Peça trabalhista - Modelo de ação de consignação em pagamento

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

O Dr. Rogério Neiva, Juiz do Trabalho em Brasília e criador do site Tuctor, enviou-me uma proposta de ação de consignação em pagamento, baseando-se no problema apresentado aqui no Blog. Até agora ninguém contestou tal enunciado, e eu presumo que ele ao menos seja fiel ao que realmente instruiu a prova.

Segue o modelo:

Excelentíssimo Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de...

Empresa..., CNPJ, localizada na, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com endereço profissional na, com fundamento no art. 890 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT, ajuizar
Consignação em Pagamento
em face de José, brasileiro, CTPS, PIS, residente e domiciliado na, na conformidade dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1- Do abandono de emprego:

A consignante estabeleceu relação de emprego com o consignado em 11/05/2008, tendo sido pactuado o salário de R$ 465,00. Em 19/06/2009 foi suspenso o contrato de trabalho, em função da percepção de auxílio doença, não acidentário, pelo consignado, tendo cessado o benefício em 20/07/2009.

Ante a cessação do benefício e o não comparecimento do consignado ao trabalho por 10 dias, a consignante promoveu convocação por meio de AR e edital publicado em jornal. Mesmo diante da convocação, o consignado permanecido inerte por mais 30 dias.

Nos termos do art. 482, “i” da CLT a conduta do consignado corresponde a abandono de emprego, o que configura hipótese de justo motivo para a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Por outro lado, conforme a tese da Súmula 32 do TST, o afastamento por mais de 30 dias implica na presunção do animus abandonandi, de modo que a consignante considera rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa, com base em justa causa praticada pelo consignado.

Vale destacar que o consignado não é detentor de qualquer tipo de estabilidade, na conformidade do art. 119 da Lei 8.213, pois não gozou auxílio doença de natureza acidentária.

Diante deste cenário, somente é devido ao consignado as férias correspondentes ao período aquisitivo completo, acrescidas de 1/3, o que corresponde a R$ 620,00.

Dessa forma, requer o reconhecimento da existência de justa causa para a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa da consignante, bem como o deferimento do depósito no valor de R$ 620,00, com a correspondente intimação do consignado.

2- Do pleito consignatório:

Conforme relatado, o consignado não comparece ao estabelecimento da reclamada nem para prestar o serviço, tampouco para que a reclamada proceda a anotação de extinção do contrato na CTPS e para receber as férias integrais.

Diante da recusa do credor em receber seu crédito, ou mesmo procurara o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, resta configurada a mora creditoris, na conformidade do art. 394 do Código Civil, combinado com o art. 8º da CLT. No caso, a consignante teria a obrigação de pagar as férias integrais simples e proceder a anotação de baixa na CTPS, mas o consignado não viabiliza os meios para tanto.

Segundo o disposto no art. 890 do CPC, diante da recusa do credor em receber seu crédito, ou mesmo procurar o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, cabe a consignação em pagamento.

Assim, requer o reconhecimento da mora do credor e a intimação para a que o consignado apresente a CTPS, de modo a viabilizar a notação de baixa.

3- Do pedido:
Ante o exposto requer:

3.1- O reconhecimento do abandono de emprego e da existência de motivo justo para a ruptura do pacto laboral por iniciativa da consignante;

3.2- O reconhecimento da ausência de mora da consignante;

3.3- O reconhecimento da mora do credor, o deferimento do depósito de R$ 620,00 e a intimação do consignado para apresentar a CTPS, de modo a viabilizar a anotação de baixa;

3.4- A notificação para que o consignado compareça à audiência;

Dá-se à causa o valor de R$ 620,00.

Data
Assinatura

49 comentários:

Victor 26 de outubro de 2009 às 00:31  

Caros colegas, eu fiz ação de consignação em pagamento. Porém, aleguei que o empregado era estável e não liquidei o valor da causa (deixei o espaço em branco). Será que perco muito ponto com isso?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:31  

Professor, acertei todos os fundamentos mas meu unico pedido foi:

Deposito das verbas rescisorias ____ a apurar.

