Divergência na questão 4 da prova trabalhista

domingo, 1 de março de 2009

Aduziram que no caso da questão 4 seria a Súmula 90, III, do TST, e não 90, I. No final da questão, estava assim escrito: “Na qualidade de advogado do departamento jurídico dessa empresa, responda, de forma fundamentada, se a empresa deveria aceitar o pleito dos empregados.”

Ou seja, não estava expresso que você deveria defender a empresa. Seu parecer poderia ser em um sentido ou outro. Vejamos o que diz essa súmula, no seus itens I e III:

Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

Ficou muito claro para mim que não se tratava de mera insuficiência, pois o próprio enunciado dizia que o local era de difícil acesso, senão vejamos:

“De fato, a empresa está localizada em sítio de difícil acesso, e o transporte oferecido pelo poder público é deficitário”

São dois fatores: difícil acesso e deficitário, muito mais em consonância com o item I do que com o III, que fala apenas de uma “mera deficiência”. Não é mera deficiência, é transporte deficitário em sítio de difícil acesso.

Eu mantenho que se trata sim da Súmula 90, I, do TST.

48 comentários:

Unknown 1 de março de 2009 às 22:28  

Desculpe discordar, mas a Súmula diz que para conceder as horas in itinere, deve a condução ser fornecida pelo empregador, o que não é o caso da questão.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:30  

EXATO! Deve ser concedida PELO EMPREGADOR, quanto a isso não restam dúvidas! Concordo que não há horas in itinere

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:31  

Professor Maurício, não coloquei a Oj na questão sobre o resurso extemporaneo e a súmula da prescrição intercorrente, mas fundamentei ambas na doutrina de bezerra leite, vou zerar??? To muito apreensivo

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:35  

É SUM 90 III, NAO PODEMOS INVENTAR OU TENTAR IMAGINAR FATOS...O PROBLEMA SO DIZ QUE ERA DE DIFICIL ACESSO E DEFICITARIO E PRONTO, NAO IMPORTA QUE É DEFICITARIO O QUE IMPORTA É QUE EXISTE E É O PODER PUBLICO QUE OFERECE.LEIA TAL SUMULA COMENTADA NO SERGIO PINTO, ELE DEIXA CLARO QUE NAO IMPORTA COMO SEJA, EXISTINDO O TRANSPORTE PUBLICO NAO CABE HORAS INT.

Maurício Gieseler de Assis 1 de março de 2009 às 22:40  

O item i fala em condução do empregador OU (repito, OU),não servido por transporte público regular. Nao e exclusivamente por meio de transporte do empregador. Mantenho ainda que e o item I.

Maurício Gieseler de Assis 1 de março de 2009 às 22:41  

Nao gosto do Sergio Pinto Martins como doutrinador...

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:43  

Maurício,

deficitário = poucos ônibus = deficiência

irregular = não ter ônibus todo dia

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:43  

realmente,vc está certo.eu tb fundamentei na sumula 90,III,fui induzida a erro por ter que fundamentar ma qualidade de advogado da empresa.mas a fundamentaçção poderia ser na forma de parecer,não necessariamenta para contestar o pedido dos empregados. o certo seria mesmo sumula 90,I. sera que cabe recurso??

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:43  

O fato de ser deficiente, por si só, não gera direito às horas "IN ITINERE", contudo, se o transporte é deficiente, pode-se presumir que ele não atenda todos horários, logo segundo o inciso II da Súmula 90 "II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:44  

Nao sei qual a discuçao, a sumula 90 é clara, se nao for dado transporte pela empresa nao é horas in itinere
portanto a resposta era de que como advogado da empresa vc deveria aconselha-lá em nao acatar o apelo dos empregados, já que tinha respaldo legal para tanto.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:45  

o fato é que a questão dizia claramente que o local era de difícil acesso,como os requisitos não são cumulativos,cabe hora in itinere! não precisava nem entrar na questão do transporte público!

