Estudo sobre a prescrição dos crimes de Cesare Battisti

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Estudo realizado por Ricardo Freire Vasconcellos. Advogado Criminalista, professor universitário e mestrando em Direito Penal.

Estudo sobre a prescrição dos crimes de Cesare Battisti.

Homicídio de Antonio Santoro – 06 de junho de 1977.

Homicídio de Lino Sabbadin – 16 de fevereiro de 1979.

Homicídio de Píerluigi Torregiani – 16 de fevereiro de 1979.

Homicídio de Andrea Campagna – 19 de abril de 1979.

Sentenças –

Corte de Assise de Milão (Tribunal do Júri de Milão) – Sentença de 13 de dezembro de 1988.

Condenou Battisti aos 4 homicídios descritos acima – Acusados apelaram - Ministério Público não apelou.

De acordo com o texto da nota verbal presente no PPE 581 –

Parte da sentença de 1988 foi anulada, eis como está descrito em fls. 04 do PPE 581:

1) Sentença de condenação com a pena restritiva da liberdade pessoal emitida em 16/2/1990 pela Corte de Assise de apelações de Milão, irrevogável a partir de 8/4/1991 pelos homicídios de Antonio Santoro, Lino Sabbadin e Andrea Campagna e outros crimes;

2) Sentença de condenação com pena restritiva da liberdade pessoal emitida pela Corte de Assise de apelação de Milão, irrevogável a partir 10/4/1993 pelo homicídio de Pierluigi Torregiani.

Com base nestas sentenças que fazem parte da ordem de execução emitida pela Procuradoria Geral da República de Milão em 29 de abril de 1997, Cesare Battisti foi condenado a pena da prisão perpétua com a agravante de isolamento diurno por seis meses.

1ª Corte de Assise de Apelação de Milão – Sentença de 16 de dezembro de 1990 – confirma a condenação de Battisti aos 4 homicídios – Acusados apelaram – MP não apelou.

Suprema Corte de Cassazione (Supremo Tribunal de Justiça) – Sentença de 8 de abril de 1991 – anulou a condenação apenas pelo homicídio de Pierluigi Torregiani mas tornou definitiva a sentença sobre os crimes de Lino Sabbadin, Andrea Campagna, Antonio Santoro – porém, enviou para novo julgamento pela Segunda Corte de Assise de Apelação de Milão os acusados Batistti e Spina - Ministério Público pugnou para que fossem condenados também pelo homicídio de Pierluigi Torregiani.

Segunda Corte de Assise de Apelação de Milão – 31 de março de 1993 confirma e transita em julgado a condenação de Battisti em relação ao homicídio de Pierluigi Torregiani.

Fatos ocorridos que podem alterar a prescrição:

1982 – foragido Battisti é preso. – É foragido quem se encontra no artigo 296 do CPP italiano e no Brasil é acusado citado como foragido no artigo 366 CPP brasileiro suspendendo prazo prescricional no processo e decreta sua prisão preventiva.

Prescrição no Código Penal italiano

Quanto à prescrição

Artigo 157 – em 20 anos – delitos com penas não inferiores a 24 anos.

Art. 158 (Decorrência do termo da prescrição) .

O termo da prescrição decorre, para o crime consumado, a partir do dia da consumação; para o delito tentado, a partir do dia em que cessou a atividade do culpado; para o delito permanente ou continuado, a partir do dia em que cessou a permanência ou a Quando a lei faz depender a punibilidade do delito ao verificar-se de uma condição, o termo da prescrição decorre a partir do dia em que a condição se verificou.

Contudo, nos delitos punidos por querela, instância ou requerimento, o termo da prescrição decorre a partir do dia em que foi cometido o delito.

Art . 159 (Suspensão do curso da prescrição) .

O curso da prescrição fica suspenso nos casos de autorização a proceder ou de questão deferida a outro juízo, e em todos os casos nos quais a suspensão do procedimento penal ou dos termos de prisão preventiva é imposta por particular disposição de lei.

