Consignação em pagamento: Considerações sobre a questão posta no exame de Ordem 2009.2

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Texto elaborado para o Blog Exame de Ordem pelo Dr. Jonas da Conceição Silva, Juiz de Direito do Estado do Pará e pós-graduado em Direito do Estado.

Resumo

O presente artigo tem em vista apresentar considerações sobre a natureza da ação consignatória e seu cabimento, focando principalmente o estudo e os fundamentos no Direito Civil e Processo Civil, a fim de demonstrar a adequação ou não da ação consignatória em problema proposto no exame da Ordem dos Advogados 2009.2.

Conceito e finalidade do instituto.

A consignação em pagamento recebe o seguinte conceito da doutrina civilista:

“Ação de consignação em pagamento é aquela que a lei concede ao devedor para exercitar o seu direito de pagar a divida, sempre que, por qualquer razão surjam obstáculos ao exercício desse direito. Não só quando há recusa injustificada do credor em receber senão, ainda, quando devedor não sabe a quem pagar validamente. A consignação, ou seja, o depósito judicial objeto da dívida, feito nos casos legais, vale como pagamento”(J.M. de Carvalho Santos e Jose de Aguiar Dias).

O Código Civil, em seu art 334, confere ao devedor o direito de se liberar da dívida, com o objetivo de extinguir a obrigação. Concede, por sua vez, o processo civil a faculdade do devedor iniciar um procedimento administrativo de depósito bancário (§§1º, 2º e 3º, do art. 890, CPC), não impedindo o ajuizamento da ação consignatória para casos de recusa injustificada de recebimento pelo credor e outros motivos alheios à vontade do devedor de realizar o pagamento.

Outras normas possibilitam o depósito judicial, dentre elas temos o art. 437 do Cod. Com., o art. 164 do CTN e o art. 33 da Lei 6766/79. Contudo, é no Código Civil que encontramos possíveis situações a serem analisadas no caso concreto.

Cabimento da consignação

A questão posta para considerações advém de uma situação de âmbito trabalhista, dirigida aos classificados à segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que optaram por essa seara do direito, sendo determinada ao examinando a elaboração de uma petição inicial, no caso, conforme consta no padrão de resposta da entidade elaboradora das provas, seria a apresentação da ação de consignação em pagamento.

Este instituto, como visto, tem sua nascente no Direito Civil (art. 334 a 345) e seu procedimento judicial é regulado pelo Código de Processo Civil (arts. 890 a 900). Sua utilização na justiça laboral encontra permissão nos seguintes dispositivos da CLT:

Art. 8º - (...)

Parágrafo único - o direito comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiaria do direito do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste Título.

Passamos então a analisar tais hipóteses no Código Civil, precisamente em seu art. 335, que permitem o cabimento da consignatória.

O citado artigo assim prescreve:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Adequação dos fatos narrados no enunciado da questão a qualquer das hipóteses de cabimento da consignatória

Eis o enunciado do problema, colocado para análise dos(as) examinandos(as):

“José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho. Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de advogado (a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazer-lhe judicialmente o interesse.”


Para o(a) examinando(a), que vislumbrou, como solução do problema, o ajuizamento da ação consignatória, de modo a satisfazer todos os interesses do empregador, a cautela exigia a observância das hipóteses de cabimento da ação, com o fim de evitar indeferimento de sua inicial, por falta de interesse processual.

Os pressupostos, consoante dito acima, haviam de ser examinados no Código Civil, precisamente no art. 335. Passamos então a análise de cada um deles.

A hipótese contida no inciso I, do art. 335, do CC, prevê a situação em que o credor não pode, ou, sem justa causa, recusa-se receber o pagamento.

O problema colocado para análise de modo algum afirma que o credor recusou-se a receber, mas tão somente que: “passados dez dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação, recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José não retornou ao trabalho”.

Portanto, a situação corriqueira de cabimento da consignatória, contida no inciso I do art. 335, do CC, não serve de pressuposto para o ajuizamento da ação, vez que sequer pode ser ventilado na petição inicial, pois o profissional da advocacia, referido no enunciado da questão, faltaria com a verdade, ao utilizar o argumento de recusa do credor em receber verbas rescisórias, posto que não houve conhecimento do credor sobre qualquer verba colocada a sua disposição pelo devedor, mas tão somente a convocação de retorno ao trabalho.

