Impressões sobre a prova trabalhista
domingo, 1 de março de 2009
A prova trabalhista foi bem interessante porque foi bem concebida. A única questão que eu vi um problema foi a questão 5, mas sobre ela eu falarei no momento adequado. Quanto a peça processual, não veio a ser nenhuma surpresa que ela fosse uma inicial: contestação já estava enjoando e recurso ordinário nunca caiu sob o império do Cespe.
O Cespe optou, na peça prática, por dar ampla margem aos candidatos para que estes escrevessem o que bem entendessem. No entanto, é possível divisar na peça algumas características que devem constar no espelho.
Além de naturalmente querer saber qual a peça correta, o Cespe desejava ver se o candidato entendia a situação como violação ao direito de intimidade da reclamante, pois a empresa, ao argumento de que produtos farmacêuticos estavam sendo subtraídos, instituiu uma revista íntima diária a todos os empregados, incluindo as mulheres. Nesse caso, há uma expressa vedação da CLT, no Art. 373-A, VI, além do direito de personalidade tutelado na CF, no Art. 5º, X.
Em suma, discorrer sobre a petição inicial seria um trabalho centrado no abuso relativa a demissão por justa causa. Quem levou o livro da Alice Monteiro de Barros deve ter ficado muito feliz - estava tudo nele.
Quanto ao dano moral, eu entendo que não era cabível, pois a Maria não passou pela revista. Ao menos, com certeza absoluta, não há nenhuma passagem no problema afirmando isso. A mera demissão, mesmo que com justa causa, não enseja a indenização por danos morais. No entanto, se você abriu um tópico sobre danos morais, não vai ter problema algum – a própria natureza da prova deu uma ampla margem de discricionariedade aos candidatos. Vamos ver se o Cespe, no seu espelho, exigirá ou não o dano moral. Independente desse posicionamento, a margem para recursos será ampla...aguardemos.
Quanto ao pedido, era para se requerer a reversão da justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão imotivada, com a correlata retificação na carteira de trabalho da Maria, e o pedido de dano moral ou outros pedidos decorrentes da fundamentação que o candidato criou por sua própria vontade.
Em suma – provavelmente foi a peça pratica mais fácil já elaborada pelo Cespe. Eu errei na minha avaliação de que a 2ª fase seria terrível, e peço desculpas pelo terror que criei.
Acredito que muitos candidatos, se muito, vacilaram uma coisa ou outra no pedido. Menos mal, pois certamente o prejuízo será pequeno. Tenho esperanças de que muitos serão aprovados dessa vez.
A 1ª questão, tratava da prescrição intercorrente no âmbito da jurisdição trabalhista. Quem fundamentou só olhando a Súmula 114 do TST acabou errando. O STF editou a Súmula 327, que especificamente reconhece a prescrição intercorrente na justiça obreira. Como o STF está no topo do nosso judiciário... Ademais, quem deu causa à paralisação da execução foi o reclamante, ou seja, o ônus processual era dele. Como haviam passados mais de dois anos (três) desde o despacho do juiz requerendo que o reclamante apresentasse a variação salarial incluída na ação cognitiva, para poder dar continuidade à execução por artigos, fez ele bem em reconhecer e decretar a prescrição em função dessa inação. Nesse sentido inclusive tem uma decisão do TST em um caso cuja hipótese é exatamente igual: AIRR 949/1990-008-05-40.3, julgado em 2005 pela 2ª turma, mesmo apesar da Súmula 114.
A questão 2 era de simples solução: publicação de ata de julgamento não abre o prazo recursal, sendo extemporâneo o recurso, em conformidade com a OJ 357 da SDI-1.
A Questão 3 também era a aplicação pura e simples da Súmula 386 do TST – Policial militar comete infração no âmbito de sua corporação, mas, se laborou para empresa privada, nos moldes do Art. 3º da CLT, será considerado empregado, tendo direito a todas as verbas rescisórias normalmente, inexistindo nulidade alguma no contrato de trabalho.
