Liminar deferida contra a prova trabalhista - Exame de Ordem 2009.2

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Segue mais uma liminar favorável a um candidato em MS contra a prova subjetiva 2009.2:

2009.84.00.011053-4 Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: j01 (18/12/2009 14:58 - Última alteração: )ANRY)
Autuado em 14/12/2009 - Consulta Realizada em: 19/12/2009 às 16:31
AUTOR : MARCELO ROCHA RIBEIRO DANTAS
ADVOGADO: EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTROS
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
5 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo; 01.13.08 - Anulação e Correção de Provas/Questões - Concurso Público/Edital - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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18/12/2009 14:50 - Expedido - Mandado - MAN.0005.002487-7/2009
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18/12/2009 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0005.002487-7/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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18/12/2009 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0005.002487-7/2009 Devolvido - Resultado: Positiva
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18/12/2009 13:32 - Decisão. Usuário: FABIO
Posto isso, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a parte ré proceda, no prazo de 20 (vinte dias), a nova correção da peça profissional do autor, devendo, para tanto, afastar o óbice do subitem 4.5.6 do edital de abertura do Exame de Ordem 2009.2.

Oficie-se com a urgência que o caso requer.

Intimem-se. Cite-se.

Natal, 17 de dezembro de 2009.

VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara

2 comentários:

Unknown 21 de dezembro de 2009 às 20:55  

SAIU LIMINAR EM AÇÃO ANULATÓRIA PESSOAL!!!
Estado do Ceará
Poder Judiciário
Comarca de Fortaleza
Fórum Clóvis Beviláqua
Juízo de Direito da 30ª Vara Cível
Processo nº 139157-31.2009.
Ação anulatória com pedido de tutela antecipada.
Autor: João Carlos Braga Leitão.
Ré: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará.

OAB NÃO É MAIS AUTARQUIA!!!
Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

JOSE CARLOS RODRIGUES 22 de dezembro de 2009 às 21:03  

a minha assertiva é correta a OAB não existe no mundo juridico privado e público, se não deve obediencia a ninguem nao existe

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