Nao fiz mais nenhum pedido, nao descrevi as verbas rescisorias e nem liquidei. Será que vou zerar ou consigo ao menos 2 pontos?

liu 26 de outubro de 2009 às 00:32  

dr maurício,
assim como várias outras pessoas lá na sua comunidade, gostaria de saber se caso não tenha liquidado os pedidos, tendo dado ao valor da causa um valor genérico, se posso ter minha prova zerada.

grata

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:32  

Professor,

Quem fez uma RT, o Sr. acha que a CESPE pode considerar, tendo em vista que falava tb a questao em rescisao contratual e baixa na CTPS?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:35  

Com todo respeito, não há necessidade que o auxílio seja decorrente de acidente, senão vejamos a opinião da Professora Vólia Bonfim Cassar "Tanto a doença profissional quanto a doença profissional equiparam-se ao acidente de trabalho". Portanto,outras doenças decorrentes do trabalho que geram o auxílio doença se equiparam ao acidente de trabalho. Se o auxílio doença é decorrente do trabalho gera estabilidade, independente de ter siso acidente.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:37  

Excelente, com certeza ele seria aprovado!!!!!! rsrsrs

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:41  

o valor da causa é o valor consignado!!!

Unknown 26 de outubro de 2009 às 00:42  

Por que não cabe RT com estes mesmo fundamentos? Na peça ele quer tbm a rescisão e baixa da CTPS além, é claro, da mora.

Helder 26 de outubro de 2009 às 01:06  

100 reais o valor da causa?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:08  

"É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional e o acidente in itinere".

Amauri Mascaro

Unknown 26 de outubro de 2009 às 01:22  

Como disse o anônimo, com todo respeito, o valor da causa deve ser o valor consignado. A rescisão por justa causa se operou pelo abandono de emprego, claramente caracterizado no enunciado, sem a necessidade de confirmação do juizo, o empregador está autorizado a faze-la. Assim, o pedido é somente de acolhimento do depósito, liberação da multa do 477 e notificação do consignado para levantar o depósito ou responder a ação, se desejar.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 02:04  

Na verdade, pelo comentário que li, quase todos os candidatos misturaram rescisão indireta do contrato de trabalho (que pode ser pedida via RT pelo empregado), com justa causa para demissão (que pode ser feita pela empresa e não precisa do judiciária pra isso). A intenção do CESPE ao apresentar aquele problema foi isso mesmo, foi confundir os bacharéis, avaliar se eles sabiam a forma de aplicar os arts. 482 e 483 da CLT. Foi uma "bela" pegadinha, para induzir a erro, pois não tem nada a ver uma coisa com a outra, mas o bacharel fez, erroneamente, o mesmo raciocínio de aplicação do art. 483.

Unknown 26 de outubro de 2009 às 05:09  

Não acredito que esta peça esteja de todo correta. A ação de consignação em pagamento não tem objetivo de rescindir um contrato de trabalho, sendo que no caso do problema, a rescisão por justa causa se operou pelo abandono de emprego, claramente caracterizado no enunciado, sem a necessidade de confirmação do juizo. E vejo que o consignado era sim portador de estabilidade provisória, no entanto descumpriu obrigação contratual o que ensejou a justa causa. Os pedidos a serem feito eram somente baixa na CTPS e consignar as verbas rescisória (saldo salarial e férias vencindas acrescidas do terço). Não havia necessidade de liquidação, sendo que o valor da causa poderia ficar assim: Atribui-se a causa R$ (valor somatório das verbas rescisórias).
Pessoal, tenham fé, tudo vai dar certo.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 06:41  

Por que o valor da causa é de 100,00?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 06:45  

Ação consignatória de NATUREZA CIVIL para rescindir CONTRATO DE TRABALHO???
Isso não consegue entrar na minha cabeça e nem está na de alguns doutrinadores, fiz essa prova por exclusão, logo exclui o inquérito por não achar que havia estabilidade, depois exclui a consignatória, quando li que ela não pode rescindir um contrato, apenas consignar valor devido.
A meu ver essa prova foi feita pra reprovar a maioria mesmo, o que eu já esperava devido ao alto índice de aprovação na primeira fase, e mesmo esperando fui surpreendida.
Não estou decepcionada porque sei que estudei e estava preparada, e com certeza todos vocês.
Vamos ver o que vai ser, não desistam!!
E outra, PEÇA ERRADA NÃO OBRIGATÓRIAMENTE ZERA A QUESTÃO!
Boa sorte a todos!

