Prova trabalhista do Exame de Ordem 3.2009 - Gabarito extraoficial para a peça prático-profissional

domingo, 28 de fevereiro de 2010

O Prof. Renato Saraiva, do Complexo de ensino Renato Saraiva elaborou seu entendimento para a peça prática trabalhista.

Deve-se levar em conta que a resposta não será necessariamente equivalente ao gabarito oficial em razão da impossibilidade de se obter a íntegra do enunciado oficial da prova.

Logo, a resposta está em conformidade com os levantamentos feitos sobre o enunciado e eventualmente pode conter alguma imperfeição:

PEÇA PROFISSIONAL (versão não oficial, de acordo com as informações prestadas pelos alunos):

O reclamante, durante a vigência do vinculo de trabalho, ajuíza reclamação trabalhista narrando que sofreu acidente de trabalho (hérnia de disco laudo médico) causado por um movimento brusco enquanto levantava uma carga pesada. Ninguém testemunhou o acidente. O obreiro alega que na semana após o acidente informou ao seu supervisor, mas a empresa não emitiu a CAT por entender que não havia ocorrido qualquer acidente. Na reclamação o reclamante requer que a empresa seja condenada a emitir a CAT e a pagar uma indenização referente ao período em que o empregado ficou sem trabalhar, desde o acidente até a efetiva emissão da CAT.

Na contestação a empresa alega que os empregados não levantam cargas pesadas e que para isso existe maquinário na empresa. Argui também que não foi comunicada do acidente. Argumenta ainda que a hernia deve ter outra causa uma vez que o empregado pratica atividades físicas fora do trabalho, informando, outrossim, que o sindicato já emitiu a CAT.

Na instrução a única testemunha revela que o empregado não reclamou de dores nas costas e que ela só ficou sabendo do suposto acidente muito depois. Informa, outrossim, que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas.

No depoimento do reclamante o mesmo reconhece que recentemente serviu ao exército e que pratica capoeira.

O juiz então deferiu o pedido de perícia determinando que o perito observasse no laudo as provas produzidas na audiência.

O perito no laudo não aborda a questão da multicausalidade da lesão e conclui que foi acidente de trabalho.

A empresa requer complementação da prova pericial uma vez que o perito não observou a determinação do juiz. O juiz nega o requerimento. A empresa protesta e reitera o inconformismo nas razões finais.

O juiz sentencia julgando a ação procedente

RESPOSTA:

No caso em exame, a medida judicial a ser adotada seria o recurso ordinário, com fundamento no art. 895, I, da CLT, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, com base no artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Logo, a empresa recorrente deveria requerer, em preliminar, a declaração da nulidade do julgado, com retorno dos autos à primeira instância e reabertura da instrução processual, para que o perito complementasse a perícia, abordando, especificamente, a questão da multicausalidade da lesão.

No mérito do recurso, a empresa deveria repetir os argumentos da contestação, argüir que o recorrido não levantava peso, que a empresa possui máquinário para levantamento de cargas pesadas, que não foi informada do acidente e que, a provável lesão pode ter ocorrido em função do recorrido praticar esportes (capoeira) ou mesmo pelo fato de ter servido ao exército (fatos estes confessados pelo recorrido).

No mérito, ainda, deveria a empresa enfatizar a prova testemunhal (que revela que o empregado não reclamou de dores nas costas, que a depoente somente ficou sabendo do suposto acidente muito tempo depois e que no depósito da empresa existe maquinário para levantar as cargas pesadas).

No pedido, deveria a empresa requerer que fosse acolhida a preliminar de nulidade. Caso não fosse acolhida a preliminar, no mérito, deveria requerer que o recurso fosse conhecido e provido para reforma total do julgado, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça inaugural.

Visitem a área dedicada ao Exame de Ordem do Complexo de Ensino Renato Saraiva

11 comentários:

luzycleyde 28 de fevereiro de 2010 às 23:45  

AS LAMBANÇAS OCORRIDAS NO EXAME 2009.2 SERVIRAM PARA FACILITAR A VIDA DOS EXAMINANDOS NESSA PROVA. DESSA VEZ A PEÇA CABÍVEL FOI UM SIMPLES E DESCOMPLICADO R.O...

