O Blog especulou certo...

terça-feira, 30 de junho de 2009

Não é que o Blog apostou certo nas peças que iriam cair na prova prática de trabalho, penal e tributário? Vejamos um trecho da postagem de quinta-feira passada "Qual peça irá cair?":

"1 - Trabalho

O Cespe até agora restringiu-se na dobradinha Reclamatória/Contestação, facilitando bastante para os bacharéis (ao menos nesse aspecto). Com a adesão do Estado de São Paulo, eu espero que isso mude de figura. Quem sabe não caia um Recurso Ordinário ou um Recurso de Revista?

2 - Penal

O universo do direito penal é mais abrangente que o trabalhista. Tenho a impressão de que o Cespe abordará alguma nova peça da reforma processual penal. Vejamos as peças mais mencionadas até agora:

RESE, Queixa-Crime, RE, REsp, ROC, Embargos Infringentes ou de Nulidade.

3 - Tributário

Estão especulando sobre Mandado de Segurança, Declaratória c/c Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento e Embargos à Execução."

Nada mal!!! Agora vou em uma lotérica jogar na mega sena!

21 comentários:

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 12:59  

Em tributário FOI REPETIÇÃO DE INDÉBITO, só isso...

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 13:36  

concordo.. não viu nenhum discussão futura em tributário..... acredito que seja somente repetição de indébito!!

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 13:37  

Maurício,

Segue o problema da peça de tributário. Está um certa confusão quanto ao cabimento. Pois, alguns afirmam que é apenas Repetição e outros alegam que a ação cabivel é Declaraória c/c Repetição.

Peço esclarecer essa dúvida.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 13:50  

A turma que fez repetição de indébito apenas, quer ganhar as coisas no grito!!!
Em todos os sites eles ficam afirmando isso o tempo todo, foi só repetição de indébito, foi só repetição de indébito...que nem papagaio.
Comecem a rezar pra CESPE pontuar vcs...e vai preparando recurso.
Perdeu playboy...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Abraço Dr.Maurício, segui sua dica e me dei bem Mestre

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:25  

Com certeza foi uma ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de turela antecipada.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:34  

Podem achar o q quiserem, a palavra final é da CESPE. Só tenho a lamentar e vcs devem ir agora curtir férias e descansarem. Inteligencia emocional tb faz parte da vida...

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:34  

Declaratória com repetição de indébito, certeza! Gente, é só pensar como advogado (não é o que todo mundo quer, a OAB?). O município estava notificando a igreja para todos os anos pagar o IPTU. Se pedir só repetição do que já foi pago, nada impediria o fisco municipal de novamente autuar a igreja para o pagamento do IPTU no exercício seguinte. E é para isso que serve a declaratória! Para declarar que o imóvel é, de fato, imune, e o município não efetuar mais o lançamento nos exercícios seguintes.
Seria só repetição se no problema falasse, por exemplo, que o fisco já reconheceu a imunidade do imóvel. Querem mais um exemplo só de repetição? Você por um acaso esquece de deduzir uma despesa de seu imposto de renda, pagamento imposto a maior. Aí sim, não tem efeitos futuros e é só para aquele exercício específico. Ou então vc efetua uma transferência de imóvel e te cobram uma alíquota superior de ITBI por alguma razão. Aí também, não há efeitos futuros. Vamos pensar galera...

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:36  

Avaliem a seguinte ementa e me digam, por favor:

TRIBUTARIO. IPTU. AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO. CORREÇÃO MONETARIA. INCIDENCIA.
DECADENCIA.
A CORREÇÃO MONETARIA NA REPETIÇÃO DE INDEBITO FISCAL INCIDE A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO.
O DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE EXTINGUE-SE COM DECURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS, CONTADOS DA DATA DA "EXTINÇÃO" DO CREDITO TRIBUTARIO.
AS QUANTIAS EXIGIDAS, PELO ESTADO, NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO IMPOSITIVA (OU ESPONTANEAMENTE PAGAS PELO CONTRIBUINTE, NA CONVICÇÃO DE SOLVER UM DEBITO FISCAL), TEM A FISIONOMIA PROPRIA DE ENTIDADE TRIBUTARIA, NA DEFINIÇÃO DO CTN (ART. 3.). O PRAZO DE DECADENCIA, NA AÇÃO DO TRIBUTO, COMEÇA A FLUIR COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO, AINDA QUE INDEVIDAMENTE (EXTINÇÃO DO CREDITO PRESUMIDO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNANIME.
(REsp 23335/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1993, DJ 25/10/1993 p. 22458)

Abs,

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:38  

Pessoal, lamento muito, mas, para mim, foi anulatória cumulada com repetição. basta dar uma olhado no Livro do Paulsen e do Sabbag. Por mera prudência, já estou montando um recurso...mas por mera prudência.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:49  

GENTE NÃO TEM MESMO JEITO!!! NÃO AGUENTO MAIS ESTA PRESSÃO!!! CREDO!!! EU CONTINUO ACHANDO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO E PRONTO!!!!