Unknown 26 de outubro de 2009 às 08:37  

concordo com os colegas que acreditam que havia estabilidade, fiquei mais de uma hora na prova procurando isso... acontece que a estabilidade comeca a viger a partir do momento que o empregado retorna ao emprego (um ano desse acontecimento). No problema, o empregado nunca voltou... entao, nao pode ser beneficiario do beneficio... eu expliquei isso na prova
boa sorte a todos! bjs

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 08:37  

concordo com os colegas que acreditam que havia estabilidade, fiquei mais de uma hora na prova procurando isso... acontece que a estabilidade comeca a viger a partir do momento que o empregado retorna ao emprego (um ano desse acontecimento). No problema, o empregado nunca voltou... entao, nao pode ser beneficiario do beneficio... eu expliquei isso na prova
boa sorte a todos! bjs

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 09:09  

Só uma pergunta, não caberia o Inquérito Judicial para determinar se tudo aquilo alegado pela empresa realmente ocorrreu??? Artigo 494 da CLT, tendo em vista que cabe ao juiz determinar se houve a falta grave no caso do empregado com estabilidade do caso???

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 09:55  

MAURICIO FIZ INQUERITO JUDICIAL CUMULADO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM FULCRO NOS ART. 853 DA CLT E ART. 890 A 900 DO CPC, E A FUNDAMENTAÇÃO FOI COMO SUA PÇA DE CONSIGNAÇÃO, SERÁ QUE TENHO CHANCE DE MINHA PÇA SER ACEITA PELO CESPE?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 09:57  

Bom dia a todos

tenho uma duvida quanto o que foi consignado
pq saldo de salario ele nao tinha

e no que concerne as ferias
se for analisar, ha a possibilidade de se eximir do pagamento destas,
uma vez que o empregado que falta mais de 32 dias ao trabalho sem justificativa perde seu direito de ferias

resumindo consignar o q entao

estou certa ou errada Professor
agradeço a atenção

Unknown 26 de outubro de 2009 às 09:58  

Eu achei de cara que fosse uma consignatória, porém fiquei em dúvida se poderia cumular com uma reclamatória. Então, por via das dúvidas denominei AÇÃO TRABALHISTA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Falei com um amigo que já advoga há uns 15 anos e ele me disse que nunca viu uma ação assim e disse que eu poderia fazer uma reclamatória com o depósito das parcelas recisórias, mas acho que fui no caminho certo. Porém meu tempo foi muito curto e coloquei um valor de R$1.500,00 e não discriminei as parcelas. O que vocês acham disso?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 10:12  

Bom colegas, será que alguém pode comentar as questão 01, 2 e 3.
Em especial a questão n° 2 que fala da estabilidade da gestante no aviso prévio ???
Acho que errei essas questões estou em desespero!!!
Grata
Andréia

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 10:14  

Bom dia colegas, será que alguém pode comentar as questão 01, 2 e 3.
Em especial a questão n° 2 que fala da estabilidade da gestante no aviso prévio ???
Acho que errei essas questões estou em desespero!!!
Grata
Andréia

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 10:18  

PODE SER CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO??

anonimo1,  26 de outubro de 2009 às 11:08  

GOSTARIA DE SABER ONDE FOI COLOCADO O DISPOSTO NA SÚMULA 73 DO TST,

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.


Muita gente colocou ela, é cabivel?