Na questão 4, os empregados têm razão quanto à incorporação do tempo despendido até chegar ao lugar de trabalho. São as famosas horas “in itinere”. Aplicação da Súmula 90, I, do TST. Eu disse Súmula 90, inciso I, do TST. Se você não colocou o inciso, pode se aborrecer.
A questão 5 é problemática. Certas afirmações só podem ser verificadas com perícia, e essa questão remetia a idéia de que uma deveria ser feita. Primeiramente, não era insalubridade, e sim periculosidade, em 30%, além da aplicação da Súmula 364, I, do TST. Falando em TST, o pessoal do Cespe se valeu do “notícias do TST` para elaborar essa questão. Vejam só essa notícia abaixo colada, que não deixará dúvidas sobre o que o Cespe queria nessa questão:
Motorista de ônibus de aeroporto tem direito a periculosidade
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista, embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas, estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves.
Contratado em dezembro de 2001, o motorista dirigia ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte. Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário-base, entre outras verbas.
A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST. No mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu que o Regional aplicou ao caso a Súmula 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios. “O contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, afirmou o relator. “O risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.” (AIRR-293/2006-015-04-40.0)
Eu não tenho nem dúvida de que essa questão dará margem para muitos recursos. Afinal, ao menos no enunciado da questão, essa exposição é extremamente relativa. Não consigo me convencer dela até agora. Mas, como os Ministros do TST se convenceram...
Isso foi a prova de direito do trabalho. Quais dúvidas, é só me escrever.
Quanto as demais provas, assim que eu tiver informações postarei aqui no blog com toda a velocidade do mundo. Fiquem ligados!
58 comentários:
questão 4 está errada. A questão queria saber sobre a posição da empresa e não dos empregados, sendo a correta na minha opinião, a súmula 90, III.
Sim, o empregador NÃO concedia transporte, logo, não era horas in itinere
como nao dizia que o empregador fornecia transporte, acho que nao assistia razao aos empregados
alguém colocou insalubridade? eu coloquei, e agora? zerei?
Tá pessoal, e quem esqueceu de colocar o valor da causa? Perde quanto?
Peça fácil em relação aos Embargos no TST. Ainda bem que SP aderiu ao Exame Unificado CESPE.
Me parece que a questão 4 não dava direito a horas. Segui tambem a sumula 90, III
Na questão 4 entendo que seja o caso do inciso III da sumula 90 vez que existia transporte público, mesmo que precário.
Sim, não dava.... a correção está equivocada
maurício quem esqueceu o valor da causa, perde quanto? Eu abri um tópico e falei que não cabia justa cuasa e pedi as rescisórias , só que no pedido pedi apenas verbas rescisórias______a apurar , não pedi reversão da justa causa , mas falei no tópico , perderei muitos pontos?
correção está mesmo equivocada - Sumula 90, III - empregador não fornecia o transporte e havia transporte público, ele só era insuficiente.
concordo quanto a fundamentação da sumula 90 III, a questão perguntava da obrigatoriedade da empresa pagar , e não se os empregados tem ou não razão em pedir
concordo com o pessoal S. 90, III
Na questão 4 não havia direito à incorporação de horas in itinere porque a empresa não fornecia o transporte. Tem que citar a súmula 90,III, TST, pq a deficiência de transporte público não gera direito à incorporação também. Lembrando que nós deveríamos defender a empresa.
A questão 5, dá margem a interpretação diversas, visto que no enunciado da questão diz que o condutor do veículo (motorista), ficava exposto a agentes nocivos a saúde, portanto, não mencionando riscos de inflamáveis e explosivos, periculosidade. E neste caso se aplicaria a súmula 228, embora, suspensa pelo STF, em virtude da súmula vinculante 4, prevalecendo então a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo (na sua redação anterior)
alem da empresa nao fornecer o transporte , a questao pedia nosso posiçao como advogado da empresa,,.. por isso acho q ta errado no gabarito ai
Eu não coloquei a OJ do recurso extemporaneo, mas fundamentei na doutrina, vou zerar??
