Requerimento para a OAB - Alteração do Edital

quinta-feira, 18 de junho de 2009

A leitora Bruna Campanati Vicentini, indignada com as alterações no edital do exame 1/2009, enviou-me uma manifestação que ela elaborou pessoalmente para ser protocolada na OAB. A sugestão dela, que eu endosso, é que todos copiem essa manifestação e protocolem nas suas respectivas seccionais para servir de futuro respaldo.

Como diz o ditado "peixe que dorme a onda leva". Vocês vão dormir?

Segue a manifestação:

À Ordem dos Advogados do Brasil

A/C: Presidente da Comissão do Exame de Ordem – Seccional do XXXXXXXX
Ref: Alterações no edital do Exame de Ordem 2009.1

Prezados,

Em 13/04/2009, foi publicado o edital do exame 2009.1 da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo item 4.5.6 dispunha o seguinte:

“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.

Este item é padrão em TODOS os editais dos exames elaborados pelo CESPE, vejamos:

- Edital Exame 2007.1
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.2
- Edital Exame 2007.2
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.3
- Edital Exame 2007.3
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.4

- Edital Exame 2008.1
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.5
- Edital Exame 2008.2
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.6
- Edital Exame 2008.3
“4.5.6 Nos casos de fuga ao tema ou ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão”.7

Verifica-se, portanto, que a regra sempre foi a de que somente no caso de fuga ao tema ou ausência de texto o examinando receberia nota zero na redação da peça profissional, sendo a “nomenclatura” da peça apenas um dos itens do espelho de correção da 2ª fase da prova.

Apesar disso, e não obstante a 1ª fase do exame 2009.1 já ter sido realizada, estando a 10 dias da realização da segunda fase, foi publicada, juntamente com a relação dos examinandos aprovados para a 2ª fase, uma ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL no edital, com uma previsão inédita até então:

“Torna pública, ainda, a retificação do subitem 4.5.6 do edital de abertura do Exame de Ordem 2009.1, bem como a inclusão, no mesmo edital, do subitem 5.13, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

5.13 Na prova prático-profissional, para qualquer examinando, eventual alteração da nota decorrente da análise de recursos incidirá sobre a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP). Em seguida, essa nota será submetida às regras de arredondamento estabelecidas no item 4.5.4.1”.8

A propositura de “peça inadequada” NUNCA foi razão para anular a peça dos candidatos, além do que a expressão “peça inadequada” é demasiadamente vaga para a correção de uma prova subjetiva. Nós, como advogados regularmente inscritos na Ordem, concordamos que um candidato que cometa um erro grosseiro na identificação da peça não deva merecer a sua carteira, mas o que se entende por “erro grosseiro” também é um critério subjetivo.

Como exemplo pode-se citar as peças de direito tributário. Caso o espelho de correção indique “Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela” e o examinando tenha feito tão-somente uma “Ação Declaratória” indica erro grosseiro? É certo que não. Desta forma, a correção da maneira feita até o presente momento, com pontuação mensurada exclusivamente com relação ao “nome” da peça, e análise em apartado dos fundamentos, certamente é a maneira mais adequada de correção da prova. Isso sem contar o princípio da fungibilidade tão popular nos dias de hoje.

Caso a peça correta seja uma inicial e o examinando faça um recurso qualquer, certamente também não acertará os fundamentos. Mas a forma como tardiamente prevista no edital os critérios de correção, causará demasiada insegurança em todos os candidatos.

Além de tudo isso, que constitui discricionariedade da OAB e do CESPE, como advogados que somos não podemos concordar com a ilegalidade desta medida, ao dispor tardiamente tal previsão. Caso fosse intenção modificar os critérios de correção usuais até então, que fossem feitos a partir do próximo exame. Mas certamente, de acordo com a jurisprudência pátria, o edital vincula as partes, não podendo ser modificado no decorrer do exame, ainda mais de maneira tão drástica.

