Exame da OAB 2009.2 – Consignação ou inquérito?

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

O Dr. Jorge Alberto Araujo, Juiz do Trabalho e professor universitário, escreveu no seu blog um artigo sobre a controvérsia surgida na última prova trabalhista, entre a ação de consignação em pagamento e o inquérito judicial para apuração de falta grave. Cliquem no link abaixo e confiram:

46 comentários:

Unknown 2 de novembro de 2009 às 16:56  

Quanto a prova de direito tributário, que também está gerando a maior polêmica, ninguém fala nada, só na trabalhista??? Porquê?

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:21  

Deveria o judiciário realizar o exame que hoje é a OAB que realiza. Ora, se ele se mete tanto em questões do exame, pra que fiocar a OAB realizando o certame?

Maurício Gieseler de Assis 2 de novembro de 2009 às 17:26  

Olá Clayton,

Vc tem toda razão. Infelizmente não sou tributarista e não me arrisco a dar um palpite. Pedi para um amigo meu fazer isso e ele desistiu da empreitada. Disse que a prova estava muito espinhosa.

Aliás, não tomei ciência também de que algum prof. consagrado tenha lançado seu posicionamento. Se vc souber de alguém.

Vou ver se providencio um material aqui para o blog.

Abraços!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:34  

exatamente isso....! fantástico o comentário desse respeitado magistrado! Melhor pecar por excesso do que optar por ACP e não contemplar as outras demandas....
Obrigada, Drº Mauricio, por mais esse link no blog e por suscitar discussões...progresso para todos!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:34  

São 14 pessoas que elaboram as questões da proba do exame de ordem. Tenho minhas dúvidas se a OAB/CESPE vai sucumbir às pressões. Na verdade ninguém sabe ainda ao certo qual será o espelho da prova, acho até que estão reclamando antes da hora.E se a intenção do CESPE foi mesmo inovar e avacalhar de vez o exame permitindo qualquer das três peças: Consignação, RT, ou Inquérito? Nada que parta da OAB me surpeende mais.Só que de uma coisa eu tenho certeza: a partir do exame 2010.1 a coisa vai aprrtar de vez, gravem bem o que estou dizendo agora.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:37  

professor,
socorrooo
Estou bastante apreensiva com td essa confusão, como é que pode...uma prova feita por pessoas ditas competentes chegar nesse nivel de polêmica e de duvida?!?!?..n vejo a hora de chegar 17/11.
Bem, estou receiosa tb pq n liquidei os pedidos...apensas mencionei mas coloquei " a apurar"..(me passei..:( ].Vc acredita que vao descontar mts pontos??? os demais pedidos fui de acordo com o que a grande maioria esta falando...
me ajude ..por favor
katy

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:44  

Exatamente, Clayton ! Dr. Mauricio, seria ótimo termos alguma divulgação com relação à prova de Tributário. Foi um enunciado deliberadamente escrito para prejudicar e confundir os examinandos, com diversas informações que davam margem a interpretações e suposições. Temos que colocar isso na mídia também!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:46  

Sabe pq ngm fala de outras matérias, pq o pessoal de trabalho se uniu...

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 17:59  

Assim é muito menos gravoso para a defesa dos interesses do cliente o Esse juiz que se manifestou sobre a quetão deve entender que não se trata de uma situação real, mas de uma prova para avaliar qualificação. Sendo assim, não cabe opinião pessoal do bacharel, mas sim deve este elaborar a peça correta, cabível ao caso. Ele próprio, o juiz, diz que a peça correta é Conisignação.Se fosse o CESPE seguir o raciocínio do juiz, todas as peças (eu disse TODAS) apresentadas nos exames poderiam ser elaboradas de várias formas, conforme o entendimento de quem a faz, e não exlusivamente na forma correta, como deveria ser.Penso eu que o pensamento como o manifestado pelo juiz não será considerado pelo CESPE/OAB. Claro que vão surgir muitos Mandados de Segurança, mas todas as liminares eventualmente concedidas serão cassadas em grau de recurso, até porque são raros os juizes que pensam da mesma forma que ele quanto ao Inquérito Judicial Para Apuração de Falta Grave. Aliás, onde está no problema apresentado pelo CESPE o requisito para o Inquérito, onde? Ora, se não estão presentes os requisitos não há porque se falar em Inquérito.Acho que esse juiz "comeu broa".