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:46  

Bom, se o Sérgio Pinto Martins é um mau doutrinador, então me dei mal junto com ele... porque realmente pelos comentários dele, não há dúvidas de que não cabia a jornada in itinere

Unknown 1 de março de 2009 às 22:50  

TRANPORTE REGULAR É AQUELE COM REGULARIDADE QUE PODE SER DEFICIENTE, LOGO O ITEM III DA SÚMULA 90 É O APROPRIADO.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:51  

Nao tem, a resposta está na sum 90,I, pq o transporte nao era fornecido pela empresa e isso por si só nao dá direito a horas in itinere

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:53  

iscordo em parte da análise da peça processual. Apesar de não ter sido submetida a revista íntima, a questão deixa bem claro que ela foi demitida pra servir de "modelo" para os outros funcionários, tendo sofrido esse constrangimento, assim entendo cabível os danos morais e o pedido de reversao da justa causa. O que o sr. acha??

Thiago de Menezes 1 de março de 2009 às 22:57  

Dr. Maurício,

A questão era clara!

O local era de difícil acesso e ponto.

O inciso I, Súmula 90, fala do difícil acesso!!!!!

O local era de difícil acesso!

Voce dizia que n podia pela insuficiencia do transporte, 90, III e dizia que podia pelo difícil acesso, 90, I.

Eu ainda disse que as horas in itnere, não incorporam como dizia o enunciado, elas integram, pois são salário-condição, não há direito adquirido, para incorporar.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 22:58  

São duas coisas: o inciso I a partir da palavra "OU" concede horas in itinere, pois não há o que falar em transporte oferecido pelo empregador na questão. O inciso III neste ponto, é igual ao inciso I a partir da palavra "OU". Como advogado da empresa, eu apostaria no inciso III.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 23:02  

Desculpe Maurício, mas você viajou legal nessa.

Thiago de Menezes 1 de março de 2009 às 23:09  

Anônimo vc está certo!Para que se caracterize o dificil acesso tem q ser com condução do empregador!

Maurício Gieseler de Assis 1 de março de 2009 às 23:10  

Nao viajei porque fundamentei. Me respeita!

No mais, fico com a minha tese. Respeito as contrariedades, mas acredito no que escrevi.

No dia 24 a gente tira a prova.

Unknown 1 de março de 2009 às 23:12  

Parabéns pelo blog, sempre ágil na elucidação das questões! Porém, como advogado do departamento jurídoco da empresa trazida na questão n. 4, creio que deva-se pensar na possibilidade de evitar gastos com jornada in itinere, que muitas vezes poderiam ser declarados indevidas pelo judiciário (hipótese do inciso III da súmula 90 do TST).

Maurício Gieseler de Assis 1 de março de 2009 às 23:20  

Sem duvida. Mas eu visualizei que era uma forma de induzir ao erro. Nao podemos esquecer quem esta aplicando a prova.

Anônimo,  1 de março de 2009 às 23:23  

Maurício não foi minha intenção te desrespeitar. Na verdade é louvável a sua iniciativa de abrir um espaço para ajudar os futuros advogados.
Disse apenas na brincadeira, mas foi infeliz a minha colocação.
abs

Anônimo,  1 de março de 2009 às 23:50  

Maurício, eu tb coloquei sumula 90, I, mas acrescentei o artigo 58, paragrafo segundo, vc acha que tá errado pelo que acresci?

Anônimo,  1 de março de 2009 às 23:54  

eu fiz rt com pedido de dano moral..
e nao pedi reversão a justa causa...
e agora....AJUDAAAAAAAAAA....
SO FALEI QUE NAO ERA JUSTA CAUSA.........

Anônimo,  1 de março de 2009 às 23:57  

dr. mauricio por favor coloquei o artigo da revista intima artigo 5 x 186 e 927 cc, mais nao abri o topico da justa causa pedi todas as verbas recisorias..??? e agora

Anônimo,  2 de março de 2009 às 00:15  

Defendi a não concessão das horas in itinere por falta de previsão legal (art, 58, §2º, CLT), com base na doutrina que defende que é requisito essencial ser o transporte fornecido pelo empregador (Godinho, 7 ed, p. 842) e na jurisprudência do TST (súmula 90, III).

ary 2 de março de 2009 às 00:17  

eu interpretei que a sumula fala da conduçao fornecida pelo empregador , ate local de dificil acesso , ou nao servido por transporte regular, esse OU significa que o empregador fornecendo o transporte no primeiro caso ate local de dificil acesso , em segundo caso ate local onde nao ha serviço de transporte... aliais em renato saraiva ele fala que sao requisitos p/horas inintinere , local de dificil acesso ou sem transporte , E o empregador fornecer o serviço de transporte..

