tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post7071687544732091186..comments2023-10-17T07:57:28.893-03:00Comments on Blog Exame de Ordem: Impressões sobre a prova trabalhistaUnknownnoreply@blogger.comBlogger58125tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-47751125365082086512009-03-05T13:21:00.000-03:002009-03-05T13:21:00.000-03:00Catarina, vou transcrecer o trecho do que o bezerr...Catarina, <BR/>vou transcrecer o trecho do que o bezerra Leite diz para te justificar porque acho que estamos certos:<BR/>"Um exemplo: na liquidação por artigos, se o juiz ordenar a apresentação dos artigos de liquidação e o liquidante deixar transcorrer in albis o prazo de dois anos, cremos que o executado por arguir a prescrição intercorrente..." (p. 473 da edição 2009 do Bezerra)Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-43443639394462016012009-03-03T14:35:00.000-03:002009-03-03T14:35:00.000-03:00não. a questão deixava clara que não era apresenta...não. a questão deixava clara que não era apresentação de liquidação. o juiz intimou o reclamante para apresentar as variações salarias. Isso é sim execução por artigos. mas eu errei essa, então pra mim tambem seria bom o que vc ta falando, mas duvido muito!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-3629267934163377102009-03-03T11:09:00.000-03:002009-03-03T11:09:00.000-03:00Não tinha nada a ver com liquidação por artigo. Er...Não tinha nada a ver com liquidação por artigo. Era uma simples apresentação de cálculos que não foi feita. <BR/>Estão corretos os gabaritos extraoficias do blog e dos cursinho em dizer que é prescrição intercorrente, inclusive o exemplo está descrito de forma igual no livro do Bezerra quando trata da prescrição intercorrente.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-5130544102442558922009-03-03T01:18:00.000-03:002009-03-03T01:18:00.000-03:00mas a gnt tá falando de prescrição superveniente m...mas a gnt tá falando de prescrição superveniente mesmo. mas ela não ocorre só no caso de titulo extrajudicial. No cpc e na clt tem previsão pra prescrição superveniente A SENTENÇA. e tem um livro que fala exatamente que só ocorre essa prescrição se a sentença for por artigos. e a questão falava que era por artigos, por isso estaria prescrita!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-67704753769920516182009-03-02T23:57:00.000-03:002009-03-02T23:57:00.000-03:00A prescrição da Súmula 150 é a prescrição superven...A prescrição da Súmula 150 é a prescrição superveniente que só corre contra títulos extrajudiciais. impóssível a aplicação da mesma na pergunta.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-17503629856621314212009-03-02T20:58:00.000-03:002009-03-02T20:58:00.000-03:00quanto a pergunta da questão 1, eu acho que é como...quanto a pergunta da questão 1, eu acho que é como explicaram lá em cima. Tá certo em pensar que a execução não tinha começado pq nao tinha dados. Por nao ter dados faz a execução ser por artigos e nao poder ser iniciada de ofício pelo juiz. Nesse caso, aplica outra prescrição, que se chama prescrição do direito de execução prevista no cpc e na clt. Essa prescrição é contada de acordo com súmula 150 STF, que diz que o prazo pra começar a execução é o mesmo que pra entrar com a ação. entendeu? nao se tá discutindo a prescrição intercorrente propriamente dita, mas o fato de ser execução por artigos que nao pode ser iniciada pelo juiz e portanto começa a contar a prescrição. eu acho.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-45671529774075153712009-03-02T19:28:00.000-03:002009-03-02T19:28:00.000-03:00Na questão 5, sobre periculosidade... concordo que...Na questão 5, sobre periculosidade... concordo que seja periculosidade...<BR/>Mas na prática temos que optar por periculosidade ou insalubridade.. Eu optei por insalubridade devido ao barulho que as pistas de avião fazem e tal, fundamentei tudo corretamente e expliquei da melhor maneira... será que vou zerar a questão? Já que no direito do Trabalho você tem o direito de optar pela insalubridade ou periculosidade... e ao meu ver, ali haviam os dois... Obrigada!