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 18:12  

Só os juridicamente analfabetos para não entenderem que o problema é claro no sentido de ser cabível só conignação em pagamento.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 18:57  

Dr. Mauricio, o que voce acha que a oab vai fazer com que fez inquerito cumulado com consignaçao. Sera que vai zerar a prova

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 19:26  

Até que enfim uma opinião sensata e de coragem.

Parabéns Dr. Jorge Alberto

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 20:15  

A questão realmente é polêmica, já que Dr. João Alberto Araújo, Juiz do Trabalho, sequer comentou sobre o cabimento de uma Reclamatória Trabalhista.
Se minha prova for ao menos corrigida (fiz um IJ), me resta um pingo de esperança após ler o artigo do respeitado magistrado; senão, continuar o estudo para 1ª fase.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 20:16  

Na vida real a peça de inquérito seria indeferida por inépcia da inicial. Eu fiz ação de consignação, porém, acho que o correto seria a anulação da questão.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 20:55  

É claro que a Reclamação também cabe, pois se cabe para o menos provável imagine o mais provável. ANULAÇÃO é a resposta correta a essa PALHAÇADA.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:11  

20:15, já deveria estar estudando, não tem a menor possibilidade de o CESPE coniderar Inquérito. 20:16, você é um dos tais que nem sabe o que fez, por isso vem com essa de que o correto seria a anulação. Só tem uma coisa que é correta: é quem errou fazer o exame novamente e é isso que vai acontecer.Eu nunca vi um exame que não tenha polêmica, todos eles têm e a OAB jamais, JAMAIS anulou uma prova por causa de "choradeira" de bacharéis que foram reprovados.A OAB/CESPE não quer nem saber opinião de juiz ou seja lá quem for, o que vai prvalecer é o que ela disser que deveria ser a peça correta e ponto final. Se matem, estrebuchem, esperneem, gritem, façam o que fizer que nada fará a OAB/CESPE mudar o espelho da prova.E acreditem: a OAB/CESPE pode até não zerar a prova de quem não fez Consignação em Pagamento (ela é esperta demais), mas a nota máxima do candidato na peça não passará de 0,50.Moral da história: se ficar o bicho pega, se correr o bicho come.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:15  

Que tal fazer um exame de ordem para a banca examinadora? Será que eles seriam aprovados?

Napoleão I,  2 de novembro de 2009 às 21:30  

Estão Forçando a Barra!

Até agora não vi ninguém defender que caberia outra peça senão a ACP, a não ser os examinandos que fizeram as outras peças...

Na primeira leitura que fiz do texto, assim que recebi o caderno de provas em pensei: é uma ACP!

E foi o que fiz, mas o problema todo é que a questão foi mal formulada (ou deliberadamente formulada para suscitar todas essas dúvidas). Todo mundo que conheço perdeu, no mínimo, 1 hora pesquisando para decidir o caminho que deveria adotar.

Isso, com efeito, prejudicou o tempo para responder às questões.

Ou seja, mesmo acertando a peça, fui prejudicado na elaboração das questões.

ACP é uma peça facílima, sem nenhuma dificuldade. O problema é que o comando da questão remetia a peça mas deixava no ar muitas dúvidas e isso pode ter sido fatal para muitos.

Vamos esperar até o dia 16 u 17 e ver o resultado.

Diante de toda essa controvérsia, acredito que quem fez a ACP e acertou, pelo menos, duas questões será aprovado. Torço para isso.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:35  

Tem pessoas que pensam que são os donos da razão. Afirmam categoricamente que a Ação de Consignação é 100% correta. Gente se fosse isso não teriamos tantas discussões e opiniões divergentes de pessoas gabaritadas no assunto. Que a prova foi mal elaborada, é fato!!!

abraços!