ATT

Unknown 26 de outubro de 2009 às 11:12  

em momento algum o problema falou sobre negativa por parte do obreiro em receber as férias e permitir a baixa na carteira.....

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 11:21  

De acordo com André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 6ª edição, editora Rideel, página 308: "Importante ressalvar que a consignação em pagamento pode ser feita, cumulativamente, com o inquérito judicial, como quando, por exemplo, o obreiro abandona o emprego".

E agora, alguém do calibre do professor André Luiz Paes de Almeida para contestá-lo??

Detalhe: o problema não especificou se o auxílio-doença era previdenciário ou acidentário. Como, então, alguém pode afirma ou supor que era previdenciário?

Victor 26 de outubro de 2009 às 11:24  

De acordo com André Luiz Paes de Almeida, em sua obra Direito do Trabalho, 6ª edição, editora Rideel, página 308: "Importante ressalvar que a consignação em pagamento pode ser feita, cumulativamente, com o inquérito judicial, como quando, por exemplo, o obreiro abandona o emprego".

E agora, alguém do calibre do professor André Luiz Paes de Almeida para contestá-lo??

Detalhe: o problema não especificou se o auxílio-doença era previdenciário ou acidentário. Como, então, alguém pode afirma ou supor que era previdenciário?

rogerio 26 de outubro de 2009 às 12:35  

Caros amigos,

Duas observações:
1- Considero que não há erro em não liquidar, pois a consignação consiste em rito específico, não contando com exigência de quantificação como ocorre com o art. 852-B da CLT, devendo ser observado a regra própria do rito, na forma da IN 27 do TST. Portanto, entendo que não há vício em não quantificar.

2- Quanto ao pleito de reconhecimento da ruptura, seria um antecedente lógico do ato de purgar a mora. Mas efetivamente, considero que o juiz pode ou não reconhecer a justa causa, vez que o objeto da consignação é quitar o valor consignado e purgar a mora. Não obstante, entendo que o papel do advogado seria postular o reconhecimento da justa causa, o que faria coisa julgada material em favor de seu cliente.

Att,


Rogerio Neiva.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 12:52  

Gostaria de saber se na peça trabalhista nao caberia de forma alguma inquerito para apuraçao de falta grave, visto que a situação problema nao identifica o motivo do afastamento do empregado . Existe jurisprudencia que aceita o inquerito para empregado não estável. Acórdão nr 10032 - 28/08/2001. RO-V NR 00992/2001
2A, Turma TRT-SC.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 13:42  

Sinceramente, eu não sei o porque da indignação com a prova de ontem de Direito do Trabalho.

O empregado não era estável, logo, não cabia o Inquérito Para Apuração de Falta Grave.

O enunciado falava claramente sobre a preocupação da empresa em efetivar o pagamento das verbas rescisórias e não incorrer em mora, logo, não cabia Reclamação Trabalhista por conta do depósito.

Era patente que a medida cabível era uma Ação de Consignação Em Pagamento, independente de ser uma ação de natureza cível é completamente pertinente no âmbito do Direito Trabalhista.

Tanto que integra como matéria os principais livros de doutrina trabalhista e, inclusive, tinha modelo na minha apostila do cursinho.

Quem estudou com certeza sabia que a peça era uma Consignação Em Pagamento, pelo menos eu identifiquei de pronto.

João Paulo Lordelo 26 de outubro de 2009 às 13:55  

Victor,

A questão é que, mesmo que o obreiro fosse estável, o inquérito não é exigível para esta hipótese de estabilidade. Somente em alguns casos, como no da estabilidade sindical, o inquérito é necessário. Nas demais, não é necessária anuência do PJ.

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 13:55  

esse modelo tá meio furado...não falava nada no problema sobre férias vencidas, então não dá pra ficar fazendo suposições sobre a existencia das férias vencidas, assim, não tinha direito a férias vencidas nenhuma.

Por outro lado, tinha direito ao saldo salarial, que não aparece no modelo aí do blog...quando a rescisão ocorre por justa causa o empregado somente tem direito ao saldo de salário, esta era a verba que deveria ser liquidada, destarte, o valor da causa não é R$620,00

no modelo ele também não protesta pela produçao de provas por todos os meios em Direito admitidos, o que deveria ser feito.

neste modelo ele também não pede a citação do consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta, exigência do art. 893, II do CPC.

e qndo ele pede a notificação do consignado para comparecer na audiência ele se esquece de falar "sob pena de revelia e confissão qnto a matéria de fato.

me desculpe quem foi mal, mas essa prova estava mto fácil.
abraço!

RVC 26 de outubro de 2009 às 14:10  

Não vislumbrei na peça prática a consignação em pagamento visto que nem nenhum momento houve recusa do empregado em receber os salários (art.335, II, do CC) na questão (só fala que não compareceu ao trabalho). Para quem optou só na consignação em pagamento também está equivocada de veria ser cumulativamente a consignação combinado com a reclamação trabalhista, ou seja, a função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego, mas apenas de depositar os valores não recebidos pelo obreiro (Sergi Pinho Martins na sua obra Direito Processual do Trabalho pág. 509, 2006, atlas). No mesmo magistério Carlos Henrique Bezerra Leite, diz que: “a quitação de parcelas oriundas do contrato de trabalho, mediante consignação em pagamento extrajudicial, na hipótese o empregado contar com tempo de serviço superior a 01 (um) ano, é incompatível com o direito e o processo do trabalho porquanto devem ser satisfeitas as exigências do art.477,§§1º e 2°, da CLT (TST – RR 599554 – 1ª Tt – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02/02/2001 – p. 577) Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7ª edição,São Paulo: LTR, 2009, p.1059).
Diante disso, a questão não preenche os requisitos da consignação em pagamento.

J. Fernando,  26 de outubro de 2009 às 14:15  

Professor, esquecer de citar "Dá se à causa o valor de ..." Zera a questão?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 14:22  

No tocante à prova de D. do Trabahlo, tenho uma série de amigos que fizeram INQUÉRITO, em razão da estabilidade do empregado.
Pergunto ao Dr. Maurício e aos colegas, há 100% de certeza que a peça é de fato uma CONSIGNAÇÃO?

Victor 26 de outubro de 2009 às 15:48  

Jonga,

Segue acórdão do TRT de São Paulo:

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONTRATO SUSPENSO POR AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. É possível o prosseguimento do inquérito para
apuração de falta grave quanto o
empregado percebe auxílio-doença, eis que, no mínimo, quando cessado o benefício, haveria assegurado o emprego pelo prazo legal.
(ACÓRDÃO Nº: 20090095027 Nº de Pauta:178 PROCESSO TRT/SP Nº: 01022200648202003 RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de São Vicente
RECORRENTE: JOSÉ MEIRELES ALEXANDRE
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFÍCIO COSTA AZUL)

Unknown 26 de outubro de 2009 às 16:02  

Gente... o empregado não era estável porque recebia Auxílio-doença, em momento algum o problema trazia a informação de ser doença ocupacional. O que gera estabilidade é auxílio acidente de trabalho. Assim, não há o que discutir estabilidade.

Eu fiz consignação mas errei o fundamento legal, o pedido e não coloquei citação doutrinária. Será que consigo 2?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 21:59  

Vejam só, vamos trabalhar em cima de fatos:
1º o empregado não se recusou a receber nenhum pagamento, então decididamente não cabe consignação!
2º o empregado não tem uma profissão que faça com que ele necessite da tutela da justiça como é o caso do dirigente sindical e outra, então descartei inquérito.
A Reclamação foi a peça que me pareceu mais sensata, pq o q o empregador quer é rescindir o contrato de trabalho, com baixa na CTPS para encerrar de vez a questão.

Não acho que a OAB deixou de cobrar RT, contestação e RO, a OAB apenas complicou pq realmente passou muita gente, foi só isso!
E na hora da prova não enxergamos com clareza, é isso!

