Questões da prova de Direito Penal

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Seguem as questões da prova de Direito Penal, elaboradas pelo Dr. Ricardo Vasconcellos. Pode ser que exista alguma incongruência com as questões da prova. Assim eu peço que vocês deixem comentários para nos alertar sobre eventuais erros do enunciado. avocatoricardofv@gmail.com

A peça prática de penal será postada mais tarde, assim que conseguirmos mais dados sobre seu enunciado.

Questão 1: Pedro e sua namorada sonham viajar para o exterior, mas não tem dinheiro. Pedro resolve obter recursos e para tanto, utilizando-se de um estilete, exige de uma senhora idosa, em plena estação do metro, diante de várias testemunhas, que lhe entregue os pertences. Consegue assim 3 mil Reais. Foge e é capturado logo após, mas antes livrou-se da arma do crime, que não foi encontrada.

Perguntas:

Qual a conduta típica cometida por Pedro?

Mesmo sem ser encontrada a arma, poderá ser usada como fator majorante da pena?

Existem atenuantes e agravantes presentes no caso?’

Pedro cometeu roubo qualificado pelo uso de arma presente no artigo 157 , parágrafo segundo, I do CP.
Sim pelos testemunhos da vítima e das próprias testemunhas.

Precedentes do STF – HC 96099/SP Rel. Min. Ricardo Lewandowisk. DJ 05/06/2009.

EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Agravante – idade da vitima.

Questão 2. Paulo precisa propor ação indenizatória contra uma companhia aérea em razão do atraso num vôo. Para tanto, firmou declaração de insuficiência de recursos pleiteando concessão de AJG, o que lhe foi negado. Diante disso, Paulo pagou as custas e deu prosseguimento ao feito. Se pode atribuir a Paulo o delito de falsidade ideológica?

Não é crime.

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.

HC 85976/MT Rel. Min. ELLEN GRACIE DJ 24/02/2006.

Questão 3. Bruno foi condenado a três anos de reclusão e pagamento de cem dias multa (art. 289§1º). Seu advogado requer a substituição da pena por restritiva de direitos, mas o magistrado nega o pedido, sob o fundamento de já ter Bruno uma condenação anterior transitada em julgado pelo artigo 171. É possível a pretensão do advogado de Bruno?

3 anos e multa, depende se não houve violência, então mesmo com a condenação por estelionato, poderá ser beneficiado pois sua pena é menor que 4 anos, e a multa poderá ser aplicada em separado. – artigo 44, I do CP.

O enunciado não diz que está dentro dos 5 anos do transito em julgado, portanto não impede de transacionar.

O STJ entende que:

Afirma o impetrante que o paciente foi condenado a cumprir pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto, com o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao artigo 297, segunda figura, do Código Penal, sem direito à substituição da pena, a teor do artigo 44 do Código Penal.

Argúi que a pena-base foi indevidamente fixada no dobro do mínimo legal, com fundamento em maus antecedentes e reincidência, pois o paciente é primário, tem bons antecedentes e, sobretudo, o fato de ter concordado com transação penal anterior não configura reincidência.

HC 029053/PB Rel. Min. PAULO MEDINA. DJ 14/04/2005.

Questão 4. Félix foi condenado a 10 meses de reclusão e pagamento de 30 dias-multa (lei de crimes ambientais, art. 29, caput). O juiz converteu a reclusão em pena restritiva de direitos, mas o advogado pleiteia a conversão em multa, por sustentar que esta seria a forma menos gravosa ao condenado. É possível a conversão que o advogado pleiteia?

10 meses reclusão e 30 dias multa- não pode ser convertida em multa
Súmula 171 se cumulada a pena privativa e a pecuniária é defeso ao juiz sua conversão em multa,

RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

PRECEDENTES.

1. A pena de multa, prevista no art. 49 do Código Penal, possui natureza jurídica diversa da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária.

Questão 5. Ismael é secretário de segurança do Estado de MG e cometeu homicídio doloso contra Fulano. A Constituição Estadual prevê prerrogativa de foro para os secretários de Estado. Diante do disposto no CPP e na jurisprudência do STF, diga quem será competente para julgar Ismael.

Tribunal do Júri – sumula 721 – a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a prerrogativa de função presente exclusivamente em Constituição Estadual.

