Reflexos da alteração tardia do edital

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Passado o frisson da prova subjetiva, voltemos para a questão da alteração tardia do edital.

Pelo que pude constatar, vários candidatos escolheram peças processuais distintas daquelas que os gabaritos extra-oficiais que circulam pela net indicaram. Na prova trabalhista alguns escolheram contestação e na prova de direito penal vários candidatos escolheram apelação.

Em suma, quem errou a peça corre o sério risco de tirar zero.

Como o Blog alertou em primeira mão, no dia 17/06/2009, a OAB alterou todos os editais de todas as seccionais, modificando a redação do item 4.5.6 que passou a ser assim:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. (grifos no original)


Anteriormente, o item 4.5.6 era assim:

4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. (Obs. - O item pode mudar dependendo da seccional, mas a redação é a mesma.)

Caso o candidato errasse a peça profissional, antes da mudança do edital, ele não tiraria zero. Agora, com a mudança, DEPOIS da publicação do edital, quem errar a peça receberá zero, no que implicará de imediato na sua reprovação.

Como eu já aludi antes (Atenção! Alteração de última hora no edital do exame!!) é absolutamente imprópria a alteração tardia do edital. O STJ já tem jurisprudência nesse sentido:

Processo AgRg no REsp 1109570 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0278679-7
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/05/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. SIMPLES FALTA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO. EDITAL. ALTERAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à alegada violação do art. 41 da Lei n. 8.666/93, o segundo edital não é um novo instrumento, mas simples continuação do primeiro. Quanto ao tema, é larga a jurisprudência do STJ no sentido de que é vedada, enquanto não concluído o certame, qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente. Decisão correta do Tribunal de Origem, com base nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido. (g.n.)

Logo, quem escolheu uma peça processual diferente da que os gabaritos estão indicando deve ficar alerta e já ir se preparando. Não deixem de lutar por seus direitos!

15 comentários:

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 13:44  

É mais uma das ilegalidades que salta aos olhos. E desta vez de quem tem o DEVER de coibi-las: a OAB.

Nery já se posicionou bem sobre esse tema e, sucintamente, assim entende que o nome da peça é irrelevante para a ação e o processo. Dois pontos devem ser tomados como imprescindíveis: a causa petendi (fundamentos de fato e direito) e o objeto ou pretensão (pedido). Isto é cristalino. Não sei porque alguem poderia perder todo um trabalho porque errou ao declarar o nomen juris da ação. Se todo o restante está correto. É privilegiar um aspecto da forma em detrimento do conteúdo. Assim não dá pra entender pra onde caminhamos...

Unknown 2 de julho de 2009 às 14:43  

O CESPE ( e a OAB por tabela) está se queimando a toa! Uma instituição renomada na seara da organização e realização de concursos públicos consegue unificar os Exames de Ordem e depois de praticamente concluído começa a fazer lambança em aspectos tão básicos!!!

Sempre concordei com o Exame, mas esse tipo de prática não pode continuar!

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 16:08  

vamos dar um basta nessa pouca vergonha, vai chover MS nas provas da 2ª fase, e naturalmente, o juizado vai alegar que não tem competência para interferir no certâme. Vamos continuar com cara de bôbos. Manifetação já. Abraços

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 16:11  

tá certo que é errado mudar o edital, mas colocar contestação na peça trabalhista, merece tirar zero!!!

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 19:06  

DR. Maurício Gieseler
2º Fase trabalho:
Quem não citou o art. 482, "e".. no recurso ordinário.. mas fundamentou com doutrina e jurisprudencia.. ressaltou as provas documentais.. vai perder muitos pontos..?? e sobre o deposito recursal.. como vc não é obrigado a fazer antes de entrar com o R.O.. tendo 8 dias para fazer.. quem não botou na peça vai perder muito?? e quem pediu para o processo voltar para a vara de origem..? Essas faltas são graves?? Muito obrigado pela atenção.. Seu Blog é fantastico!!