Ricardo André,  2 de novembro de 2009 às 21:38  

Colegas,
o parecer do Dr.Jorge,é plausível pare o mundo de verdade, onde os juízes tem a preocupação com o princípio da celeridade, contudo é claro o que a oab queria: cONSIGNAÇÃO DE PAGTO; E SIM, ELA QUERIA MOSTRAR QUE AS PRVAS DE TRABALHO NÃO SÃO RIDÍCULAS E PREVISIVEIS,daí veio a intenção de incluir o auxilio doença para desestabilizar todos que decoraram RT, contestação e RR. Direito não é decoreba,por isso que é permitida a consulta da legislação.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:53  

Os que fizeram consignação não falam nada, pelo contrário dizem que acertaram a peça. Já os que não fizeram conignação bradam pelos quatro cantos que a prova tem que ser anulada. Fica aqui só uma indagação: vocês que não fizeram conignção, e agora estão clamando por aí a anulação da prova, estariam também pedindo tal anulação se vocês tivessem feito consignação? D U - V I - D - O - D Ó. É aquele ditado que diz: vocês só querem "venha nós, vosso reino nada". ô raça, somos nós humanos!!!

Napoleão I,  2 de novembro de 2009 às 22:06  

Caro Anônimo, em 2 de Novembro de 2009 21:35,

Quem são esses gabaritados que afirmaram que caberia IJ ou RT?

Por favor, link aí...

Até agora, em todos os sites com correção, só se falou em ACP.

O tal manifesto do IJ é uma furada e esse papo do juiz do trabalho (nesse post) é como o post do Gieseler, dias atrás: nada de concreto, afirmam que é ACP, mas dizem que talvez coubesse IJ ou RT.

Vamos ter que esperar o espelho. Quem sabe não venha: adequação da peça RT, IJ ou ACP.

Assim todo mundo ficaria feliz, não é?

Na prova de tributário do último semestre o espelho dizia: adequação da peça; repetição de indébitou ou repetição de indébito cumulada com outra coisa.

Impossível não é, mas continuo afirmando que ninguém que se preze está defendendo algo diferente de ACP.

Sandman 2 de novembro de 2009 às 22:36  

Não fiz trabalho e sim constitucional. A questão realmente foi dúbia, mas, com o conhecimento que tenho de trabalho, optaria realmente pela Ação de Consignação em Pagamento. Mas, não se pode cobrar uma peça certa quando se dá um problema obscuro, no mínimo duvidoso. O certo, a meu ver, seria não zerar as peças por erro na designação, mas sim analisar os demais aspectos e dar a nota merecida. Use-se o princípio da fungibilidade. Todavia, a OAB deve, para os próximos exames, ser mais exata em seu edital e colocar todas as peças possíveis de serem cobradas, e, ainda, evitar enunciados dúbios pois, só assim, evitará a grande controvérsia que ocorreu nesse exame.
Se o pessoal que fez em Direito do Trabalho não lograr êxito em seus recursos administrativos (se for preciso) que entrem com Mandados de Segurança. Aí sim, a OAB vai perceber o erro cometido.

FERNANDO (RECIFE),  2 de novembro de 2009 às 22:44  

Doutor anônimo, eu fiz uma consignação em pagamento e estou com todos os colegas para anularem a peça. Em virtude de ter sido muito confusa como sempre, mas nenhuma foi igual a essa.
Você tem que ser solidário com o próximo e não tenha tanta ganância e pelo menos se identifique.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 22:46  

Pessoal, a oab vai ter que considerar o inquerito, sim. E quem fez inquerito cumulado com consignaçcao melhor ainda. E aprovaçao na certa!

Abraço,

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 23:05  

Caro anônimo de 21:11, pelo os gabaritos dos Renato Saraiva e do Marcacato, eu passei, já que fiz ACP,porém não mencionei a baixa na carteira e a recissão do contrato. Considero que o problema foi muito mal formulado. O CESPE pecou feio e a OAB, como uma instituição de respeito deve ... SIM ANULAR!!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 23:12  

Fernando concordo com você. Pelos gabaritos nos passamos, mas admito que não mencionei a baixa na carteira e a rescisão, como o problema sugeria. Neste ponto, não há dúvida que a questão foi mal formulada. ANULAR ANULAR ANULAR.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 23:32  

Dr. Napoleão, acredito que o senhor fez ACP. Agora me pergunto, você mencionou a baixa na carteira ? Ah, eu fiz ACP, mas confirmo que a questão FOI MUITO MAL FORMULADA. NA VIDA REAL CABERIA UM EMBARGO DECLARATÓRIO, PARA PODER ESCLARECER OS PONTOS OBSCUROS.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 00:16  

