Mais uma consideração sobre a questão 90

sábado, 31 de janeiro de 2009

Eu escrevi em um post recente que não caberia recurso na questão 90 - http://blogexamedeordem.blogspot.com/2009/01/recurso-para-questo-90.html - No entanto, recebi um aresto de um leitor do Blog, Dr. Rodrigo Alexandre, sobre a anulação de uma questão em que houve a troca do termo mandado por mandato. Pode ser que o Cespe anule a questão 90, em razão da troca da letra s pelo ç, alterando o termo retorsão ( Art. 140, §1º, II, do CPC) pelo termo retorção.

Eu não acredito que o Cespe anule nesse caso, mas eu também posso estar errado. Segue a decisão, para ajudar na fundamentação de quem interessar.

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 2006.34.00.013609-5/DF

Processo na Origem: 200634000136095
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
RELATOR CONV. : JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
IMPETRANTE : RAFAEL BATISTA MARQUEZ
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANCA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/DF
PROCURADOR : EMERSON BARBOSA MACIEL
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA - DF
R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa ex officio contra sentença prolatada aos fls. 75/79 pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para, “ atribuindo ao impetrante os pontos das questões 08 e 83 da 1ª etapa do 1º Exame de Ordem da OAB/DF, do ano de 2006, tornar definitiva a liminar que lhe assegurou a participação na 2ª etapa do exame e garantir-lhe o direito de se inscrever nos quadros de ordem, se aprovado na 2ª etapa.”

O Ministério Público opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 94/96).

É o relatório.

V O T O

Discute-se, em remessa ex officio, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas respostas dadas por comissão examinadora de concurso em caso de erro grosseiro na formulação das questões.

Com efeito, ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no nível do mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação.

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL EMANADO DE RELATOR. CONCURSO PÚBLICO: EXAME DE ORDEM. REVISÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO DE QUESTÃO. SISTEMÁTICA PRETORIANA.

1. “Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma” (Súmula 121–TFR), ressalvados os casos nos quais o ato revela-se manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, o que não ocorre na espécie, onde o relator, recebendo o agravo no efeito suspensivo, apenas deu aplicação aos numerosos precedentes dos tribunais, no entendimento de que, em tema de concurso público, eventual revisão judicial deve limitar-se ao plano de legalidade da conduta do administrador, sendo-lhe vedado interferir na opção acadêmica das respostas das questões, em substituição aos membros da banca ou da comissão examinadora.

2. Ao Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora da OAB na formulação e na avaliação de mérito das questões do exame de ordem, a despeito de eventuais equívocos apontados pelos candidatos, limitando-se sua interferência ao exame da legalidade do edital e dos atos administrativos praticados na aplicação do certame. Sua interferência, no mérito das questões, somente pode ser admitida em casos excepcionais, se demonstrado o erro jurídico grosseiro na sua formulação.

3. Carência de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito”. (MS 2005.01.00.072702-1/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, Corte Especial, DJ de 10/11/2006).

In casu, conforme se vê aos fls. 42 e 46, a própria Comissão Examinadora reconheceu a existência de erro material na Questão nº 08, e que o Item “c” da Questão nº 83 encontra-se incorreto.

Assim correta a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (fls. 75/79):

“Verifico, então, a presença do apontado erro grosseiro.

Em relação às questões 39, 81, 8, tenho que as razões da banca às fls. 43/44 (questão 39), fl. 46 (questão 81 e 83) são razoáveis pelo que não seria o caso de serem revistas judicialmente.

Todavia, com relação à questão 83, o próprio examinador apontou, nas contra-razões de recurso, como resposta incorreta (ou seja, a opção a ser marcada), a letra “c”, sendo justamente essa a opção marcada pelo impetrante que não recebeu os pontos da questão por o gabarito ter apontado como resposta a ser marcada a letra “d” (fl. 46).

(...)

Finalmente examino a questão 08.

Entendo que a referência mandado (ao invés de mandato) deve-se a erro material, como alegado pelo examinador (fl.42), não sendo propriamente difícil chegar a essa conclusão no contexto das demais opções.

Todavia, no contexto de uma prova, essas pequenas imprecisões causam insegurança no candidato que é levado a pensamentos como ‘a banca quer saber se eu sei a diferença de mandado e mandato’ induzindo-o a optar por outra resposta.

Assim, considerando, inclusive, que o impetrante teria realizado a 2ª etapa por força de liminar e sido aprovado (fl. 65), fato que pode ser comprovado por consulta à internet, entendo que deva ser-lhe atribuído o ponto também dessa questão, de forma a manter a sua aprovação no exame.”

Ademais, o impetrante, por força de liminar, realizou a 2ª etapa do exame na qual logrou aprovação, o que consolida a situação fática ora sob apreciação.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto


Juiz Federal OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

Relator Convocado

3 comentários:

Anônimo,  31 de janeiro de 2009 às 18:18  

doutor sinceramente acho que se o CESPE nao anular temos muita chance em anular judicialmente esta questao, Pois o erro esta na comissao do concurso. gente se vcs estiverem precisando de 2 ou 3 se o cespe anular 2 temos chance na terceira que a 90 anulando ela com fulcro na decisao do TRF 1 regiao. Vamos la vamos dar o troco na OAB e no CESPE

Anônimo,  31 de janeiro de 2009 às 18:26  

Esse exame é um comercio pois como foi em Goias , de 2900 so passaram 540, os candidatos pagam para fazer adiantados o 1 e o 2 segundo exame, pois quando nao passam esse pessoal o dinheiro fica pra OAB, se passarem somente a metade quer dizer 270 com valor anual de R$ 700 dara um saldo anual de 189,000 reais e reprovando esses alunos com o exade a R$ 150,00 dara pra eles ganharem anualmente 2400 candidatos X 3 ao ano dara = 7200 candidatos reprovados isso da um valor de R% 1.100,000, um milhao e cem mil compensa mais reprovar que passar aluno. esta ai o desabafo
Rodrigo Alexandre Alves

Anônimo,  1 de fevereiro de 2009 às 16:18  

Além da referida anulação judicial no erro material "mandado" e "mandato", recentemente, no exame 2008.1 o Cespe tb anulou:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM 2008.1
JUSTIFICATIVAS DE ANULAÇÃO DE GABARITO
(CADERNOS ALFA / BETA / GAMA)
(...)
QUESTÃO 82 – anulada porque o emprego do termo “mandado”, em vez de “mandato”, na assertiva “são válidos os atos praticados por Alfredo, ainda que não estejam previstos, no mandado, poderes específicos para substabelecer.”, prejudicou o julgamento da questão.

link para a justificativa Cespe em 19/06/08:
http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_1/OAB_RJ/

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