34 comentários:

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 12:02  

KD A PROVA DE TRIBUTÁRIO, A QUE ESTÁ GERANDO MAIS POLÊMICA?

EU FIZ REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 12:39  

Olá a todos. A respeito da questão que versava sobre o sujeito que havia cometido o crime de emitir moeda falsa (era esse o crime) e fora condenado a 10 meses de detenção. Porém já havia cometido o crime de estelionato cuja sentença inclusive ja havia transitado em julgado.

Os nobres colegas em alguns comentários se baseam no artigo 44, paragrafo 3 certo ?

Porém o crime anterior era DOLOSO (estelionato). Esse dispositivo só funcionaria para crimes culposos !

Vamos dar uma olhadinha no Manual de Direito Penal do Professor Mirabete, página 279.

“Caso o condenado, seja reincidente, mas nao em crime doloso, e desde que os crimes antecedente e posterior nao sejam identicos (…) a pena substituição da pena privativa de liberdade so deve ser concedida se a medida for socialmente recomendavel.”

Aguardo qualquer comentário.

Boa Sorte a todos !!!

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 12:39  

Foi boa a prova de penal. Muito menos demorada q a prova passada, onde diversas leis especiais eram focadas. Achei essa + fácil e simples de responder. A passada estava muito longa. Essa foi relativamente óbvia q só envolvia artigos e súmulas regularmente utilizadas. Parece q a CESPE está sendo amis sensata ao fazer a prova. Acredito q a aprovação deverá ser alta, gerando, assim, menos recursos.

Jerry C Calixto 29 de junho de 2009 às 13:19  

Ricardo
Se lembro bem na questão 1º, não diz que exigiu de uma senhora idosa, fale que escolheu aleatoriamente uma pessoa com a aparência de idoso, essa duvida só quando sair a prova, pois acho que só a aparecia não determina a condição de idoso.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 13:20  

3ª QUESTAO: Devo concordar com o colega. O crime não admite conversão de pena quando a reincidência se tratar de crime doloso. No entanto, deve ser ressaltado que o crime de estelionato não admite a modalidade culposa.

2ª QUESTAO: Há um informativo recente do STJ sobre a questão da falsidade ideológica. O STJ entende que é crime de falsidade ideológica sim!
Vale a pena conferir!(Informativo 382 - 02 de fev de 2009)

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 13:37  

O enunciado da questão 4 tipificava o crime de portar cédulas falsas, e que o sujeito já havia sido condenado pelo crime do artigo 171 CP, sendo esta sentença já transitado em julgado. Portanto caberia o art. 44, § 3º, pois ele não era reincidente especifico, e não se trata de crime doloso, estou certa?

Cínthia Stéffane 29 de junho de 2009 às 14:00  

É pacífico a causa de aumento de pena pelo uso de arma, mesmo sem a apreensão e laudo no objeto?
Respondi que sem a confirmação da potencialidade lesiva, não caberia a causa de aumento... encontrei fundamento em um julgado...
Mais alguém se manifesta???

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 14:15  

Sobre a questão do condenado por porte de cédulas falsas, reincidente, o § 3º do art. 44 do CP e a jurisprudência admitem a substituição da pena, mesmo sendo reincidente, desde que seja medida socialmente recomendável e o condenado não seja reincidente específio (cometimento de mesmo crime anterior). Como a questão referia-se a crimes distintos, entendo ser possível a substituição pleiteada pela defesa.
Correto?
Carlos

Nivio Júnior Lewis Delgado 29 de junho de 2009 às 14:32  

Sobre a questão do condenado por porte de cédulas falsa: Se não houve o preenchimento dos requisitos objetivos não há o que se falar nos requisitos subjetivos.

Requisitos objetivos: pena menor que 4, sem violência e sem reincidente em crime doloso.

171 não admite a forma culposa, logo doloso.

Fui pela lei.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 14:48  

O primeiro crime praticado foi o de cédula falsa (já transitado) e o segundo crime o de estelionato. Coloquei que ele poderia ser beneficiado pela substituição por força do artigo 44, III, parágrafo 3º, CP. Não era reincidente em crime específico. Está correto?