A segunda possibilidade de cabimento (inc. II do art. 335, CCB) trata-se de dívida querable (aquela que deve ser paga no domicilio do devedor ou no local por ele determinado), competindo ao credor apresentar no lugar designado para efetuar a cobrança, no dia de seu vencimento.

Da mesma forma, essa segunda hipótese não tem aplicação ao presente caso, pois decorre logicamente da necessidade do empregado ter conhecimento prévio do respectivo valor a ser recebido. Caso o credor fosse notificado para receber valores, iniciaria a sua mora (accipiendi), com a possibilidade de ajuizamento da consignação judicial pelo devedor, mas inexistiu notificação comunicando tais valores a receber, no presente caso.

O terceiro e quarto incisos do art. 335, CCB, tratam de situação em que o credor é pessoa desconhecida, declarado ausente, ou resida em lugar incerto, ou de difícil acesso, e ainda se ocorrer dúvida sobre quem deve receber o objeto do pagamento. Pelo próprio contexto da questão, sabe-se desde logo que o empregado pode ser facilmente encontrado, tanto que assinou o aviso de recebimento da convocação para o trabalho e que não há dúvida da empresa quanto à legitimidade do credor para figurar como demandado em processo judicial.

Na ultima hipótese (inc. V, do art. 335, do CCB), temos a situação de haver litígio entre o credor e terceiro sobre o objeto do pagamento, ocorrendo assim insegurança do devedor sobre a titularidade do crédito. Nesse caso, conforme lição de Luiz Guilherme Loureiro (2007, p. 295) “o devedor de obrigação litigiosa exonera-se da obrigação mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assume o risco do pagamento (art. 344, CC)”.

No caso em estudo, temos a inaplicabilidade deste último inciso do art. 335, CCB, pois não há litígio entre credores, sendo certo que o problema traz apenas o empregado José como titular de direito creditório.

Constatação da carência de ação por inadequação da via eleita

Vistas todas essas situações possíveis no Código Civil para ajuizamento da ação de consignação em pagamento, o examinando, colocando-se na condição do profissional da advocacia, conforme determina o edital do certame item 3.5.1.1, teria, por obrigação, escolher uma delas para fundamentar o seu pedido, “a fim de demonstrar a idoneidade do provimento solicitado para fazer atuar a tutela jurisdicional necessária” (Rodrigo da Cunha Lima Freire, 2001).

No caso concreto, não bastaria o argumento do abandono de emprego, pois, consoante visto acima, na análise de cada inciso do art. 335, do CCB, este motivo não está previsto em lei como hipótese de cabimento da consignatória, servindo apenas para configuração de falta grave (Súmula 32 do TST).

Somente situação positivada em nosso ordenamento jurídico (p. ex.,art. 335, CCB, art. 437 do Cod. Com., art. 164 do CTN, art. 33 da Lei 6766/79, p. único do art. 17, do Dec.-Lei 58/37, art. 900, do CPC) deve garantir o cabimento da consignatória, como facilmente se demonstra pela leitura do art. 890 do CPC:

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. (grifei).

Como não poderia ser de outra forma, a doutrina ensina sobre a obrigatoriedade da observância das hipóteses previstas no Código Civil e nas demais leis de nosso ordenamento, para possibilitar o ajuizamento da consignatória, sob pena de ser declarada a carência de ação, e conseqüente extinção, sem exame do mérito. Vejamos:

“O art. 890 do CPC admite a consignação ‘nos casos previstos em lei’ , isto é, todos os do Código Civil e os demais previstos em outras leis”. (Silvio de Salvo Venosa, 2003).

“Apenas nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (CPC, art. 890, com redação da Lei nº 8951/94). Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação (RT, 430:178)”. (Maria Helena Diniz, 2004)

São casos da falta de interesse de agir por não ser necessário o provimento: o do credor que viesse a juízo pedir a condenação do devedor ou a execução forçada, estando este sempre disposto a pagar e sendo dele, credor, a recusa em receber; ou, inversamente, o do devedor que propusesse a ação de consignação em pagamento sem que jamais tivesse havido a recusa do credor em receber (mora accipiendi – CPC, art. 896, inc. I)”. (Cândido Rangel Dinamarco, 2004) (grifei).