Não coloquei a súmala da prescrição intercorrente, mas fundamentei na doutrina, vou zerar??
CiviiiiiiiiiiiiiiiiiLLLLL!!!! por favor!!!!
AAIII, COLOQUEI INSALUBRIDADEEE!! DROOOOGA... mas coloquei que precisa de perícia. será q isso pontua alguma coisa?
concordo com vcs! questao 4 é s. 90, III do tst mesmo! Discordo com a resposta da questao 1 pois enquanto nao for cancelada a sumula 114 do tst ela continua valida! Logo como a prova era de trabalho e ha um entendimento do tst sobre isso, é inaplicavel a prescricao intercorrente na justica do trabalho!
PEÇO VENIA PARA DISCORDAR TAMBÉM POIS NA QUESTAO 4 NAO SE FALAVA EM FALTA DE TRANSPORTE OU TRANSPORTE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. A QUESTAO DIZIA QUE O TRANSPORTE PÚBLICO ERA DEFICIENTE...O CORRETO É DIZER SUM 90 III POIS MESMO DEFICIENTE O TRANSPORTE EXISTIA,PORTANTO NAO SE DEVE ACEITAR O PLEITO DOS TRABALHADORES.
eu não coloquei o inciso da súmula 90, será que vou zerar?
peço venia mais uma vez pra dar meu possicionamento da questao 5, pois o artigo 193 é claro ao definir a periculosidade e relaciona-la com INFLAMÁVEIS(combustivel de aviao)...e as sumulas 361 e 364 do TST completam o raciocinio, no livro do sergio pinto sum comentada fica obvio que é periculosidade
MAURICIIIOOOO POR FAVOR ME TIRE DESSA ALFIÇÃO...ESQUECI DE COLOCAR O PEDIDO DE DEFERIMENTO E O VALOR DA CAUSA, MINHA PEÇA PODE SER ANULADA POR ISSO? ME RESPONDA POR FAVOR
A respeito da questão número 4, entendo correto do posicionamento do Dr. Mauricio, pois, a pergunta falava em consulta da empresa a respeito do assunto, logo, deveria ser feito um parecer e não uma contestação defendendo a empresa.
Discordo em parte da análise da peça processual. Apesar de não ter sido submetida a revista íntima, a questão deixa bem claro que ela foi demitida pra servir de "modelo" para os outros funcionários, tendo sofrido esse constrangimento, assim entendo cabível os danos morais e o pedido de reversao da justa causa.
DR. MAURÍCIO, N MENCIONEI O ART. 373-A, VI/ CLT NA PEÇA. E AGORAA?? VOU ZERAR??? GRATA.
MEUS AMIGOS ENTENDEMOS ASSIM. SE VOCE É DO DEPARTAMENTO JURIDICO DE UMA EMPRESA QUE PAGA OS SEUS SALARIOS VCS IRAO ADVOGAR PARA QUE ESSA EMPRESA TENHA PREJUIZO???? É OBVIO QUE TEMOS QUE TRABALHAR NO SENTIDO DE FAVORECER A EMPRESA.QUE ADVOGADO É ESSE QUE LHE DÁ PREJUÍZO???
Dr Mauricio na peça trabalhista eu pedi tutela antecipada, eu vou zerar???
PELO AMOR DE DEUS EU IMPLORO,,,,,RESPONDAM,,,EU ESQUECI DE PEDIR O "NESSES TERMOS PEDE E ESPERA DEFERIMENTO", POSSO ZERAR POR CONTA DISSO? ME RESPONDA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL dR. mAURÍCIO, ESTOU MUITO AFLITA..
Olá... eu pedi a reversão para demissão sem justa causa e abri um tópico abordando sobre a rescisão indireta. Posso perder mta nota com isso?