Anônimo,  2 de março de 2009 às 00:34  

Gente, os requisitos das horas in intinere são cumulativos, só é possível a sua caracterização se o empregador forcener o transporte, sem isso não é possível... é o que esta escrito tanto no Art.58, par.2 da CLT, qt da própria súmula 90, mesmo no inc I... O que poderia ser uma coisa ou outra é ser local de dificil acesso ou não fornecido por transporte público regular, mas de qq forma um desses requisitos ou até os 2 devem ser cumulados com o fornecimento do transporte pelo empregador....

Como a questão não falava que a empresa fornecia transporte não cabe Horas in Intinere....

Unknown 2 de março de 2009 às 00:37  

sem o empregador fornencer transporte não há o se falar em horas in itinere...
com todo respeito aos que pensam diferente, mas não há caracterização do direito pleiteado pelos empregados!

Súmula 90, III

Anônimo,  2 de março de 2009 às 00:50  

Fundamentei na Sumula 90, I, entretando, entendi que não cabia o pedido, uma vez que apesar de dificil acesso, o empregador não é obrigado a fornecer condução, ja que o transporte publico mesmo que escasso, existia. Será que viajei?

Anônimo,  2 de março de 2009 às 00:50  

Olhem o livro "comentários às súmulas do TST" do Sérgio Pinto na pág 60, 4 edição: É imprescindível que o empregador forneça a condução ao empregado. Não importa se ela é cobrada ou não para fins de cômputo da jornada de trabalho. Se a condução não for fornecida pelo empregador não se aplica a orientação da Súmula.
PORTANTO, COMO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO MENCIONAVA QUE O EMPREGADOR CONCEDIA O TRANSPORTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HORAS "IN INTINERE"

Anônimo,  2 de março de 2009 às 01:01  

duvida com a questão 4???
olhem a sumula 245 do TST.
"A interposição antecipada deste, não prejudica a dilação legal"

Unknown 2 de março de 2009 às 01:32  

Coloquei tanto o inciso I quanto o inciso III, já que em minhas respostas eu meio que crio uma redação tratando a fundo os temas, porém em conclusão, disse que não teria direito os empregados às horas in intinere.

Marco 2 de março de 2009 às 01:57  

Dr. Maurício,

já me conhece e sabe como trato com respeito não só vc como esse blog e aos seus integrantes. Respeito sua opinião, mas permita dar a minha. No meu entender a resposta correta é o inciso III da súmula 90 e por mais que tento ñ consigo nem visualizar o pq do questionamento do inciso I. Veja bem: na prova, a questão não dizia que a condução era fornecida pelo empregador como assevera a 1ª parte do inciso I, e já aproveitamos para descartar... a 2ª parte do inciso que vc afirma que vem depois do OU, ouso discordar, pois o OU é exatamente o "difícil acesso, ou não servido por transporte público regular". essa parte: "... em condução fornecida pelo empregador" é o cerne fixo variando apenas o "difícil acesso, ou não servido por transporte público regular". A pegadinha da questão é exatamente a palavra "difícil acesso" que consta no inciso I da Súmula e no enunciado da questão. Dê uma relida, se não for pedir demais e com sua inteligência, conseguirá perceber o que, ora argumento. abraços

Marco 2 de março de 2009 às 02:14  

Outra coisa, sou advogado da empresa, jamais daria um parecer ou me posicionaria para o pagamento das horas "in itinere". SOU ADVOGADO DA EMPRESA, talvez esse é um ponto importante também ao final da questão. Outra pegadinha combinada com o 'difícil acesso"

Unknown 2 de março de 2009 às 02:34  

Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino discorrem bem sobre esse tema:

"A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas "in itinere" ( TST, Súmula nº 90). O local deve realmente não ser servido por transporte público regular; se o for, não haverá computo das horas "in itinere" na jornada, NÃO IMPORTA A QUALIDADE DO TRANSPORTE EXISTENTE." [grifei]