Julgados do TST e do TRT 4ª Região – Rio Grande do Sul -, em perfeita harmonia com o ensinamento doutrina, também orientam pela necessidade da presença de uma das hipóteses do art. 335, do CC, para o cabimento da ação de consignação, conforme se observa abaixo:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Esta Justiça especializada não pode servir de órgão meramente homologador de rescisão contratual, em especial porque não se verificou, por meio da petição inicial ajuizada, a existência de uma pretensão resistida que justificasse a atividade jurisdicional, tampouco uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil e autorizadoras da ação de consignação. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 24945/2002-900-03-00.4 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 04/11/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2008)(grifei). (grifei).

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. Não atendido o pressuposto legal para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, qual seja, a recusa injustificada do empregado em receber o que lhe era devido, deve a ação ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Provimento negado, no aspecto. (TRT 4ªR - Rio Grande do Sul. Rel. Des.ª CLEUSA REGINA HALFEN, RO 00062-2008-121- 04-00-4, J. 29.01.2009) (grifei).

Diante de tais argumentos, verifica-se a inadequação da via eleita pela comissão de avaliação da prova discursiva, que estabeleceu a ação consignatória como peça a ser elaborada pelo(a) examinando(a).

Admitir como possível a elaboração da consignatória seria, conforme dito alhures, exigir que o(a) examinando(a) faltasse com a verdade, introduzindo no texto da peça o dado da recusa do empregado em receber valores decorrentes de verbas rescisórias, ou qualquer outra situação inexistente no enunciado, como forma de indicar um dos casos previsto em lei e, assim, dar suporte ao ajuizamento da ação consignatória.

Caso assim procedesse, ou seja, ao alegar fato inexistente, como a recusa do empregado, o referido profissional da advocacia, no caso o(a) examinando(a), fatalmente levaria o empregador a incorrer em litigância de má- fé, como prevê o texto do art. 17 do CPC:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

II - alterar a verdade dos fatos;

Da necessidade ou não da prova pré-constituída.

No enunciado do problema proposto inexiste qualquer menção sobre a recusa do empregado em receber verbas. Somente esse fato impede a elaboração da peça inicial da consignatória, pois o(a) examinando(a) estaria desamparado de qualquer fundamento para comprovar seu interesse processual. Ademais, conforme visto, não se pode alterar fatos, introduzindo na peça profissional a recusa do empregado, violando regra processual e afastando-se do comando da questão.

Conforme visto, não se veiculou ao norte a obrigatoriedade da prova pré-constituída da recusa do empregado para o cabimento da ação, e sim a total impossibilidade, na espécie, de se alegar a recusa ou qualquer outra hipótese do art. 335 do CCB, com o fim de possibilitar o cabimento da consignatória.

Observe-se que, se caso a recusa do credor fosse alegada na inicial pelo(a) examinanda(a) e negada na resposta do credor, não conseguindo o autor-consignante provar tal fato durante a instrução, certamente seria extinta a ação sem apreciação do mérito. Mas esta hipótese é totalmente descabida porque concurso algum pode exigir do(a) examinando(a) o ajuizamento de uma ação que estaria condenada a ser extinta, sem exame do mérito, por falta de pressuposto legal.

Por mais que, no presente caso, não seja a prova pré-constituída da recusa a circunstância obstativa da elaboração da peça e admissão dela em juízo, conforme dito acima, interessante se apresenta o seguinte argumento posto por Lauro Maciel Severiano, ex-presidente da OAB/CE, certamente inspirado em princípios inerentes ao processo do trabalho, como o da proteção ao trabalhador:

“Impõe-se a prova prévia da recusa, porque, do contrário, aqueles dispositivos (art. 477, §§2º e 3º, CLT) serão burlados, com graves prejuízos para o empregado. Efetivamente. Por mero capricho, por simples sentimento de vingança, ou de represália, o mau empregador poderá ajuizar a ação de consignação em pagamento, alegando que o empregado se recusou a receber a importância que lhe é devida. Adia-se, assim o pagamento por várias semanas, conforme a pauta de audiências do Juízo. Cria-se para o empregado o vexame de ir à justiça, forçando-o a contratar advogado e a arcar com honorários. Causa, ainda, ao empregado prejuízo decorrente do processo inflacionário. Para enfrentar esse novo tipo de fraude ao direito do empregado, impõe-se que os Juízes estejam vigilantes e não despachem iniciais que não venham acompanhadas da prova de que o empregado recusou o recebimento do que lhe é devido. Se o Juiz resolver instruir o processo, para obter, na instrução essa prova ou não prova, terá concorrido para o objetivo do litigante de má-fé, que é retardar o pagamento, lesando o trabalhador”.