E o fato do local ser de difícil acesso? Súmula 90, I.
Gostaria de saber se eu poderia fundamentar a peça na reversão de demissao por justa causa em rescisão indireta por violação ao art.343-A da CLT?
Dr. Maurício, a Súmula 327 do STF não se aplica no Direito do Trabalho. Na divergência entre ela e a 114 do TST, é pacífico pela doutrina que a 114 prevalece.
na questão 5 fundamentei na sumula 212 do STF que diz que funcionário de posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade - a súmula diz funcionário e não contato. como que só pelo fato de trabalhar na localidade dos tanques de combustiveis... ai equiparei c o do aeroporto... q vcs acham? g
Quanto à peça, acredito que o Cespe apresenta junto ao gabarito entendimento de que o dano moral não deve ser pedido aleatoriamente. Você acredita em "pegadinha"?
na questao 5 eu fundamentei nas sumulas 35 e 364 do tst analogicamente aos empregados que laboram com bombas de gasolina! Assim, o motorista da questao estava na area de risco, portanto com direito a percepcao ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (art. 193 da clt) mesmo que o motorista trabalhasse de forma intermitente perto de risco a sua saude com possibilidade de explosao! o que vcs acham?
eu fiz rt com pedido de dano moral..
e nao pedi reversão a justa causa...
e agora....AJUDAAAAAAAAAA......
Caro Maurício, no meu gabarito, só diverge do seu em um ponto...n a questão 4, o fundamento era a Súmula 90, VI, pois era fornecido transporte público, não era bom, mas era fornecido....e para a caracterização das horas "in intineres" é preciso que não haja transporte público (seja ele qula for) e o local seja de difícil acesso. O que no caso não ocorreu.
No mais, está tudo nos conformes...rsrsrs...eu só acho que errei a 1ª questão, pois coloquei que a súmula do TST era a que prevalecia. ( acho que errei.)
abraços e parabéns pelos comentários!!!
Mauricio, com exceção da Sumula 90, III, concordo em numero, gênero e grau contigo.
O livro da Alice Monteiro além de falar do excesso do poder controle (dentro do poder diretivo da empresa) ainda trazia duas ementas sobre revista íntima, que caiu como uma luva na fundamentação do dano moral.
DÚVIDAAA...Na reclamação trabalhista,falei q a revista íntima era proibida e citei o artigo 373-A,mas n citei o inciso VI, perco mtos pontos, por have rcitado apenas o artigo?
O livro do Maurício Godinho Delgado também tinha a distinção sobre Poder de Controle e Poder Fiscalizatório, além de falar sobre o limite destes poderes, o que me ajudou a fundamentar o pedido de reversão. E, mais importante, me permitiu achar o art. 373-A da CLT. Até o momento eu não fazia idéia sobre com que fundamentar a peça.
PERGUNTA: Alguém sabe se vai sair algum gabarito no site da ordem, antes do resultado do dia 24?
Com relação à questão 4, o transporte utilizado era público, logo, embora ruim, existente. O horário in itinere só existe quando o transporte for fornecido pelo empregador cumulativamente com o fato de ser o local de difícil acesso ou DESPROVIDO de transporte público, o que não era o caso. Súmula 90, I. Também citei o inciso III da referida súmula, que isenta de obrigação o empregador quando há transporte público até o local de trabalho, ainda que deficitário, termo este que entendo ser distinto de desprovido.