Anônimo,  2 de março de 2009 às 04:56  

Nome
Sergio Pinto Martins


Formação Acadêmica


Bacharel em Direito, Ciências Contábeis e Administração de Empresas

Mestre em Direito Tributário

Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP

Livre-docente em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP

Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie

Especialista em Direito do Trabalho pela USP


Experiência Profissional


Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP


Publicações do autor


CLT UNIVERSITÁRIA: Consolidação das Leis do Trabalho

COMENTÁRIOS À CLT

COMENTÁRIOS AO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

CONSTITUIÇÃO, CLT, LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO (A)

CONTRATO DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO E BANCO DE HORAS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS: Direito Comparado e Internacional, Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical

COOPERATIVAS DE TRABALHO

DANO MORAL DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL - v. 14

DIREITO DO TRABALHO

DIREITO DO TRABALHO - v. 10

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - v. 20

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: Doutrina e Prática Forense

EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Atualizada de acordo com o Decreto nº 3.048, de 6-5-1999 (Regulamento da Previdência Social)

LEGISLAÇÃO SINDICAL

MANUAL DA JUSTA CAUSA

MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO

MANUAL DO FGTS

MANUAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

MANUAL DO TRABALHO DOMÉSTICO

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

PLURALISMO DO DIREITO DO TRABALHO (O)

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

TERCEIRIZAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO (A)

TUTELA ANTECIPADA E TUTELA ESPECÍFICA NO PROCESSO DE TRABALHO

NAO GOSTAR DA DOUTRINA DE UM CARA DESSES É DEMAIS !!!!

Anônimo,  2 de março de 2009 às 08:18  

Dr. Mauricio, assim como o Sr. também entendo cabível as horas in itinere, fundamentei do mesmo jeito que vc e acrescentei que por ser um sitio de dificil acesso e que tinha um transporte público deficitário, o empregador se passa-se a fornecer a condução para que os trabalhadores fizessem suas jornadas casa/trabalho/casa, a empresa poderia sim passar a incorporar as horas in itinere, uma vez que evitaria desgastes aos seus funcionários, possibilitando uma melhor saúde física e mental, o que acabaria beneficiando numa melhor prestação dos serviços.

O que ACHAS?

Anônimo,  2 de março de 2009 às 11:18  

Bom, todo esse povo é mesmo ADVOGADO da EMPRESA??

Data venia, vocês querem a PERFEIRA SUBSUNÇÃO da questão à Súmula 90, ipsis literis?

Transporte público "deficitário", "precário", "insuficiente", é tudo a MESMA COISA!

E se o sítio da empresa não fosse de DIFÍCIL ACESSO, os empregados poderiam ir CAMINHANDO, de BICICLETA, a CAVALO, de CARROÇA, de MOTO, de TÁXI, de MOTO-TÁXI... qualquer outro meio, o que ilidiria o resultado da questão.

O "difícil acesso" foi usado na questão para excluir outros meios de acesso à empresa, que não o "insuficiente" transporte público.

Como ADVOGADO, defendi os interesses de MEU CLIENTE, a empresa, e assim, a mera insuficiência de transporte público NÃO GERA direito às horas in itinere (Súm. 90, III, TST).

Ademais, alertei o cliente para que adequasse as jornadas aos horários do transporte público, justamente, PARA NÃO GERAR OUTRA SITUAÇÃO QUE DÊ ESSE DIREITO aos empregados (Súm. 90, II, TST).

Saudações,

R.
Natal/RN

Anônimo,  2 de março de 2009 às 15:40  

não, a questão 4 nao tem nada a ver com o fato de vc ser advogado da empresa. advogado da empresa aconselha tambem a pagar pra nao ter ação trabalhista. mas a questão nao ta nisso.
Um dos requisitos é que o empregador forneça um meio de transporte. ele não fornecia no caso, ou pelo menos nao falava, então nao pode inventar! pronto, acabou!

Fernando Ambrosio 2 de março de 2009 às 16:23  

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, O EMPREGADOR FORNECER CONDUÇÃO.

"Se o empregado se locomove de sua residencia até o trabalho e vice-versa em condução fornecida pelo empregador e mora em local de dificil acesso ou não servido de transporte público, considera-se esse tempo despendido pelo empregado como tempo à disposição do empregador e remunerado como tempo de serviço (Súm. 90 do TST e art. 58, p. 2 da Clt". André Luiz `Paes de Almeida, Direito do Trabalho, 6 ed, 2009.

