Qual era efetivamente a peça prática da prova trabalhista?

domingo, 25 de outubro de 2009

Para a correta definição da peça processual da prova trabalhista, nós precisamos deixar muito claro o motivo pelo qual o Sr. José recebeu o auxílio-doença.

A prova diz somente que José afastou-se do trabalho em função da percepção do auxílio doença. NÃO disse o que gerou o direito ao benefício.

Temos que levar em consideração o fato de que o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura a estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, no caso do empregado ter sofrido acidente de trabalho. Notem bem! Apenas no caso de ACIDENTE DE TRABALHO. Vejamos o artigo em questão:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Observem que a previdência social não assegura nenhuma proteção ao trabalhador que encontra-se inapto ao trabalho no caso de doença comum e no caso de doença acidentária (exceto acidente de trabalho). Nesses casos, o trabalhador fica desprotegido.

Como a prova não falou em acidente de trabalho, presume-se que a percepção do auxílio-doença decorreu de um outro motivo.

Em suma: o empregado NÃO era estável.

Não sendo estável, não podemos falar em inquérito para a apuração de falta grave, pois este só se aplica no caso de empregado estável (Dirigente sindical, dirigente de cooperativa ou outros empregados beneficiados por estabilidade criada por convenção ou acordo coletivo, decisão normativa ou cláusula de contrato individual de trabalho - Wagner D. Giglio. Direito Processual do Trabalho, 15ª Edição).

A peça prática era somente uma consignação em pagamento.

Não sei se quem fez a consignação em pagamento em conjunto com o inquérito será prejudicado. Acredito que não, mas o Cespe pode entender de outra forma. teremos de aguardar. Quem fez somente o inquérito, infelizmente, está correndo sérios riscos.

97 comentários:

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:13  

Podia ser RT com pedido de consignação em pagamento? Zera???

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:13  

Fiz a prova e a minha peça foi um nquérito Judicial para apuração de falta grave...não achei que fosse consignação em pagamento pq ele não se recusou, apenas se omitiu em ir receber, abandonou as suas atividades, então pensei na possibilidade da estabilidade pelo auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho.
Seja o que Deus quiser!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:13  

Professor no começo fiz uma Rt, logo, percebi que estava errada e fiz um traço em cima, riscando RT e coloquei Ação de consignação em Pagamento. Isso irá me prejudicar somente no quesito estruturaçao né (interrogaçao). Fui muito bem nas questões, mas na peça ficou a desejar, tem idéia do que o espelho pode pedir. Desculpe a ansiedade , obrigada pela atençao.
Tatiana Witoslawski!!!

Fernando,  25 de outubro de 2009 às 22:15  

Quando sai o espelho??

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:18  

Pessoal, não há nenhuma dúvida que a peça trabalhista correta é Consignação em Pagamento. E por que? Simples: o próprio enunciado do problema, ao dizer "PARA NÃO INCORRER EM MORA", já conduz à Ação de Consignação em Pagamento.

Ciro 25 de outubro de 2009 às 22:20  

o rito era o sumarissimo?? fiz pelo sumarissimo, mas o meu valor da causa deu 930,00.. nem lembrava da hipotese de rito sumario.. enfim, qual o rito correto doutor mauricio?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:20  

Estou aqui pensando... A prova não esclarece se foi ou não acidente de trabalho... Não cabe aqui a "interpretação"??? Fiz o Inquérito crendo que ele tinha estabilidade.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:20  

Ocorre q na pág 516 do Sérgio Pinto Martins diz q é pressuposto da ação d consignação o devedor estar em mora, e no problema dizia q a empresa estava com pressa pra não ficar em mora. E ai?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:21  

Teria que liquidar os pedidos?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:22  

Oi,

Fiz uma ação de abandono de emprego cumulado com consignação em pagamento.
Você acha que dá para aproveitar?
sinceramente, esse CESPE parece que só quer ferrar o examinando.
Obrigado pela ajuda..

Iarlei

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:25  

Lamento dizer que quem fez Inquérito errou e por isso, segundo o edital, vai ter a nota zerada. Gente, o final do problema apresentado mostra claro e cristalinamente tratar-se de consignação em pagamento, inclusive dizendo que a precupação da empresa era para "não incorrer em mora". Eu matei a xarada de pronto, foi só enxergar a expressão "para não incorrer em mora" que a ficha caiu na hora. Nossa, foi fácil demais.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:26  

Professor, de acordo com o enunciado da uestão e considerando a justa causa, não visualizei verbas a serem consignadas. Pois ele estava afastado e pela justa causa perderia as verbas proporcionais. Desta forma, fiz uma RT por justa causa, fundamentando no art. 482, i, da CLT. Se era somente RT não tem nem como aplicar o princípio da fungibilidade né?

Anarda,  25 de outubro de 2009 às 22:28  

concordo com as explicações...mas por a questao nao falar qual o motivo do auxlio é q entendi pela estabilidade...mas a estabilidade dele é de vinculo..nao tem direito a reintegração por isso nao é inquerito...
mas coloquei na peça sua estabilidade...mas que o cometimento de falta grave era suficiente, pois ele nao tem establidade forte
apenas os estaveis forte como diregente sindical, dirigente de cooperativa, gestante e membro do CNPS tem direito a reintegração...todos os outros te direito a estabilidade de vinculo e nao reintegração...portanto nao cabe inquerito!!

professor nao liquidei as verbas da ação em consigação...vou perder ponto?!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:28  

BEM QUE O DR. MAURÍCIO VINHA FALANDO QUE A PROVA SERIA DIFICIL E MUITOS FICARAM DE GRACINHA NÃO QUERENDO ACREDITAR. TAÍ MAIS UMA PROVA DE QUE QUANDO A PROVA É FÁCIL NA PRIMEIRA FASE O CESPE DIFICULTA A SEGUNDA. A DE PENAL NÃO FOI DIFÍCIL, MAS O ENUNCIADO PARECE UM JORNAL E ISSO CONFUNDIU MUITA GENTE. QUERO VER A DE CIVIL.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:29  

Mauricio, fiz uma liminar de tutela antcipada será que consiguimos apresentar uma fungibilidade?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:31  

Se cumularam têm chances. Mas se não fizeram a Consg em Pg, podem ir ficando bem nervosos...
Riscar e mudar a peça não tem problema. Sei quem iniciou a fazer naquela parte "não escreva de jeito nenhum aqui", RISCOU E REFEZ DO OUTRO LADO E DEU TUDO CERTO. Tb não são tão ilógicos!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:31  

Peça correta: Consignação em Pagamento, pelo rito SUMARÍSSIMO.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:32  

Apesar de ter ido bem nas questões, com base nas sugestões das respostas disponibilizadas aqui no blog, eu fiz uma RT na peça. Poxa vida... Será que não vai dar pra mim?

Paulo,  25 de outubro de 2009 às 22:32  

Dr. Maurício, eu também titulei a peça como:
Reclamação Trabalhista e nos tópicos abri o:
Da Consignação em pagamento

O que vc acha neste caso ?

Um abraço, obrigado, Paulo

Mayla 25 de outubro de 2009 às 22:33  
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:35  

Boa noite,
Fiz uma RT pedindo rescisão do contrato por justa causa, com base no abandono de emprego!
No caso em tela, qual seria a medida judicial cabível para rescindir o contrato de trabalho do empregado que abandona o emprego???
Tenho chances no recurso?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:35  

Parece que cicvil foi apelação!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:36  

PROFESSOR, PODERIA SER UMA RT???
É UMA PEÇA AMPLA... RT EXPLICANDO O ABANDONO DE EMPREGO, JUSTIFICANDO A RESCISÃO COM JUSTA CAUSA DO CONTRATO E PEDINDO PARA O RECLAMADO COMPARECER EM AUDIENCIA PARA RECEBER AS VERBAS DEVIDAS OU CONTESTAR!! OQ ACHA??

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:37  

ola pessoal e quando a rescisao
nao esqueçam que era uma das preocupações da empresa
e a consignação em pagamento nao é meio habil para esse fim

por isso ainda creio que pode ser um Inquerito combinado com pedido de consignação em pagamento
o Sergio Pinto Martins nas pags. 517 e 518, trata dessa questao

Jocy Costa,  25 de outubro de 2009 às 22:40  

A elaboracão da peça de Direto do Trabalho feita como Acão de extinção de contrato de trabalho por justa causa fundamentada no artigo 482,i,da CLT (abandono de emprego)teria pelo menos alguma chance de puntuacão?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:40  

Fiz Consignação em Pagamento, pelo rito Sumaríssimo (liquidando os pedidos), com fundamento nos arts. 840-A e seguintes da CLT, combinados com o art. 890 do Código de Processo Civil. Estou muito confiante que acertei.

Unknown 25 de outubro de 2009 às 22:40  

Dr. Mauricio,

Para responder a questão, logo de cara me desesperei, mas daí elaborei o seguinte raciocínio:

Caso um cliente (terei muitos!!!) buscasse meus serviços o que eu poderia indicar na situação igual descrita no enunciado da peça prática?
Como eu poderia indicar uma solução que resguardasse os direitos do meu cliente?

Aí foi fácil, pois não estava-se pleiteando a rescisão do contrato de trabalho e, sim o pagamento o qual o empregado não aparecia para receber....

Será que pensei errado?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:42  

22:20, rito sumário hoje não existe mais, agora é só sumaríssimo mesmo. É esquiisto, mas é isso mesmo.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:44  

Anônimo 22:29, a fungibilidade só se aplica no caso de alguns RECURSOS.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:47  

Na consignação tem q colocar o rito??? eu não coloquei!!!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:47  

A questão não é de ser estável. O art. 482, "i" define abandono de emprego como falta grave e para tanto a Súm.62 define o prazo decadencial de 30 dias para ajuizamento do inquérito, assim como a Súm.32 que diz:Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
O enunciado desta peça ficou confuso, pois em nenhum momento houve a recusa do empregado em receber o depósito ou pagamento como prevê o art.890 do CPC.
Fiquei confuso!

Unknown 25 de outubro de 2009 às 22:48  

Fiz uma medida cautelar de notificação judicial, para que o empregado retornasse ao emprego,pq pela citação do empregado, poderia saber se ele abandonou o emprego ou teria acontecido outra coisa com ele...vou sustentar a tese que a empresa ainda iria dar mais uma chance pra ele voltar ao trabalho, no livro do Sergio Pinto Martins ele dixa claro o cabimento dessa medida, tb para evitar responsabilidades"diga-se juros e mora" futuras.A açÃO DE CONSIGNAÇÃO seria precipitada no caso.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:49  

Daniela (22:40), certíssimo, o raciocínio é esse mesmo.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:55  

"Preocupado com a recisão do contrato de trabalho, baixa na CTPS e verbas decorrentes".... a questão não falava apenas da mora. OK, é consignação, mas não apenas isso, pois a consignação nada refere em relação à rescisão do contrato de trabalho, ne?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:55  

fiz RT aaaahhhhhhhhh!!!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:55  

Tb fiz uma RT sob o rito sumaríssimo!
Fundamentei o abandono do emprego (482,i clt; sum 32 tst); ônus da prova (818 Clt e sum.212 TST). Nos pedidos, todos fundamentados: notificação do empregado; reconhecimento do abandono do emprego; declaração da legalidade da rescisão contratual.
Não liquidei nada, apenas coloquei como valor da causa "R$ (até 40 salários mínimos)"
Será q eles consideram?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:57  

COM CERTZA A PEÇA CIVIL ERA UMA RESCISÓRIA. POIS JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO.

Letícia,  25 de outubro de 2009 às 23:08  

Bom, eu não sei se meu raciocínio está correto, mas fiz reclamatória trabalhista, para que fosse reconhecido o abandono de emprego por parte do empregado nos termos da súmula 32 do tst, a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 482,"i" da Clt e pedi para que fosse deferido o depósito das verbas rescisórias em conta vinculada aos autos (pedi a "consignação" sem fundamentação)... Fiz isso porque a meu ver o contrato de trabalho ainda estava em vigor.
Descartei a hipótese de inquérito pois li no Bezerra Leite que a propositura de inquérito nos casos de acidente de trabalho não cabem. Quanto à consignação em pagamento, acho que esse não seria o único fundamento, uma vez que a hipótese não se enquadra no rol do 335 do cc.

Vamos ver né?
A Cespe é bemmm sacana.

Ricardo Andre,  25 de outubro de 2009 às 23:17  

Dr. Marcelo,
Primordialmene, gostaria de parabenizá-loas pelo melhor blog referente ao exame de ordem que pude visitar.
Este exame foi o 12º que prestei e o 1º que fui aprovado para 2ª fase. Desculpe me os contrários, mas prova estava fácil. SÓ A 1ª QUESTÃO DISSERTATIVA não tive certeza de acertar e a minha peça só ficou mais ou menos rpois a efetuei com os 30 min restantes do tempo.Perdi muito tempo pelo psicologico. Será que só é consgnação, nem fiz uma ação destas no curso,ninguém esperava, por isso pareceu difícil.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:17  

QUE RAIVA!!! Acertei todas as questões MAS JAMAIS IMAGINARIA QUE IRIA CAIR UMA CONSIGNAÇÃO. Fiz uma reclamatória pedindo a rescisão do contrato por justa causa - abandono de emprego. Vários colegas fizeram inquérito para apuraçaõ de falta grave. POXA A CESPE NUNCA TINHA PEDIDO UM PEÇA DESTA!! Estava craque em RO Reclmatória e contesteção...Bom acho que todo meu esforço foi por água abaixo.
Boa sorte aos demais....

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:18  

BOA NOITE DR. MAURICIO ACOMPANHO SEU BLOG DESEDE MINHA PRIMEIRA OAB 2008.2...HOJE CHEGUEI EM CASA DEPOIS DA 2 FASE TRABALHISTA E COM A MAIOR SATISFAÇAO ABRO SEU BLOG E ME DAPARO COM OS COMENTARIOS DA PROVA ACERTEI A PEÇA CONSIGNAÇAO E ACERTEI AS QUASTOES ABERTAS EXCETO A DA MICROEMPRESA. MAS COM FE EM DEUS SEREI APROVADA E CONTINUAREI ACOMPANHANDO SEU BLOG QUE É EXCELENTE FONTE DE NOTICAS E DEBATES DOS ADVOGADOS. VALEU DR. MAURICIO DEUS ABENÇOE VOCE!!!!BEIJOS ADRIANA CEDRAZ

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:19  

Dr. Maurício, fiz questão de ler todos os comentários, inclusive o seu sobre a possível peça exigida pelo CESPE, no entanto, até agora não fiquei convencido com a sua declaração de que se tratava de uma consignação em pagamento.

A ação de consignação em pagamento não tem o condão de garantir a rescisão do contrato de trabalho, seja ele de forma direta ou indireta. Importante destacar que o contrato de trabalho entre José e LV ainda vigorava, já que não se passaram 03 meses para que, eventualmente, ele pudesse arguir rescisaõ de contrato indireta (art. 483, CLT).

O objetivo da ação de consignação em pagamento é garantir que o empregador não incorra em mora, ou seja, no pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Por isso, penso que a rescisão do contrato no caso apresentado pelo CESPE, que ainda estava em vigor, torna-se ponto crucial para que o empregador pudesse garantir o valor relativo à verbas rescisórias decorrentes de patente rescisão contratual por abandono de emprego.

Fiz minha peça com base no inquérito judicial, vez que, como o problema apresentado não deixa claro o motivo da concessão do benefício, isto é, faz com que o examinando descubra o que o avaliador quer, concluí que ele se afastou decorrente de acidente de trabalho, o que, pela lei, necessariamente deveria primeiro rescindir o contrato para depois garantir a quantia das verbas rescisórias.

Eventualmente aceitando o seu argumento de que a ação cabível é uma consignação em pagamento, NECESSARIAMENTE DEVE EXISTIR UMA AÇÃO (SEJA ELA QUAL FOR, OU RT OU IJ, SE CABÍVEL)para caracterizar a rescisão do contrato para que, consequentemente, sejam os valores materializados para a proposição da ação de consignação em pagamento.

Enfim, sei que meus argumentos não convencerão a banca examinadora do CESPE somente suscitarão uma discussão nesse respeitável blog, mas ANTE TODA ESSA DÚVIDA aguardarei na esperança de ter acertado a peça, pois nas questões aparentemente fui bem.

Abraço a todos e espero que o CESPE seja CLARO e TRANSPARENTE na sua argumentação para justificar o caso apresentado que tem interpretação dúbia, visto que, NA VIDA REAL, JAMAIS UM ADVOGADO SE SATISFARIA COM OS DADOS APRESENTADOS DA FORMA COMO O ENUNCIADO APRESENTOU, sobretudo, como ressalta a questão, para garantir o direito do empregador.

Abencoe-nos PAI!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:33  

Fiz ação declaratória cumulada com consignação em pagamento, será q tenho chances de ter a prova corrigida?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:35  

fazer uma RT, requerendo a declaração de abandono de emprego, consequente justa causa, descriminando as parcelas devidas, pedindo a CTPS para regularização em audiência zera a peça?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:36  

Fiz uma Ação de consignação em pagamento, não falei sobre rito, pois nesse caso não há necessidade de colocar, pelo menos no dia a dia nunca vi necessidade de colocar o rito, nas questões me atrapalhei em alumas mas acho que da pra tirar uns 3 pontos ou mais, preciso de 2,5 por ai na peça, mas acertando o nome e alguns fundamentos, acho que da para passar né???

Alexandre 25 de outubro de 2009 às 23:51  

Mauricio,
suas considerações, como sempre, são muito pertinentes. Quero acrescentar, apenas, que a S. 32 do TST está muito alinhada com o enunciado da questão. Por isso, acho que não há a menor dúvida sobre a possibilidade da rescisão com base no 482 i) da CLT.
Dai em diante, só me restou fazer uma consignação em pagamento.
Um abraço!

Max Spindola 26 de outubro de 2009 às 00:00  

Não acredito em consignação em pagamento, pois o empregado não tinha qualquer verba a ser recebida!!

Um dos requisitos para consignação é a existência de credor e devedor.. no presente caso não o cliente não era devedor!!!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:04  

Tatiana Witoslawski!!!, você não vai nem perder ponto. Conheço um amigo, da prova passada que errou a peça. Riscou e fez a certa na outra folha. Ele tirou 4,6 na peça. Perdeu pontos em outros quesitos.

Aline Torres,  26 de outubro de 2009 às 00:04  

Ouso divergir do nobre professor.

A questão é duvidosa.

Primeiro, porque o próprio enunciado da prova não diz do que decorreu o auxílio-doença, mas afirma que houve a percepção desse benefício por mais de 30 dias. Ora, o art. 118 da Lei 8.213/91, assegura a estabelidade, "independentemente da percepção do auxílio-acidente", bastando, para isso, a percepção do auxílio-doença.

Ora, o acidente de trabalho pode ser típico ou atípico, e ainda existem os casos específicos das doenças profissionais que são equiparadas a acidente de trabalho.

Assim, é de se perguntar: qual a doença que ensejou a concessão do "auxílio-doença ao trabalhador por mais de 30 dias ?

A questão é omissa. Mas, de outro lado, induz o raciocínio à ilação de que o trabalhador adquiriu doença profissional equiparada a acidente de trabalho, que o tornou inapto ao serviço por mais de 30 dias.

Assim, encaminha-se também ao raciocínio à súmula 32 do C. TST, quanto a presunção do abandono de emprego após a cessação do benefício previdenciário, se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias.

Por conseguinte, a percepação do auxílio-doença por mais de 30 dias, no caso desta prova, não pode ser descartada pela Comissão Examinadora como decorrente de doença profissional equiparada a acidnte de trabalho, pois o auxílio-doença só pode ser concedido quando existe a emissão de uma CAT.

Pois bem, no caso, se fosse apenas uma doença comum (que o inabilitou ao serviço), a hipótese seria do art. 471 da CLT. Logo, é condição indispensável para a concessão do auxílio-doença, a expedição de uma CAT. No caso, ainda que o enunciado da prova não se refira explicitamente à emissão da CAT, resta evidenciado que esta fora emitida pelo empregador, pois, do contrário, não haveria a concessão do auxílio-doença.


Quanto à intenção do empregador em se desonerar da "mora", como dispóe o enunciado da prova, não se olvidar que nos autos da Ação de Inquérito Judicial, o empregador pode fazer o depósito judicial das parcelas que considera incontroversas, desonerando-se, assim, da mora.

Então, é importante enfatizar: a concessão do auxílio-doença, na literalidade do art. 188 da Lei 8.213/91, só é possível com a emissão de uma CAT, seja por acidente de trabalho típico, ou atípico, ou ainda por doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

No caso, JAMAIS poderia haver concessão de auxílio-doença se a hipótese fosse a do arti 471 da CLT, o qual trata apenas do afastamento do serviço por licença médica.

Por fim, a percepção auxílio-doença é condição inerente à condição da estabilidade do art. 188 já referido.


Por isso, entendo que a peça era inquérito para apuração de falta grave.

Aline Torres

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:20  

...a consignação em pagamento seria somente para o pagamento das férias vencidas, o que somente aconteceria quando do rompimento do contrato trabalhista, pleiteado em Reclamação trabalhista, então primeiro o pedido de rescisão contratual por justa causa e depois a consignação em pagamento...

Peça: RT c/c consignação em pagamento.

Unknown 26 de outubro de 2009 às 00:34  

será que vou perder pontos tão sofridos por ter feito as 2 peças? consignação e inquerito?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:07  

FIZ UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA VER DECLARADA A RESCISÃO DO OCNTRATO POR JUSTA CAUSA COM BASE NO ABANDONO DO EMPREGO E PEDI BAIXA NA CTPS PARA O FIM DE NÃO INCORRER EM MORA NAS VERBAS. ALGUÉM, POR FAVORRRRRRRRRRRR, PODE DIZER SE TENHO CHANCE? BJOS E BOA SORTE A TODOS! Maria

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:10  

Não há que se confundir o auxílio-acidente (cabível após a alta, quando houver sequela) com o auxilio doença acidentário (devido quando do afastamento do segurado). A questão fala em auxílio doença, benefício previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91 ( Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos), diverso daquele previsto no art. 118 da Lei n. 8213/91 (auxílio doença acidentário), que trata da estabilidade acidentária (Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Portanto, não há que se falar em estabilidade e, por conseguinte, não se trata de inquérito. A peça é ação de consignação em pagamento, cabível para o caso de reconhecimento de abandono de emprego. Veja-se: "Na hipótese de abandono de emprego, incumbe à Empresa o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, sob pena de não eximir-se da multa por quitação à destempo." (Acórdão unânime da 8a Turma do TRT da 1a Região - RO 15937/95 - Rel. Juiz João Mário de Medeiros - DJ RJ II de 23.09.97, pág. 105).

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:41  

Maria, lamento dizer que você errou.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:49  

Max (00), você tá maluco, cara.

L.A.F 26 de outubro de 2009 às 03:04  

Nao fiz consignaçao porque nao teve recusa no recebimento.

Logo fiz inquérito.

Será que existe a possibilidade de aceitar tanto açao de consignaçao como inquerito?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 03:25  

NA HORA DO NERVOSO NÃO ENCONTRAVA O ARTIGO DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, E COLOQUEI RECLAMAÇÃO TRABALJHISTA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, ELENQUEI QUASE TUDO DA PEÇA EXPOSTA NO BLOG, REALMENTE PENSO QUE, PARA QUE OPTARMOS POR UMA ÁREA, SE DE REPENTE TEMOS TANTAS PEÇAS DE CIVIL AGORA NA ÁREA TRABALHISTA? NO CURSO DAMASIO EXPLICARAM DE TODAS, MAS NÃO IMAGINEI E ACREDITO QUE REPROVEI

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 05:42  

o local nao era incerto, o sujeito recebeu o AR...
a empresa n devia a ele... queria uma justigicatiiva das faltas e a rescisao...
o auxilio doença pode ser interpretado como auxilio doenca acidentario...
acredito q a Mora da questao funcionava como pegadinha.. ja q o sujeito n se recusou em receber.. apenas sumiu da empresa....
fiz um inquerito e acredito nisso... vou ate o fim assim !

e qnt a questao 1... olho no Dec-Lei 779/69 art.1 IV

abçs !

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 09:04  

Aline Torres, vc detonou no seu comentário, perfeito!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 09:40  

Amigos, me digam em qual das condições do art. 335 do CC o José se enquadra para que a ação seja Consignação em pagamento:
I. se o credor não puder, ou,sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II. se o credor não for,nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III. se o credor for incapaz de receber,for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou dificil;
IV. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V. se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Essas hipoteses de cabimento previstas no CC são colocadas por Carlos Henrique Bezerra Leite, pag 1059, no item "do cabimento da ação de consignação em pagamento".

Unknown 26 de outubro de 2009 às 09:54  

APENAS QUERIA SABER UM MOTIVO PELO QUAL NÃO CABERIA A MEDIDA CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL QUANDO TAL POSSIBILIDADE É CLARA NO LIVRO DO SÉRGIO P. MARTINS??

ACREDITO QUE TEREMOS MUITOS RECURSOS!

Abraço e boa sorte a todos

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 10:01  

Primeiro o seguinte. Impossível cumular Reclamação Trabalhista com Consignação em pagamento, jurisprudência do TST e todas as doutrinas são claras que não cabe cumulação de RT com Consignação. Em segundo, o enunciado deixava claro que a empresa queria a solução judicial para a BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO e para NÃO INCORRER EM MORA. Se foi feito só consignação não ficou respondido a primeira parte da pergunta. Como era impossível cumular RT com consignação, só restou Inquérito cumulado com Consignação, o que é possível ser feito. Normalmente os enunciados estabelecem a peça, nesse caso para corresponder ao enunciado só Inquérito cumulado com Consignação.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 10:02  

Sobre a peça logo identifiquei que era uma ação de consignação de pagamento. Nunca fiz este tipo de peça, mas não me desesperei respirei fundo e fiz do meu jeito(endeçamento,qualificação,dos fatos,do direitos e valor da causa) não coloquei o rito, acertei 4 questões, espero que DEUS me ajude e que eu passe pelo nemos com média seis, eu não é lutar e morrer na praia. Estudei muito apostando no RO,RT, Contestação fiz calos nos dedos de tanto fazer peça.

Unknown 26 de outubro de 2009 às 11:48  

Me ajudem... eu comecei com um inquerito, depois percebi que nao havia a tal estabilidade, passei uma traço em cada linha do que ja tinha feito e fiz uma consignaçao...sera que eles zeram a prova??Patricia

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 11:54  

eu fiz uma ação de inquérito para apuração de falta grave, porém, no título eu coloquei "RECLAMAÇÃO, inquérito para apuração de falta grave, com fundamento no artigo 853 da CLT".
Considerando que no enunciado não falava se José era beneficiário do auxílio-doença acidental ou comum, pode-se presumir que ele tinha estabilidade, logo, para a rescisão do contrato seria necessário o inquérito.
Ademais, se a vontade do empregador era de não ocorrer em mora a sua dívida, com o ajuizamento do inquérito o empregado seria citado e em audiência já o empregador faria o depósito dos valores referente a uma rescisão do contrato por culpa exclusiva do empregado, uma vez que o mesmo abandonou o emprego conforme art. 482,i, c/c súmula 32 do TST.
Diante disso, será q a nomenclatura que eu usei para a petição inicial vai me submeter a tirar zero na peça???
Eu acertei 4 questões, portanto preciso de apenas 1,5 na peça para ser aprovado, existe essa possibilidade??? tendo em vista que eu acertei vários outros fatores que podem constar no espelho, tal como endereçamento, abando de emprego art. 482,i, c/c súmula 32 do TST, coerência jurídica, dentre outros...
será que cabe recurso caso o cespe nao considere nada na minha peça???

abraço!

João Paulo Lordelo 26 de outubro de 2009 às 12:03  

Não faz quaquer sentido propor RT. Onde já se viu empregador ter que ajuizar ação para rescindir contrato? Isso só ocorre em ALGUMAS estabilidades. No caso, mesmo se o empregado fosse estável (e não era), a lei não exige inquérito para apuração de falta grave, quanto mais uma "RT". Loucura que merece nota zero.

A peça era, claramente, uma ação de consignação em pagamento. Muito tranquila, muito fácil.

O CESPE supreendeu? Claro... E por acaso já era pra todo mundo ir sabendo a peça? Que advogado é esse, que, antes do problema, já imagina o instrumento adequado? Que bom que o CESPE exigiu algo além do que "os visionários" previam. Isso mostra que ela não está nem aí para cursinhos, blogs etc., mas sim com o profissional que pretende habilitar.

A peça foi ridícula. Só não estava no rol das "esperadas". Sinceramente, que não fez consignação ainda não está preparado para ser advogado.

Forte abraço e boa sorte a todos,

João Gabriel

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 12:48  

Quem opta pelo direito do trabalho dizendo que tem poucas peças agora pode olhar a coisa de outra forma, pois teve uma lição amarga com a prova de domingo. Trabalhista na verdade tem as peças próprias do direito do trabalho e mais praticamente todas as peças de direito civil.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 12:53  

Pessoal, acabei de receber uma informação quentíssima de um contato meu, muito influente. Ele me disse que José ficou afastado por uma infecção na gengiva, decorrente de uma cirurgia para retirada do dente do siso. Portanto, acho que ele não era estável mesmo.

MbOsRb 26 de outubro de 2009 às 12:54  

Pessoa, estou com muito medo de não ter a prova nem avaliada por erro da peça, fiz INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com fundamento nos artigos 853 da CLT e 890 até 900 da CPC c/c com 769 da CLT.
Devido a estabilidade provisória do súmula 378,II eu pedi a instauração do inquérito com a consequente rescisão do contrato pelo artigo 482, "i" da CLT, abandono de emprego. Com a baixa na CTPS no dia em que foi cessado do benefício.
E para que não incidir a mora, requeri a consignação dos valores referentes as verbas rescisórias do contrato, uma vez que o reclamado não respondeu à notificação nem ao edital.

Penso que não estou tão errada assim nos meus fundamentos, mas tenho muito medo de não ser avaliada por ter feito INQUÉRITO...

Será que alguém poderia me acalmar e dizer que ainda há uma pequena chance para mim!?!?!?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 13:02  

Eu pensei como materializar a preocupação da empresa em não incorrer em mora e de dar a baixa da carteira de trabalho, eu sempre aprendi que consignação em pagamento servia para quando já estivesse a execução com os valores e que o empregado estivesse se negando a receber, e em nenhum momento o problema identificou esse fato.Estou bem apavorada pois eu fiz uma RT elencando os artigos, 839 e 840 da CLT com o 282 do CPC, o artigo 839 da CLT enumera que tanto o empregado como o empregador podem propor RT...... etc...
Olha é uma situação muito chata quando além de ter que descobrir e adequar uma peça ter que descobrir qual a intensão de quem formula a prova, o que ele realmente quer, nossa.
Abraços a todos

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 13:58  

Boa tarde a todos..!