Conclusão

Após esse estudo sobre a natureza e o cabimento da ação consignatória, bem como sobre sua adequação ao problema proposto no exame da OAB 2009.2, considerando a necessidade da redação da peça profissional restringir-se ao enunciado da questão, conclui-se pela total impossibilidade de elaboração da petição inicial da ação de consignação em pagamento, por inexistência, na proposição, de hipótese prevista em lei que permita a confecção da consignatória, conforme demonstrado neste artigo.

Bibliografia

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, vol. II, 4ª Ed., 2004, p. 304.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: São Paulo: Saraiva, vol. II, 2004, 19ª Ed., p. 250.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Condições da Ação – Enfoque sobre o

interesse de agir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2001, p. 135.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. ano 2007, p. 295.

SANTOS, J.M. de Carvalho e Dias, Jose de Aguiar. Repertório Enciclopédico Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, Vol. II, 1947, p. 12.

SEVERIANO, Lauro Maciel. Pagamento em consignação, na Justiça do Trabalho. Revista LTr, vol. 46, nº 7, p. 797-800.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, vol. II, 3ª ed., 2003, p. 269.

29 comentários:

Omar Roberto de Aguiar Filho. 15 de dezembro de 2009 às 10:55  

Pensei exatamente dessa forma, mas não com tanto brilantismo, pois em todas as Ações de Consignação em que eu atuei como estagiário precisei demonstrar uma prova da recusa do recebimento por parte do requerido, fato que não vislumbrei na questão. Morro dizendo que a ação cabível é RT, como concordo plenamente com o artigo, que por sinal é o melhor parecer visto até o momento. Nada melhor que um Juiz do trabalho para explicitar tão claramente sobre o fato.
Vamos utilizar todas as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais para combater essa injustiça.

conta google 15 de dezembro de 2009 às 10:57  

Perfeito. Pena que a Banca Examinadora não tenha lido.

Melancia Redonda 15 de dezembro de 2009 às 11:08  

De novo a conversa da prova de trabalhista aqui? Sinceramente, isso já encheu o saco.Isso é passado, é assunto superado

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 11:09  

e ainda dizem que a decisão foi técnica !!

Kkkkkkk, cada vez que leio algo do tipo mais me decepciono !!!

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 11:21  

E agora josé??? decisão Tecnica mesmo ou Politica??? OAB vc é uma vergonha nacional... é uma pena ser obrigado a se filiar a uma instituição tão podre para poder exercer minha profissão!!!

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 11:34  

E agora Dr.Maurício? Retornamos ao velho debate, mas o que importa isso se o resultado já foi lançado? A muitos examinandos só resta a frustração e pagar um novo exame. Enquanto isso o MP e o Judiciário só observam e recebem seus polpudos subsídios. Diante da minha frustração vou tentar um carreira pública, pois os gabaritos sempre são mais honestos.

Clélia 15 de dezembro de 2009 às 11:48  

Dr Maurício, o que não consiguimos aceitar é que ficamos nas mãos do examinador, ficando aprovados algumas pessoas com peças diversas do edital!!! Teremos que sentar e chorar ? Nos ajude por favor !! Fiz MS em tributário e o prazo decadencial de 120 dias a OAB entende ser inconstitucional - existindo até ADIN!!

Anderson Tutty 15 de dezembro de 2009 às 12:00  

Com essa me deu mais uma esperanca de que a justica seja feita... acp só cabe qdo há recusa, e isto nao teve na questao... O sussekind disse e esta gravado, que nesta questao nao caberia peca nenhuma, eu nunca vi acp pra rescindir contratode trabalho e nem dar baixa na ctps... acho que isto só existe no mundo do MELANCIA GORDA...(se vc nao quer ler estas postagens, pq nao vai procurar o que fazer?)

Um abraco

~Gu~ 15 de dezembro de 2009 às 12:02  

A OAB cometeu uma imoralidade sem tamanho passado por cima, como um rolo compressor, das argumetações dos examinandos. Não se deram nem ao trabalho de apresentar um parecer técnico embasando a decisão, pois, já que a questão levantou tanta polêmica era o mínimo que se poderia esperar. ISTO È UMA VERGONHA !

marcelo 15 de dezembro de 2009 às 12:50  

BRILHANTE!!!!!!!!!!!
PARABÉNS A ESSE DOUTO JUÍZ, espero que a OAB/ CESPE leiam esse artigo.