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-56993436930116449292009-03-02T17:51:00.000-03:002009-03-02T17:51:00.000-03:00Tenho um comentário a fazer acerca da 1ª questão d...Tenho um comentário a fazer acerca da 1ª questão de trabalho. A questão dizia que faltava dados para fazer a liquidação e a prescrição intercorrente somente é aplicável no curso da da execução, depois do trânsiteo em julgado e na questão não tinha esse dado. Pelo contrário falava até em fase de conhecimento. Utilizei pra minha resposta a sumula 114 comentada pelo Sérgio Pinto Martins e disse que a decisão do juiz foi errada. O que vcs acham?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-17898240130474224452009-03-02T16:53:00.000-03:002009-03-02T16:53:00.000-03:00Quanto a súmula 150 na questão um, segui este raci...Quanto a súmula 150 na questão um, segui este raciocínio: a prescrição da execução se dá no prazo da prescrição da ação. Como estamos falando de Justiça do Trabalho, utilizei o prazo da Justiça do Trabalho, que é de 5 anos, via de regra. Pelo que o Sérgio Pinto Martins dá a entender, a prescrição bienal só é utilizável em caso de fim do vínculo empregatício. Desta forma, o prazo prescricional seria de 5 anos, o que invalidaria a ação do juíz, afinal, só haviam se passado 3 anos. Com este fundamento, interpretei como equivocada a ação do julgador.<BR/><BR/>Quanto à questão 4, eu tive um problema parecido na empresa onde trabalho, inclusive tendo consultado diversos advogados e a Justiça do Trabalho a fim de encontrar uma solução para o meu problema. Enfim, para considerar horário in itinere, deve haver primeiramente o transporte fornecido pelo empregador, e então os agravantes local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, ou ambos. Enfim, não havendo o transponrte cedido pelo empregador, não haveria o que se falar quanto a horário in itinere. Isso foi a explicação que recebi dentro da DRT da minha cidade. Enfim, nesta questão eu respondi que não cabia o pleito pelas horas in itinere, visto que os requisitos da súmula 90, I, não eram atendidos. Além disso, o transporte público era deficitário, e não inexistente. Logo, o inciso III da mesma súmula apenas reforçava o argumento de que a empresa não seria obrigada ao pagamento das tais horas.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-44728443019029359542009-03-02T16:05:00.000-03:002009-03-02T16:05:00.000-03:00mas tealdi, nao entendo que o problema tava nesse ...mas tealdi, nao entendo que o problema tava nesse ou, ate pq a questão trazia as duas situações. mas pra computar na jornada, o empregador TEM que fornecer algum meio de transporte. se todos forem de carro por exemplo, não caberia! isso ta no proprio inciso I. por isso acho que cabe os dois o I e o III.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-43577735143388397822009-03-02T15:48:00.000-03:002009-03-02T15:48:00.000-03:00Concordo com que esta falando sobre a questão 1. A...Concordo com que esta falando sobre a questão 1. Acredito que se o Dr. Maurício discorre-se sobre a prescrição da pretensão executório (termo utilizado no enunciado). Ademais a súmula 150 do STF é um bom fundamento. Não utilizei a fundamentação da prescrição intercorrente pois achei descabida, mas estou contanto do 0 pts para essa questão já. O que salvou foi a peça, somente esqueci de pedir a retificação das anotacoes na CTPS. No mais, a questao 4, concordo que seja o item I da sumula 90, pois não se trata de cumulatividade de requisitos e sim de alternatividade, ou seja, ou local de dificil acesso ou ausencia de transporte publico.Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/16858813451670966181noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-5660180687558336252009-03-02T15:29:00.000-03:002009-03-02T15:29:00.000-03:00na verdade na questão 1 entendo de forma diferente...na verdade na questão 1 entendo de forma diferente. quem tinha o livro de súmulas comentadas do Raymundo pinto viu a questão na prova exatamente no exemplo. Ele explica assim, que não aplica prescrição intercorrente na justiça do trabalho, mas todos esquecem de uma outra prescrição, que é a do direito de execução (muitos tratam como mesma), prevista no CPC e na CLT. Só que na justiça do trabalho o juiz inicia a execução de ofício nesses casos, não haveria prescrição, PORÉM, quando a execução for por artigos, ela nao pode ser iniciada de ofício e por isso correria prescrição nos termos da sumula 150 do STF. A questão deixava bem claro, que era execução por artigos e deixava claro que tinha passado 2 anos, por isso tava prescrita. eu escrevi isso, desconfiei, risquei, não perci que a execução era por artigos e zerei a questão. paciência.