Levando em consideração a conjuntura atual, na qual há um grande movimento para a extinção do exame, uma atitude deste porte somente corrobora com os argumentos das pessoas que são contra o Exame de Ordem, com a exposição demasiada e desnecessária da entidade e seus membros. Não discordamos que o exame seja necessário, mas é necessário para aferir as capacidades mínimas de um bacharel em praticar a advocacia. A excelência vem com o tempo e, sem dúvidas, com a própria prática! Ademais, conhecemos diversas pessoas que praticam de fato, e com excelência, a advocacia, mas ainda não lograram êxito no exame, sempre dependendo de alguém para assinar por elas.

Para corroborar tudo o aqui exposto, ainda que não fosse necessário, pois a OAB, como órgão de classe dos advogados, certamente tem conhecimento da vasta jurisprudência de nossos tribunais no sentido da impossibilidade de alteração do edital de um certame durante a sua realização, cite-se alguns precedentes:

STF

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. (...)

2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005).

3. (...)

4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada”.

(MS 27160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 18/12/2008, DJe 05/03/2009)

STJ

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. SIMPLES FALTA DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO. EDITAL. ALTERAÇÃO VEDADA ENQUANTO NÃO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO O CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. No tocante à alegada violação do art. 41 da Lei n. 8.666/93, o segundo edital não é um novo instrumento, mas simples continuação do primeiro. Quanto ao tema, é larga a jurisprudência do STJ no sentido de que é vedada, enquanto não concluído o certame, qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente. Decisão correta do Tribunal de Origem, com base nos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no REsp 1109570, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO - CONCURSO DE REMOÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL DE CONCURSO – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE – MODIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE.

1. (...)

2. O Judiciário, quando realiza controle sobre concurso público, somente pode ater-se à verificação de observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Com efeito, uma das formas de respeito ao princípio da legalidade é a adequação do edital à legislação superveniente à abertura do concurso.

3. "O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame." (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.8.2003)

Recurso ordinário provido”.

(RMS nº 17541, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, Julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008)

Portanto, caso a OAB e o CESPE não recuem na alteração promovida, certamente o Poder Judiciário o fará, com toda a exposição e constrangimento daí decorrentes.

Atenciosamente,

XXXXXXXXXXXXX

24 comentários:

Anônimo,  18 de junho de 2009 às 18:41  

Prezado Prof. sou de SP vou fazer a 2ª agora dia 28 em Trabalho, e há muito tempo acompanho seu blog e primeiramente gostaria de parabenizá-lo.!
Com relação a mudança do Edital, não vejo muito prejuizos conforme assim noticiado, uma vez que, entendi que:
"5.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, ou de
apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando
receberá nota ZERO na REDAÇÃO da peça profissional ou na questão.
. . .
Portanto não irá zerar a peça total, e sim, apenas o quesito da REDAÇÃO que receberá a nota zero.
. . .
Vale lembrar que o prejuizo não será tão grande assim, uma vez que analisando provas anteriores, este quesito não passa de 1,0 na peça.
. . .
Será que estou equivocado na minha interpretação.??
. . .
Obrigado pelo oportunidade..!
. . .
Elton Guilherme

Anônimo,  18 de junho de 2009 às 19:49  

Deus do céu, que situação a que nós chegamos!!! Não confio uma vírgula na OAAB, por isso prefiro não fazer a manifestação. Tenho receio de ficar marcado e~nunca mais conseguir ser aprovado.

Anônimo,  18 de junho de 2009 às 19:53  

Meu amigo de São Paulo. Lembre-se que você agora faz o exame unificado. O de SP tinha um quesito específico para o nome da peça e outro para o endereçamento; o do CESPE não tem. Então, vc está equivocado. Se errar o nome da peça ou o endereçamento é ZERO na peça toda.Aliás, eles nem analisam a peça se verificarem logo no início que está com o endereçamento ou nome errado. É uma verdadeira PRELIMINAR.

Anônimo,  18 de junho de 2009 às 20:41  

Cabe lembrar que o criterio de correção da CESPE SP e o Nacional sempre foram os mesmo, ou seja, sempre existiu uma espelho para a Petição e um espelho para cada questão. Só que antes, se vc errasse completamente uma questão poderia obter alguns décimos na letra, gramática, etc. Agora parece que isso que foi excluido. É o mesmo que acontece na peça. Ex. Antes de vc fizesse o endereçamento correto mais esquecesse de colocar 2ª Região, teria sua nota descontada e agora me parece que será zerada, mão isso não me parece que irá zerar a peça toda. E há muito tempo que a prova aplicada em SP é equivalente pra não dizer identica a Nacional, assim como o critério de correção sempre foi o mesmo.