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 13:13  

PERFEITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE NOS AJUDE!

AÇÃO CIVIL PÚBLICA NELES!

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 13:14  

Dr Mauricio estou fazendo meu MS e quero saber se devo incluir no polo passivo a CESPE e a OAB de SP??? Obrigada pelo apoio que nos tem dado!!!
mcrmari@pop.com.br

Rebeca Castro 15 de dezembro de 2009 às 13:25  

e agora???
só nos resta a frustação de não sermos atendido e o medo de prestar um novo exame???
a verdade é que abafaram o nossa causa com o novo exame.
Existe alguem que seria capaz de conseguir algo por nós????
a mim só me resta crer que Deus pode todas as coisas!

Khalvos Curitiba 15 de dezembro de 2009 às 13:58  

Prezado Omar Roberto, o Juiz em questão é da justiça comum do estado do Pará, por isso mesmo equivocado está, se fosse juiz trabalhista não teria o raciocinio que apresentou.

Khalvos Curitiba 15 de dezembro de 2009 às 14:29  

Ao ilustríssimo Juiz de Direito do Pará e aos demais interessados, favor dar uma olhada no sitio do TST:
Processo: AIRR - 347/2002-027-04-40.4 Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro , Data de Publicação: DEJT 27/10/2009.

"...O Colegiado ratificou a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT... ...Se queria a empregadora desonerar-se de sua obrigação de pagar os haveres resilitórios, deveria ter ajuizado a competente ação de consignação em pagamento. Não se pode atribuir à autora a responsabilidade pela não satisfação das parcelas rescisórias no prazo legal, mormente considerando que nenhuma prova veio aos autos acerca da ausência da obreira à DRT na data marcada para os acertos finais..."

um abraço a todos.

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 14:51  

Dr. Mauricio, seu blog é excelente, nos ajuda bastante, é a único ferramenta de consulta sobre o exame da ordem. Peço que estes comentários do tipo MELANCIA REDONDA não seja publicado, são pessoas do tipo Psicopata só esperando a oportunidade para dar seu veneno e ainda de preferência não se identificam, ou seja, se realizam com a desgraça dos outros.

carol 15 de dezembro de 2009 às 14:56  

Pois é.. a Dona Melancia redondoa provavelmente passou equivocadamente com ACP e aí está lamentando o assunto.. Ocorre Doutora, que essa prova foi um ABSURDO!!! Ela trouxe prejuízos imensuráveis a muitas pessoas, que como eu, estudaram, gastaram e não passaram por motivos escusos... e agora, sem maiores condições até financeiras terão que prestar novo exame.. De qualquer forma, meu MS já está na Justiça, pena que o Trânsito em Julgado não vá ocorrer antes mesmo da 1ª fase... Mas acho importante a gente LUTAR! Será nossa profissão! Vamos pro Judiciário sim mostrar o tamanho do absurdo! Drs! Não deixem isso passar em branco!!!

carol 15 de dezembro de 2009 às 15:21  

Só para completar, Dr Khalvos Curitiba, nessa Ação, houve notificação da dispensa por justa causa e a consequente comprovação da recusa do empregado para receber as verbas, não?! Ao que me lembro, tais requisitos indispensáveis a propositura de uma ACP não foram mencionados no enunciado da questão. Questão essa que não tem nenhuma resposta correta! É ridículo tudo isso!

DIGNIDADE 15 de dezembro de 2009 às 15:32  

Eu gostaria de ver um movimento da OAB a favor do exame, com passeata nas ruas e etc...

QUERO VER SE TERÁ IBOPE!!!rsrsrsr

Quantos vão te acompanhar OAB?
Você nem reparte o pão que ganha com as anuidades e inscrições do exame da ordem com seus advogados!

Ah! eu ia para pra ver. Vai ser muito engraçãdo...eles irão plantar o que conheu: INJUSTIÇAS, INTRIGAS, DECEPÇÕES, INIMIZDAES, FALTA DE VERGONHA, DESCOMPROMISSO, FALTA DE RESPEITO COM O BACHAREL...

ELES SE ACHAM!!! (A MAIORIA) QUERO VER BOTAR O PALITÓ E IR PRA RUA COM CARTAZES GRITANDO...é contitucional, é contitucional, é contitucional, é contitucional...