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 21:03  

tá certo que é errado mudar o edital, mas colocar contestação na peça trabalhista, merece tirar zero!!!2

Realmente, até porque o examinador deu a DICA, não cabe embargos de declaração. Ou seja, a marcha processual não poderia retroagir...

Da mesma maneira, na questão 3, onde foi dada a dica que não caberia agravo de petição, para que ficasse cristalino que embargos à execução não era cabível.

E do mesmo jeito na questão 4, em que já constou que não cabia ED, restando apenas RO, uma questão DADA!

Resumindo, quem errou a peça em trabalho, certamente não deve ter "pego" essas outras dicas, e não passaria de qualquer jeito.

Uma questão é a fungibilidade, quando por exemplo aceita-se um recurso, quando não há consenso na doutrina e jurisprudência. Outra é o erro grosseiro.

É isso.

Unknown 3 de julho de 2009 às 07:33  

eu fiz penal, e duas questões eu acertei, porém fundamentei errado, será que vou zerar?? Ariane

Unknown 3 de julho de 2009 às 07:37  

a questão era assim: aquela que podia transacionar, eu falei que podia transacionar porque a pena aplicada a ele era menor que 4 anos, só que falei que o cara não era mais reincidente e devido a isso podia transacionar. E a outra questão eu disse que não podia substituir a pena restritiva por multa, só que não coloquei a sumula 171, sera que zero???
ARIANE

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 08:23  

tá certo que é errado mudar o edital, mas colocar contestação na peça trabalhista, merece tirar zero ao quadrado!!! pq pelo amor de Deus, vai ser jumento assim lá...

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 14:37  

ahhhhhhhh fica tranquilo, eu fiz Civil, e teve gente colocando AGRAVO DE INSTRUMENTO na peça enquanto era uma Apelação!!!!! Fala sério!!!! Quase morri quando li isso na comunidade....

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 15:51  

Se o juizado não é Competente quem será então? Parece piada, das bem cabeluda.

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 16:40  

Muita calma. O edital fala em peça inadequada, o que não quer dizer que você tenha que acertar a peça exata. Assim, os casos, em que possa ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, devem continuar recebendo o mesmo tratamento dado nos exames anteriores, isto é, a peça será corrigida e pontuada, na proporçao dos acertos. Agora, o erro grosseiro deve sim ser motivo suficiente para zerar a parte prática da prova. No tema, o candidato que devia ter feito, segundo um enunciado bastante vago, uma ação de repetição e fez uma declaratória c/c repetição ou uma anulatória c/c repetição apresentou uma peça adequada, embora não exatamente aquela apresentada como ideal.

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 17:39  

Devagar com o andor, pessoal.
Tá certíssimo: que errou o recurso (contestação!!????) e demais questões da prova, merece reprovação, mesmo. Prova fácil igual a esta, nunca mais!
Entretanto, apenas SE houvesse previsão no edital INICIAL. Como não há, mesmo com toda a displicência na hora da prova, NÃO há que se falar em zero, em virtude de alteração do edital, pós início das provas. Corretíssima a decisão do STJ.
Bobearam: CESPE, OAB e o candidato que errou a peça trabalhista.
Celso

Anônimo,  3 de julho de 2009 às 18:33  

Calma galera de penal. Mesmo errando o seu próprio nome, a CESPE aprova em Penal...

Anônimo,  5 de julho de 2009 às 11:17  

Caro amigo das 15:51.
Em outros exames alguns juizes federais quando teria que julgar determinada questão que, encontrava-se com erro material, mesmo sabendo que estava errada dava o indeferimento da Liminar dizendo: EU NÃO POSSO JULGAR O MÉRITO DESSA QUESTÃO,quem tem que julgar é o CESPE de maneira discricionária,e por conveniência, ou seja, o todo poderoso simplesmente lava as mãos. Sugiro que o colega der uma olhada em alguns MS que foram indeferidos nos últimos 5 exames.

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