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 15:04  

Duas observações:

Na primeira questão dizia que os policiais estavam ali presentes e viram tudo e que foram atrás dele na hora e o prenderam, embora ele tivesse tentado fugir.
Como na hora que ele roubou os policiais já saíram atrás dele, ele não teve a posse pacífica do bem roubado (era como definia o Delmanto no CP comentado..) e se não teve a posse pacífica, o crime não se consumou. Eu coloquei o roubo majorado do § 2º mas c/c 14, II.

Na questão 4, o Bittencourt tem item específico em seu livro a respeito e diz que não se aplicam à lei de crimes ambientais o disposto no CP quanto à aplicação e substituição das penas, já que a Lei 9605 tem disposição a respeito diversa. E mesmo que se aplicasse, não seria possível pois o máximo é de 6 meses para a substituição e no caso ele tinha sido condenado a 10 meses.

Le cinèma francophone 29 de junho de 2009 às 15:20  

Sobre a questão 5)
A súmula do STF menciona casos cujo foro por prerrogativa de função está presente exclusivamente em Constituição Estadual. Mas não é o caso. Vejam o art. 87 do CPP:
"Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público."
Então, mantém o foro especial.
Nesse sentido, disse o Damásio de Jesus no CPP anotado tb.

Não concordam?

Abs!!!

Marcelo Cruz de Oliveira 29 de junho de 2009 às 15:51  

Na questão do roubo, apesar de eu não haver fundamentado, mas apenas apontado a capitulação do delito, entendi que foi roubo tentado porque o roubador foi perseguido logo em seguida por policiais que “estavam próximos”, e preso em flagrante, dando a entender que não houve posse mansa e pacífica do produto do crime. Acredito que, nessa questão, esse seja esse o detalhe, porque todo o resto estava bem à mostra.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 16:25  

Trilhas, a competência era do Tribunald o Juri, porque ela está assegurada na Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII.
O juiz natural pra julgar o crime do 121 praticado pelo secretario é o do tribunal do juri. Se fosse outro crime que não fosse doloso contra a vida, aí sim poderia ser o foro previsto na Const. Estadual.
Pelo menos foi isso que eu entendi... no Bitencourt (Parte geral) tá bem explicadinho...

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 16:34  

Como o anônimo informa acima (1a pergunta), o crime de estelionato (doloso) e falsificar moeda (doloso também), é reincidente? Não sei, os dados da pergunta informam apenas que já havia sido condenado anteriormente, e se passados 5 anos, é tecnicamente primário. Portanto cabe a substituição.
Mas é fato que, não foi crime violento, a pena não passa de 4 anos, ( encaixa-se no inciso I), mas seria socialmente recomendável? não se sabe, são hipótese apenas, enquanto o inciso I é fato.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 16:35  

No Bitencourt, não, desculpe, no PAcelli, volume unico atualizado.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 16:37  

OAB 138 (2009.01) - 2° fase - GABARITO EXTRA OFICIAL - WWW.PROFSCARDOVELLI.BLOGSPOT.COM

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTARIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Marco Antony,  29 de junho de 2009 às 16:40  

Sobre a Questão 5.

O Damásio traz expresso: Secretário de Estado que comete homicidio doloso - competencia do TJ.

Ademais, esse entendimento está presente nas doutrinas do Tourinho, Nucci e Capez.

Acredito ser competencia do TJ, uma vez que a súmula possui a expressão ''exclusivamente''. O que não foi o caso, já que tal prerrogativa de foro consta também no Código de Processo Penal.

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 16:40  

Marcelo Cruz, para consumação do roubo nao há necessidade de posse pacifica, e nem estar longe da esfera de vigilância.

o autor, pegou os pertences, teve posse dos mesmos, mesmo que breve, porém inverteu a posse.

estude as teorias do ilatio, ablatio, apphrensio ou amotio, na situacao apresentada no problema se configurou consumado o delito.

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 16:43  

trilhas adm - o artigo 87 do CPP dá competencia estadual para p´rerrogativa de foro do caso apresentado no problema, Secretário de Estado, ocorre que a Constituicao é clara sobre os crimes dolosos contra vida, estes prevalecem.

a sumula 721 preve que o crime doloso contra vida competente ao Juri prevalece de sua competencia mesmo sobre o foro de prerrogativa previsto em Constituicao Estadual (é o caso), entenda -- os foros de prerrogativa de função previstos na Constituição Federal prevalecem sobre o Juri, mas os de competencia exclusive estadual nao. isso por que a CF prevalece sobre a CE.

