Recurso para a questão 22 da prova objetiva do Exame de Ordem 3.2009

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

O Prof. Leandro Velloso, do Curso Esfera - Centro de Estudos Jurídicos, elaborou minuta recursal para a questão 22 da prova objetiva do Exame 3.2009. Confiram:

QUESTÃO 22:

Trata-se de questão que envolve às hipóteses de criação de estados-membros, previstas na CF.

Neste sentido, resposta da pergunta fundamenta-se no artigo 18 da Lei Maior, in verbis

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. ( grifo nosso).

Baseados na literalidade do tema, conforme indagado na questão, não encontramos resposta correta em nenhuma das alternativas, senão vejamos:

1º Não há previsão de fusão de dois ou mais estados;
2º Não há previsão de cisão de estado,
3º O desmembramento descrito na alternativa que se refere a formação de novo estado , podemos afirmar que pelo artigo acima descrito, não encontramos previsão de perda de sua identidade.
4º E finalmente, em relação ao desmembramento para a anexação de outro estado descrito em outra alternativa, não há previsão de que apenas a parte desmembrada constituirá novo estado, com identidade própria.

Assim, pela leitura dos ditames constitucionais acima descritos, não encontramos nenhuma alternativa correta, pois a questão refere às hipóteses previstas na CF.

Diante do exposto, requer se digne Vossa Senhoria que determine a anulação da questão 22, pelos fundamentos jurídicos anteriormente descritos, em cumprimento ao instrumento editalício, e principalmente ao Princípio da Legalidade vinculadora ao Exame da OAB Unificado, considerando pontuação ao recorrente e aos demais candidatos.

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