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 14:57  

Anulatória? Aí é demais. No problema não falava que ele tinha sido notificado mais uma vez (ou tinha eventual débito em atraso). Aí sim seria anulatória. Mas, pelo contrário, falava que ele pagou. Se ele pagou tudo, vai anular o quê??

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 16:02  

Vejam:

2. TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70020288007 Inteiro Teor Decisão: Acórdão
RELATOR: Marco Aurélio Heinz
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMUNIDADE. IPTU. ENTIDADE BENEFICENTE.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do STF, a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’ e parágrafo 4.º da Constituição deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.
O parágrafo 4.º serve de vetor interpretativo das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Assim, para gozo da benesse basta a comprovação de entidade beneficente e de assistência social.
Apelação desprovida.

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 16:08  

Mais uma:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE A TODO PATRIMÓNIO MÓVEL OU IMÓVEL DE QUALQUER RELIGIÃO, RESPEITADAS AS EXCEÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA EFEITO IMUNITÓRIO DE PRÉDIO OU TERRENO ONDE SE EXERCE O CULTO (TEMPLO PROPRIAMENTE DITO) E TERRENO OU PRÉDIO DADO EM LOCAÇÃO OU UTILIZADOS PARA OUTRA FINALIDADE. VINCULAÇÃO DO IMPOSTO ÀS TAXAS DE BOMBEIRO, COLETA DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA PÚBLICA E DE EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS E DESTINATÁRIOS ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70016529398
COMARCA DE CANELA
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANELA
APRESENTANTE
MUNICIPIO DE CANELA
APELANTE
MITRA DA DIOCESE DE NOVO HAMBURGO
APELADO

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 16:10  

repetição de indébito, porque o problema não fala que o cliente continuará sendo proprietário dos bens imóveis... se falasse isso, ou se pedisse para que vc, como advogado, propor a medida que afastasse eventual exigência do IPTU, aí sim seria declaratória cumulada... abraços!!

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 18:27  

Qual o desconto de quem coloca a data na peça se a questão não pede??
Pois creio que a assinatura qie é passivel de zerar, datar nao

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 18:52  

putz...essa ultima justificativa ...pelamordideus....
o enunciado tambem nao falava que NAO CONTINUARIA DONO...raciocinio por dedução,não por especulação

Anônimo,  30 de junho de 2009 às 22:02  

Dr. Maurício.

Eu segui a sua especulação e dei mais ênfase em RO de trablaho.

Muito obrigado Doutor.

Anônimo,  1 de julho de 2009 às 00:01  

ANÔNIMO NÃO MERECE SER OUVIDO OU LIDO. É QUEM NÃO TEM CORAGEM DE DEFENDER SUA TESE E VEM CRITICAR QUEM FEZ SÓ REPETIÇÃO.

O BLOG DEVERIA ANALISAR MELHOR A QUESTÃO, A PROVA É TÉCNICO-ACADÊMICA E NÃO UMA PEÇA DO DIA A DIA FORENSE. QUEM FEZ REPETIÇÃO FEZ O QUE O EXAMINADOR BUSCAVA E NÃO PENSOU COMO ADVOGADO. TEMOS QUE FAZER O QUE O EXAMINADOR DESEJA.

Anônimo,  1 de julho de 2009 às 00:04  

Coloquei o nome da peça de tributário apenas Ação Declaratória com pedido de liminar, porem no direito e no pedido falei sobre a repetição...
Serei penalizado por isto? algum comentário??
Ainda falei no direito sobre o art 5 da CF sobre direito de credo que tal incidência do IPTU violaria este principio constitucional... algum comentário sobre isso tb?...
Vlw!
Marcelo

Anônimo,  1 de julho de 2009 às 09:36  

Para aqueles que afirmam que a Igreja pagou porque a prefeitura lancou de ofício, então a peça cabível é anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, pois o débito já foi lançado. E no caso do IPTU, como é lançamento de ofício, a notificação chega após o lançamento, desta forma não cabe declaratória.
Para aqueles que acham que a igreja pagou de livre e espontânea vontade, basta somente a repetição de indébito, até pq não há menção a se obstar cobranças futuras.

Anônimo,  1 de julho de 2009 às 12:19  

PRESTEM ATENÇÃO!!
AÇÃO DECLARATÓRIA É PARA DECLARAR QUE NÃO EXISTE RELAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO, POR UMA IMUNIDADE, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, QUE O FISCO PROCEDA A NOVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, JÁ QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE PAGAR.
A REPETIÇÃO É PARA QUE O CONTRIBUINTE REAVEJA O QUE PAGOU INDEVIDAMENTE.
LOGO É DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEMBREM-SE, A QUESTÃO PEDE PARA QUE VC, COMO ADVOGADO, ACHE A MELHOR SOLUÇÃO. VOCES SÃO FUTUROS ADVOGADOS, LOGO, ESSA SERIA A MELHOR ESTRATÉGIA PARA DEFENDER SEU CLIENTE

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