A suspensão do curso da prescrição, nos casos de autorização a proceder, a que se refere o primeiro parágrafo, verifica-se a partir do momento em que o ministério público efetua o relativo pedido.

A prescrição retoma o seu curso a partir do dia em que cessou a causa da suspensão. Em caso de autorização a proceder, o curso da prescrição recomeça a partir do dia em que a autoridade competente defere o pedido.

Art. 160 (Interrupção do curso da prescrição).

O curso da prescrição é interrompido pela sentença de condenação ou pelo decreto de condenação.

Interrompem, também, a prescrição, o despacho que aplica as medidas cautelares pessoais e o de convalidação da detenção ou da prisão, o interrogatório prestado diante do ministério público ou do convite a apresentar-se ao ministério público para prestar interrogatório, a medida do juiz de fixação da audiência em câmara de conselho para a decisão sobre o pedido de arquivamento, o pedido de envio a juízo, o decreto de fixação da audiência preliminar, o despacho que dispõe o juízo abreviado, o decreto de fixação da audiência para a decisão sobre o pedido de aplicação da pena, a apresentação ou a citação para o juízo imediato, o decreto que dispõe o juízo imediato, o decreto que dispõe o juízo e o decreto de citação a juízo.

A prescrição interrompida começa novamente a decorrer a partir do dia da interrupção. Se são vários os atos de interrupção, a prescrição decorre a partir do último destes; mas, em nenhum caso, os termos estabelecidos no artigo 157 podem ser prolongados além da metade.

Art. 161 (Efeitos da suspensão e da interrupção)

A suspensão e a interrupção da prescrição têm efeito para todos aqueles que cometeram o delito.

Quando, para mais delitos conexos, se procede conjuntamente, a suspensão ou a interrupção da prescrição para um deles tem efeito também para os outros.

Prescrição no Código penal Brasileiro

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Artigos do Código Penal italiano que estão inclusos na condenação de Cesare Battisti:

Artigo 61 – circunstâncias agravantes – Agravam o delito quando não são elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes especiais do mesmo, as seguintes circunstâncias:

1) ter agido por motivos abjetos ou fúteis;

2) ter cometido o delito para executar ou ocultar um outro, ou para conseguir ou assegurar, a si mesmo ou a outros, o produto ou o lucro, ou o preço, ou ainda a impunidade de outro delito;

4) ter empregado sevícias, ou ter agido com crueldade com as pessoas;

5) ter aproveitado de circunstâncias de tempo, de lugar ou de pessoas de modo a impedir a defesa pública ou privada;

6) ter o culpado cometido o delito durante o tempo em que se subtraiu voluntariamente a execução de um mandado ou de uma ordem de prisão, captura ou encarceração, expedida em razão de um delito precedente;

(...)


10) ter cometido o fato contra um oficial público ou contra uma pessoa encarregada de um serviço público ou revestida da qualidade de ministro do culto católico ou de um culto admitido no Estado, ou ainda contra um agente diplomático ou consular de um Estado estrangeiro, no ato ou em virtude do cumprimento das funções ou do serviço;

Art . 81 (Concurso formal Delito continuado)

É punido com a pena, que deveria infligir-se pela violação mais grave, aumentada até ao triplo, quem, com uma só ação ou omissão, viola vários dispositivos de lei, ou comete mais violações do mesmo dispositivo de lei.

Está sujeito a mesma pena quem, com mais ações ou omissões, executivas de um mesmo desígnio criminoso, comete, mesmo em tempos diversos, mais violações do mesmo ou de diversos dispositivos de lei.

Nos casos previstos por este artigo, a pena não pode ser superior aquela que seria aplicável a norma dos artigos precedentes.

Artigo 110 – concurso de pessoas -- Quando mais pessoas concorrem para o mesmo crime, cada uma delas está sujeita a pena estabelecida para o mesmo, salvo as disposições dos artigos seguintes.

Art. 112 (Circunstâncias agravantes) .

