Comentários sobre a prova de Direito Administrativo e Tributário

domingo, 28 de fevereiro de 2010

O professor Mazza, fera em Direito Tributário e Administrativo está comentando a prova em seu twitter. Confiram:

http://twitter.com/professormazza

4 comentários:

Oportunidades na Net 1 de março de 2010 às 00:10  

Prezados,

Segue questão da peça proficional aob 2006.3, onde o GABARITO OFICIAL foi M.S. COM PEDIDO LIMINAR, à época houve dúvida sobre a possibilidade de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

COMO NA PROVA DE HOJE, JÁ HAVIA SIDO ULTRAPASSADO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO M.S.. (DATA DA PROVA 14/01/2007).

O CESPE PODE MUDAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO?


O Banco Regional Estadual, sociedade de economia mista de um estado da Federação, resolveu
abrir procedimento administrativo de seleção com vistas à contratação de empresa civil para a construção
da nova sede do banco. Na inexistência de lei específica que estabeleça o estatuto jurídico de que trata
o art. 173, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal, houve por bem aplicar os dispositivos da Lei n.º
8.666/1993.
Na fase de habilitação, a sociedade Tijolo Construções e Engenharia Ltda. foi desclassificada do
certame, sem a participação do preposto dessa sociedade, sob o argumento de que ela não possuía
regularidade fiscal, pois estava em dívida com o INSS — fato que a inabilitaria ao certame, nos termos
do inciso IV, do art. 29 da Lei n.º 8.666/1993. Essa decisão, com ata lavrada em 10/8/2006, quinta-feira,
foi publicada em 15/8/2006, terça-feira.
No recurso administrativo endereçado à Comissão de Licitação, em 22/8/2006, terça-feira, a
sociedade licitante defendeu-se, alegando que, em relação ao citado débito, já havia dado em garantia
à execução fiscal uma caução integral e em dinheiro. Alegou também que a penhora não foi realizada
por ser um procedimento demorado, pelo qual não deu causa, sendo esse o motivo por que não teria
fornecido a certidão negativa de débito, mas apresentou a certidão positiva com efeitos de negativa.
Portanto, somente poderia opor os embargos do devedor quando a penhora fosse decidida, o que
revelaria a intenção da licitante de discutir o débito judicialmente, ação essa que não dependeria de
impetrante, pois a caução havia sido feita há mais de 1 ano, sem que tivesse havido decisão judicial a
respeito.
O presidente da comissão, em 27/8/2006, após ter recebido o recurso sem efeito suspensivo, não
conheceu dele, sob o argumento de sua intempestividade, decisão que foi publicada no dia 29/8/2006.

PROFESSOR SCARDOVELLI 1 de março de 2010 às 08:52  

Gabarito extraoficial D. tributário www.scardovelli.com.br

Unknown 1 de março de 2010 às 09:20  

A peça cabível para a prova de D. Tributário era a Declaratória cumulada com a Repetição de Indébito. Qual a chance para quem fez somente a Repetição de Indébito?

graça brasil 1 de março de 2010 às 15:29  

hum... Administrativo parece mais um MS mas o complicado é que eu por ex ,não levei a L1533... então mencionei a 12.016/09 mas ficou estranho.
Ninguém está tratando disso mas eu fundamentei na 12016, e dizendo que o certo seria usar a 1533 (q eu não tinha à mão). Um horror!
graça brasil

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