Vamos contar nos dedos...os participantes...

conta google 15 de dezembro de 2009 às 16:53  

"Dr" Khalvos Curitiba pensa que sabe de alguma coisa. Então, melhor estudar para ser juiz e aprender a aplicar a jurisprudência ao caso concreto. Leia o artigo e faça um parecer se é capaz. Defenda, mostre seus argumentos se os tiver, com certeza irá procurar e não encontrará.
PS: O Juiz em questão já militou na área trabalhista é so procurar no google.

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 17:32  

Realmente é o que a Banca Examinadora quer e não o que é legal... Em face de exposições como essas fica difícil não acreditar nos erros cometidos.

P.S.: Alguns que defendem a OAB nesse triste episódio deveriam para de editar decisões para fundamentar seus pontos de vistas. É muito pouco profissional.

Lopes Júnior 15 de dezembro de 2009 às 18:51  

KHALVOS, a contradição de ideias é essencial num ambiente democrático, imagine no universo e exegese jurídica. Contudo, como bem ressaltado por um Juiz trabalhista que emitiu parecer sobre a mesma questão em tela, nem sempre a mais adequada técnica é aplicada no cotidiano forense.

Com todo respeito à sua dedicação em trazer informações para todos que acessam este blog, violaria o meu íntimo se não expusesse o meu entendimento sobre as suas manifestações postadas, as quais comento abaixo:

Inicialmente saliento que não é porque um Juiz é de Direito ou do Trabalho que ele é melhor ou pior para expressar juízo sobre um determinado assunto jurídico.

Certo é que, se a autoridade que expõe seu entendimento for ligada a área objeto da glosa, reforça-se o que se expõe, contudo, essa associação não indica plenitude, dogma.

O fato é que o Juiz de Direito, como bem ressaltado por você, manifestou sua inteligência dentro da seara Cível, o que não destoa da essência do instituto, o qual é aplicado subsidiariamente pelo Direito do Trabalho, conforme bem explicado pelo Magistrado.

Assim sendo, acredito que, se o Juiz de Direito que emitiu seu parecer sobre a questão trabalhista labuta na esfera cível, e se a essência do problema refere-se à matéria civilista, indiscutivelmente tem propriedade para comentar o assunto no âmbito técnico, pois é obrigado a sabê-lo e aplicá-lo em seu cotidiano.

Dessa forma, não há como desprezar o entendimento de alguém que já recebeu um título que pressupõe e indica ser conhecedor das leis.

Com relação ao verbete colacionado, deduzo que a questão versada na lide apreciada pelo TST seja bem diferente do trazido pelo comando da prova trabalhista do exame 2009.2, uma vez que extrai-se da jurisprudência que a referida obreira compareceu à DRT para receber suas verbas resilitórias, conforme ressalta o D. Ministro, já que a empresa não comprovou a SUA RECUSA AO RECEBIMENTO na data aprazada.

Justamente nesse ponto que o I. Juiz de Direito do Pará aponta a falha no enunciado da questão, destacando que não houve qualquer recusa do José em receber suas verbas trabalhistas, pois não retornar ao trabalho após ser notificado não indica recusa, uma vez que prevalece o princípio da continuidade do trabalho.

Enfim, penso ter sido claro e ter manifestado o meu consentimento ao parecer emitido pelo D. Juiz do Pará que, independente de ser de Direito ou Trabalhista, demonstra GOSTAR DE PRESERVAR A MAIS APROPRIADA TÉCNICA JURÍDICA.

Propus IJ no exame 2009.2 e sofro o ônus da derrota para o CESPE até hoje por não ter tido a coragem de contrariar os doutrinadores que estavam sob minha consulta na ora da prova, os quais, de maneira uníssona, declaravam o não cabimento de ACP para a rescisão do contrato de trabalho, tampouco para dar baixa em CTPS.

Como exposto alhures, fui derrotado pelo CESPE, mas tenho certeza de que não fui derrotado pela melhor técnica jurídica ao obscuro, omisso e maldoso enunciado da prova.

Abs.

Khalvos Curitiba 15 de dezembro de 2009 às 19:16  

Prezada Bacharel Carolina, se a senhora bem observar, verá que só existem duas alternativas: 1)haveria de se consignar os valores, 2) seriam necessárias testemunhas para comprovar o não comparecimento da empregada no dia e horário marcados. deixo ao seu critério para a melhor escolha, sabedora das dificuldades em conseguir que alguem vá testemunhar em juízo, para afastar a multa do art 477 da CLT.
um abraço.

