Diploma não pode ser exigido na inscrição para exame de admissão à OAB
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Alagoas não pode mais exigir a comprovação de colação de grau ou a conclusão de curso no momento da inscrição dos candidatos ao Exame da Ordem da OAB.
Esse é o entendimento do juiz federal 1ª Vara federal de Alagoas, André Luís Maia Tobias Granja, o qual, dando provimento aos embargos declaratórios em Ação Civil Pública, reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal e julgou todo o mérito da ação civil pública interposta contra a OAB/AL.
Segundo o juiz federal André Granja, a inscrição no Exame da Ordem de alunos concludentes do curso de Direito possui natureza de direito individual homogêneo, compreendendo “um grupo ou categoria de pessoas determináveis que compartilham prejuízos divisíveis e de natureza comum, decorrente da mesma circunstância do fato”, cuja relevância social legitima a atuação do Ministério Público Federal.
Na sentença, o magistrado considera que o Provimento nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, havia exacerbado o poder regulamentar, ao reclamar no ato da inscrição um documento – comprovante de conclusão de curso – que o estatuto da advocacia exige apenas para a inscrição nos quadros da OAB como advogado (cf. art. 8º da Lei 8.906/94).
“Estou convicto de que tal ato normativo da OAB veio a inovar o ordenamento jurídico, extrapolando os limites do poder regulamentar que lhe foi conferido, instituindo exigência sequer contemplada pela legislação que disciplina o exercício da atividade de advocacia como requisito para inscrição no Exame da Ordem”, ressalta o magistrado federal.
Com a decisão, a OAB/AL deve considerar suficiente à apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior, comprovando que o aluno está cursando o último semestre de Direito, para fins de inscrição no exame de admissão, porque nessa hipótese os graduandos têm tempo hábil a concluir o curso e, uma vez aprovados no exame da Ordem, efetuarem a inscrição como advogados.
Fonte: Primeira Edição
6 comentários:
Mais um entendimento do avesso. Nem parece que é magistrado! Santa ignorância!!
Entendo como pertinente o entendimento do Magistrado. Uma coisa é a exigência NO MOMENTO da admissão e outra coisa é para fazer a prova.
A lógica seria a mesma do concurso público. O cidadão precisa comprovar a exigência para o exercício do cargo (neste caso, da advocacia) NO MOMENTO DA POSSE (neste caso, DA ADMISSÃO).
É o que a lei exige, mas a OAB subverteu e extrapolou, antecipando a exigência.
Prezado Maurício, será que este entendimento e a ação do MPF não poderia vir a abranger todo o Exame Unificado (OAB Nacional)?
Nei Jobson
É pertinente e legal o entendimento do Magistrado, não há o que exigir o Diploma.
Em tempo: só para registrar um diploma na UFgoiás, que é o nosso caso demora 9 meses, qdo não está de greve, portanto, esta de exigir diplama até dia 10/01/2010, poderá cair para água a abaixo.
Logo tenho certeza se não acabar com o exame de ordem, a OAB vai acabar com os bachareis, ou a justiça enquadrará devagar.
J J Carlos
e nunca precisou de diploma para se inscrever no exame
o diploma eh obrigatorio somente na inscrição de advogado, para o exame so a conclusao de curso serve
Mas pessoal, o correto não seria cobrar conclusão nem diploma.
Objetivamente, diploma é burocracia junto ao MEC. O que importa é a comprovante de conclusão da universidade que seja reconhecida pelo MEC. A burocracia (e seu tempo) junto ao MEC para a emissão de um papel com status de "diploma" é o de menos.
Qualquer um poderia fazer o exame e poder contar sua nota, não importa se a pessoa ainda está estudando o último semestre ou se faltam apenas dois meses para terminar o curso. Se no momento da admissão aos quadros da OAB ele COMPROVA a conclusão do curso, AÍ SIM É ISSO QUE IMPORTA. Qualquer concurso público é assim!!!
Por que o exame da OAB tem que ser diferente?
Nei Jobson
Prezados
Ontem o exame da ordem 2º etapa de Minas Gerais de Direito do Trabalho, simplesmente copiou a pergunta de um concurso e somente alterou nomes e valores. Absurdo e acho que deveria ser anulado. Segue:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
CONCURSO C-319
Prova escrita, dissertativa, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo e Direito Civil.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (2 pontos)
Epaminondas foi admitido como digitador da empresa TOQUE CERTO, que tem contrato com grande instituição bancária para a prestação do serviço de digitação, sendo que em 4.3.2009 constatou, através de exame médico, ter adquirido síndrome do túnel do carpo, doença relacionada com o trabalho, com nexo técnico epidemiológico reconhecido pelo INSS, todavia sem que a reclamada tenha expedido a respectiva comunicação de acidente de trabalho (CAT). Depois de ficar 15 dias afastado, porém ainda não recuperado totalmente dos sintomas, retornou ao trabalho, ocasião em que a empresa o despediu sem justa causa. Como não recebeu todos os direitos que entendia devidos, resolveu ajuizar, em 30.4.2009, ação trabalhista contra sua antiga empregadora postulando reintegração no emprego e indenização por danos morais. Distribuído o processo para a 25ª Vara do Trabalho de Belém, resolveu o juiz, antes da audiência inaugural, em 5.5.2009, deferir, de ofício, o pedido de reintegração, cominando multa diária de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento.
Pergunta-se:
a) Seria possível, de ofício, portanto, sem requerimento do autor, o juiz deferir o pedido de reintegração? Justifique.
b) Poderia a reclamada impugnar a decisão que reintegrou o reclamante através de algum meio? Qual? Justifique.
Maxwell
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