Anônimo,  2 de março de 2009 às 16:38  

Não esquecer que os empregados pleiteavam a inclusão no pagamento na jornada de trabalho, como advogado da empresa, era pra dizer que não cabia, uma vez que, os empregadores não forneciam transportes, requisito necessario da sunula 90, I.

Anônimo,  3 de março de 2009 às 00:09  

Professor Maurício, na questão 4 eu respondi que a empresa NÃO deveria acolher o pedido dos empregados, por ser muito oneroso para a empresa, pelos motivos a seguir: Alertei sobre o artigo 58, § 2º da CLT, e a súmula 90, inc I do TST, onde SERIA computado o tempo de transporte até a empresa como jornada de trabalho (horas in itinere), SE a empresa acolhesse o pleito dos empregados. Isso sem contar com o gasto na compra de um onibus para transporte... hehehehhehehehehehehhe
Tambem mencionei o inciso III da súmula 90 do TST, afirmando que não é devido as horas "in itinere", e fiz uma consideração sobre a responsabilidade do poder público em suprir a carência na qualidade do transporte.
A questão pedia para orientar a empresa, se devia ou nao concordar com o pedido dos empregados. Portanto, era para fazer uma análise do caso, e ver a medida mais favoravel para a empresa. Se fosse mais vantajoso para a empresa (em termos financeiros) providenciar o transporte privado, aí sim a empresa acolhia o pedido de seus funcionarios.

Anônimo,  4 de março de 2009 às 13:02  

gente entendo o seguinte.. todos falam da 90,III por causa do transporte que nao era cedido pelo empregador... e o I - falando da insuficiencia e do dificil acesso ao sitio.. pergunta-se (Na qualidade de advogado do departamento jurídico dessa empresa, responda, de forma fundamentada, se a empresa deveria aceitar o pleito dos empregados)... pra mim sempre será in dubio pro operario... é a parte mais fraca da relação.. só pq sou advogado da empresa nao posso ver oq será melhor para os funcionários! a questao perguntava se deveria ou nao aceitar o pleito) e nao contestar, por ser advogado da empresa, pode ser favoravel ou nao.. mas continuo a entender a ser melhor para os operários.. sumulei na 90,I

Anônimo,  5 de março de 2009 às 12:57  

Mesmo que se defenda o empregado ele tava querendo saber se eles tinham direito. Não entendo que seja uma questão aberta assim. Acho que todos ficaram muito preso na forma como o cespe perguntou. Mas a resposta estava na lei.

Anônimo,  5 de março de 2009 às 13:38  

Não era uma defesa pela empresa, mas você como advogado da empresa não aconselharia ela a fazer algo que a lei e a jurisprudencia não exigem. Tanto o inciso I quanto o inciso III da súmula mostram a não necessidade de maneira óbvia.
Não acho que alguém consiga encontrar alguma doutrina que entenda diferente da afirmação de que os empregados não tem direito.
Tem-se buscado levar a proteção ao trabalhador ao extremo, inclusive passando-se por cima da lei e do entendimento pacífico do TST, inclusive sumulado.
Nesta questão não há discussão, não é devido aos empregados pela súmula 90, I e III, pelo artigo 58, parágrafo 2o da CLT, pela doutrina e jurisprudência. Alguém teria alguma outra fonte jurídica que dissesse o contrário?

Anônimo,  5 de março de 2009 às 13:39  

Não era uma defesa pela empresa, mas você como advogado da empresa não aconselharia ela a fazer algo que a lei e a jurisprudencia não exigem. Tanto o inciso I quanto o inciso III da súmula mostram a não necessidade de maneira óbvia.
Não acho que alguém consiga encontrar alguma doutrina que entenda diferente da afirmação de que os empregados não tem direito.
Tem-se buscado levar a proteção ao trabalhador ao extremo, inclusive passando-se por cima da lei e do entendimento pacífico do TST, inclusive sumulado.
Nesta questão não há discussão, não é devido aos empregados pela súmula 90, I e III, pelo artigo 58, parágrafo 2o da CLT, pela doutrina e jurisprudência. Alguém teria alguma outra fonte jurídica que dissesse o contrário?

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