<BR/>Na questão 4 entende que eram dois fundamentos, nao preenche os requisitos do inciso I, pq o empregador não fornece transporte e o inciso III, a mera insuficiência não gera o direito.<BR/>Quanto a questão 5 é de praxe do cespe escrever os termos errados, falar agente nocivo e ser periculosidade. teve uma questão que a parte tinha interposto um recurso que nem cabia, mas pro gabarito o erro no enunciado não interferia. Então eu entendo que o mais correto seria periculosidade por causa da substância, inclusive pq quem opera em bomba de gasolina tem, mas quem tinha tempo e espaço deveria ter colocado o sucessivamente o de insalubridade por causa do barulho do avião (dado que não foi dado), mas a mais não faz mal. não foi o meu caso. não tive espaço! uma droga. a prova tava muito fácil, mas na hora da prova a gnt consegue fazer cada coisa que até deus duvida. hahaha. boa sorte a todos!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-40263754830936812762009-03-02T14:15:00.000-03:002009-03-02T14:15:00.000-03:00olá, acredito que a questão 1 da prova de trabalho...olá, acredito que a questão 1 da prova de trabalho dá margem há divergências. Não obstante à questão da prescrição intercorrente, tem-se a celeuma doutrinária acerca do cabimento da execução de pré-executividade no direito processual do trabalho. Acerca do tema Carlos Henrique Bezerra Leite traz 3 teorias: a) a exceção não é cabível; b) é cabível, mas apenas para tratar de questões de direito processual, c) é cabível e não só para questões processuais mas para algumas outras, dentre elas, prescrição. Ademais, este renomado autor concebe que o momento adequado para apresentação da exceção é da citação até a penhora e, no caso em epígrafe, a sentença não havia nem mesmo sido liquidada, logo, a execução nem mesmo havia tido início! Gostaria de ver comentários à respeito. obrigado!Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-36998209669342368472009-03-02T11:47:00.000-03:002009-03-02T11:47:00.000-03:00Com relação à questão 4, o transporte utilizado e...Com relação à questão 4, o transporte utilizado era público, logo, embora ruim, existente. O horário in itinere só existe quando o transporte for fornecido pelo empregador cumulativamente com o fato de ser o local de difícil acesso ou DESPROVIDO de transporte público, o que não era o caso. Súmula 90, I. Também citei o inciso III da referida súmula, que isenta de obrigação o empregador quando há transporte público até o local de trabalho, ainda que deficitário, termo este que entendo ser distinto de desprovido. <BR/><BR/>Quanto à questão número 1, fiquei com uma dúvida. Embora concorde com a existência da possibilidade de prescrição da execução, a súmula 150 do STF prevê que esta se dá no mesmo tempo da prescrição da ação, qual seja, via de regra, 5 anos a contar do que fato que deu causa a ação. Por isto acredito - e respondi - que o juíz agiu equivocadamente, pois ainda não haviam se passado os ditos 5 anos. Que pensam com relação a esta resposta?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-44745069338546346442009-03-02T11:06:00.000-03:002009-03-02T11:06:00.000-03:00PERGUNTA: Alguém sabe se vai sair algum gabarito n...PERGUNTA: Alguém sabe se vai sair algum gabarito no site da ordem, antes do resultado do dia 24?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-66505417388401211492009-03-02T09:48:00.001-03:002009-03-02T09:48:00.001-03:00O livro do Maurício Godinho Delgado também tinha a...O livro do Maurício Godinho Delgado também tinha a distinção sobre Poder de Controle e Poder Fiscalizatório, além de falar sobre o limite destes poderes, o que me ajudou a fundamentar o pedido de reversão. E, mais importante, me permitiu achar o art. 373-A da CLT. Até o momento eu não fazia idéia sobre com que fundamentar a peça.