Mandado de segurança contra a alteração do edital do exame de ordem 1.2009

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

O Blog já tratou várias vezes sobre a alteração tardia do edital do exame 1.2009:




Quem se sentiu prejudicado com a correção, ou melhor, com a falta de correção da sua prova, em função da alteração do edital, deve lutar pelo direito de ter sua prova corrigida. Segue a decisão liminar prolatada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, exatamente sobre esse caso, além de uma decisão do STJ que trata do mesmo tema:

2009.51.01.017203-9 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS
Autuado em 24/07/2009 - Consulta Realizada em 12/08/2009 às 20:25
AUTOR : GUSTAVO JOSEPH RAMIARINA
ADVOGADO: FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF
REU : PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ E OUTRO
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro - ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Juiz - Decisão: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO
Distribuição-Sorteio Automático em 24/07/2009 para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJO em 27/07/2009 para Decisão SEM LIMINAR por JRJDFN
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Joseph Ramiarina contra ato do Presidente da Banca Examinadora do Exame de Ordem da OAB/RJ e do Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/RJ, objetivando, em síntese, que a peça da prova prático profissional que confeccionou por ocasião do 38o Exame de Ordem (2009.1) seja novamente corrigida, de forma que sejam avaliados os demais quesitos da peça processual proposta, mesmo que não tenha atendido o quesito 2.01 da peça, nos termos dos subitens 4.5.1 e 4.5.6 do edital original e do artigo 5o, parágrafo 3o, do Provimento 109 do Conselho Federal da OAB.

Como causa de pedir, aduz que, na qualidade de examinando, prestou o Exame de Ordem 2009.1, sendo surpreendido com a nota zero em sua peça profissional de Direito Administrativo, pontuação que lhe foi atribuída com amparo nos subitens 4.5.6 e 5.13, sendo certo que o primeiro foi modificado, e o segundo, introduzido, após alterações promovidas após a divulgação dos resultados da prova objetiva (folhas 32/34).

É o relatório do necessário. Decido.

Preliminarmente, ante a declaração de pobreza jurídica de folha 18 e do contracheque de folha 19, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

De fato, quando da divulgação do Edital de abertura do 38o Exame de Ordem (2009.1), o item 4.5.6 tinha a seguinte redação:

¿Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão¿.

Entretanto, quando da divulgação do resultado na prova objetiva após recurso e convocação para a prova prático-profissional, a Comissão de Exame de Ordem declarou que:

Torna pública, ainda, a retificação do subitem 4.5.6 do edital de abertura do Exame de Ordem 2009.1, bem como a inclusão, no mesmo edital, do subitem 5.13, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

5.13 Na prova prático-profissional, para qualquer examinando, eventual alteração da nota decorrente da análise de recursos incidirá sobre a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP). Em seguida, essa nota será submetida às regras de arredondamento estabelecidas no item 4.5.4.1.

Ainda que a modificação em questão tenha sido anterior à aplicação da prova prático-profissional, é certo que a mudança de regras durante o 38o Exame de Ordem não foi razoável, eis que os examinandos prepararam-se para o certame segundo o disposto no edital de abertura, divulgado meses antes, configurando a conduta da OAB-RJ uma efetiva quebra do princípio administrativo da vinculação ao edital.

À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar aos impetrados que corrijam novamente a prova prático-profissional do impetrante referente ao 38o Exame de Ordem, nos termos do edital de abertura, sem as alterações feitas posteriormente.

Notifiquem-se as referidas autoridades, para que cumpram a presente decisão imediatamente e para que prestem suas informações acerca do caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, ao MPF, vindo conclusos para sentença. P.I.
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Publicado no D.O.E. de 10/08/2009, pág. 18-20 (JRJRRM).

STJ:

Processo AgRg no REsp 1109570 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0278679-7
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/05/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. SIMPLES FALTA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO. EDITAL. ALTERAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)

3. No tocante à alegada violação do art. 41 da Lei n. 8.666/93, o segundo edital não é um novo instrumento, mas simples continuação do primeiro. Quanto ao tema, é larga a jurisprudência do STJ no sentido de que é vedada, enquanto não concluído o certame, qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente. Decisão correta do Tribunal de Origem, com base nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido. (g.n.)

6 comentários:

Anônimo,  12 de agosto de 2009 às 21:23  

É meus caros, tiro algumas conclusões do exame 2009.1:

a- a primeira fase o CESPE/OAB dificultam ao máximo e a cada exame o grau de dificuldade aumenta. Para não causar impacto estão gradativamente, em dores relativamente pequenas dificultando o exame. Mas estão dificultando;

b- a segunda fase o CESPE/OAB facilita substancialmente, não cria maiores dificultades na prova;

c- em compensação à facilidade da segunda fase, percebi (pelo menos até agora)que são raros os bacharéis que conseguiram aprovação por meio do recurso da segunda fase. Não estão deixando muita margem para pedidos e nem estão deferindo estes com qualquer argumento não, os argumentos têm que ser muito fortes e consistentes.

Gustavo J. R.,  13 de agosto de 2009 às 10:53  

Arrumaram um jeitinho de não cumprir a liminar mas não vai dar pra eles!

Fundamentaram todo o meu recurso com base em peça inadequada.

No quesito 1 da questão 2, alegaram que eu rasurei o texto e que houve paragrafação deficitária (principalmente, desrespeito à margem direito do texto).

Fui ver o espelho da questão e fiquei surpreso ao ver que não há nenhuma rasura e que o texto vem terminando muito antes da margem direita. Uma loucura!

O recurso sequer foi visto!!!

UM ABSURDO!!

Gustavo J. R.

gjramialfa@gmail.com

Anônimo,  13 de agosto de 2009 às 11:06  

Gustavo, comigo também aconteceu coisa parecida no exame passado. Eu fui praticamente reprovado sob argumentos de rasuras e paragrafação incorreta.

Anônimo,  13 de agosto de 2009 às 12:04  

Com relação a margem, o que o CESPE busca é justamente que vc encoste nas duas margens, esquerda e direita, para o texto ficar "justificado" igual no Word. Então se o seu texto estava terminando bem antes das margens, é por isso que vc perdeu ponto.

Percebi que pouquíssimas pessoas lograram êxito nos recursos! No DF não mudou nem o nº de páginas de candidatos aprovados!

Anônimo,  13 de agosto de 2009 às 15:10  

Gostaria de saber como faço para consultar o espelho.

Anônimo,  4 de setembro de 2009 às 15:18  

Foi REVOGADO A LIMINAR que concedeu a ORDEM contra a ALTERAÇÃO DO EDITAL OAB 2009-1 do GUSTAVO. antsper

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