Quanto à questão número 1, fiquei com uma dúvida. Embora concorde com a existência da possibilidade de prescrição da execução, a súmula 150 do STF prevê que esta se dá no mesmo tempo da prescrição da ação, qual seja, via de regra, 5 anos a contar do que fato que deu causa a ação. Por isto acredito - e respondi - que o juíz agiu equivocadamente, pois ainda não haviam se passado os ditos 5 anos. Que pensam com relação a esta resposta?
olá, acredito que a questão 1 da prova de trabalho dá margem há divergências. Não obstante à questão da prescrição intercorrente, tem-se a celeuma doutrinária acerca do cabimento da execução de pré-executividade no direito processual do trabalho. Acerca do tema Carlos Henrique Bezerra Leite traz 3 teorias: a) a exceção não é cabível; b) é cabível, mas apenas para tratar de questões de direito processual, c) é cabível e não só para questões processuais mas para algumas outras, dentre elas, prescrição. Ademais, este renomado autor concebe que o momento adequado para apresentação da exceção é da citação até a penhora e, no caso em epígrafe, a sentença não havia nem mesmo sido liquidada, logo, a execução nem mesmo havia tido início! Gostaria de ver comentários à respeito. obrigado!
na verdade na questão 1 entendo de forma diferente. quem tinha o livro de súmulas comentadas do Raymundo pinto viu a questão na prova exatamente no exemplo. Ele explica assim, que não aplica prescrição intercorrente na justiça do trabalho, mas todos esquecem de uma outra prescrição, que é a do direito de execução (muitos tratam como mesma), prevista no CPC e na CLT. Só que na justiça do trabalho o juiz inicia a execução de ofício nesses casos, não haveria prescrição, PORÉM, quando a execução for por artigos, ela nao pode ser iniciada de ofício e por isso correria prescrição nos termos da sumula 150 do STF. A questão deixava bem claro, que era execução por artigos e deixava claro que tinha passado 2 anos, por isso tava prescrita. eu escrevi isso, desconfiei, risquei, não perci que a execução era por artigos e zerei a questão. paciência.
Na questão 4 entende que eram dois fundamentos, nao preenche os requisitos do inciso I, pq o empregador não fornece transporte e o inciso III, a mera insuficiência não gera o direito.
Quanto a questão 5 é de praxe do cespe escrever os termos errados, falar agente nocivo e ser periculosidade. teve uma questão que a parte tinha interposto um recurso que nem cabia, mas pro gabarito o erro no enunciado não interferia. Então eu entendo que o mais correto seria periculosidade por causa da substância, inclusive pq quem opera em bomba de gasolina tem, mas quem tinha tempo e espaço deveria ter colocado o sucessivamente o de insalubridade por causa do barulho do avião (dado que não foi dado), mas a mais não faz mal. não foi o meu caso. não tive espaço! uma droga. a prova tava muito fácil, mas na hora da prova a gnt consegue fazer cada coisa que até deus duvida. hahaha. boa sorte a todos!
Concordo com que esta falando sobre a questão 1. Acredito que se o Dr. Maurício discorre-se sobre a prescrição da pretensão executório (termo utilizado no enunciado). Ademais a súmula 150 do STF é um bom fundamento. Não utilizei a fundamentação da prescrição intercorrente pois achei descabida, mas estou contanto do 0 pts para essa questão já. O que salvou foi a peça, somente esqueci de pedir a retificação das anotacoes na CTPS. No mais, a questao 4, concordo que seja o item I da sumula 90, pois não se trata de cumulatividade de requisitos e sim de alternatividade, ou seja, ou local de dificil acesso ou ausencia de transporte publico.
mas tealdi, nao entendo que o problema tava nesse ou, ate pq a questão trazia as duas situações. mas pra computar na jornada, o empregador TEM que fornecer algum meio de transporte. se todos forem de carro por exemplo, não caberia! isso ta no proprio inciso I. por isso acho que cabe os dois o I e o III.
Quanto a súmula 150 na questão um, segui este raciocínio: a prescrição da execução se dá no prazo da prescrição da ação. Como estamos falando de Justiça do Trabalho, utilizei o prazo da Justiça do Trabalho, que é de 5 anos, via de regra. Pelo que o Sérgio Pinto Martins dá a entender, a prescrição bienal só é utilizável em caso de fim do vínculo empregatício. Desta forma, o prazo prescricional seria de 5 anos, o que invalidaria a ação do juíz, afinal, só haviam se passado 3 anos. Com este fundamento, interpretei como equivocada a ação do julgador.