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 20:24  

Infelizmente, vendo isso e não poder fazer nada, apenas um ou meia duzia nao tem força para derrubar a oab!!

Esse é o Brasil.... a propria OAB já aplica casos onde o advogado tem que ser safado, agir de forma obscura... grande Orgão.... já querendo que os futuros profissionais entrem sabendo fazer coisas como citadas no referido art.


O pior é ter que pagar 180 reais, fazer erevisão em cursinho... e depois se deparar com um lixo de prova, que eles aprovam quem eles querem... aprovam quem tem a idéia que eles querem, e não quem aplica a lei de forma correta.

Fica aqui minha lamentação sobre esse exame.
;/

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 22:35  

Khalvos Curitiba
Prezado colega, vê se não me envergonha. Também sou de Curitiba. Para de falar bobagens. Desta maneira vc não vai sobreviver como advogado, pois acreditar que a resposta correta é ACP é no mínimo absurda.

Vc tentou argumentar a seu favor e não disse absolutamente nada.

Se vc já passou, vai buscar sua carteirinha e comece a estudar mais para poder atuar como um bom advogado.

Khalvos Curitiba 15 de dezembro de 2009 às 22:45  

Lopez Junior, em breve vc estará no quadro da OAB, tenho certeza disso.
Ao colocar o verbete, fiz com o intuito de mostrar o entendimento explicito do TST no sentido de que para o empregador eximir-se do ônus da multa, deveria ter consignado os valores, ou se não o fez, ainda poderia provar com testemunhas de que houve a recusa por parte da obreira. concordo contigo que não há como se rescindir o contrato pela ACP, isto é direito do empregador diante da justa causa (sumulada), não sendo necessária a intervenção/homologação pelo judiciário.
o principal da peça do CESP era afastar a mora do art 477 da CLT.
Quanto ao magistrado, tem o meu respeito, mas isso não quer dizer que concordo com a posição adotada, por que jurisprudencia do TRT4 e não do TST? porque como advogado isto sera uma constante, utilizar o que interessa e "deixar" de lado o que não serve...
Juiz é tão bacharel quanto qualquer outro bacharel, só o deixa de ser quando presta a jurisdição, mas ainda assim, com os conhecimentos, erros e acertos de qualquer estudioso do direito.
Vc em breve vencerá, sabe escrever, é polido isto tem muito valor na carreira.
um abraço e até mais.

Unknown 15 de dezembro de 2009 às 22:46  

Lopes Júnior

Sabe o que eu diria para você?

Brilhante.
Realmente você foi brilhante em sua colocações.

O Direito não é uma lógica, mas sim interpretações e outras diretrizes, não é somente menção de lei ou artigo

"Grandes homens discutem idéias."

Parabéns pela postagem

Mauro / Arapongas-PR

Parabéns

Anônimo,  16 de dezembro de 2009 às 00:22  

Parabéns pelo texto e raciocínio jurídico. Contudo a OAB já decidiu e a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO é o instrumento jurídico adequado ao problema apresentado no exame de ordem. De resto e conversa mole. Desculpe pela sinceridade, mas infelizmente que não estudou não passou. Em janeiro tem mais.... é só estudar e passar.

Lopes Júnior 16 de dezembro de 2009 às 11:01  

KHALVOS, msilva_mauro, rcscascavel.blogspot.com,

O direito é maravilhoso porque sempre nos dá a possibilidade de vergastar teses, por isso entendo ser a área mais próspera de divisões e embates de ideias. Contudo, refutar qualquer assunto sem demonstrar a sua pertinência ao caso levado em consideração assemelha-se a um engodo, o qual certamente não pactuamos.

Khalvos, acredito muito na sua profecia - aprovação no próximo exama - e o intuito de expor o meu juízo foi de cooperar e jamais de prevalecer em detrimento dos outros, pois nada melhor que um debate sadio e respeitoso.

Msilva_mauro, agradeço suas palavras generosas, tenha certeza que elas motivaram-me a debruçar-se ainda mais sobre os livros.

Rcscascavel.blogspot.com, penso que tenha lido o que escrevi, por isso, salvo engano, foi capaz de tecer alguns adjetivos. No entanto, não é porque o CESPE/OAB tenha decidido que a ACP é a resposta para o problema que isso se tornará indiscutível. Lamento não ter passado e tenha certeza de que estou seguindo a sua sugestão, pois pretendo evitar ponderações desprovidas de qualquer solidariedade como as que você emitiu.

Abs.

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP