tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post4672802192219144014..comments2023-10-17T07:57:28.893-03:00Comments on Blog Exame de Ordem: Qual era efetivamente a peça prática da prova trabalhista?Unknownnoreply@blogger.comBlogger97125tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-57177866625077861452009-11-01T11:36:18.969-02:002009-11-01T11:36:18.969-02:00Gente, vamos estudar um pouquim mais...ser advogad...Gente, vamos estudar um pouquim mais...ser advogado é como ser médico tem que ter uma responsabilidade imensa, pois iremos trabalhar com vidas, vejam o que fala o doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho, 7° edição, página 956:<br />"Destarte, se o empregador, por exemplo, ajuizar a ação de inquérito para dispensar o trabalhador acidentado(Lei n°8.213/1993, art. 118), a gestante ou o "cipeiro"(ADCT, art. 10,II), o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausênciade interesse processual, em função da desnecessidade e da inadequação da via eleita."<br />Então, se vcs acham que o empregado era estável por acidente de trabalho, não deveriam ter usado o inquérito, pois não é a medida adequada...e se vcs forem estudar um poquim mais, irão ver que a doutrina distinque bem os termos "auxílio doença" de "auxílio doença acidentário".<br />Então, estudem mais!!!<br />E o pior cego é aquele que não quer ver!!<br />Tudo tem seu tempo, estudem pro próximo exame....quem estuda passa!!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-58258303326079820652009-10-29T21:15:44.179-02:002009-10-29T21:15:44.179-02:00Dr. Maurício, fiz uma ACP pelo rito sumaríssimo es...Dr. Maurício, fiz uma ACP pelo rito sumaríssimo estará correto?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-23056977280074897432009-10-28T18:17:05.706-02:002009-10-28T18:17:05.706-02:00mas se considerassem que o contrato tava rescindid...mas se considerassem que o contrato tava rescindido da notificação (ainda que não fosse notificação para receber as verbas) a empresa não já estaria em mora, propondo a ação dia 25/10/09?<br /><br />em que inciso fundamenta a consignação, porque não tem recusa em receber as verbas rescisórias por parte do empregado, ele foi notificado para retornar ao trabalho, não para receber verbas. outra coisa, o endereço não é incerto ou indeterminado, tando que a primeira notificação foi enviada com AR, e ele recebeu. Só a palavra em mora na questão é suficiente para afirmar que era a consignação, na questão também tem a palavra auxílio doença, como tem também preocupado com a rescisão e baixa na CTPS. <br /><br />acredito que fazer a consignação apenas pela palavra em mora era inventar fatos, inventar uma suposta recusa que não tinha na questão, inventar que o endereço era incerto, inventar ainda que ele não gozou férias e, por fim, inventar que os dias que ele trabalhou em junho/09 ainda não foram pagos.Cláudianoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-43792832736162661442009-10-28T18:07:11.405-02:002009-10-28T18:07:11.405-02:00mas se considerassem que o contrato tava rescindid...mas se considerassem que o contrato tava rescindido da notificação (ainda que não fosse notificação para receber as verbas) a empresa não já estaria em mora, propondo a ação dia 25/10/09?<br /><br />ademais a ACP tinha condão de declarar a justa causa e dar baixa na ctps?<br /><br />eu gostaria de saber qual o requisito do CC para a consignação, porque não tem recusa em receber as verbas rescisórias por parte do empregado, ele foi notificado para retornar ao trabalho, não para receber verbas. ademais, o endereço não é incerto ou indeterminado, tando que a primeira notificação foi enviada com AR, e ele recebeu. <br /><br />Só a palavra em mora na questão é suficiente para afirmar que era a consignação? na questão também tem a palavra auxílio doença, como tem também preocupado com a rescisão e baixa na CTPS. <br /><br />não fiz consigneção porque achei que fazê-la apenas pela palavra em mora teria que inventar fatos, inventar uma suposta recusa que não tinha na questão, inventar que o endereço era incerto, inventar ainda que ele não gozou férias e, por fim, inventar que os dias que ele trabalhou em junho/09 ainda não foram pagos.Cláudianoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-87966242391998761082009-10-28T16:15:11.654-02:002009-10-28T16:15:11.654-02:00Quem fez inquerito : http://www.orkut.com.br/Main#...Quem fez inquerito : http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=95615171<br /><br />vamos aderir, e caso a cespe/ oab não aceite as opções cabiveis a esse enunciado ridiculo, vamos nos unir, e protestar!Nayra Brandãohttps://www.blogger.com/profile/07861104411847038672noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-76344357255549989362009-10-28T10:27:45.654-02:002009-10-28T10:27:45.654-02:00POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!
ALGUEM PODERIA COMENTA...POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!<br /><br />ALGUEM PODERIA COMENTAR A POSSIBILIDADE DE A PEÇA SER UMA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL???<br /><br />SERGIO PINTO MARTINS TRAZ CLARAMENTE TAL POSSIBILIDADE PARA DAR SEGURANÇA À EMPRESA!!Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02919749104277404231noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-57557727232643708912009-10-28T00:25:04.577-02:002009-10-28T00:25:04.577-02:00Auxilio doença - suspençao do contrato de trabalho...Auxilio doença - suspençao do contrato de trabalho.<br />"O mesmo entendimento teve a juíza Jacqueline Bilhalva em processo no qual determinou que a data de início do benefício corresponda à data da realização da perícia. Segundo a relatora, no caso de pedido de restabelecimento do auxílio-doença no qual o empregado não retornou ao trabalho após o cancelamento do benefício, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que se considera indevido. No entanto, enfatiza a magistrada, o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo mediante documentação apresentada pela parte autora, pelo INSS ou por por laudo médico.<br />Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-41488751421724316532009-10-27T23:12:55.523-02:002009-10-27T23:12:55.523-02:00Fiz uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Não fiz Inquérito ...Fiz uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.<br />Não fiz Inquérito porque entendo este só caberia para apurar falta grave de empregado estável, e tendo José abandonado o trabalho por período superior a 30 dias e, por ter ignorado uma notificação convocatória sem dar justificativa, bem como uma publicação de edital em jornal; mesmo que tivesse alguma estabilidade, já teria este direito decaído.<br />Descartei a Ação de Consignação em Pagamento porque o problema pedia para solucionar a pretensão da empresa que era:<br />- NÃO INCORRER EM MORA e<br />- DAR BAIXA NA CTPS<br />1 – Li que a ACP não é meio processual hábil para discussão da desconstituição do contrato de trabalho;<br />2 - Na ACP apenas se discutiria a primeira parte da questão, sendo, portanto insuficiente para responder completamente a necessidade da empresa;<br />3 - A ACP não era a única forma de impedir que a empresa incorresse em mora. Bastaria um pedido de depósito judicial para consignar as verbas rescisórias devidas pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa apuradas no valor R$..., pedido tranquilamente formulável em Reclamação Trabalhista;<br />4 – Mesmo que as duas peças, ACP e RT, alcançassem a pretensão da empresa pela fungibilidade, a Lei especial se sobrepõe a Geral, portanto, possuindo meio trabalhista especial para atender o caso, não há que se falar em Lei geral, que tem aplicação subsidiária.<br />5 – Ademais, até agora não li nenhum argumento convincente para não caber RT! Será que alguém pode fundamentar o porque não cabe RT? Só se fala porque cabe ACP e porque não cabe Inquérito!<br />Bom, do mais, é isso!<br />Boa sorte para todos!<br />[]´sGéliahttps://www.blogger.com/profile/09862320887109583726noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-90792543463399887992009-10-27T22:44:41.884-02:002009-10-27T22:44:41.884-02:00Por Favor se alguem puder me esclarecer uma duvida...Por Favor se alguem puder me esclarecer uma duvida!<br /><br />Diante do nervosismo de nao encontrar a peca como ocorreu com muitas pessoas, tive o azar de sequer mencionar e qualificar o José, pois apos citar a base legal da peca ja passei para os termos "consubstanciados nos fatos e fundamentos a seguir expostos..." ou seja, esqueci completamente, tudo por causa da tensao e nervosismo diante do horario e toda aquela situacao de nao terminar em tempo habil, e somente após entregar a prova fui me recordar deste detalhe que tenho medo de me fazer muita falta agora, ou seja, zerar a peca so por isso, queria muito saber se alguem sabe se por causa deste esquecimento eu zero a prova!??<br /><br />Muito obrigado a todosUnknownhttps://www.blogger.com/profile/10343733298712251185noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-7591081744897496752009-10-27T22:08:52.067-02:002009-10-27T22:08:52.067-02:00quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença ge...quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença gera estabilidade, ninguem pode ser dispensado durante auxilio-doeça, o fato de ele NAO TER RETORNADO do auxilio doeça da de entender que o mesmo retorne ao serviço, assim nao o fazendo, que por inquerito se apure o seu nao retorno, visto-que, o auxilio doença cabe recurso ao INSS com efeitos retroativos. tao logo poderia ele ainda estar em estabilidade, se ele reclamar uma nova pericia e for constatado que nao estava apto ao labor, o periodo que ele ficou em casa, sera concedido como auxilio doença inclusive ele recebendo o beneficio retroativo, tao logo seja declarado que a pessoa esteva inapta ao trabalho sobre o regime do INSS, logo ela TEM SIM ESTABILIDADE... ou alguem tem conhecimendo de alguem foi dispensado quando no recebimento do auxilio doenca?<br /><br />27 de Outubro de 2009 12:43Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-77300668297272172602009-10-27T22:07:59.196-02:002009-10-27T22:07:59.196-02:00quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença ge...quanto a estabilidade, o fato do auxilio doença gera estabilidade, ninguem pode ser dispensado durante auxilio-doeça, o fato de ele NAO TER RETORNADO do auxilio doeça da de entender que o mesmo retorne ao serviço, assim nao o fazendo, que por inquerito se apure o seu nao retorno, visto-que, o auxilio doença cabe recurso ao INSS com efeitos retroativos. tao logo poderia ele ainda estar em estabilidade, se ele reclamar uma nova pericia e for constatado que nao estava apto ao labor, o periodo que ele ficou em casa, sera concedido como auxilio doença inclusive ele recebendo o beneficio retroativo, tao logo seja declarado que a pessoa esteva inapta ao trabalho sobre o regime do INSS, logo ela TEM SIM ESTABILIDADE... ou alguem tem conhecimendo de alguem foi dispensado quando no recebimento do auxilio doenca?<br /><br />27 de Outubro de 2009 12:43Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-86481431884037124542009-10-27T21:49:00.000-02:002009-10-27T21:49:00.000-02:00Sobre a possibilidade de RT interposta por emprega...Sobre a possibilidade de RT interposta por empregador, basta ler o art. 839 da CLT. Ação certa era a RT com pedido de consignação.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-20886274115054032322009-10-27T15:19:25.598-02:002009-10-27T15:19:25.598-02:00Professor, o pessoal está confundindo reclamação t...Professor, o pessoal está confundindo reclamação trabalhista com ação ordinária inominada (d. civil)Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-22616071279607729882009-10-27T15:10:48.010-02:002009-10-27T15:10:48.010-02:00Gente, por um acaso alguem já viu alguma RT interp...Gente, por um acaso alguem já viu alguma RT interposta por empregador? Confundiram petição inicial (civil) com reclamação trabalhista (trabalho)!!!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-49963089336143856512009-10-27T15:09:51.518-02:002009-10-27T15:09:51.518-02:00Caros causídicos, com a devida vênia, se porventur...Caros causídicos, com a devida vênia, se porventura vocês lêem-se Sergio Pinto Martins na sua Obra Direito Processual do Trabalho pág. 509, 2006, atlas, ele sita um exemplo quase que idêntico a questão que foi pedida pela CESPE, na ocasião era um empregado com estabilidade, para a solução deveria ser uma consignação em pagamento e um inquérito para apuração de falta grave, pois a função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro. No tocante a consignação em pagamento extrajudicial, segundo a doutrina de Sergio Pinto Martins diz que: “haveria duas fases na ação de consignação em pagamento. A primeira não contenciosa, que hoje também poderia ser considerada a consignação extrajudicial, ou iria da inicial até o deposito. A segunda, contenciosa, quando houvesse contestação do depósito. A primeira não deixa de ser contenciosa, pois houve a recusa no recebimento na quantia ou coisa em algum momento” (Sergio Pinho Martins na sua Obra Direito Processual do Trabalho pág. 508, 2006, atlas).RVChttps://www.blogger.com/profile/05403052982184904950noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-25388796464288933952009-10-27T15:09:24.323-02:002009-10-27T15:09:24.323-02:00Não vislumbrei na peça prática a consignação em pa...Não vislumbrei na peça prática a consignação em pagamento visto que em nenhum momento houve recusa do empregado em receber os salários (art.335, II, do CC), pois questão (só fala que não compareceu ao trabalho). Para quem optou só pela consignação em pagamento também está equivocada, pois devia ser cumulativamente a consignação combinado com a reclamação trabalhista, ou seja, a função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro (Sergio Pinto Martins na sua obra Direito Processual do Trabalho pág. 509, 2006, atlas).<br /> No mesmo magistério Carlos Henrique Bezerra Leite, diz que: “a quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art.477,§§1º e 2°, da CLT (TST – RR 599554 – 1ª Tt – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02/02/2001 – p. 577) Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª edição,São Paulo: LTR, 2009, p.1059).<br />Diante disso, a questão não preenche os requisitos da consignação em pagamento.RVChttps://www.blogger.com/profile/05403052982184904950noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-62788434911429315962009-10-27T10:39:19.083-02:002009-10-27T10:39:19.083-02:00POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!
ALGUEM PODERIA COMENTA...POR FAVOOOOOOOR!!!!!!!!!!!<br /><br />ALGUEM PODERIA COMENTAR A POSSIBILIDADE DE A PEÇA SER UMA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL???<br /><br />SERGIO PINTO MARTINS TRAZ CLARAMENTE TAL POSSIBILIDADE PARA DAR SEGURANÇA À EMPRESA!!Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02919749104277404231noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-64627940004423577962009-10-26T23:54:07.056-02:002009-10-26T23:54:07.056-02:00Deveras, por inválida (já que destituída da homolo...Deveras, por inválida (já que destituída da homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT), essa modalidade rescisória pode ser convertida em demissão sem justo motivo, pelo que será condenado o empregador a pagar respectivas verbas rescisórias (GIGLIO: ibidem, mesma p.), especialmente porque prevalecerá o princípio da continuidade do emprego.E há, ainda, outra questão, que, a fortiori, impõe, por cautela, medida judicial do empregador, no mesmo exemplo em questão. Pode ser que o empregado não tenha comparecido à homologação por irregularidade na respectiva notificação. Portanto, em eventual demanda intentada pelo empregado, provando este que não foi regularmente comunicado, poderá o empregador sofrer sanção, se provado que deu causa à espécie.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-32581730954052153852009-10-26T23:53:34.522-02:002009-10-26T23:53:34.522-02:00Deveras, por inválida (já que destituída da homolo...Deveras, por inválida (já que destituída da homologação prevista no art. 477, § 1º, da CLT), essa modalidade rescisória pode ser convertida em demissão sem justo motivo, pelo que será condenado o empregador a pagar respectivas verbas rescisórias (GIGLIO: ibidem, mesma p.), especialmente porque prevalecerá o princípio da continuidade do emprego.E há, ainda, outra questão, que, a fortiori, impõe, por cautela, medida judicial do empregador, no mesmo exemplo em questão. Pode ser que o empregado não tenha comparecido à homologação por irregularidade na respectiva notificação. Portanto, em eventual demanda intentada pelo empregado, provando este que não foi regularmente comunicado, poderá o empregador sofrer sanção, se provado que deu causa à espécie.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-18076814752471226012009-10-26T23:52:54.246-02:002009-10-26T23:52:54.246-02:00- o empregado, com mais de um ano de serviço, pede...- o empregado, com mais de um ano de serviço, pede demissão; <br />- o empregador deposita verbas rescisórias, na conta corrente bancária do empregado, respeitando o prazo do art. 477, § 6º, da CLT; <br />- o empregado não comparece para fazer homologação, no sindicato ou no Ministério do Trabalho;<br />Considerando que a lei exige, para validade do ato, homologação do TRCT (art. 477, § 1º, da CLT), como deve agir o empregador? Se o empregado, nesse caso, pleitear, judicialmente alguma verba rescisória, ou diferenças, qual seria a matéria de defesa?<br />É verdade que, depositando o empregador verbas rescisórias no prazo legal, estaria demonstrado animus de quitar sua obrigação, o que, em tese, poderia liberá-lo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Mas, nesse caso, a lei, como vimos, exige formalização do ato.Para esse tipo de problema a doutrina cogita da ação cominatória, cujo objetivo é exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de determinado prazo, a teor do art. 287 do CPC.<br />Desse modo, o empregador deveria ajuizar demanda pleiteando homologação judicial do Termo de Rescisão Contratual.<br />Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho. 18ª Ed. – São Paulo : Atlas, 2002, p. 478), a propósito do tema, ora em análise, entende imprescindível o ajuizamento de demanda:<br />“Se o empregador não utilizar tal procedimento, de nenhum valor terá o pedido de demissão não homologado, se o empregado tiver mais de um ano de casa, a não ser que o obreiro confesse o pedido de demissão.”Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho, 12ª Ed. – São Paulo : Saraiva, 2002, p. 299), para esse tipo de problema, entende cabível a ação cominatória:<br />“...lembremos apenas uma hipótese em que esta ação apresenta grande utilidade: ocorre com muita freqüência o fato de o empregado pedir demissão e não retornar para homologação de seu pedido, essencial à validade da rescisão (CLT, art. 477, § 1º). <br />O único recurso com que conta o empregador é o de intentar a cominatória: se o empregado atender à notificação e comparecer à juízo, poderá anuir ao pedido inicial e fazer a homologação nos próprios autos do processo; caso compareça e conteste a ação, dar-se-á ao empregador a oportunidade de fazer prova da existência do pedido de demissão e, obtendo êxito, a decisão tornará inquestionável a rescisão por iniciativa do empregado; e, se não comparecer, a sentença, proferida à sua revelia, substituirá a manifestação de vontade do empregado, tornando indiscutível a existência de pedido de demissão válido.”Há, de fato, importantíssima conseqüência caso o empregador não adote medida judicial para efetivar a homologação do pedido de demissão. <br />Não se sustenta nesse caso, como matéria de defesa, em ação proposta pelo empregado, alegação do empregador sobre pedido de demissão não homologado.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-84125549104312544622009-10-26T23:51:14.980-02:002009-10-26T23:51:14.980-02:00Não parece tão maluco o anônimo ai de cima:
Encont...Não parece tão maluco o anônimo ai de cima:<br />Encontrei esta informação no site <br />Deveras impossibilitado o empregador de formalizar quitação dos títulos devidos ao empregado que conte com mais de um ano de serviço (demitido ou que tenha pedido demissão), não lhe resta alternativa senão ajuizar demanda consignando as verbas devidas, sob pena de ter de pagar multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.<br />Cogitamos, por outro lado, no artigo anterior, de duas hipóteses que, na prática, dificilmente propiciariam ação consignatória:<br />1) para o empregado que conte com mais de um ano de serviço, o Termo de Rescisão Contratual (TRCT) deve ser homologado pelo respectivo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. <br />Assim, havendo divergência quanto às verbas rescisórias, o empregado recebe-as fazendo ressalva, no próprio TRCT, quanto a eventual pleito judicial do que entende devido (Súmula 330 do TST);<br />2) o empregado, que conte com menos de um ano de serviço (não sendo, portanto, obrigatória a homologação), ao recusar recebimento das rescisórias está dando causa à inexistência de quitação efetiva quanto aos títulos trabalhistas que lhe são devidos.<br />Contudo, há outra hipótese, corriqueira até, que traz em si um intrincado problema:Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-1158147348541973112009-10-26T22:55:22.271-02:002009-10-26T22:55:22.271-02:00Que tal uma Cominatória...
Sérgio Pinto Martins na...Que tal uma Cominatória...<br />Sérgio Pinto Martins na obra Manual da Justa Causa, ed. Atlas, 2ª edição, pág. 164, "uma 2ª solução poderia ser o empregador ajuizar ação cominatória contra o empregado para efeito de obter decisão da Justiça do Trabalho que reconheça o pedido de demissão".<br />O empregador não pode ficar esperando indefinidamente o empregado voltar ao serviço, deixando vago seu posto de trabalho". pág. 165 - alguma possibilidade???Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-8152333022480451012009-10-26T22:31:35.375-02:002009-10-26T22:31:35.375-02:00Anônimo 18:13, você tá maluco, tá totalmente lelé ...Anônimo 18:13, você tá maluco, tá totalmente lelé da cuca. Sem maiores comentários.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-55071758904947379582009-10-26T18:13:59.758-02:002009-10-26T18:13:59.758-02:00Dr Mauricio,
Quanto a prova trabalhista, estou p...Dr Mauricio,<br /><br /> Quanto a prova trabalhista, estou pensando em entrar com um mandado de segurança, pois a peça da prova não fazia parte do edital, o que você pode me dizer sobre essa possibilidade ??Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-9492496453861115492009-10-26T17:06:37.482-02:002009-10-26T17:06:37.482-02:00Exatamente, Elton! O professor André Luis Paes de ...Exatamente, Elton! O professor André Luis Paes de Almeida é direto quanto ao tema discutido.<br /><br />Aos que fizeram apenas Ação de Consignação em Pagamento, como fica a parte do enunciado que diz que o empregador estava preocupado com a rescisão do contrato e com a baixa na CTPS?! Em nenhum momento a questão dizia que havia ocorrido a rescisão do contrato (o fato do empregado ter dado motivo à justa causa não obriga o empregador a demití-lo). Sendo assim, a Consignação em pagamento é insuficiente, visto que não serve para rescindir contrato.Victorhttps://www.blogger.com/profile/04386748273166235822noreply@blogger.com