Mary 1 de março de 2010 às 05:00  

Mary

Prof eu fiz RO, aleguei incompetência do juízo em julgar acidente de trabalho com base em art. CLT e súmula do STF. No tópico 2 entitulei Perícia e dentro deste falei da perícia não clara e cerceio de defesa, porém não citei o art. 5º da CF. Minha peça não teve rabiscos e foi bem estruturada, ou seja, estruturei corretamente, preciso de pelo menos 3 na peça, pois conforme as sua respostas quanto ao gabarito de trabalho acertei 3 questões, sem nenhum erro nelas. Será q dá professor? Desespero!!!

Mary 1 de março de 2010 às 05:04  

Mary.
Professor desespero, fiz RO, aleguei incompetência do juízo para o acidente do trabalho, com base na CLT e Súm. do STF. No tópico 2 entitulei como, Da Perícia, dentro deste falei da perícia não clara e aleguei cerceio de defesa, porém não citei o art. 5º da CF. Conforme suas respostas as questões de direito de trabalho eu acertei 3 questões completas sem erro, preciso de no minímo 3 na peça, será q dá? Desespero!!!

Unknown 1 de março de 2010 às 08:20  

simples e descomplicada foi a consignaçao de 2009.2, ridicula a fundamentaçao...olha a fundamentaçao desse RO.

Igreja do Santo Alcool Divino 1 de março de 2010 às 09:29  

Apenas completando a peça existe ainda no mérito a alegação de que a culpa era única e exclusiva do empregado não classificando ação ou omissão por parte do empregador, não podendo assim tal ato ser indenizado por este.

Diogo Farina 1 de março de 2010 às 09:35  

Acabei não fazendo a arguição de preliminar de nulidade, apesar de justificar o evidente cerceamento de defesa, fundamentando-o com o Art. 5º, LV da CF. Será que terei muito desconto em minha nota?
Abraço

Unknown 1 de março de 2010 às 10:30  

A prova pratica de trabalho nao estava dificil de cara ja dava para ver que era um RO,a questao que requeria mais raciocinio era a do cipeiro mas as demais como a do recurso tempestivo, das horas extra do gerente de banco e a do acordo judicial estavam dadas, essas vieram de presente para nos.
bjs.
Suely

Max Spindola 1 de março de 2010 às 10:50  

Concordo mas discordo das respostas!

Gostaria que alguem mencionasse algo sobre a competência da justiça do trabalho para julgar causas relativas a acidente de trabalho. (Apenas será em caso de indenização para família caso venha a falecer o empregado).

Outro ponto importante é o PROTESTO registrado. Na resposta não mencionaram NADA sobre o protesto, que é uma espécie de agravo retido e tem que ser pedido sua análise em momento de RO. (Incidente processual).

Eu acredito que caberia o pedido de extinção do processo por nulidade absoluta em razão da matéria (é de competencia da justiça comum, de acordo com o STJ) e deveria mencionar sobre os protestos, pois, caso este não houvesse sido registrado, estaria precluso o direito de pleitear nova perícia!

Paulo Vitor 1 de março de 2010 às 14:59  

Professor,
Coloquei Preliminarmente- Prejudicial de Mérito - Cerceamento de Defesa.
Mas fundamentei tudo certo,será que o fato de ter apresentado o Cerceamento de defesa como prejudiacial de Merito,irei perder muitos pontos???

Unknown 1 de março de 2010 às 17:27  

Pessoal que alegou incompetencia de foro, é bom dar uma olhada na recente Súmula Vinculante 22 do STF que fala exatamente desta quetão... A competência é mesmo da JT!!

Mrs Dee 2 de março de 2010 às 21:24  

Uma perguntinha boba, mas que está me consumindo: trouxe comigo o rascunho e coloquei todas as perguntas numeradas e com detalhes das perguntas. Porém, a ordem que aparece no gabarito extraoficial não bate com a ordem do meu rascunho e eu tenho certeza que conferi questão por questão. Mas como estava mega nervosa com a prova (afinal de contas, fiquei traumatizada com a prova passada), gostaria de saber se a ordem das questões do professor são apenas para discutir as respostas ou se equivalem a ordem original da prova.
Mais uma vez peço desculpas pela pergunta boba.

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