Passei no exame passado (138) fazendo a peça de trabalhista, e desde então sempre acompanho o forum..!
...
Quem tem o livro do André Luis Paes de Almeida (Professor do LFG), dê uma simples leitura no topico da Ação de Consignação na Just. Trabalho, quando ele diz que "quando existir abandono de emprego", que ao me ver foi o caso, deverá a empresa propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
...
Acredito que seja um bom argumento, mesmo porque a divergencia é nitida, vale acrescentar que o Sergio Pinto Martins diz que nem é possibel ACP na Just. do Trabalho.
...
Espero ter ajudado.
...
Abraço a todos e boa sorte..!

Elton Guilherme

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 15:55  

Caro Jonga (João Gabriel)

A RT não é uma peça exclusiva do empregado contra o empregador!
É uma peça bastante ampla, onde se pode cumular pedidos!
Não se trata de tanta loucura assim propor uma RT!
Pedir baixa na CTPS em uma ação de consignação em pagamento??? Isso sim parece loucura!

Victor 26 de outubro de 2009 às 17:06  

Exatamente, Elton! O professor André Luis Paes de Almeida é direto quanto ao tema discutido.

Aos que fizeram apenas Ação de Consignação em Pagamento, como fica a parte do enunciado que diz que o empregador estava preocupado com a rescisão do contrato e com a baixa na CTPS?! Em nenhum momento a questão dizia que havia ocorrido a rescisão do contrato (o fato do empregado ter dado motivo à justa causa não obriga o empregador a demití-lo). Sendo assim, a Consignação em pagamento é insuficiente, visto que não serve para rescindir contrato.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 18:13  

Dr Mauricio,

Quanto a prova trabalhista, estou pensando em entrar com um mandado de segurança, pois a peça da prova não fazia parte do edital, o que você pode me dizer sobre essa possibilidade ??

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 22:31  

Anônimo 18:13, você tá maluco, tá totalmente lelé da cuca. Sem maiores comentários.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 22:55  

Que tal uma Cominatória...
Sérgio Pinto Martins na obra Manual da Justa Causa, ed. Atlas, 2ª edição, pág. 164, "uma 2ª solução poderia ser o empregador ajuizar ação cominatória contra o empregado para efeito de obter decisão da Justiça do Trabalho que reconheça o pedido de demissão".
O empregador não pode ficar esperando indefinidamente o empregado voltar ao serviço, deixando vago seu posto de trabalho". pág. 165 - alguma possibilidade???

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:51  

Não parece tão maluco o anônimo ai de cima:
Encontrei esta informação no site
Deveras impossibilitado o empregador de formalizar quitação dos títulos devidos ao empregado que conte com mais de um ano de serviço (demitido ou que tenha pedido demissão), não lhe resta alternativa senão ajuizar demanda consignando as verbas devidas, sob pena de ter de pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cogitamos, por outro lado, no artigo anterior, de duas hipóteses que, na prática, dificilmente propiciariam ação consignatória:
1) para o empregado que conte com mais de um ano de serviço, o Termo de Rescisão Contratual (TRCT) deve ser homologado pelo respectivo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho.
Assim, havendo divergência quanto às verbas rescisórias, o empregado recebe-as fazendo ressalva, no próprio TRCT, quanto a eventual pleito judicial do que entende devido (Súmula 330 do TST);
2) o empregado, que conte com menos de um ano de serviço (não sendo, portanto, obrigatória a homologação), ao recusar recebimento das rescisórias está dando causa à inexistência de quitação efetiva quanto aos títulos trabalhistas que lhe são devidos.
Contudo, há outra hipótese, corriqueira até, que traz em si um intrincado problema:

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:52  

- o empregado, com mais de um ano de serviço, pede demissão;
- o empregador deposita verbas rescisórias, na conta corrente bancária do empregado, respeitando o prazo do art. 477, § 6º, da CLT;
- o empregado não comparece para fazer homologação, no sindicato ou no Ministério do Trabalho;
Considerando que a lei exige, para validade do ato, homologação do TRCT (art. 477, § 1º, da CLT), como deve agir o empregador? Se o empregado, nesse caso, pleitear, judicialmente alguma verba rescisória, ou diferenças, qual seria a matéria de defesa?
É verdade que, depositando o empregador verbas rescisórias no prazo legal, estaria demonstrado animus de quitar sua obrigação, o que, em tese, poderia liberá-lo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mas, nesse caso, a lei, como vimos, exige formalização do ato.Para esse tipo de problema a doutrina cogita da ação cominatória, cujo objetivo é exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de determinado prazo, a teor do art. 287 do CPC.
Desse modo, o empregador deveria ajuizar demanda pleiteando homologação judicial do Termo de Rescisão Contratual.
Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 18ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2002, p. 478), a propósito do tema, ora em análise, entende imprescindível o ajuizamento de demanda:
“Se o empregador não utilizar tal procedimento, de nenhum valor terá o pedido de demissão não homologado, se o empregado tiver mais de um ano de casa, a não ser que o obreiro confesse o pedido de demissão.”Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho, 12ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 2002, p. 299), para esse tipo de problema, entende cabível a ação cominatória:
“...lembremos apenas uma hipótese em que esta ação apresenta grande utilidade: ocorre com muita freqüência o fato de o empregado pedir demissão e não retornar para homologação de seu pedido, essencial à validade da rescisão (CLT, art. 477, § 1º).
O único recurso com que conta o empregador é o de intentar a cominatória: se o empregado atender à notificação e comparecer à juízo, poderá anuir ao pedido inicial e fazer a homologação nos próprios autos do processo; caso compareça e conteste a ação, dar-se-á ao empregador a oportunidade de fazer prova da existência do pedido de demissão e, obtendo êxito, a decisão tornará inquestionável a rescisão por iniciativa do empregado; e, se não comparecer, a sentença, proferida à sua revelia, substituirá a manifestação de vontade do empregado, tornando indiscutível a existência de pedido de demissão válido.”Há, de fato, importantíssima conseqüência caso o empregador não adote medida judicial para efetivar a homologação do pedido de demissão.
Não se sustenta nesse caso, como matéria de defesa, em ação proposta pelo empregado, alegação do empregador sobre pedido de demissão não homologado.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:53  

Deveras, por inválida (já que destituída da homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT), essa modalidade rescisória pode ser convertida em demissão sem justo motivo, pelo que será condenado o empregador a pagar respectivas verbas rescisórias (GIGLIO: ibidem, mesma p.), especialmente porque prevalecerá o princípio da continuidade do emprego.E há, ainda, outra questão, que, a fortiori, impõe, por cautela, medida judicial do empregador, no mesmo exemplo em questão. Pode ser que o empregado não tenha comparecido à homologação por irregularidade na respectiva notificação. Portanto, em eventual demanda intentada pelo empregado, provando este que não foi regularmente comunicado, poderá o empregador sofrer sanção, se provado que deu causa à espécie.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:54  

Deveras, por inválida (já que destituída da homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT), essa modalidade rescisória pode ser convertida em demissão sem justo motivo, pelo que será condenado o empregador a pagar respectivas verbas rescisórias (GIGLIO: ibidem, mesma p.), especialmente porque prevalecerá o princípio da continuidade do emprego.E há, ainda, outra questão, que, a fortiori, impõe, por cautela, medida judicial do empregador, no mesmo exemplo em questão. Pode ser que o empregado não tenha comparecido à homologação por irregularidade na respectiva notificação. Portanto, em eventual demanda intentada pelo empregado, provando este que não foi regularmente comunicado, poderá o empregador sofrer sanção, se provado que deu causa à espécie.

Unknown 27 de outubro de 2009 às 10:39  

POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!

ALGUEM PODERIA COMENTAR A POSSIBILIDADE DE A PEÇA SER UMA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL???

SERGIO PINTO MARTINS TRAZ CLARAMENTE TAL POSSIBILIDADE PARA DAR SEGURANÇA À EMPRESA!!

RVC 27 de outubro de 2009 às 15:09  

Não vislumbrei na peça prática a consignação em pagamento visto que em nenhum momento houve recusa do empregado em receber os salários (art.335, II, do CC), pois questão (só fala que não compareceu ao trabalho). Para quem optou só pela consignação em pagamento também está equivocada, pois devia ser cumulativamente a consignação combinado com a reclamação trabalhista, ou seja, a função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro (Sergio Pinto Martins na sua obra Direito Processual do Trabalho pág. 509, 2006, atlas).
No mesmo magistério Carlos Henrique Bezerra Leite, diz que: “a quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art.477,§§1º e 2°, da CLT (TST – RR 599554 – 1ª Tt – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02/02/2001 – p. 577) Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª edição,São Paulo: LTR, 2009, p.1059).
Diante disso, a questão não preenche os requisitos da consignação em pagamento.

RVC 27 de outubro de 2009 às 15:09  

Caros causídicos, com a devida vênia, se porventura vocês lêem-se Sergio Pinto Martins na sua Obra Direito Processual do Trabalho pág. 509, 2006, atlas, ele sita um exemplo quase que idêntico a questão que foi pedida pela CESPE, na ocasião era um empregado com estabilidade, para a solução deveria ser uma consignação em pagamento e um inquérito para apuração de falta grave, pois a função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro. No tocante a consignação em pagamento extrajudicial, segundo a doutrina de Sergio Pinto Martins diz que: “haveria duas fases na ação de consignação em pagamento. A primeira não contenciosa, que hoje também poderia ser considerada a consignação extrajudicial, ou iria da inicial até o deposito. A segunda, contenciosa, quando houvesse contestação do depósito. A primeira não deixa de ser contenciosa, pois houve a recusa no recebimento na quantia ou coisa em algum momento” (Sergio Pinho Martins na sua Obra Direito Processual do Trabalho pág. 508, 2006, atlas).

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 15:10  

Gente, por um acaso alguem já viu alguma RT interposta por empregador? Confundiram petição inicial (civil) com reclamação trabalhista (trabalho)!!!

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 15:19  

Professor, o pessoal está confundindo reclamação trabalhista com ação ordinária inominada (d. civil)

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 21:49  

Sobre a possibilidade de RT interposta por empregador, basta ler o art. 839 da CLT. Ação certa era a RT com pedido de consignação.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:07  

quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença gera estabilidade, ninguem pode ser dispensado durante auxilio-doeça, o fato de ele NAO TER RETORNADO do auxilio doeça da de entender que o mesmo retorne ao serviço, assim nao o fazendo, que por inquerito se apure o seu nao retorno, visto-que, o auxilio doença cabe recurso ao INSS com efeitos retroativos. tao logo poderia ele ainda estar em estabilidade, se ele reclamar uma nova pericia e for constatado que nao estava apto ao labor, o periodo que ele ficou em casa, sera concedido como auxilio doença inclusive ele recebendo o beneficio retroativo, tao logo seja declarado que a pessoa esteva inapta ao trabalho sobre o regime do INSS, logo ela TEM SIM ESTABILIDADE... ou alguem tem conhecimendo de alguem foi dispensado quando no recebimento do auxilio doenca?

27 de Outubro de 2009 12:43

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 22:08  

quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença gera estabilidade, ninguem pode ser dispensado durante auxilio-doeça, o fato de ele NAO TER RETORNADO do auxilio doeça da de entender que o mesmo retorne ao serviço, assim nao o fazendo, que por inquerito se apure o seu nao retorno, visto-que, o auxilio doença cabe recurso ao INSS com efeitos retroativos. tao logo poderia ele ainda estar em estabilidade, se ele reclamar uma nova pericia e for constatado que nao estava apto ao labor, o periodo que ele ficou em casa, sera concedido como auxilio doença inclusive ele recebendo o beneficio retroativo, tao logo seja declarado que a pessoa esteva inapta ao trabalho sobre o regime do INSS, logo ela TEM SIM ESTABILIDADE... ou alguem tem conhecimendo de alguem foi dispensado quando no recebimento do auxilio doenca?

27 de Outubro de 2009 12:43

Unknown 27 de outubro de 2009 às 22:44  

Por Favor se alguem puder me esclarecer uma duvida!

Diante do nervosismo de nao encontrar a peca como ocorreu com muitas pessoas, tive o azar de sequer mencionar e qualificar o José, pois apos citar a base legal da peca ja passei para os termos "consubstanciados nos fatos e fundamentos a seguir expostos..." ou seja, esqueci completamente, tudo por causa da tensao e nervosismo diante do horario e toda aquela situacao de nao terminar em tempo habil, e somente após entregar a prova fui me recordar deste detalhe que tenho medo de me fazer muita falta agora, ou seja, zerar a peca so por isso, queria muito saber se alguem sabe se por causa deste esquecimento eu zero a prova!??

Muito obrigado a todos

Gélia 27 de outubro de 2009 às 23:12  

Fiz uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Não fiz Inquérito porque entendo este só caberia para apurar falta grave de empregado estável, e tendo José abandonado o trabalho por período superior a 30 dias e, por ter ignorado uma notificação convocatória sem dar justificativa, bem como uma publicação de edital em jornal; mesmo que tivesse alguma estabilidade, já teria este direito decaído.
Descartei a Ação de Consignação em Pagamento porque o problema pedia para solucionar a pretensão da empresa que era:
- NÃO INCORRER EM MORA e
- DAR BAIXA NA CTPS
1 – Li que a ACP não é meio processual hábil para discussão da desconstituição do contrato de trabalho;
2 - Na ACP apenas se discutiria a primeira parte da questão, sendo, portanto insuficiente para responder completamente a necessidade da empresa;
3 - A ACP não era a única forma de impedir que a empresa incorresse em mora. Bastaria um pedido de depósito judicial para consignar as verbas rescisórias devidas pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa apuradas no valor R$..., pedido tranquilamente formulável em Reclamação Trabalhista;
4 – Mesmo que as duas peças, ACP e RT, alcançassem a pretensão da empresa pela fungibilidade, a Lei especial se sobrepõe a Geral, portanto, possuindo meio trabalhista especial para atender o caso, não há que se falar em Lei geral, que tem aplicação subsidiária.
5 – Ademais, até agora não li nenhum argumento convincente para não caber RT! Será que alguém pode fundamentar o porque não cabe RT? Só se fala porque cabe ACP e porque não cabe Inquérito!
Bom, do mais, é isso!
Boa sorte para todos!
[]´s

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:25  

Auxilio doença - suspençao do contrato de trabalho.
"O mesmo entendimento teve a juíza Jacqueline Bilhalva em processo no qual determinou que a data de início do benefício corresponda à data da realização da perícia. Segundo a relatora, no caso de pedido de restabelecimento do auxílio-doença no qual o empregado não retornou ao trabalho após o cancelamento do benefício, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que se considera indevido. No entanto, enfatiza a magistrada, o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo mediante documentação apresentada pela parte autora, pelo INSS ou por por laudo médico.
Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3

Unknown 28 de outubro de 2009 às 10:27  

POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!

ALGUEM PODERIA COMENTAR A POSSIBILIDADE DE A PEÇA SER UMA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL???

SERGIO PINTO MARTINS TRAZ CLARAMENTE TAL POSSIBILIDADE PARA DAR SEGURANÇA À EMPRESA!!

Nayra Brandão 28 de outubro de 2009 às 16:15  

Quem fez inquerito : http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=95615171

vamos aderir, e caso a cespe/ oab não aceite as opções cabiveis a esse enunciado ridiculo, vamos nos unir, e protestar!

Cláudia,  28 de outubro de 2009 às 18:07  

mas se considerassem que o contrato tava rescindido da notificação (ainda que não fosse notificação para receber as verbas) a empresa não já estaria em mora, propondo a ação dia 25/10/09?

ademais a ACP tinha condão de declarar a justa causa e dar baixa na ctps?

eu gostaria de saber qual o requisito do CC para a consignação, porque não tem recusa em receber as verbas rescisórias por parte do empregado, ele foi notificado para retornar ao trabalho, não para receber verbas. ademais, o endereço não é incerto ou indeterminado, tando que a primeira notificação foi enviada com AR, e ele recebeu.

Só a palavra em mora na questão é suficiente para afirmar que era a consignação? na questão também tem a palavra auxílio doença, como tem também preocupado com a rescisão e baixa na CTPS.

não fiz consigneção porque achei que fazê-la apenas pela palavra em mora teria que inventar fatos, inventar uma suposta recusa que não tinha na questão, inventar que o endereço era incerto, inventar ainda que ele não gozou férias e, por fim, inventar que os dias que ele trabalhou em junho/09 ainda não foram pagos.

Cláudia,  28 de outubro de 2009 às 18:17  

mas se considerassem que o contrato tava rescindido da notificação (ainda que não fosse notificação para receber as verbas) a empresa não já estaria em mora, propondo a ação dia 25/10/09?

em que inciso fundamenta a consignação, porque não tem recusa em receber as verbas rescisórias por parte do empregado, ele foi notificado para retornar ao trabalho, não para receber verbas. outra coisa, o endereço não é incerto ou indeterminado, tando que a primeira notificação foi enviada com AR, e ele recebeu. Só a palavra em mora na questão é suficiente para afirmar que era a consignação, na questão também tem a palavra auxílio doença, como tem também preocupado com a rescisão e baixa na CTPS.

acredito que fazer a consignação apenas pela palavra em mora era inventar fatos, inventar uma suposta recusa que não tinha na questão, inventar que o endereço era incerto, inventar ainda que ele não gozou férias e, por fim, inventar que os dias que ele trabalhou em junho/09 ainda não foram pagos.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 21:15  

Dr. Maurício, fiz uma ACP pelo rito sumaríssimo estará correto?

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 11:36  

Gente, vamos estudar um pouquim mais...ser advogado é como ser médico tem que ter uma responsabilidade imensa, pois iremos trabalhar com vidas, vejam o que fala o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 7° edição, página 956:
"Destarte, se o empregador, por exemplo, ajuizar a ação de inquérito para dispensar o trabalhador acidentado(Lei n°8.213/1993, art. 118), a gestante ou o "cipeiro"(ADCT, art. 10,II), o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausênciade interesse processual, em função da desnecessidade e da inadequação da via eleita."
Então, se vcs acham que o empregado era estável por acidente de trabalho, não deveriam ter usado o inquérito, pois não é a medida adequada...e se vcs forem estudar um poquim mais, irão ver que a doutrina distinque bem os termos "auxílio doença" de "auxílio doença acidentário".
Então, estudem mais!!!
E o pior cego é aquele que não quer ver!!
Tudo tem seu tempo, estudem pro próximo exame....quem estuda passa!!

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