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 23:57  

Fiz a peça Ação de Consignação em Pagamento requerendo que fosse feito o depósito dos valores devidos e fiz mais uma peça de Inquérito Judicial para apurar a falta grave e rescindir o contrato por justa causa. Será que será zerada?

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 10:38  

Caro professor, ao invés de ter colcado o tópico DA NOTIFICAÇÃO, requeri a citação do empregado para apresentar defesa no tópico DOS PEDIDOS, há algum problema nisso? E por fim, esqueci completamente de abordar o tópico DO VALOR DA CAUSA, Serei muit prejudicado por estes dois erros? Abraço, e obrigado!

R Oliveira,  27 de outubro de 2009 às 16:39  

Bom dia, elaborei uma RT c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, por que? Bem, no exame 2008.3 a questão da peça remetia para uma rescisão indireta e indenização por dano monal. Vi um gabarito e alguns comentários a respeito da prova em questão alegando que no espelho da prova seria no tópico do nome da peça uma RT C/C DANO MORAL, o que me trouxe a baila a possibilidade da prova do dia 25.10.09 ter o mesmo aspecto.
No mais, o problema proposto faz necessário a propositura da RT a fim de ter CTPS apresentada em juízo, o que não ocorre necessáriamente na Ação de Consignação. Nesta, o propósito é apenas de pagar/depositar o valor devido em razão de recusa/inascessibilidade, até mesmo porque citado para contestar o pagamento, o credor, não precisa nem mesmo comparecer, fato que liberará o devedor em virtude da reveria.
Como ficaria então a baixa da CTPS? Acredito não servir Consignação para compelir o empregado a apresentar a CTPS para ser dado baixa, pois ele não precisa nem mesmo aparecer. Para que fosse dado baixa na CTPS o necessário seria então a RT, já que a dispensa por justa causa se deu ainda no ambito da empresa com o abandono. Por tudo isso, a meu ver, se justificaria a RT C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Anônimo,  27 de outubro de 2009 às 17:25  

Gente, quem fez RT tem que defender também, pois não há impedimento para a propusitura dessa ação! Acredito que tanto a RT com ACP seriam peças possíveis! Não vamos deixar que o CESPE arbitrariamente gabarite como cabível apenas a ACP, uma vez que o enunciado da questão não estava tão claro. Sendo assim, nada impede que seja ajuizada uma RT!

Gélia 27 de outubro de 2009 às 23:28  

Fiz uma Reclamação Trabalhista.
Não fiz Inquérito porque entendo este só caberia para apurar falta grave de empregado estável, e tendo José abandonado o trabalho por período superior a 30 dias e, por ter ignorado uma notificação convocatória sem dar justificativa, bem como uma publicação de edital em jornal; mesmo que tivesse alguma estabilidade, já teria este direito decaído.
Descartei a Ação de Consignação em Pagamento porque o problema pedia para solucionar a pretensão da empresa que era:
- NÃO INCORRER EM MORA e
- DAR BAIXA NA CTPS
1 – Li que a ACP não é meio processual hábil para discussão da desconstituição do contrato de trabalho;
2 - Na ACP apenas se discutiria a primeira parte da questão, sendo, portanto insuficiente para responder completamente a necessidade da empresa;
3 - A ACP não era a única forma de impedir que a empresa incorresse em mora. Bastaria um pedido de depósito judicial para consignar as verbas rescisórias devidas pela rescisão do contrato de trabalho por justa causa apuradas no valor R$..., pedido tranquilamente formulável em Reclamação Trabalhista;
4 – Mesmo que as duas peças, ACP e RT, alcançassem a pretensão da empresa pela fungibilidade, a Lei especial se sobrepõe a Geral, portanto, possuindo meio trabalhista especial para atender o caso, não há que se falar em Lei geral, que tem aplicação subsidiária.
5 – Ademais, até agora não li nenhum argumento convincente para não caber RT! Será que alguém pode fundamentar o porque não cabe RT? Só se fala porque cabe ACP e porque não cabe Inquérito!
Bom, do mais, é isso!
Boa sorte para todos!
[]´s

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 11:31  

Fiz também uma RT, tendo em vista que a consignação não é o meio hábil de dar baixa na carteira. A mora coloquei nos pedidos. Estabilidade, realmente não cabe.

