Liminar indeferida em MS contra a prova trabalhista - Exame 2009.2
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Segue a 1ª decisão interlocutória indeferindo um pedido liminar de mandado de segurança contra a prova prática trabalhista do exame 2009.2.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.014276-0/SC
IMPETRANTE : CAMILA MARA VIZOTO
ADVOGADO : DEYVID INACIO ESPINDOLA LUZ
IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pede a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que se proceda: a) à anulação da peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, à suspensão "do resultado do Exame de Ordem 2009.2 da impetrante (efeito erga omnes) extensivo aos demais examinandos" (folha 22); e b) à suspensão "do Exame de Ordem 2009.3, bem como do prazo para sua inscrição, enquanto não se resolva a lide do Exame de Ordem 2009.2" (folha 22). Em provimento final, pede a confirmação da ordem liminar, "com a consequente aprovação da impetrante no Exame de Ordem 2009.2" (folha 23). Pede, outrossim, "a concessão do efeito erga omnes, a fim de que todos os examinandos prejudicados sejam beneficiados com a decisão" (folha 23). Pede, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A impetrante alega que, em síntese, que a peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 deveria ser anulada, porque "não cumpre as normas do edital, sendo ainda, obscura, não contendo uma resposta correta" (folha 22). Junta procuração, à folha 24, e documentos, às folhas 25 a 219.
Decido.
2. Não está presente o requisito do fumus boni iuris, necessário para concessão da ordem liminar, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios fixados pela banca examinadora no tocante à correção de questões e à habilitação de candidatos em exames intelectuais. Nesse sentido, leiam-se as seguintes ementas:
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)
MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)
No mesmo sentido, leiam-se, ainda, os seguintes precedentes: a) do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 286.344/DF, Relator Ministro Vicente Leal, julgado por maioria, em 6 de fevereiro de 2001, publicado no DJU, de 5 de março de 2001; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8.067/MG, Relator Ministro Félix Fischer, julgado por unanimidade, em 25 de agosto de 1997, publicado no DJU, de 6 de outubro de 1997; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 7.241/RS, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado por unanimidade, em 29 de abril de 1997, publicado no DJU, de 4 de agosto de 1997; e b) do Tribunal Federal de Recursos: Embargos à Apelação Cível 25.695, Relator Ministro Néri da Silveira, publicado no DJU, de 15 de dezembro de 1976, p. 9.406.
3. Em face do exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita e indefiro a ordem liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º., inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2009.
Carlos Alberto da Costa Dias
Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.014276-0/SC
IMPETRANTE : CAMILA MARA VIZOTO
ADVOGADO : DEYVID INACIO ESPINDOLA LUZ
IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SANTA CATARINA
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pede a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que se proceda: a) à anulação da peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 ou, sucessivamente, à suspensão "do resultado do Exame de Ordem 2009.2 da impetrante (efeito erga omnes) extensivo aos demais examinandos" (folha 22); e b) à suspensão "do Exame de Ordem 2009.3, bem como do prazo para sua inscrição, enquanto não se resolva a lide do Exame de Ordem 2009.2" (folha 22). Em provimento final, pede a confirmação da ordem liminar, "com a consequente aprovação da impetrante no Exame de Ordem 2009.2" (folha 23). Pede, outrossim, "a concessão do efeito erga omnes, a fim de que todos os examinandos prejudicados sejam beneficiados com a decisão" (folha 23). Pede, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A impetrante alega que, em síntese, que a peça processual da prova prático-profissional em Direito do Trabalho do Exame de Ordem 2009.2 deveria ser anulada, porque "não cumpre as normas do edital, sendo ainda, obscura, não contendo uma resposta correta" (folha 22). Junta procuração, à folha 24, e documentos, às folhas 25 a 219.
Decido.