Até acho isso justo, errar a peça ou o endereçamento não merece passar mesmo...só não achei correto mudar a regra do jogo nesta altura do campeonato.

* Elton Guilherme

Anônimo,  18 de junho de 2009 às 23:11  

Meu caro Elton Gluilherme, por que você acha justo reprovar quem erra o nome da peça? Me desculpe, mas você está compactuando com uma INVENÇÃO da OAB e com isso não posso concordar. As regras aplicáveis na confecção de uma peça práticoprofisisonal no exame devem ser as mesmas de uma peça de verdade no judiciário, até porque o que está sendo "testado" é se o bacharel está apto a exercer a advocacia. Ora, meu caro, onde consta na legislação brasileira que ao peticionar no judiciário o advogado tem que colocar nome de peça? Onde, me diga onde que aí me conformarei.E lhe digo mais: se o bacharel faz o endereçamento e embora este não seja o formalmente correto, mas que seja o suficiente par afazer com que a petição "chegue" ao destino correto, por que reprovar? Vamos ser sensatos e coerentes com nosso sistema, não vamos INVENTAR regras que não são exigidas na prática real.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 01:01  

Gente, calma!
Na verdade, sempre foi assim. Eles só publicaram isso para não chover Mandado de Segurança depois do resultado preliminar alegando que fizeram Contestação no lugar de RO, mas que perfeitamente merece ser corrigida a peça, uma vez que as margens estão de acordo, não há erros de português, o examinando demonstra raciocínio jurídico, etc, etc...
Entendo que nada de substancial foi alterado.

Deisi.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 01:06  

Na seccional do RJ ainda veio o seguinte texto:
2 Convocação de examinando sub judice do Exame de Ordem 2007.1 para a prova prático-profissional
do Exame de Ordem 2009.1:
NOME: Priscilla Montes Guimaraes

Essa essa pessoa podia se manifestar para nos explicar sobre isso!!! Desde 2007???

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 10:54  

Anônimo das 19:49, quem assinou a manifestação por mim foram advogados, não fui eu. Tente buscar advogados para assinar por vc.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 10:59  

Pessoal,
Entendo que houve uma mudança substancial sim. No espelho da prova nacional não tem o campo de adequação da peça, ou seja, se você não fez a peça correta terá nota zero e NADA será considerado.
.
No exame CESPE/SP tinhamos o campo de adequação da peça, por isso mesmo fazendo a peça errada tinhamos chances de passar.
.
E se a OAB manter esse criterio ai sim vai "chover" mandado de segurança.
.
Mariana

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 11:01  

Creio que para a tranquilidade dos examinados as regras não devem ser alteradas no decorrer dos exames. Na verdade o espirito que deve governar o exame é o de verificar se o bacharel tem um mínimo de condições de iniciar a atividade da advocacia, ao invés, de se querer verificar se o concursando é um excelente dominador da ciência. Além disso outro espirito que deve ser banido desse concurso é de querer controlar o aumento da concorrência no mercado de trabalho, principalmente depois que o candidato e suas familias investiram muito tempo e dinheiro na formação profissional do candidato. Sou a favor da verificação no decorrer da formação do profissional dentro das instituições de ensino, onde se poderia aferir a qualidade do curso no decorrer de seu desenvolvimento.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 11:07  

Dr Ricardo ou estudantes que puderem me ajudar em uma dúvida.
Quando existir valor no problema coloco no valor da causa na prova né, e quando o problema não falar em valor? deixo em branco?
Vou fazer Dir. Tributário.
Desde já agradeço

Roger,  19 de junho de 2009 às 14:36  

SEGUNDA-FEIRA ESTOU INDO NA OAB/DF PROTOCOLAR TAL RECLAMAÇÃO. TEMOS QUE SE UNIR NESTA BATALHA!

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 16:17  

Peça profissional: é tudo, menos as 5 questões! Portanto, errou a peça, a nota é ZERO... os caras fazem de tudo pra ferrar mesmo..., quer dizer, se eu fizer uma anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada e o gabarito apontar "anulatória de crédito tributário com pedido de tutela antecipada" (não sei se existe hehehe), vou tirar ZERO? incrível isso!

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 19:22  

Caro Elton Guilherme (18 de Junho de 2009 18:41:
O espelho da Avaliação da Prova Prático-Profissional não trás como critério de avaliação o quesito denominado "REDAÇÃO". Logo, a REDAÇÃO seria a própria peça como um todo.
Att.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 21:32  

se o pessoal perdesse metade do tempo lendo o código civil, penal, tributário, ao invés de ficar criando subterfugios, talvez teriam maior chance de aprovação no próximo exame.

Anônimo,  19 de junho de 2009 às 21:47  

Sempre foi assim coisa nenhuma 1:01. Muita gente no último exame foi aprovado errando tanto endereçamento quanto o nome da peça. E digo mais: conheço vários colegas que nem a peça fizre, só endereçaram e coplocaram o nome errado.

Anônimo,  20 de junho de 2009 às 15:08  

Para que ficar lendo códigos, meu caro, para que se na prova o bacharel pode utiliza-los? O que está se reclamando é em relação ao modelo de prova e de correção, é isso.Eu quero só refroçar o que o anônimo 23;11 escreveu, isto é, o advogado ao peticionar judicialmente não tem obrigação de citar nome de peça mesmo, isto não está previsto em lugar nenhum da nossa legislação, por isso, é vero a afirmativa dele, a Ordem está com invenção mesmo e se ela está com invenção do que adianta ler os cógigos? Pode ler de cabo a rabo que não conseguirá nada, simplesmente poprque lá não tem nada nesse sentido.Não estamos sendo contra o exame da Ordem, estamos sendo discordantes dos métodos que estão aplicando para avaliar os bacharéis, pois tais métodos estão destoando do que a legislação prescreve e admite e por isso não são capazes de avaliar, pelo contrário, são capazes, sim, de dar efetivade a INJUSTIÇA.

Led,  20 de junho de 2009 às 18:43  

" Anônimo disse...

se o pessoal perdesse metade do tempo lendo o código civil, penal, tributário, ao invés de ficar criando subterfugios, talvez teriam maior chance de aprovação no próximo exame."

Estremeço quando vejo um candidato (ou talvez um advogado) pensar dessa forma. Lutar pelos direitos é a função básica de todo advogado, como imagino que você saiba.
Falando nisso... Porque, em vez de estar navegando na internet, você não está lendo os códigos?

Led,  20 de junho de 2009 às 18:46  

Já arrumei um advogado para assinar (também temo por represálias) e na segunda entrarei esse requerimento na OAB/DF.
Triste temer por retaliações de uma instituição que deveria lutar pela igualdade, pela justiça...

Led,  20 de junho de 2009 às 19:00  

Aproveito a oportunidade para avisar aos que irão protocolar na segunda este requerimento que, no 4° parágrafo (desconsiderando as transcrições), temos: "Apesar disso, e não obstante a 1ª fase do exame 2009.1 já ter sido realizada, estando a 10 dias da realização da segunda fase, foi publicada, juntamente com a relação dos examinandos aprovados para a 2ª fase, uma ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL no edital, com uma previsão inédita até então"

Eu modifiquei os 10 dias para 06.

Abraços.

Led,  23 de junho de 2009 às 01:57  

Desconsiderem, por favor, meu comentário das 19h do dia 20/06.
Percebi que a redação do modelo está correta, pois se refere ao número de dias que faltavam para prova quando o edital foi modificado.
Lendo rapidamente, entendi que eram o número de dias que faltavam na data de apresentação desse requerimento.
Boa sorte!

Anônimo,  2 de julho de 2009 às 12:05  

Eu gostaria de saber se a CESPE irá voltar a trás ou teremos que ajuizar um Mandado de Segurança?

Marquinho,  3 de julho de 2009 às 16:29  

Mas quem é a Cespe para passar por não respeitar a legislação? Será que a Cespe pensa ser um poder superior a tudo?

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