João Paulo Lordelo 28 de outubro de 2009 às 14:51  

Victor,

Você citou um julgado (do TRT de Sampa, por sinal, e não do TST) que simplesmente ACEITA a ação de inquérito para apuração de falta grave nesta hipótese de estabilidade. Para o TST, contudo, essa ação é DESNECESSÁRIA. Certamente, o CESPE não cobraria uma peça tida como desnecessária pelo TST, pela maioria dos TRTs e pela doutrina majoritária.
Mesmo que, na prática, seja possível o seu ajuizamento, em provas e concursos, exige-se o
instrumento mais adequado ao caso.

Ao meu ver, a ação de inquérito para apuração de falta grave eta totalmente incabível e quem fez ela vai tirar zero na prova.

Quem cumulou reclamação com consignação também cometeu um erro grosseiro, mas acho que não deve zerar.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 16:08  

Acórdão

Processo : 00793-2007-099-03-00-8 RO
Data de Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : Quinta Turma
Juiz Relator : Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor : Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PERCIVAL FARQUHAR
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO BRASILEIRO DE ALENCAR
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE RESCISÃO DE CONTRATO REFERIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A consignante não pode induzir a Justiça do Trabalho a homologar a rescisão parcial e obrigar o consignatário a aceitar a indenização oferecida em troca de uma redução drástica na sua carga horária por questão afeta à Convenção Coletiva de Trabalho, eis que tal matéria não se mostra apropriada para ser dirimida em sede de ação de consignação em pagamento.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 11:29  

Jonga, quem é você pra dizer que quem fez inquérito vai zerar, uma vez que vários professores, doutrinadores e jurisprudências afirmam que o inquérito pode ser aceito. Desnecssário é diferente de proibido. Você está meio equivocado. Acho bom você ser Deus ou ser da Banca do Cespe pra afirmar isso com tanta certeza. E cuidado pra não quebrar a cara com tamanha arrogância.

João Paulo Lordelo 29 de outubro de 2009 às 17:22  

Anônimo (11:29),

É lógico que "desnecessário é diferente de proibido". Aliás, foi o que eu disse no meu comentário anterior. Mas, cá pra nós... Isso de nada importa. Na prova - principalmente com essa recente mudança no edital da OAB -, o gabarito aceita apenas UMA peça.

Em vários exames da ordem, o examinador cobrou questões em que era possível o ajuizamento de mais de uma peça. A questão é que o enunciado é sempre enfático, exigindo o instrumento MAIS ADEQUADO.

Não é preciso ser Deus para expressar uma opinião, nem mesmo ser da banca do CESPE.

Simplesmente, ACREDITO (como deixei claro) que quem colocou inquérito vai zerar, por motivos óbvios, apontados pela jurisprudência do TST, por todos os blogs e sites de correção (Renato Saraiva, este blog, LFG etc) e pelo edital da OAB:

a) O empregado não era estável;
b) Mesmo se fosse estável, não precisaria da ação de inquérito;
c) A questão deixava claro que a empresa queria se livrar da mora.
d) O edital prevê que quem fizer a peça errada não a terá corrigida.

Lembre-se: as pessoas têm o direito de ser realistas.

Se você errou e, por conta disso, acha que sendo grosseiro neste blog vai aumentar seus pontos, acredito que o equívoco não
esteja em mim.

Afinal, pode acreditar: nem Deus vai te ajudar nessa prova. A não se iluda: não existe jurisprudência a favor de quem fez inquérito e nenhum site de correção apontou o inquérito como a peça correta. Em relação à doutrina, sabemos que cada doutrinador defende o que quiser. De quaquer forma, a doutrina majoritária está no sentido da jurisprudência, como eu disse.

Forte abraço,

João Gabriel

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