Pensei em fazer ACP, mas verifiquei que faltavam dados para configurá-la e também para os pedidos de acordo com os arts. 334 a 345 do CC e art. 890 a 900 do CPC, pois no livro de Sérgio Pinto Martins, 29ª edição, página 516, preconizava que na ACP não se poderá discutir sobre o quantum devido ou sobre a existência ou não da dívida. A dívida deve ser líquida e certa. É vedado se questionar na ACP o que se está debatendo na ação de fundo, na RT, havendo aí, iliquidez e incerteza quanto ao débito. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. E também em relação à mora, a ACP serve para a empresa não pagar a multa do art. 477 CLT, porém o art. 477 §8 reza que o empregador não incorre em mora quando a mesma se der por culpa do empregado. Um dos pressupostos da ACP se configura na recusa ou mora em receber por parte do empregado, o que não aconteceu no caso analisado, visto que ele foi notificado para retornar ao trabalho e não para receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho não estva rescindido. Deste modo, havia a necessidade do reconhecimento da justa causa, com base no art. 482, i da CLT e a súmula 32 do TST. Além do mais, a ACP não instrumento adequado para rescisão de contrato de trabalho, nem de dar baixa na CTPS, por esses motivos fiz uma RT. Quando também pensei em fazer uma IJ, percebi a ausência do requisito auxílio doença acidentário que caracterizaria a estabilidade por 12 meses, conforme súmula 378, II do TST. Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a prova foi mal elaborada, permitiu vários entendimentos, de forma a induzir o candidato em erro. E desta forma, o mais correto seria corrigir quem fez ACP, RT e IJ, ou a anulação da peça.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 01:10  

Não tenham esperanças não. Se acham que a OAB vai se incomodar com a reclamação de quem é desqualificado está se iludindo e perdendo tempo, pois os cursinhos para a primeira fase do próximo exame já começaram e vocês ficam aí com ilusão besta, estão só perdendo tempo. E já pensaram se a moda pega, em todo exame aparecerem essas tais manifestações idiotas que delas só tonto participa? Acordem para vida, pessoal, peguem os livros e vão estudar ao invés de ficarem alimentando ilusões.

Napoleão I,  3 de novembro de 2009 às 01:36  

Dr. Anônimo 23:32,

Sim, fiz ACP e não nego que a questão foi mal formulada.

Mas outra possível leitura é que a questão foi formulada DELIBERADAMENTE dessa forma para parecer o que não era ou para ser o que não parecia.

A questão da baixa na CTPS eu resolvi na narrativa DOS FATOS (pelo menos foi a única coisa que eu consegui imaginar na hora).

DOS FATOS

contei a história do abandono de emprego.

A empresa não teve alternativa senão dispensar o empregado por justa causa (súmula tal 32, salvo engano).

A empresa possui o poder discricionário de dispensar o empregado. Ele, se se sentir prejudicado pode ajuizar uma RT para cobrar.

A questão dizia: [...] a empresa procurou profissional da advocacia.

A orientação do profissional pode ter sido no sentido de mandar embora por justa causa e propor a ACP.

Enfim, era o que tínhamos na hora e em tentei me virar com isso da melhor forma possível.

Torço por todos!

Ricardo André,  3 de novembro de 2009 às 08:26  

O que o Napoleão falou tem todo nexo e só fui me dar conta quando vi a correção do Renato Saraiva. A empresa notificou e ele recebeu o aviso não compareceu e no 30 dia a empresa o demitiu por justa causa. Como ele não compareceu a empresa queria consignar o pagto devido para não sofrer os prejuízos previstos no caso de não pagto no prazo estipulado. Quem está indignado com a formulação da questão, eu pergunto: Vocês não estudaram nenhum problema envolvendo recursos? Parece que é um , mas um singelo detalhe aponta para outra opção.Vamos ter malícia, a prova é para adquirir o direito de advogar. É como diz uma musica antiga: "... A vida judia ,mas também ensina, estou contrariado mas não derrotado pois sou guiado pelas mãos divinas..."
Este foi o 1º exame de 2 fase que eu fiz e não achei nem um pouco difícil, pois este é o exame correto o do dia a dia das situações cotidianas, fiz mais de 10 de 1 ª fase, contudo, o certo nesta hora para vcs que não fizeram ACP é esperar a correção. Se não deu nesse, aprendam com seus erros e bola pra frente passem no próximo.
Quanto ao duvido o dó aprenda uma coisa que descobri na prática: Não adianta chorar por quem errou, mas vale comemorar por quem acertou.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 11:31  

Quero ver a grandeza do CESPE em anular a prova Trabalhista, é o mais justo, só com essa discussão todo mundo já aprendeu fazer IJ, RT e ACP, tá tudo beleza!!!!
Vamos a alegria, apelar para a ANULAÇÃO e todos ficarão felizes!!!
Olá CESPE, dá próxima vez elabore um problema mais transparente e que possa medir o conhecimento de quem não brinca em serviço.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 11:55  

Na prova Trabalhista o que cabe é ANULAÇÃO "erga omnes".
Dr. Mauricio, pense bem, quem fez qualquer uma das três opções da peça foi prejudicado, então vejamos: o tempo desperdiçado em analisar uma prova confusa, foi um absurdo, parece mais não é, são diferentes, termos diferentes, situações diferentes, cadê os longos anos de experiência do CESPE em agir dessa forma.
Será que foi de propósito ou incompetência mesmo?
O aluno já foi prejudicado antes mesmo de iniciar a prova, que pena agir assim!!!
Somos sérios, não precisamos disso para medir o conhecimento. É uma pena que todo trabalho de anos de estudos sejam decididos dessa forma. É uma falta grande de respeito com o ser humano que leva a sério seus estudos. Não estamos brincando, queremos poder trabalhar!
Será que vão pensar nisso!

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 14:03  

Errar para mais ou para menos, tudo é errar. Em uma prova o q se quer é medir a capacidade do candidato de acertar o problema, e nao se ele é capaz de errar para mais ou para menos. O nobre juiz, em que pese todo o meu respeito por ele, é de uma corrente minoritária (e bota minoritária nisso),que entende que para demitir qualquer empregado (e nao apenas o detentor de estabilidade) é necessário ajuizamento de inquério. Ou seja, para ele, todo empregado é estável por forca do inciso I, do art. 7 da CF. Sou da opinião de que todo trabalhador deveria ter estabilidade, mas nao é isso que preconiza o citado dispositivo, que é, inclusive, norma constitucional de eficácia contida, pois ao seu final, exige uma lei complementar que ainda nao veio (e creio que jamais virá). Enqto isso, o empregador tem direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, necessitando apenas pagar por isso. Errando para mais ou para menos, quem nao fez ACP errou e infelizmente terá q fazer a prova de novo. Só fico triste pq grande parte das pessoas que erraram certamente seriam excelentes advogdos, mas, para meu consolo, vou reformular a frase... a maioria dos que erraram certamente serão grandes advogados, pq em breve serão aprovados. BOA SORTE A TODOS!!!

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 15:54  

11:55, seja aprovado no exame que você "trabalha". Não adianta querer "ganhar no grito", porque a OAB já está acostumada com isso, o exame não começou hoje.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 15:56  

Anônimo (11:31), tinha que saber no dia da prova. Se não sabaiam, terão que mostrar que aprenderem e só fazendo outra vez que vão mostrar isso. O próximo exame tá bem próximo, talvez em menos de 2 meses.

Alexandre 3 de novembro de 2009 às 16:14  

Muito bem fundamentado, o artigo do Dr. Jorge. Será que a banca terá a mesma flexibilidade???

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 16:54  

Meus amigos do contra. Essa é a primeira vez na história do Exame da Ordem que a peça trabalhista foi mal elaborada, nos demais exame todos os bachareis saiam da prova com a certeza absoluta da peça em questão. Dessa vez não. Para quem diz que queremos ganhar no grito (os que fizeram ACP) me respondam por favor.
1- Que verbas seriam consignadas?
2- Tinha Jose ferias vencidas?
3- Que tipo de auxilio doença?
Pergunto isso pq a propria previdencia quando se preenche o formulário para o beneficio questiona.
Me respondam por favor... seria de imensa utilidade.
Essas perguntas na vida real - já que a OAB realiza a peça pratica com o pretexto de avaliar a preparação do advogado para o dia a dia - seriam imprescindíveis para entrar com qualquer ação na JT. A diferença da prova para a vida real, é que na vida real teríamos todos os dados necessarios atraves de nosso cliente.
Aos que fizeram ACP, não cantem vitória antes da hora, afinal a pegadinha tambem pode ser a favor da RT ou IJ.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 17:08  