- a norma prevista no artigo 87 se utiliza em razão do julgamento outros crimes, não sendo o caso do Tribunal do Júri que tem previsão constitucional.


abraços

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 16:46  

belhrecpe@msn.com não sei informar, o enunciado que me passaram informa que a pessoa era idosa, se nao for, neste caso, não cabe a agravante.

só quando o enunciado (espelho da prova) estiver disponivel poderei dizer se era ou nao.

mas em todo caso se dizia uma senhora idosa - cabe a agravante.

se dizia uma senhora aparentando ser idosa - não cabe a agravante.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 17:01  

Gente, vcs estão usando artigos da CF para responder a questão 5 da prova de Penal.

O enunciado dizia para usar o CPP e jurisprudência do STF...

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 17:13  

o STJ por sua 5ª turma entende que:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. ?POBREZA?.
A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009

Porém o STF entende que:

Ementa

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, estendendo a ordem ao co-denunciado, nos termos do voto da Relatora. HC 85976 / MT
Relatora: Min. ELLEN GRACIE Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 24-02-2006

A decisão do STF é anterior porém é Unânime e é do STF prevalece sob a do STJ. o acórdão do STJ não afirma ser crime e sim que não há constrangimento ilegal a remessa dos autos ao MP para análise se há crime ou não, afirma inclusive que, há princípio é típica, porém o a princípio, é uma hipótese, e não uma afirmação, leia o teor da decisão do RHC 21628/SP

Ricardo,  29 de junho de 2009 às 17:43  

a norma prevista no artigo 87 se utiliza em razão do julgamento outros crimes, não sendo o caso do Tribunal do Júri que tem previsão constitucional.

veja HC 78.168 Rel Min. Néry da Silveira.

sim usando a norma do CPP.


eis oque diz o Prof Reinaldo Rossano no curso de procuradores do DF.

HC 11.939D RJ, Rel. acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 23.10.2000; HC 29.174/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 02.08.2004 p. 440).
- Juiz e Promotor de Justiça;
- Chefes de Polícia (art. 87 do CPP – trata-se dos atuais Secretários de Segurança Pública);
- Procurador-Geral do Estado.

(*) Governador e Vice-Governador do Distrito Federal: questões. Lei nº 8.185/91, art. 8º, inciso I, alínea “a” e Lei Orgânica, inciso XXIV do art. 60.
(*) Delegado de polícia: impossibilidade. Procurador de estado (advogado público) e defensor público: possibilidade - STF: ADI nº 2587/GO (Informativo nº 372).

(4ª) O foro estabelecido tão somente na Constituição Estadual ou em Lei Federal não pode prevalecer sobre outro previsto na CF, em particular aquele do Tribunal do Júri. A propósito, a Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”. A contrario senso, o foro especial previsto na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
essas premissas não se aplicam aos juízes e promotores.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 20:49  

Eu entendo que a questão 1 é controversa. Não é pacífico o entendimento do momento da consumação do roubo. Se é necessária posse pacífica ou não. E no caso não foi.Aliás, esta questão é a cara da Cespe...

Unknown 29 de junho de 2009 às 21:34  

Na Questão 3, a pergunta deixava claro q a condenação pelo 171 ja tinha transitado em julgado, pelo que me lembre

Eder,  29 de junho de 2009 às 22:25  

Concordo com o Marcelo Cruz e o "anônimo". Existem até mais de dois entendimentos a cerca do momento da consumação. A posse mansa e pacífica, saindo da esfera da vítima e o simples fato de ter se apropriado da coisa são as mais plausíveis. Existem argumentos para qualquer posicão. Para um exame da OAB, que, diga-se de passagem já está sendo muito criticado, o Cespe elaborar uma questão que não tem entendimento pacífico, é dar sopa pro azar!

