Porte ilegal de armas
sábado, 25 de julho de 2009
Reportagem da TV Justiça sobre o porte ilegal de armas, com a participação do Dr. Ricardo Vasconcelos, advogado penalista, professor e antigo colaborador do Blog.
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5 comentários:
Ola Dr Ricardo Vasconcelos ,a estrevista está muito boa.Mas A POSICAO DO SUPREMO DEVE SER DADA PELO PLENARIO ?Você é a favor ou contra a POSICAO DA PRIMEIRA TURMA?
Obrigada.
Obrigado pelo elogio, mas realmente o que foi falado pela repórter foi cortado, náo sou a favor da posicáo tomada pela primeira turma do STF, sou a favor da antiga posicáo adotada por esta mesma turma e hoje ainda adotada pela segunda turma do pretorio excelso - pois bem, transcrevo o que do que se trata a matéria:
uma pessoa foi presa em SP portando arma com defeito, o advogado entrou com um HC e foi negado pelo juiz que usou como base de sua decisao um HC do Min. Lewandowisk em que a 1 turma do STF decidiu que portar arma de fogo independente da sua qualidade (potencial lesivo) é crime. Esta decisao é recente de 17/03/2009 e unâmine, diferente da posicao anterior da mesma turma que seguia a linha do voto do Ministro Sepulveda Pertence desde 2004.
ocorre que também a segunda turma pensa diferente e desde de 2004 que temos um RHC de relatoria da Min Ellen Gracie (vencida) Relator do acordáo Min. Sep[lulveda Pertence, que decidiram que portar arma de fogo para caraterizar o crime tem que ter requisitos da potencialidade do poder de fogo, e nao se pode ser tido como perigo abstratro pela subjetividade do fato de ser um crime de mera conduta, deve se analisar o fato para tipificar o crime:
exemplo
armas de brinquedo, armas com defeito,e arma desmuniciada sem a bala ao alcance armas sem poder de fogo - nao poderiam jamais caracterizar o porte ilegal de arma de FOGO, POIS EXIGIRIA O PODER DE FOGO.
somente tipificaria a arma com municáo a máo ou a disposicáo em fácil alcance.
esse acórdáo agora foi susbstituído pelo novo pensamento da 1 turma, que diga-se de passagem náo é o mais garantista e nem com maiores parâmetros constitucionais. Pois, torna-se genérico o uso da arma tipificando-a a qualquer situacáo.
É o mesmo que dizer que carregar seja qual for o objeto, se é perigoso (uma pedra por exemplo) ja que a pedra pode ser atirada causara lesao. É subjetivo e náo analisa o caso concreto nem o poder lesivo do objeto. Criando-se um critério objetivo de punibilidade, ALGO INACIETÁVEL A LUZ DO DIREITO PENAL E CONSTITUCIONALMETE.
o fato ;é que temos 2 posicoes divergentges, 1 e 2 turma, entao cabe-se HC substitutivo ao plenario para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudencia da corte.
cabe tambem provocacao por meio de RE ao plenário pela repercussáo geral do assunto e pelos pressupostos do RE devido a decisao do Juiz ter ferido tanto os parâmetros que provocam o RE como o dissídio entre as turmas.
isso era a entrevista que se resumiu ao que esta ai em cima.
Portanto, concluindo, sou a FAVOR DA POSICÁO ANTIGA E NÁO DA ATUAL POSICÁO DA 1 TURMA.
CORRGINDO A FRASE "É subjetivo e náo analisa o caso concreto nem o poder lesivo do objeto"
LEIA-SE ...É UM CRITÉRIO OBJETIVO, E NÃO ANALISA O CASO CONCRETO...
MUITO BOA A EXPLICAÇÃO, REALMENTE A ENTREVISTA NÃO EXPÕE O QUE VC ESTA FALANDO NO COMENTÁRIO, CONCORDO COM VC, DEVE-SE ANALISAR CASO A CASO.
ABRAÇOS
Obrigado Dra Joana, a decisão da primeira turma deve ser revista, pelo que se tem como base, o plenário deverá tomar uma posição mais favorável a interpretacao legal do tipo.
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