Quanto à questão 4, eu tive um problema parecido na empresa onde trabalho, inclusive tendo consultado diversos advogados e a Justiça do Trabalho a fim de encontrar uma solução para o meu problema. Enfim, para considerar horário in itinere, deve haver primeiramente o transporte fornecido pelo empregador, e então os agravantes local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, ou ambos. Enfim, não havendo o transponrte cedido pelo empregador, não haveria o que se falar quanto a horário in itinere. Isso foi a explicação que recebi dentro da DRT da minha cidade. Enfim, nesta questão eu respondi que não cabia o pleito pelas horas in itinere, visto que os requisitos da súmula 90, I, não eram atendidos. Além disso, o transporte público era deficitário, e não inexistente. Logo, o inciso III da mesma súmula apenas reforçava o argumento de que a empresa não seria obrigada ao pagamento das tais horas.
Tenho um comentário a fazer acerca da 1ª questão de trabalho. A questão dizia que faltava dados para fazer a liquidação e a prescrição intercorrente somente é aplicável no curso da da execução, depois do trânsiteo em julgado e na questão não tinha esse dado. Pelo contrário falava até em fase de conhecimento. Utilizei pra minha resposta a sumula 114 comentada pelo Sérgio Pinto Martins e disse que a decisão do juiz foi errada. O que vcs acham?
Na questão 5, sobre periculosidade... concordo que seja periculosidade...
Mas na prática temos que optar por periculosidade ou insalubridade.. Eu optei por insalubridade devido ao barulho que as pistas de avião fazem e tal, fundamentei tudo corretamente e expliquei da melhor maneira... será que vou zerar a questão? Já que no direito do Trabalho você tem o direito de optar pela insalubridade ou periculosidade... e ao meu ver, ali haviam os dois... Obrigada!
quanto a pergunta da questão 1, eu acho que é como explicaram lá em cima. Tá certo em pensar que a execução não tinha começado pq nao tinha dados. Por nao ter dados faz a execução ser por artigos e nao poder ser iniciada de ofício pelo juiz. Nesse caso, aplica outra prescrição, que se chama prescrição do direito de execução prevista no cpc e na clt. Essa prescrição é contada de acordo com súmula 150 STF, que diz que o prazo pra começar a execução é o mesmo que pra entrar com a ação. entendeu? nao se tá discutindo a prescrição intercorrente propriamente dita, mas o fato de ser execução por artigos que nao pode ser iniciada pelo juiz e portanto começa a contar a prescrição. eu acho.
A prescrição da Súmula 150 é a prescrição superveniente que só corre contra títulos extrajudiciais. impóssível a aplicação da mesma na pergunta.
mas a gnt tá falando de prescrição superveniente mesmo. mas ela não ocorre só no caso de titulo extrajudicial. No cpc e na clt tem previsão pra prescrição superveniente A SENTENÇA. e tem um livro que fala exatamente que só ocorre essa prescrição se a sentença for por artigos. e a questão falava que era por artigos, por isso estaria prescrita!
Não tinha nada a ver com liquidação por artigo. Era uma simples apresentação de cálculos que não foi feita.
Estão corretos os gabaritos extraoficias do blog e dos cursinho em dizer que é prescrição intercorrente, inclusive o exemplo está descrito de forma igual no livro do Bezerra quando trata da prescrição intercorrente.
não. a questão deixava clara que não era apresentação de liquidação. o juiz intimou o reclamante para apresentar as variações salarias. Isso é sim execução por artigos. mas eu errei essa, então pra mim tambem seria bom o que vc ta falando, mas duvido muito!
Catarina,
vou transcrecer o trecho do que o bezerra Leite diz para te justificar porque acho que estamos certos:
"Um exemplo: na liquidação por artigos, se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos, cremos que o executado por arguir a prescrição intercorrente..." (p. 473 da edição 2009 do Bezerra)
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