2. Não está presente o requisito do fumus boni iuris, necessário para concessão da ordem liminar, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios fixados pela banca examinadora no tocante à correção de questões e à habilitação de candidatos em exames intelectuais. Nesse sentido, leiam-se as seguintes ementas:
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)
MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)
No mesmo sentido, leiam-se, ainda, os seguintes precedentes: a) do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 286.344/DF, Relator Ministro Vicente Leal, julgado por maioria, em 6 de fevereiro de 2001, publicado no DJU, de 5 de março de 2001; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 8.067/MG, Relator Ministro Félix Fischer, julgado por unanimidade, em 25 de agosto de 1997, publicado no DJU, de 6 de outubro de 1997; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 7.241/RS, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado por unanimidade, em 29 de abril de 1997, publicado no DJU, de 4 de agosto de 1997; e b) do Tribunal Federal de Recursos: Embargos à Apelação Cível 25.695, Relator Ministro Néri da Silveira, publicado no DJU, de 15 de dezembro de 1976, p. 9.406.
3. Em face do exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita e indefiro a ordem liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º., inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2009.
Carlos Alberto da Costa Dias
Juiz Federal
6 comentários:
Realmente, a JF não pode alterar ou considerar o teor da prova. Talvez o pedido tenha sido equivocado. Tem muito material disponível para pedir, corretamente, a anulação da peça, visto dubiedade de resposta e, de outro lado, a pontuação cheia, visto pp da isonomia entre os candidatos. Importante oferecer denúnica ao MPF para averiguação de todo ocorrido neste exame, para que não se repita, para que sejam dadas explicações a respeito de tantos erros e desencontros. Vejam por exemplo este orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Scrapbook?uid=6233202828367211021 ... ou este: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=47200877&tid=5403302839613257149&na=1&nst=1 ... deveria ter ido pra lá!!!
PESSOAL,ACHO QUE DEVERIAMOS INFORMAR E FALAR SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRONCIPIO DA ISONOMIA INFORMANDO Q PEÇAS SEMELHANTES FORAM CORRIGIDAS...E NÃO PEDIR A ANULAÇÃO DA PEÇA.
ALUISIO
vergonhoso ver esses juizes fundamentando indeferimento com jurisprudencia arcáica, de 1992 e de 1996.
Temos jurisprudencias e decisões novas e todas favoraveis, o que estão pensando esses juizes???? liquido realmente parece que o direito não é, alias, intangível, agora, quanto a ser certo, inquestionável.
acorda Brasil, camara de injustiça, vergonha nacional.
Acho que para efeito de liminar, o pedido foi muito meritório, satisfativo e abrangente, de maneira que por meio de um MS individual, tenha sido pedido efeito para todos.
Talvez por isso, o julgador sem querer se comprometer, encaixou a situação na regra geral, o que é mais cômodo para ele.
Temos que enquadrar a situação naquela hipótese de erro grosseiro, primo ictu oculi, em que o próprio STJ admite a intervenção do judiciário. Difícil é convencer o juiz disso.
Infelizmente, é assim.
O fundamento da isonomia também é bom.
valeu!
É ridículo ver um juiz fundamentando uma decisão com fundamentos de mais ou menos 8 anos atrás.A maioria da jurisprudencia atualizada é contrária a essa decisão... que pena, não há justiça nesse país, apenas surtos dela, raramente...
Tiago
Prezados,
Sou obrigado a discordar da primeira parte do primeiro comentário. O pedido não foi equivocado, mas concordo que o MS não é meio para discutir o critério do avaliador, desde que não haja ofensa ao princípio da isonomia, que, no caso em concreto a nível nacional ocorreu. Ademais, o pedido formulado aponta claramente ofensa ao ato convocatório, ou seja, a lei do concurso, o que por si só provocaria a anulação do exame. Esclareço aos colegas que o remédio constitucional proposto foi minunciosamente analisado, inclusive, após contato com diversos concursandos por meio de blogs, comunidades, e etc., que sofreram com a correção, e contribuiram com diversos tipos de documentos e informações. A ação foi instruída com todos os documentos necessários, inclusive aqueles que dariam ensejo a concessão da tutela de urgência, todavia, o MM. Juiz em seu entender optou pelo indeferimento da liminar, o que causou "revolta" a este advogado pelo fundamento posto, e motivou um pedido de reconsideração, que obteve a resposta mais padrão de todas: "mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos". Agora só resta aguardar a decisão final, caso a revisão anunciada pela OAB em nada altere. Att.
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