A pena cominada pelo crime cometido é aumentada:

1) se o número de pessoas, que concorreram para o crime, é de cinco ou mais, salvo se a lei dispuser diversamente;

2) para quem, mesmo nos dois casos previstos nos números seguintes, promoveu ou organizou a cooperação no delito, ou dirigiu a atividade das pessoas que concorreram no mesmo delito;

3) para quem, no exercício da sua autoridade, direção ou vigilância, determinou a cometer o delito pessoas que lhe estão sujeitas;

Artigo 575 – Homicídio – todo aquele que causa morte de um homem é punido com reclusão não inferior a vinte um anos.

Artigo 576 – Circunstâncias agravantes – Aplica-se a pena de prisão perpétua se o fato previsto pelo artigo antecedente cometido:

1) com o concurso de algumas das circunstâncias indicadas no item 2 do artigo 61.

2) contra o ascendente ou o descendente (540; 75 c.c.) , quando concorre alguma das circunstâncias indicadas nos itens 1 e 4 do artigo 61 ou quando é adotado um meio venéfico ou outro meio insidioso, ou quando há premeditação; ß

3) pelo foragido (296 c.p.p.), para subtrair-se a prisão, a captura ou ao encarceramento, ou para obter os meios de subsistência durante o homizio;ß

4) pelo associado para delinqüir (416), para subtrair-se a prisão, a captura ou ao encarceramento; ß

5) no ato de cometer algum dos delitos previstos pelos artigos 519, 520 e 521.

É foragido, para os efeitos da lei penal, quem se encontra nas condições indicadas no nº 6 do artigo 61 (296 c.p.p.).

Neste caso, as condenações pelos crimes de homicídio qualificado atribuídas a Battisti possuem penas perpétuas mesmo quando consideradas isoladamente.

Porém, como os delitos foram em continuidade delitiva pelo artigo 81 do CP italiano, aplicar-se-á apenas a uma pena de prisão perpétua posto que são iguais em todos homicídios praticados.

Código de Processo Penal brasileiro

"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

§ 1° As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e do defensor dativo.

§ 2° Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Transcrição do final da sentença de 91 do Supremo Tribunal de Justiça = ver volume IV da extradição em fls. 570

“Por estes motivos anula a sentença impugnada em relação à Spina, no assunto que lhe diz respeito e em relação ao Battisti no assunto concernente a participação no homicídio de Torregiani. Rejeita no resto o recurso de Battisti (...)

Reenvia para novo julgamento em relação ao Battisti e à Spina sobre os itens acima indicados a outra secção do Tribunal do Júri de Apelação de Milão”.


Roma 08/04/1991.

Folhas 573 do volume IV – Inicio da sentença de 1993 – na causa o Ministério Público.

De fato não há expressamente recurso do Ministério Público, entretanto há manifestação da Suprema Corte de Justiça no sentido de novo julgamento. O que anula parte da sentença – ou seja, novo prazo processual iniciou-se?

O que poderia afastar o trânsito em julgado do Ministério Público, vez que o MP estaria representando o Estado, e o Tribunal já havia anulado parte da sentença para novo julgamento.

Neste caso, teríamos de fato uma interrupção da prescrição? A sentença anulada seria uma causa de interrupção da prescrição? resposta - sim.

Outro fato, pelo entendimento do CP italiano no artigo 161 segunda parte - se os delitos são em continuidade delitiva mesmo que os anteriores estivessem prescritos, não se prescreveriam as penas se o último delito não estivesse prescrito – julgamento pelo homicídio de Torregiani - que foi interrompido, não se prescreveu. Sendo assim a data de todas as prescrições dar-se-ia em 10 de abril de 2013? sim

Conclusão – não parece crível que os delitos de Battisti tenham prescrito em 13 de dezembro de 2008, há duvidas destes fatos referentes às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, tanto no ordenamento jurídico brasileiro, quanto na lei italiana.

O novo julgamento de Battisti pela Segunda Corte de Assise de Milão pode ter interrompido a prescrição, iniciando-se um novo marco em 04 de abril de 1993.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O ASSUNTO


MARCO DE INTERRUPÇÃO – NOVA CONDENAÇÃO

HC 92340 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 18/03/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

DJe-147 PUBLIC 08-08-2008


EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRAZ NOVA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Acórdão que altera o título da condenação, com modificação substancial da pena, constitui novo julgamento, revestindo-se da condição de marco interruptivo da prescrição. II - Inocorrência, entre os marcos legais, dos lapsos exigidos pelo Código Penal para o reconhecimento da extinção da punibilidade. III - Ordem denegada.

NÃO INCIDÊNCIA DA ANALISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO POR CRIMES COMETIDOS ANTERIORES A SUA VIGENCIA.

Ext 870 / IT – ITÁLIA

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 19-11-2004

Parte(s)

REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA

EXTDO.(A/S) : ANTONINO COLOSI

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PARA EXECUÇÃO PENAL. GOVERNO DA ITÁLIA. NACIONAL ITALIANO. 1. REFERENCIAL PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. Pedido de extradição para fins de execução de penas em diversas condenações proferidas no Estado requerente. Cálculo de prescrição a partir de cada uma das oito condenações, e não por cálculo cumulativo fundado em documento denominado "medida cumulativa" de execução, elaborado pela Procuradoria da República italiana, anexo à nota verbal; precedentes.

(...)

4. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO TRATADO: APLICAÇÃO NO TEMPO. Suscitada a inaplicabilidade do Tratado (art. III, 1, b, que prevê como causa interruptiva da prescrição o recebimento do pedido de extradição; precedentes), pois, à época da consumação dos crimes referentes à condenação do item 7 da nota verbal, ainda não estava ele em vigor: aplicável a Lei 6.815/1980, que não prevê causa interruptiva dessa natureza. Pedido indeferido quanto ao item 7 da nota verbal. Retificação do voto do relator. Decisão unânime.

Responder a processo no Brasil

Ext 978 / PT – PORTUGAL

Relator(a): Min. GILMAR MENDES

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJ 10-08-2006

Parte(s)

REQTE.(S): GOVERNO DE PORTUGAL

EXTDO.(A/S): SANDRO SILVA CLEMENTINA OU SANDRO SILVA DA CLEMENTINA OU SANDRO CLEMENTINA

EMENTA: Extradição instrutória. 2. Crime de homicídio qualificado. 3. Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/80. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Correspondência do crime especificado nos arts. 131º e 132º, nº 2, al. d) do Código Penal Português com o crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal Brasileiro 6. Inexistência de prescrição. 7. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição. 8. Poder discricionário do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado, ou mesmo condenação no Brasil (art. 89, parte final, da Lei nº 6.815/81). 9. Pedido de extradição deferido

Percebe-se que o poder discricionário do presidente é limitado ao Tratado de Extradição, e para que o mesmo difira (atrase) a entrega do extraditando, e não negá-lo por oportunidade e conveniência.

Ricardo Freire Vasconcellos

2 comentários:

Samantha,  25 de novembro de 2009 às 13:33  

Excelente estudo, mas doutor como sabe tanto sobre este assunto?

Estou vendo detalhes que nem ministros levantaram em seus votos, ja li o voto do Peluso, e do Marco Aurélio, esse último, aborda exatamente a prescrição e não tem essa riqueza de detalhes.

Vi que tem mestrado e é professor, Vc dá aula em que faculdade?

Unknown 25 de novembro de 2009 às 15:53  

Olá Samantha, obrigado pelo comentário, mas uma correção deve ser feita - Não tenho mestrado ainda - sou mestrando - dou aula na Gama Filho - em Brasília.

Eu conheço o assunto profundamente, pelo fato de atuar conjuntamente com o Dr Nabor Bulhões na defesa dos interesses da República Italiana no caso Cesare Battisti.


e de fato o eminente Ministro Relator Cezar Peluso, utilizou-se desse estudo em seu acordão, o estudo está nos nossos memoriais.

pedi ao Dr Maurício que postasse porque esse assunto (especificamente este) caiu na prova de delegado do MatoGrosso agora semana passada. (infelizmente foi anulada a prova) por indicios de fraude.

mas é a assunto polêmico e novo, por isso vale a pena estuda-lo.

abraços

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