Prezado Dr. Maurício,
elaborei uma Reclamação Trabalhista com pedido de rescisão do contrato de trabalho por motivo de falta grave(abandono de emprego), com base no art.840,§1º e art.482, alínea “i”, ambos da CLT, acrescidos da Súmula 32 do TST.
O senhor acha que a Cespe poderá acitar essa peça processual?Obrigado pela atenção.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 18:25  

17:08, já encheu o saco demais essa história. Espera o resultado do dia 16 e ponto final.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 18:57  

NÃO SOU BAMBAMBAM E NEM MELHOR QUE NINGUÉM.

SÓ NÃO PUDE VER TANTA OBSCURIDADE NA PROVA! POSSO ATÉ ME SURPREENDER COM O RESULTADO MAS AINDA ACHO QUE A PROVA FOI MOLE!

TEM MUITA GENTE LENDO AS ENTRELINHAS PARA SE DEFENDER DE UM ERRO!

LI A PROVA E EM MENOS DE 2 MINUTOS IDENTIFIQUEI A PEÇA!!

AQUI NO RJ NÃO VEJO NINGUÉM DISCUTINDO O ASSUNTO!

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 21:24  

Cara kd nossos congressistas é o momento de acabar com essa farra da OAB...

Anônimo,  5 de novembro de 2009 às 17:59  

A diferença entre a prática e a teoria. Estranho que o Exame se presta à habilitar o profissional, ou seja, a vida prática, por isso o artigo ser tão bem articulado e derrubar qualquer outra idéia de que IJ estaria errado. Fica a lição para os vários anonimos que afirmam que ACP é a correta.


ps- não poderia de deixar de perguntar, como vc que fez ACP resolveu o problema da "Baixa na CTPS"???

Anônimo,  11 de novembro de 2009 às 09:47  

acadêmico vc ñ acham estranho que a cespe não entrega o caderno de provas! Porque!?
Será que o caderno de provas que ele micrifilmem e o que foi entregue aos acadêmicos!!??
Vi num site que alguém comenta que foi trocado, que o cara levou uma micro camera e filmou!.
E que estava faltando algumas palavras no enunciado!
Deus que me perdoe se estou enganada, mas já vi de tudo nessa vida!

Anônimo,  18 de novembro de 2009 às 21:35  

Analisando a jurisprudência abaixo do TST, verifica-se que a CESPE desconhece a súmula 371 do TST e muito menos a jurisprudência do tribunal quanto a situação apresentada na questão 2. A empregada somente teria estabilidade se a concepção tivesse ocorrido antes do aviso prévio indenizado, fato omitido na questão. Ressalte-se que segundo o TST: "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".

Ementa:
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 371, PRIMEIRA PARTE, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo escopo é não somente proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. 2. A jurisprudência desta Corte superior, contudo, firmou-se no sentido de aplicar analogicamente o entendimento consagrado na primeira parte da Súmula n.º 371 do TST - -A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.- - aos casos em que a concepção se dá no período do aviso prévio indenizado, para afastar o direito à estabilidade prevista constitucionalmente, sob o fundamento de que, nessas hipóteses, a rescisão do contrato já estava sujeita a termo. 3. Irretocável a decisão mediante a qual a Turma não conheceu do recurso de revista obreiro, uma vez que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Recurso de embargos não conhecido.
Processo: E-RR - 2017/2002-263-01-00.5 Data de Julgamento: 23/04/2009, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009.

Ementa:
EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/07 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SÚMULA Nº 371 DO TST A concepção ocorrida no prazo do aviso prévio não confere à trabalhadora a estabilidade provisória. No caso, verifica-se a incidência da Súmula nº 371 do TST, na qual se estabelece que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Precedentes. Embargos não conhecidos.

Processo: E-RR - 381/2005-318-02-00.1 Data de Julgamento: 30/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009.

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