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-3684299179430060392009-03-02T09:48:00.000-03:002009-03-02T09:48:00.000-03:00DÚVIDAAA...Na reclamação trabalhista,falei q a rev...DÚVIDAAA...Na reclamação trabalhista,falei q a revista íntima era proibida e citei o artigo 373-A,mas n citei o inciso VI, perco mtos pontos, por have rcitado apenas o artigo?Lívia Souza.https://www.blogger.com/profile/17244531510054481037noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-38464888491103636572009-03-02T09:44:00.000-03:002009-03-02T09:44:00.000-03:00Mauricio, com exceção da Sumula 90, III, concordo ...Mauricio, com exceção da Sumula 90, III, concordo em numero, gênero e grau contigo.<BR/>O livro da Alice Monteiro além de falar do excesso do poder controle (dentro do poder diretivo da empresa) ainda trazia duas ementas sobre revista íntima, que caiu como uma luva na fundamentação do dano moral.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-9482347830667749002009-03-02T01:40:00.000-03:002009-03-02T01:40:00.000-03:00Caro Maurício, no meu gabarito, só diverge do seu ...Caro Maurício, no meu gabarito, só diverge do seu em um ponto...n a questão 4, o fundamento era a Súmula 90, VI, pois era fornecido transporte público, não era bom, mas era fornecido....e para a caracterização das horas "in intineres" é preciso que não haja transporte público (seja ele qula for) e o local seja de difícil acesso. O que no caso não ocorreu.<BR/>No mais, está tudo nos conformes...rsrsrs...eu só acho que errei a 1ª questão, pois coloquei que a súmula do TST era a que prevalecia. ( acho que errei.)<BR/><BR/><BR/>abraços e parabéns pelos comentários!!!Unknownhttps://www.blogger.com/profile/12436209539143662398noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-51971636079130658042009-03-01T23:23:00.000-03:002009-03-01T23:23:00.000-03:00eu fiz rt com pedido de dano moral..e nao pedi rev...eu fiz rt com pedido de dano moral..<BR/>e nao pedi reversão a justa causa...<BR/>e agora....AJUDAAAAAAAAAA......Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-62980283121707023062009-03-01T23:21:00.000-03:002009-03-01T23:21:00.000-03:00na questao 5 eu fundamentei nas sumulas 35 e 364 d...na questao 5 eu fundamentei nas sumulas 35 e 364 do tst analogicamente aos empregados que laboram com bombas de gasolina! Assim, o motorista da questao estava na area de risco, portanto com direito a percepcao ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (art. 193 da clt) mesmo que o motorista trabalhasse de forma intermitente perto de risco a sua saude com possibilidade de explosao! o que vcs acham?Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-91406837526022338102009-03-01T23:20:00.000-03:002009-03-01T23:20:00.000-03:00Quanto à peça, acredito que o Cespe apresenta junt...Quanto à peça, acredito que o Cespe apresenta junto ao gabarito entendimento de que o dano moral não deve ser pedido aleatoriamente. Você acredita em "pegadinha"?Unknownhttps://www.blogger.com/profile/16391349017168834237noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-26490141410965276702009-03-01T23:10:00.000-03:002009-03-01T23:10:00.000-03:00na questão 5 fundamentei na sumula 212 do STF que ...na questão 5 fundamentei na sumula 212 do STF que diz que funcionário de posto de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade - a súmula diz funcionário e não contato. como que só pelo fato de trabalhar na localidade dos tanques de combustiveis... ai equiparei c o do aeroporto... q vcs acham? gAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-365808587417830402009-03-01T23:08:00.000-03:002009-03-01T23:08:00.000-03:00Dr. Maurício, a Súmula 327 do STF não se aplica no...Dr. Maurício, a Súmula 327 do STF não se aplica no Direito do Trabalho. Na divergência entre ela e a 114 do TST, é pacífico pela doutrina que a 114 prevalece.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-25357415493378733122009-03-01T22:56:00.000-03:002009-03-01T22:56:00.000-03:00Gostaria de saber se eu poderia fundamentar a peça...Gostaria de saber se eu poderia fundamentar a peça na reversão de demissao por justa causa em rescisão indireta por violação ao art.343-A da CLT?Anonymousnoreply@blogger.com