Jurisprudência sobre fundamentação de prova discursiva

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Vejam este interessante julgado do STJ sobre a análise de uma prova prática de um concurso para juiz.

Qualquer semelhança com os critérios de correção da prova da OAB não é mera coincidência:

CONCURSO. JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO.

Candidato ao cargo de juiz substituto impetrou MS contra o desembargador presidente da comissão examinadora do concurso, ao fundamento de que a planilha de avaliação utilizada para a correção da prova de sentença penal estaria viciada, porque não incluiu valor ao item fundamentação, apesar de ela ser requerida no enunciado da prova, em ofensa ao previsto no próprio edital.

Quanto a isso, o Min. Jorge Mussi (Relator originário) negou provimento ao recurso, ao relembrar, entre outros fundamentos, o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se à legalidade do certame, pois vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação dos quesitos e atribuição de notas, no que foi acompanhado pelo Min. Felix Fischer.

Contudo, prevaleceu entendimento divergente da Min. Laurita Vaz, de que, pelo próprio enunciado da questão, seria preciso tecer fundamentação, até porque inerente à questão que exige a redação de uma sentença penal em concurso para magistrado, daí a necessidade de avaliá-la.

Já o Min. Arnaldo Esteves Lima lembrou que a motivação seria pressuposto essencial, conforme o próprio edital, visto em sua globalidade, e que se poderia até cogitar que, ao considerar a livre convicção inerente ao juízo, haveria de ser avaliado o candidato se este tivesse redigido sentença fundamentada em sentido diverso do que tido por correto.

O Min. Napoleão Nunes Maia Filho aduziu que, na avaliação da peça produzida pelo intelecto, não há certo ou errado, mas sim razoável e irracional.

Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para que seja avaliada a fundamentação aposta pelo candidato na prova.

RMS 27.566-CE, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 17/11/2009.

5 comentários:

Anônimo,  3 de dezembro de 2009 às 21:35  

Na OAB 2008.3, tb penal, tinha a peça exigia que a data fosse no último dia para interpor a peça apropriada. Teve gente q nem item "data" lembrou de colocar, muito menos a requerida. Tb não foi quesitado no espelho. A Cespe, legitimada pela OAB, entende q data não interessa para advogado... Pelo menos os q esquecem a advocacia para ficar de politicagens... Quem recursou penal: passou.

Anônimo,  3 de dezembro de 2009 às 21:57  

Ou seja, a chance de algum Mandado de Segurança de bacharéis é remotíssima, pra não dizer nula.

Anônimo,  3 de dezembro de 2009 às 22:04  

Mas que bordoada meu caro. Mais uma vez registro minha congratulação pela sua capacidade de socializar um achado.

Anônimo,  4 de dezembro de 2009 às 00:21  

Raul Seixas


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Mas sonho que se sonha JUNTO é REALIDADE

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