábio Alves, do Curso Esfera - Centro de Estudos Jurídicos, elaborou minuta recursal para a questão 39 da prova objetiva do Exame 3.2009. Confiram:

QUESTÃO 39. Com relação aos recursos, assinale a opção correta.

A) Do acórdão que reformar sentença terminativa, por maioria de
votos, caberão embargos infringentes.

B) Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão
recursal, da decisão caberá agravo.

C) O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso
interposto.

D) Caberá apelação da decisão do juiz singular que excluir da
lide uma das partes, por ilegítima, prosseguindo o processo
em relação à outra.


Nesta questão, a banca colocou como certa a letra C. Todavia, a letra A também está certa, pois de acórdão que reforma sentença por maioria de votos, ou seja, de formão não unânime, caberão embargos infringentes, na forma da legislação subjetiva civil.

Sem contar que a letra B cuida da decisão monocrática, cujo recurso é o agravo, na forma do CPC.

Neste contexto, existe mais de uma resposta correta, sendo, portanto, trata-se de questão nula.

Fonte: Curso Esfera - Centro de Estudos Jurídicos

6 comentários:

Tairo R. Moura 25 de janeiro de 2010 às 13:36  

Nobres Colegas,
Em relação a primeira alternativa da questão 39, não há que se tratar de assertiva correta, pois só cabe embargos infrigentes em sentenaças definitivas, ou seja, com resolução de mérito. No caso de sentenças terminativas, sem resolução de mérito não cabem embargos infrigentes. Como trata o art.530 CPC, a seguir: "Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a SENTENÇA DE MÉRITO, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Rafael 25 de janeiro de 2010 às 14:08  

Acórdão não unânime que reforma sentença terminativa não enseja embargos infrigentes. Somente é possível EI contra acórdão que reforma sentença definitiva ou nos casos de procedência de ação rescisória. Art.530 do CPC.

Unknown 25 de janeiro de 2010 às 15:36  

A sentença terminativa pode ser de mérito.

Unknown 26 de janeiro de 2010 às 00:43  

Senhores a questão 39 não pode ser anulada. Embargos infringentes cabe contra acórdão não unânime que julgou decisão de instância inferior, apenas se esta for definitiva (de mérito), terminativa não. Quanto a leta B, o relator concedeu antecipação de tutela recursal, que mesmo sendo uma decisão monocrática, não põe fim, naquela instância, ao processo. Não cabe agravo, cabe um pedido de suspensão dos efeitos dessa antecipação de tutela para a instância imediatamente superior competente.
José Pessôa de A. Filho. Advogado. zepessoa@msn.com (estou torcendo pelos candidato e acho que a OAB não precisa da arbitrária CESPE).

Unknown 2 de fevereiro de 2010 às 17:34  

É possivel utilizar os embargos infringentes, nos casos de sentença terminativa com resolução de merito.

A questão é anulavel pois não diz se a sentença terminativa, é ou não de merito.

Foscarini, Leandro 4 de fevereiro de 2010 às 05:42  

A 3ª Turma do STJ decidiu que são cabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por
maioria, reforma sentença terminativa e adentra o julgamento do
mérito.

Resp nº 832.370

é nula!

abrass

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