ricardo,  30 de junho de 2009 às 00:36  

Eder o entendimento é dda 1 turma do STF e 6 turma do STJ - de que o individuo consuma o furto ou roubo no momento que tem a posse mesmo que dentro da vigilancia (exemplo - furto em um mercado cercado de cameras - se o cidadao furta dentro do mercado, a partir do momento em que pisa no estacionamento consumou-se o crime, isso porque saiu da posse do possuidor e ouve a chamada transferenciade posse, (nao importa se é tranwquila ou nao)_ mesmo assim ainda estava na vigilancia. oque se espera para que comsume0se que este tenha a posse mesmo que momentanea, por isso os segurnancas esperam que o cidadao saia do mercado e o prendem no estacionamento.


caos o prendessem dentro do mercado este nao teve a posse pois ainda estava dentro do mercado e esta sendo vigiado pelas cameras e pelos segurnancas, neste caso tem-se apenas a tentativa

a unica divergencia que há hoje é quanto a espfera de vigilancia, todos entendimentos afikrmam mesmo do stf como stj qwue a partir do momento que houve a transferencia de posse (mesmo que momentanea) há consumacao.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 08:49  

Sinceramente, não sei qual é o entendimento do STF ou STJ e se é pacífico ou de uma turma ou outra, ou um ministro ou outro. O que eu tinha na hora da prova não era o site do STF, mas uma penca de doutrinadores. E diversos autores (pelo menos os que eu levei pra prova), davam exemplos bastante semelhantes ao da questão com prisão em flagrante, tendo os policiais assistido o roubo e capturado o agente instantes depois, mencionando que nesses casos não havia consumação, dentre eles o CP comentado do Delmanto dá varios exemplos.
Acredito que se as respostas estiverem bem fundamentadas, com referências, etc, não haja problemas.

Eder,  30 de junho de 2009 às 12:16  

Ricardo, eu concordo contigo. Por isso que citei dois entendimentos. Mas, seguindo o seu exemplo. "caso o prendessem dentro do mercado este nao teve a posse pois ainda estava dentro do mercado". É parecido com o que a questão da prova perguntou. Eu sinceramente acredito que o Cespe vai dar a resposta como roubo consumado. O que eu quis colocar, é que, pela própria doutrina, o entendimento não é pacífico e com certeza irá gerar muitas controvérsias.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 13:21  

AS respostas são divergentes sim...em várias alternativas, como por exemplo, da falsidade ideológica e roubo...
Mas o ideal é responder como um advogado e não como um promotor!

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 16:13  

Então.. eu respondi como advogado no tocante à tentativa... e como promotor no quesito da arma... pois o meu livro dizia que era aplicável o aumento de pena, desde que se tivesse como comprovar que ele estava com a arma, e como o enunciado mencionava varias testemunhas...
pelo menos acertei a ultima pergunta, do motivo futil e da pessoa idosa... rsrs

ricardo,  2 de julho de 2009 às 17:17  

anonimo eu na comunidade do orkut sempre coloco os livros que indico e entre eles tem um que [e essencial a ser levado REPETÓRIO DE JURISPRUDENCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL DO STF E DO STJ - autora ANGELA CANGIANO MACHADO.
atualizado, porém tem todas ultimas decisoes e os informativos.

vc pode leva-lo porque [e permitido

Anônimo,  20 de julho de 2009 às 13:22  

Quem fez Apelação só lamento....

PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. RECURSO CABÍVEL.

ERRO GROSSEIRO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR EM ENFERMARIA DE BATALHÃO DO EXÉRCITO, SEM RECOMENDAÇÃO MÉDICA. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO.

REQUISITOS.

1. O recurso cabível contra a decisão que indefere a ordem em habeas corpus é o em sentido estrito e não o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição deste em vez daquele.

2. O habeas corpus objetiva proteger a violação ou ameaça de violação a direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). Tem entendido a jurisprudência, interpretando o § 2º do art. 142 da CF ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"), que o controle judicial da punição disciplinar militar na via do habeas corpus restringe-se à sua legalidade (competência, forma, devido processo legal etc), não se estendendo ao segmento de mérito, radicado na conveniência e na oportunidade da punição.

3. Firmados os fundamentos da decisão na inobservância da livre escolha do paciente em permanecer em casa, até a internação em Hospital Militar, com o condicionamento da alta à assinatura de requerimento de permanência em residência particular ou de termo de responsabilidade, conforme previsto no RISG (art. 421 e 422), impõe-se a confirmação da ordem de habeas corpus.

4. Apelação não conhecida. Recurso oficial improvido.

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